Texto
ACÓRDÃO Nº 757/2019 Processo n.º 578/19 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A., Lda., e recorrido B. , a primeira interpôs recurso ao abrigo das alíneas a), b), e i), in fine , do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), dos acórdãos do STJ, de 13 de fevereiro de 2019 e de 10 de abril de 2019, proferidos no âmbito de uma ação declarativa de condenação, emergente de contrato de trabalho que visava o pagamento de créditos laborais e respetivos juros de mora. No acórdão do STJ de 13 de fevereiro de 2019, concluiu o STJ que o Tribunal da Relação do Porto havia incorrido em erro, na medida em que tinha dado por comprovada a extinção da obrigação da ora recorrente por efeito de remissão abdicativa, revogando nesta parte a decisão recorrida. Inconformada, a ora recorrente requereu a reforma do Acórdão do STJ, pedido que foi indeferido pelo acórdão de 10 de abril de 2019. 2. Destas decisões veio então a recorrente agora interpor recurso para o Tribunal Constitucional através de requerimento com o seguinte teor (fls. 815-819): « A., Lda., com os sinais dos autos em referência, tendo sido notificada do douto acórdão tirado em Conferência, vem agora interpor o presente recurso do mesmo e do anterior que este último complementa, para o Tribunal Constitucional, O que faz, nos termos e com os seguintes fundamentos: I - Das razões de facto e de jure que levam a impetrante a interpor o presente recurso: A exacerbada defesa e proteção dos direitos do autor, tal como vem expendida no douto acórdão prolatado neste STJ - agora, complementado pelo que (não) conheceu do pedido de reforma, indeferindo-o - com a mesma argumentação aduzida no antecedente, ou seja, naquele que conheceu parcialmente da revista interposta pelo autor - mostra-se desfocada dos normativos de natureza substantiva e adjetiva que suportam a ratio legis do disposto no art. 863° do CC, dando razão ao trabalhador/revidente na parte em que pretendeu demonstrar que o documento em mérito, confessada e livremente subscrito por si, não englobava renúncia ao direito a exigir da ré/empregadora o pagamento doutros créditos que diz assistirem-lhe e não abrangidos naquela declaração, motivo porque não estaríamos perante uma verdadeira remissão abdicativa. Tese esta perfeitamente estrambólica, diga-se, contrariada pela melhor e maioritária jurisprudência tirada nas nossas instâncias recursivas, incluindo aí, naturalmente, a deste Supremo Tribunal de Justiça e a do Tribunal Constitucional, que, consabidamente, não sendo uma instância de Amparo, é agora chamada a pronunciar-se - mais uma vez, porque são vários, neste domínio, os arestos ali prolatados, cremos que sine voce discrepante, porque não conhecemos nenhum que se conforte com a inte r pretação tirada nesta suprema instância - sobre se a norma que este Tribunal recorrido entendeu não aplicar é ou não constitucional, posto que tanto ocorre inconstitucionalidade das normas substantivas ou adjetivas no ato da sua aplicação como no da sua não aplicação, melhor dito, ao aplicá-las ou a recusar-se a fazê-lo quando daí advenha violação de direitos e princípios que a nossa Lei Fundamental prescreve como inarredáveis. A verdade é que na douta decisão em mérito, de que ora se recorre para o Tribunal Constitucional, resulta premiada a reprovável atitude e posição assumida nestes autos pelo autor/empregado, como violados os direitos do empregador, tratando o igual por desigual, exigindo deste aquilo que não exigiu daquele, favorecendo-o, notoriamente, com uma interpretação mais benévola, do ponto de vista das ali assacadas a um e a outro, no subjetivo domínio das intenções que poderiam ter estado por trás da atitude daquele, como declarante, e da deste, na posição de um declaratário normal. Efetivamente, enquanto declaratária normal acerca do significado e alcance da referida declaração subscrita peio trabalhador, viu-se a suplicante arredada do direito que lhe assistia a tomar o documento em causa como uma verdadeira remissão abdicativa, tal como o legislador a define no art. 863° do CC, e cujo sentido não pode ser outro senão aquele que uma pessoa de cultura mediana e moralmente bem formada, lhe inculcaria. Para além de que uma decisão destas só poderá contribuir para a insegurança a incerteza e a desconfiança de quem se vê na necessidade de trabalhar, no fundo, do cidadão comum, porque há muitos que sem o fazerem, vivem à tripa-forra da manigância aproveitando-se da credulidade das pessoas normais e de expedientes deste jaez, e que, ainda por cima, como cereja fresca em cima de bolo podre, são bafejados por decisões que podem ser muito perfeitas e convincentes do ponto de vista técnico e jurídico, não pomos isso em dúvida no caso dos autos, mas não são, seguramente, justas, nem para a suplicante nem para a generalidade do cidadão comum, porque apenas beneficia o infrator, sendo essa, de resto, e ao que cremos, a razão que explica o entendimento jurisprudencial maioritário adverso àquele que no douto acórdão se proclama. Na verdade, o subscritor de uma declaração desta natureza, ele sim, mostrou conhecer muito bem (à son avis, é claro), os direitos que lhe assistiam, melhor dito, que julgava assistirem-lhe, e que dispunha sempre de um prazo bastante para corrigir a mão, ludibriando e frustrando, assim, as legítimas expectativas de quem confiara tanto nele como na força probatória daquele documento, como sucederia, aliás, com qualquer pessoa de bem, no sentido de que, a partir desse momento, nada mais lhe era devido, sendo esse, que não outro, o seu único sentido e alcance normal, sendo, pois, minimamente compreensível e legítimo que quem contrata tenha o direito de pautar a sua vida por um padrão médio, e de confiar que aqueles com quem se envolve procedam com ele da mesma forma, radicando nessa confiança, nesse caldo de cultura, toda a motivação que leva as pessoas de bem a confiarem umas nas outras. Pela negativa, é dizer, pela sua não aplicação aos autos, resta, pois, inconstitucional, o art.863° do CC, porque a atinente factualidade - mostrando-se fixada em definitivo na Relação do Porto, aliás, nos seus precisos termos, e uma vez que esta nossa última suposta instância de Amparo, podendo tê- la alterado nessa vertente decisória, não o fez, deixando-a incólume, antolhando-se-nos, pois, de todo contra legem, na estrita ótica de direito, a fu ndamentação/surpresa ali aduzida na parte em que revogou o douto acórdão prolatado no Tribunal da Relação do Porto, aí se incluindo a subsequente argumentação complementar em sede do pedido de reforma e no tocante à arguida inconstitucionalidade daquele normativo, que, salvo o devido respeito pelo seu Excelso Relator, não se coaduna de modo algum, com os princípios da lógica, da segurança e confiança nas decisões judiciais, e. sobretudo, no da identidade, porque, em direito - e, neste domínio, to be or not to be - o elemento a definir ou é branco ou é preto, estando vedado ao intérprete extrair do texto em análise conclusões muito mais extensas do que a exiguidade das premissas que as suportam, sob pena de violarmos a lei mais importante do silogismo lógico, de resvalarmos, sobretudo, para a especulação inerente ao modus vivendi e à cultura de cada um, e, pior ainda, de subvertermos a letra e o texto sub specie, traindo as intenções de quem o redigiu e subscreveu. Essa, parte da motivação que decidiu o impetrante a levar tal questão ao Tribunal Constitucional, com vista - e é apenas isso o que dele se espera - a verificar se a norma em causa, na interpretação que do mesmo fez o Tribunal da Relação do Porto, é ou não inconstitucional, versus se a motivação de facto e de jure que suporta o douto acórdão que antecede e que veio depois complementá-lo, se compagina ou não, esse sim, com os princípios mais sagrados da nossa Constituição, ou se, à outrance, dito por outras palavras, as razões que levaram o Supremo Tribunal de Justiça a revogar a decisão revidenda colidem ou não com os princípios que regem o nosso direito constitucional, designadamente se o art. 863° do Código Civil pode ou não ser objeto de fiscalização concreta no Tribunal Constitucional para onde se recorre.(Vide, a esse propósito o TC 600/04, in Proc. 797/03, 2''Sec. de que foi relator o Exmo Cons. Paulo Mota Pinto) De resto, além de a declaração em causa não se mostrar contrariada pelo disposto nos arts 17° e 59°- 1. a) da CRP, interpretar e subsumir o do c umento em causa ao vulgar conceito de título de quitação total e não como válida remissão abdicativa é que deverá ter-se por inconstitucional, na medida em que tal entendimento só colheria se o autor tivesse mesmo direito a importâncias que, eventualmente, excedessem as que a ré lhe devesse e o obrigasse a assinar-lha. como conditio sine qua non daquele pagamento. Dito por outras palavras, seria imprescindível que o autor tivesse alegado e provado que esse pagamento fora feito sob coação física ou moral ou que a sua declaração de vontade plasmada naquele documento não se mostrava plenamente esclarecida quanto aos direitos que lhe assistiam, ou, ainda, na afirmativa, que não fora emitida livremente, v.g., por estar então condicionado por necessidade ou interesse premente em receber, quanto mais não fosse, parte da dívida que a recorrente se dispunha a pagar-lhe. 9. O que, a ter sido esse o caso, e não foi como (não) comprovado nos autos, acarretaria a anulabilidade, por erro ou coação, do referido texto - se verificados, bem entendido, os demais requisitos prescritos na lei civil - tal valendo por dizer que a douta decisão de que ora se recorre para o Tribunal Constitucional não se apercebeu, seguramente, disso, nem do facto de ser incerto o direito às prestações de que o trabalhador, só tardiamente e com recurso ao processo inadequado, se arrogou, direito esse que a primeira instância não chegou a apurar, e em que o Tribunal da Relação não chegou a mexer em virtude de os autos não fornecerem os elementos indispensáveis nesse sentido, e das notórias deficiências materiais e formais por que a 1ª instância passara por alto. De sorte que a douta decisão vinda de tomar por esta suprema instância haverá de tomar-se por inadmissível suprimento da inércia e/ou falta de vontade por parte do autor, com preterição do disposto nos arts 202°-2, 203°, 204° e 205°-5 da CRP, e com desvio da prescrição contida nos arts 607°-5 e 608°-2 do CPC. 10. Daí, mantermos que a douta decisão em mérito - ao permitir-se partir do princípio, a que inculcou valor probatório correspondente a uma verdadeira presunção judicial, de que a ré tinha mais obrigação de estar a par dos direito do autor do que ele próprio, tratando, assim, o igual por desigual - aponta para uma proteção exacerbada dos direitos do autor, in extremis, dizemo-lo com respeito, motivada pela reminiscência ideológica do favor laboratoris, já sem cabimento, diga-se, nos dias de hoje, sobretudo a partir da publicação da Lei 7/2009, aí se incluindo, naturalmente, o princípio do favor laboratoris de que o STJ lançou mão, porque outro motivo plausível não se vislumbra para acolher uma presunção daquela natureza, e que veio a inquinar todo o douto raciocínio que se lhe seguiu, para concluir estarmos mais em presença de uma declaração de quitação do que de uma remissão abdicativa. Perdeu-se, pois, ali de vista, que tal princípio, ainda que de forma mitigada, apenas se reporta às relações contratuais no domínio da resolução de conflitos entre lei e as Convenções Coletivas de Trabalho, que não em sede judicial, maxime quando está em causa, como aqui sucede, uma questão de interpretação da declaração subscrita pelo autor, trabalhador, finda, voluntariamente por si. a relação de trabalho com a ré empregadora . 11. É ao que se refere também o Ac STJ 01S4270. SJ200311200042704. de 20-11-2003. onde se decidira que só as normas que fixam a indemnização por rescisão com justa causa pelo trabalhador do contrato de trabalho têm natureza imperativa e. por isso, não podem ser afastadas por vontade das partes aquando da celebração do contrato de trabalho ou até na vigência do mesmo. Porém, cessada a relação de trabalho, já não haverá indisponibilidade de direitos por banda do trabalhador, em benef í cio do qual o legislador consagrou as normas de natureza imperativa. Do presente recurso para o Tribunal Constitucional: Com o presente recurso pretende-se que se aprecie a constitucionalidade, na interpretação que vem de ser dada por este Colendo Tribunal, ao art. 863° do C. Civil, enquanto ratio decidendi subjacente à prolação de ambos os acórdãos, que, salvo o devido respeito, não tiveram em conta os princípios constitucionais consagrados nos arts 202°, 204° e 205°-l, bem como os prescritos nos arts 3°-2, 9°.b), d), 13°, 18°, e 100°-d), todos da nossa lei Fundamental, que se consideram particularmente violados, tudo como ao diante passaremos a explicitar melhor. Inconstitucionalidade que também inquina a norma prescrita no art. 674°-3 da qual V. Excelência lançou mão para revogar a decisão recorrida, sendo apodítico, para nós, como tentaremos demonstrar, que nem o douto acórdão revogatório nem o ora tirado para apreciação do pedido da sua reforma se mostram fundamentados na forma prevista na lei, na medida em que "O erro (leia-se, o pretenso erro, porque não vislumbramos onde haja ocorrido erro por parte do Tribunal da Relação do Porto), na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova". Entendimento diverso tornaria a Justiça numa espécie de totoloto ou de roleta russa, porque deixar-se-ia, então, ao livre critério deste Tribunal Superior revogar uma decisão tão completa e justa como é a do douto acórdão revogado, para mais quando a mesma se mostra suportada em matéria de facto e razões de direito absolutamente intocáveis, e assim se decidindo, s.d.r., sem fundamento sério, nem com arrimo a qualquer outro suporte documental que permitisse decidir desta forma. Daí que o presente recurso venha interposto ao abrigo das disposições combinadas nos arts 70°- 1 .a), b), i) in fine, 72º-2, e 75°-l da L TC. E, além de se mostrarem exauridas todas as possibilidades legais de lograrem a alteração do decidido, nesta instância, cumpre, ainda, rigorosamente com o disposto no art. 75°-A.l,2, bem como com a prescrição do art. 75°-A.2, na medida em que a inconstitucionalidade dessas normas foi arguida no momento próprio, é dizer, logo após a prolação do douto acórdão que recaiu sobre o mérito do recurso, sendo que, antes, não o poderia ter sido, porque a decisão proferida na 2 ª instância fora favorável ao impetrante, mas também porque nas Alegações de revista era de todo imprevisível que este Colendo Tribunal viesse a fazer uso, como fez - quanto a nós, indevido e injusto - dos preceitos cuja constitucionalidade se pretende ver reapreciada no TC. » Através da Decisão Sumária n.º 639/2019, decidiu-se não conhecer o objeto desse recurso, por se ter entendido que o mesmo não incidia sobre qualquer norma, mas antes se dirigia às decisões recorridas em si mesmas consideradas. Mais se entendeu que esse problema afetava já a peça em que o recorrente deveria ter suscitado adequadamente perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade. Foi a seguinte a fundamentação apresentada nessa Decisão Sumária: O artigo 75.º-A da LTC define, nos seus n.os 1 a 4, os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. À luz destes preceitos, seja qual for o tipo de recurso interposto, deve o recorrente indicar obrigatoriamente a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, assim como a norma ou interpretação normativa que constitui objeto de tal recurso e cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende fazer sindicar pelo Tribunal Constitucional (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC). Além destes elementos, deve o recorrente identificar a decisão recorrida e indicar os elementos necessários à apreciação do específico tipo de recurso em causa (designadamente, os exigidos nos n.os 2 e 3, do artigo 75.º-A). No caso dos autos, observa-se que o requerimento padece de diversas e notórias deficiências, entre as quais se destaca a indicação, como fundamento do recurso, das alíneas a), b) e i), in fine, [do n.º 1 do artigo 70.º] da LTC – quando é manifesto que nenhuma das hipóteses a que se referem as alíneas a) e i), in fine, da LTC, se verifica no caso dos autos. A interposição de recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea a) pressupõe que a decisão de recurso recuse a aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade; enquanto a interposição de recurso ao abrigo da alínea i) pressupõe que a decisão recorrida recuse a aplicação de norma constante de ato legislativo por contender com uma convenção internacional, ou que aplique uma norma em contradição com o anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional sobre uma questão deste tipo. Analisada a decisão recorrida, constata-se que esta não recusou a aplicação de qualquer norma julgada inconstitucional, nem aplicou qualquer norma previamente considerada, por este Tribunal, contrária a uma convenção internacional. É certo que a requerente solicita a este Tribunal que se pronuncie «sobre se a norma [reportada ao artigo 863.º do Código Civil] que este Tribunal recorrido entendeu não aplicar é ou não constitucional, posto que tanto ocorre inconstitucionalidade das normas substantivas ou adjetivas no ato da sua aplicação como no da sua não aplicação (…)», afirmando que esta é inconstitucional «pela negativa, é dizer, pela não aplicação aos autos». Impõe-se, por isso, esclarecer que a recusa de aplicação de uma norma com fundamento em inconstitucionalidade pressupõe que o tribunal recorrido formule um juízo de inconstitucionalidade sobre uma norma ou dimensão normativa e recuse a aplicação dessa norma ao caso por causa da inconstitucionalidade. A hipótese prevista na alínea a) do n.º 1 da LTC não pode, pois, ao contrário do que a recorrente parece entender, dar-se por verificada quando um tribunal decide, apenas com base na interpretação do direito infraconstitucional e em face da factualidade relevante, que uma disposição não é aplicável ao caso concretamente apreçado – mesmo que esse juízo decisório, que a este Tribunal não compete sindicar, possa considerar-se suscetível de contender com as disposições da Constituição. De resto, a requerente faz referência a vários elementos que indiciam que pretendia interpor recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tais como: a alusão ao n.º 2 do artigo 72.º da LTC (que versa sobre a legitimidade para recorrer ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) e indicação de que «a inconstitucionalidade dessas normas foi arguida no momento próprio» (cf. o n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC). Afigurou-se, não obstante, inútil in casu a prolação de despacho para o aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, nos termos dos n.os 5 e 6 do mesmo artigo 75.º-A da LTC, já que decorre do teor do requerimento e dos autos que não se encontra verificado um dos mais relevantes pressupostos de admissão de qualquer recurso de constitucionalidade (independentemente da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual é interposto) – o pressuposto relativo ao caráter normativo da questão de inconstitucionalidade. 4. Com efeito, rapidamente se conclui que a requerente pretende que este Tribunal se pronuncie, não sobre qualquer norma ou interpretação normativa reportada ao artigo 863.º do Código Civil ou ao artigo 674.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, mas sim e apenas sobre a inconstitucionalidade dos acórdãos do STJ de que vem interposto o recurso. Além de imputar a inconstitucionalidade diretamente às decisões recorridas, por não terem aplicado o artigo 863.º do Código Civil, a requerente critica-as por entender que se afastam do «entendimento jurisprudencial maioritário», por «contribuir para a insegurança a incerteza e a desconfiança» e por violar «os princípios da lógica, da segurança e confiança nas decisões judiciais», afirmando expressamente que o objetivo da interposição do recurso é que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre se «as razões que levaram o Supremo Tribunal de Justiça a revogar a decisão revidenda colidem ou não com os princípios que regem o nosso direito constitucional». Também quando, alegadamente, suscita a questão de inconstitucionalidade junto do tribunal a quo – ónus que, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, recai sobre a parte que pretenda interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º – a recorrente dirige diretamente a sua crítica à decisão recorrida e ao juízo subsuntivo que a suporta, ao afirmar que «a declaração de fls 169 não pode ser interpretada como constituindo um contrato de remissão – por se desviar dos princípios ínsitos nos arts 18º, 64º, 66º, 202º-2, 204º e 205º-1, todos da CRP» (cf. fls. 794). Quanto à inconstitucionalidade «do art. 674.º -3», que se subentende referido ao Código de Processo Civil, a recorrente limita-se a invocar que é inconstitucional uma vez que «nem o douto acórdão revogatório nem o ora tirado para apreciação do pedido da sua reforma se mostram fundamentados na forma prevista na lei». Ou seja, mais uma vez, não está aqui em causa qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, mas sim a imputação de um vício de violação do próprio artigo citado à decisão recorrida. Como é sabido, a este Tribunal compete apenas exercer um controlo de validade de atos normativos, não podendo os recursos de constitucionalidade visar a sindicância de decisões – administrativas ou judiciais – em si mesmas consideradas. Este entendimento constitui também jurisprudência estável deste Tribunal e distancia assumidamente o processo português de fiscalização concreta de constitucionalidade da figura do recurso de amparo existente em algumas jurisdições. 5. Ora, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC – e uma vez que a decisão que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC) – compete ao relator proferir decisão sumária, sempre que conclua que não se pode conhecer o objeto do recurso. Não sendo possível, no caso dos autos, identificar qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que haja sido adequadamente suscitada durante o processo, e que possa constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, resta concluir pela inadmissibilidade do presente recurso.» 4. Inconformada, a recorrente vem agora reclamar daquela decisão para conferência, o que faz nos seguintes termos: «A., Lda, melhor identificada neste processo como recorrente, não se conformando com a douta decisão sumária que antecede, vem requerer a V. Excelência se digne levar os autos à DIGNA CONFERÊNCIA , para ali se decidir em Colendo a vexata quaestio a que a questão decidenda se reporta, levando-se em conta, além do mais, que o entendimento acerca de tal desiderato não tem sido pacífico, designadamente no tocante às diferenças que separam o conceito da remissão abdicativa , adotado no Venerando Tribunal da Relação do Porto - na esteira, majoritária, há que dizê-lo sem rebuços, da nossa melhor jurisprudência - do mero recibo de quitação perfilhado no Ac. STJ , e do qual se recorreu para esta última instância, que, já o disséramos antes, não é de Amparo. Aresto este que se mostra ali contrariado por muitos outros de sentido idêntico àquele que no mesmo STJ veio a revogar-se, como se vê, i.o., dos seguintes : – Ac. STJ, de 10-12 2009, in proc. nº 884/07.1TTSTB.S1; Ac. STJ, de 09-07-2015, in proc. nº 53/12.9TTVIS.C1.S1; Ac. STJ, de 25-05-2005, in proc. nº 05S480; Ac. STJ, de 25-11-2009, in proc. nº 274/07.6TTBRR.S1 e Ac. STJ, de 24-02-2015, in proc. nº 456/13.1TTLRA.C1.S1 Todavia, e com o devido respeito por V. Excelência, enquanto Excelso Relator da douta decisão sumária que vem de rejeitar-lhe o recurso interposto para este Tribunal Constitucional, cujo mérito e saber ninguém lhe regateia, permite-se a impetrante discordar da mesma, desde logo, no tocante à indicação das als a), e i), do art. 70º -lda LTC, que acha ser a mais correta, enquanto invocado fundamento do presente recurso, onde vêm postas em causa no STJ a inconstitucionalidade da norma prescrita no art. 863º do CC , e, a contrario , das prescritas nos arts 376º, 763º, 784º, 786º do CC, a que se subsume o mero conceito de recibo de quitação de dívida , tal como assim o entendeu o douto acórdão recorrido, para justificar a revogação, nessa vertente decisória, do douto Ac. RP , tudo como se intui do requerimento de recurso para este TC, como exsurge dos seus itens 2º, 6º e 7º vindos de transcrever nas págs 2 e 3 da decisão sumária de que ora se reclama para a Conferência. De resto, à luz do disposto no art. 5º-3 do CPC, mesmo que tal desiderato não tivesse ficado claramente explícito, o que, sdr, não é o caso, não estaria este Tribunal Constitucional sujeito à alegação das partes no tocante à classificação dos atos jurídicos, e muito menos à interpretação e aplicação das regras de direito . Tal valendo por dizer que, à outrance , do ponto de vista hermenêutico e teleológico, tendo o Supremo Tribunal de Justiça optado, como optou, enquanto superior instância recursiva , pela valoração e classificação do documento junto à contestação, cf. fls. 169 dos autos , como se tratasse da mera quitação parcial de uma pretensa dívida - e não de uma verdadeira remissão abdicativa, como assim o valorara e classificara o Tribunal da Relação do Porto, mais não quis aquela suprema instância - na prática, foi o que fez - senão recusar-se a aplicar-lhe a norma prescrita no art. 863º do C. Civil. Decidindo daquela forma, atuou o douto acórdão em mérito em desconformidade com a matéria de facto assente, não se sufragando o entendimento que suporta aquela decisão com a mens legis dos arts 9º e 236º, nº 1, do CC, maxime no contexto factual em que a mesma fora emitida e, muito menos, com o disposto nos arts 202º-2, 204º e 205º-1 da CRP. Na verdade, refugiando-se atrás de tergiversação contrariada pela natureza dos factos tidos por assentes na Relação do Porto, e que no STJ não podiam ter sido beliscados , bem como, sobretudo, pela total ausência de quaisquer outros que o A., ora Rdo, pudesse ter deduzido, e não deduziu, acabou o douto acórdão recorrido por navegar à vista , e pior ainda, contra jurisprudência maioritária, quer na 2ª instância recursiva quer no próprio STJ, como supra se deixou elencado no 2º parágrafo. O que, aliás, acaba por integrar, de algum modo, um dos fundamentos previstos na al. i), in fine , do art. 70º-1 da LTC, e por esbarrar contra o entendimento seguido neste Tribunal Constitucional - una voce , ao que cremos - sobre a constitucionalidade do citado art. 863º do C.Civil , tudo como pode ver-se, v.g., dos doutos Ac.TC nº 280/06, in Processo n° 1009/2005, 2ª Secção e o Ac.TC n.º 106/2016 , e, bem assim, pelas razoes que se exporão adrede, nas respetivas Alegações a que se reportam os itens 4º e 5º do art.78º-A da LTC , ficando, pois, a recorrente a aguardar por douta decisão de V. Exa nesse sentido. E outra não esperamos, na medida em que a interpretação conforme à Constituição insere-se no âmbito dos processos de controlo da constitucionalidade, tendo-se este Tribunal como órgão competente para esse efeito, por lhe competir especificamente administrar a justiça em matérias desta natureza, como se prevê no art. 221º da Constituição, sendo, aliás, nesse sentido que a interpretação, a aplicação e a concretização conformes à nossa Lei Fundamental significam considerar as suas normas hierarquicamente superiores como elemento fundamental na determinação do conteúdo das normas infraconstitucionais. É que, como defendem J. G. Canotilho e Vital Moreira, a interpretação conforme a CRP, não pode restringir-se a um mero princípio especial conexo com a fiscalização da constitucionalidade das normas legais, constituindo, pois, um princípio-regra de aplicação da lei em geral , posto que a função principal da natureza normativa da Constituição assenta precisamente no princípio de que “toda a ordem jurídica deve ser lida à luz dela e passada pelo seu crivo”. Com efeito, a decisão de aceitar o presente recurso, levando-o à Conferência, e depois, concedendo-lhe o esperado provimento - relativamente ao douto aresto proferido na RP e que o STJ revogou - não deixará de produzir os efeitos que se requerem e se pretendem almejar do douto acórdão tirado em Conferência, como decisão justa de declaração positiva de inconstitucionalidade. Note-se, porém, que não tem sido líquido na nossa jurisprudência constitucional que se deva preterir as sentenças interpretativas de rejeição que fixam um sentido normativo único ao preceito sindicado, sendo certo, também, que este TC tem proferido decisões interpretativas de rejeição que fixam um sentido interpretativo único, impondo-o este, depois, aos tribunais comuns, nos termos do artigo 80º-3 da LTC. É certo, porém, que este TC deverá ter - a nosso ver, tem mesmo, a par dos tribunais comuns, total independência na sua atividade de controlo da constitucionalidade das leis, devendo a mesma ser vista como uma atividade descodificadora dos enunciados jurídicos que sirvam como critério a seguir, sendo por aí que vai Jorge Miranda ao defender que, “naturalmente, se o TC fizer uma interpretação conforme com a Constituição, ela impor-se-á ao tribunal a quo, devendo esta ser aplicada com tal interpretação no processo, por tal equivaler a negar-lhe a sua função de garante da Constituição em sede de fiscalização concreta, pelo que os seus poderes cognitivos têm de assumir máxima amplitude” Pode, pois, este Tribunal Constitucional, a nosso ver, socorrer-se da interpretação conforme quando tal se afigure necessário, como o é no caso concreto dos autos, por imperativos de segurança jurídica e proporcionalidade, para reformar uma decisão cuja interpretação normativa, pese embora o facto de não ser inconstitucional, poderá conduzir a resultados injustos e desproporcionais, como é o caso, mal se compreendendo que o acórdão do STJ ora recorrido, com violação dos princípios ínsitos nos arts 13º,18º e 26º da CRP, haja tratado o igual por desigual, como se deixou alegado no 3º item do nosso requerimento de recurso, transcrito na pág.2 da douta decisão ora reclamada, considerando a recorrente mais culta e responsável que o próprio A., quando resulta dos autos precisamente o contrário, como se vê da sua postura e comportamento ao longo de todo o processo. Finalmente, porque é ao Tribunal Constitucional que incumbe “administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional”, nos termos previstos no artigo 221.º da Constituição, é este o Órgão superior da justiça a quem caberá o poder máximo nesta sede, tal implicando que tenha a última palavra no que respeita a dizer o que é o direito segundo a medida jurídico-material do direito constitucional. Admitir-se que este TC não possa socorrer-se da interpretação conforme o direito quando tal se afigure necessário, por imperativos de segurança jurídica e proporcionalidade, para reformar uma decisão cuja interpretação normativa não deixaria, no caso subjudice , de comportar um resultado desigual e desproporcionadamente injusto, não se vislumbrando em que medida é que a sua intervenção - no ato de exercer a sua função de garante máximo da Constituição, ex vi do art. 80º- 3 da LCT - possa implicar qualquer violação do disposto no art. 203º da CRP. Face ao exposto e por melhores de direito que V. Excelência, estamos certos, não deixará de suprir, vêm requerer que os autos sejam apresentados à Digna Conferência, tudo nos termos dos arts 77º, 78º, 78º-A da LTC, com os ulteriores termos dos seus itens 4º e 5º, e seguintes, até final. » 5. Decorrido o prazo, o recorrido não respondeu. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. A recorrente vem reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 639/2019, onde se decidiu não conhecer o objeto do recurso por si interposto, por se ter julgado e exposto que o mesmo não apresentava o necessário caráter normativo e que não foi suscitada perante o tribunal recorrido, de modo adequado, uma questão de constitucionalidade de que o mesmo devesse conhecer. Todavia, a reclamação em apreço não logra infirmar a fundamentação apresentada naquela Decisão Sumária. Na verdade, a reclamação vem apenas reforçar a conclusão de que a pretensão recursiva da recorrente não tem autenticamente por objeto qualquer enunciado normativo – uma norma ou interpretação normativa –, visando antes uma suplementar sindicância das decisões recorridas no que estritamente respeita à aplicação aí feita do direito ordinário. Conforme se expôs já na decisão sumária aqui reclamada, a recorrente não estrutura o seu recurso sobre qualquer norma extraível do artigo 863.º do Código Civil ou do artigo 674.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, imputando a inconstitucionalidade diretamente às decisões do STJ, por não terem aplicado o artigo 863.º do Código Civil – problema este que já se verificava no momento processual em que deveria ter sido suscitada adequadamente perante o tribunal a quo uma questão de constitucionalidade de que este ficasse obrigado a conhecer. O mesmo problema se verifica com maior nitidez ainda quanto ao artigo 674.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, já que a recorrente se limita a esse propósito a afirmar que «nem o douto acórdão revogatório nem o ora tirado para apreciação do pedido da sua reforma se mostram fundamentados na forma prevista na lei» – uma observação manifestamente carecida de normatividade. A recorre vem agora insistir que o entendimento sobre « a vexata quaestio a que a questão decidenda se reporta (…) não tem sido pacífico, designadamente no tocante às diferenças que separam o conceito da remissão abdicativa, adotado no Venerando Tribunal da Relação do Porto - na esteira, majoritária, há que dizê-lo sem rebuços, da nossa melhor jurisprudência - do mero recibo de quitação perfilhado no Ac. STJ ». Que o entendimento acolhido na decisão recorrida « se mostra ali contrariado por muitos outros de sentido idêntico àquele que no mesmo STJ veio a revogar-se, como se vê, i.o., dos seguintes : – Ac. STJ, de 10-12 2009, in proc. nº 884/07.1TTSTB.S1; Ac. STJ, de 09-07-2015, in proc. nº 53/12.9TTVIS.C1.S1; Ac. STJ, de 25-05-2005, in proc. nº 05S480; Ac. STJ, de 25-11-2009, in proc. nº 274/07.6TTBRR.S1 e Ac. STJ, de 24-02-2015, in proc. nº 456/13.1TTLRA.C1.S1 ». Que « atuou o douto acórdão em mérito em desconformidade com a matéria de facto assente, não se sufragando o entendimento que suporta aquela decisão com a mens legis dos arts 9º e 236º, nº 1, do CC, maxime no contexto factual em que a mesma fora emitida e, muito menos, com o disposto nos arts 202º-2, 204º e 205º-1 da CRP ». Que, « refugiando-se atrás de tergiversação contrariada pela natureza dos factos tidos por assentes na Relação do Porto, e que no STJ não podiam ter sido beliscados, bem como, sobretudo, pela total ausência de quaisquer outros que o A., ora Réu, pudesse ter deduzido, e não deduziu, acabou o douto acórdão recorrido por navegar à vista, e pior ainda, contra jurisprudência maioritária, quer na 2ª instância recursiva quer no próprio STJ, como supra se deixou elencado no 2º parágrafo » . Todos estes argumentos se situam inquestionavelmente no estrito plano do direito ordinário, e não no da conformidade do direito ordinário com a Constituição, razão pela qual carecem também totalmente de pertinência as referências feitas pela recorrente ao instituto da interpretação conforme à Constituição. 7. A ausência de normatividade da questão, de resto, também prejudica os recursos interpostos ao abrigo das alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. De todo o modo, sempre se reiterará que os pressupostos dessas modalidades de recurso não se encontram reunidos nos presentes autos: a primeira supõe que a decisão de recurso tenha recusado a aplicação de norma por considerá-la inconstitucional ; a segunda supõe que a decisão recorrida tenha recusado a aplicação de norma constante de ato legislativo por considerá-la conflituante com uma convenção internacional , ou que tenha aplicado uma norma que se verifique estar em contradição com o anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional sobre uma questão deste tipo. Nenhum destes pressupostos se acha verificado. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 11 de dezembro de 2019 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers