Texto
ACÓRDÃO Nº 771/2021 Processo n.º 563/2021 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Vem o recorrente A. reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária n.º 476/2021, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade que interpôs, ao abrigo da alínea b) do nº1 do artigo 70.º da LTC. O presente recurso inscreve -se em processo criminal, no âmbito do qual, por via do acórdão recorrido, foi negado provimento ao recurso interposto pelo aqui recorrente, e mantida a sua condenação pela prática, na forma consumada, de um crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, p. e p. pelo artigo 165.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão e na pena acessória de suspensão de funções por igual período, nos termos do disposto no artigo 67.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, bem como no pagamento de indemnização. O arguido interpôs então o presente recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento onde enuncia a pretensão de ver apreciada « a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 165.º. números 1 e 2 do Código Penal e artigos 125.º e 127.º do Código de Processo Penal (doravante "CPP") segundo a qual o preenchimento do tipo objetivo e subjetivo do crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, ali supra previsto, far-se-á por remissão a prova indireta, sem necessidade de apreciação e ponderação prévia da prova direta existente nos autos in casu a falta de credibilidade das declarações da assistente face à prova existente nos autos; a deficiente desconsideração das conclusões das perícias e dos consequentes esclarecimentos das peritas). Tudo em clara violação dos princípios de distribuição do ónus da prova, princípio in dúbio pro reo in dúbio pro libertate, prerrogativas constitucionais de natureza garantística consignadas no artigo 32.º, número 2, 1. a parte da Constituição da República Portuguesa (doravante "CRP") ». A decisão sumária reclamada afastou o conhecimento do recurso, com os seguintes fundamentos: «5. No sistema jurídico-constitucional português, os recursos de fiscalização concreta, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos n ormativos , ou seja, visam a apreciação da conformidade de normas ou interpretações normativas , e não das decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Como tem sido reiteradamente salientado, não incumbe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição circunscrita à questão normativa que lhe é colocada. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, objeto do recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição - mormente no plano dos direitos fundamentais - por tais decisões. 6. No caso, o modo como foi fixado o objeto do presente recurso, no respetivo requerimento de interposição, demonstra, à evidência, que a questão apresentada não comporta verdadeiro questionamento normativo , dirigido a controlar a conformidade de um ato do poder normativo com parâmetros constitucionais; trata-se, antes, de procurar neste Tribunal uma nova instância de controlo do mérito da decisão judicial, em si mesma, mormente no tocante à valoração da prova produzida e ao resultado aplicativo – condenação - atingido no caso concreto. Assim decorre, desde logo, da formulação adotada, que corresponde a construção de acordo com o juízo subjetivo e crítico que o recorrente faz decorrer do sentido da decisão proferida, e da problematização inscrita no requerimento, inteiramente assente na discordância do recorrente sobre a atividade judicial de apreciação e valoração da específica prova dos autos, concretamente e na sua ótica, ao “desconsider[ar] completamente toda a prova direta (e demais prova) existente nos autos (…)” , visando confrontar o entendimento que diz ter sido aplicado com o que entende ser “a única interpretação do artigo 165.º, números 1 e 2 do Código Penal, e 125.º e 127.º do CPP, consentida pelo artigo 32.º, n.º 2, 1. a parte da CRP” . No mesmo sentido depõe o remate do recorrente, ao sustentar que “a douta decisão do Tribunal da Relação, baseada na interpretação normativa já suficientemente veiculada , ao negar provimento ao recurso interposto, mantendo no mais a decisão recorrida , violou o artigo 32.º, n.º 2, 1.ª parte da CRP” . Trata-se, com evidência, da colocação de uma questão de legalidade , comportando uma crítica ao próprio ato de julgamento, que se tem como errado face aos parâmetros contidos no direito ordinário e às circunstâncias do caso, ainda que mobilizando argumentos fundados em princípios com assento constitucional. Ora, não cabe a este Tribunal sindicar a própria decisão judicial, mais precisamente o juízo de valoração da prova produzida, enquanto ponderação concreta e casuística das circunstâncias próprias e específicas do caso concreto, e a operação subsuntiva levada a cabo pelo tribunal a quo , pese embora o apelo a princípios constitucionais. Tanto basta para se concluir, in casu , pela inidoneidade do objeto conferido ao recurso e afastar o respetivo conhecimento. Acrescente-se que, ainda que assim não fosse, sempre haveria que concluir pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade, em virtude de não assistir legitimidade ao recorrente, por não ter suscitado perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa , idónea a ser conhecida (artigos 70.º, n.º 1, al. b) , e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Com efeito, se atentarmos na motivação do recurso dirigido ao tribunal a quo , em especial as conclusões LIV e LV, verifica-se que, de igual modo, a crítica de inconstitucionalidade é dirigida, não a um efetivo critério normativo de decisão, mas ao ato de julgamento em si mesmo considerado. Resta, pois, concluir pelo não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, o que justifica a prolação da presente decisão sumária (artigo 78º-A, nº 1, da LTC).» Na extensa peça de reclamação, sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso, alega-se como segue: «I - Questão da inidoneidade do objeto do recurso Como antes vimos, o indeferimento sumário do recurso assenta no entendimento que a censura que o recorrente dirige ao acórdão da Relação de Évora não tem a ver com uma dimensão inconstitucional de uma interpretação normativa feita por aquela instância, mas sim com uma crítica ao ato de julgamento por errada valoração da prova ainda que estribada na invocação de princípios constitucionais. Nestes termos o recurso não se fundaria numa interpretação normativa contrária à constituição, mas apenas pretenderia com uma invocação formal de argumentos de inconstitucionalidade encontrar nesta instância um grau de recurso a que sabe não ter direito, pelo que o recurso não comporta um verdadeiro questionamento de constitucionalidade. Não podia ser mais errado o entendimento da decisão sumária reclamada. O que o recorrente argumenta é que, a forma como o tribunal valorou a prova comporta uma dimensão interpretativa (no sentido de atribuição de um conteúdo útil à norma) dos preceitos processuais ao abrigo dos quais é apreciação da prova recolhida em julgamento, é contrária a um princípio constitucional. Concretamente, argumenta o reclamante que a decisão recorrida só pôde formular um juízo de culpabilidade porque a forma como valorou a prova, balizada pelos princípios processuais da legalidade da prova e da livre interpretação da prova violou os limites que são impostos pelos princípios in dúbio pro reo e in dúbio pro libertate, constitucionalmente consagrados pelo n.º 2, 1.ª parte, do artigo 32.º da CRP. Portanto, ao recorrer de forma indiscriminada à prova indireta, ao dar prevalência a determinados meios de prova (declarações da ofendida) em detrimento de outros (declarações do arguido e das testemunhas que corroboram aquelas), sem adiantar justificação racional para tanto, ao aceitar uma conclusão de facto (que a penetração ocorreu com preservativo) não tendo absolutamente prova alguma que a sustentasse, prova essa que era possível, rejeitando a componente investigatória que o julgamento penal compreende, o tribunal foi além do que é licito ao julgador nos termos dos artigos 125º e 127º do CPP. Ora, esta ultrapassagem dos limites das normas que enquadram a apreciação de prova em processo penal comporta sempre uma questão de constitucionalidade porquanto o tribunal nessa sua tarefa indicativa está sempre vinculado à garantia constitucional da presunção de inocência e a alegada violação da legalidade e da livre interpretação da prova, a ter existido, necessariamente fere tal presunção, de que os princípios in dúbio pro reo e in dúbio pro libertate, são corolário. Por isso, a violação dos princípios de apreciação da prova em processo penal implica sempre a ofensa do princípio da presunção de inocência, pelo que, perante a alegação de uma tal violação das regras da prova sempre há que aferir da conformidade constitucional do julgamento o que importa verificar se de facto o tribunal efetivamente desrespeitou aquelas regras. Se se concluir que o julgador fez uma interpretação das normas processuais penais em causa, nomeadamente quanto à legalidade do recurso a prova indireta e quanto aos limites à liberdade de apreciação, contrária à garantia constitucional da presunção de inocência, estamos perante uma inconstitucionalidade a ser censurada por este Tribunal. Pretender o contrário é, no limite, dizer que a apreciação de prova pelos tribunais não está sujeita à sindicância da sua constitucionalidade, porque qualquer crítica que se faça à forma com que o tribunal interpretou os artigos 125.º e 127.º do CPP é sempre mera questão de legalidade não podendo conter questão de constitucionalidade alguma, ou melhor, que as regras da prova em processo penal não devem obediência a algum princípio constitucional. Um recurso de constitucionalidade que mencione "presunção de inocência" ou "in dúbio pro reo" padece de um quase inultrapassável handicap, tal é o verdadeiro preconceito judicial que suscita a mobilização deste argumento de inconstitucionalidade. Por outro lado, O entendimento propugnado pela decisão reclamada incorre numa apreciação redutora da questão ao sustentar que a invocação dos vícios de apreciação da prova configura uma mera insurgência do recorrente com a valoração de prova operada em julgamento e não uma questão da atribuição a uma norma aplicada em julgamento de um conteúdo (interpretação) contrário a preceito constitucional. Este raciocínio omite que uma interpretação normativa não tem que ser explícita podendo ser implícita, bastando que da decisão e respectiva fundamentação resulte que foi o sentido que o julgador conferiu à norma, nomeadamente o que lhe é ou não lícito praticar à luz da mesma, sentido esse lhe que possibilitou decidir de forma ofensiva de preceitos constitucionais. A interpretação da norma - o sentido conferido pelo julgador àquela - resulta não de uma declaração expressa mas da própria atividade judicativa que se desenrola à luz da norma, posto que sendo obrigado a observar o conteúdo desta, ao praticar um ato que em abstrato recai na previsão da mesma o julgador afirma implicitamente que tal ato cabe no âmbito de previsão, ou melhor, é conforme à norma em causa. No caso vertente, ao valorar a prova como o fez, o tribunal de julgamento (e o tribunal de recurso que validou a decisão daquele) entendeu que os artigos 125.º e 127.º do CPP permitem a utilização de prova indireta não sustentada por outros meios de prova mesmo existindo prova direta e permitem a discriminação injustificada entre meios probatórios, atribuindo especial credibilidade a uns em detrimentos de outros ainda que contenham inverdades evidentes e sejam contrários a outra prova recolhida, pelo que devendo o ato de julgar obediência ao princípio constitucional da presunção de inocência ao apreciar a prova dessa forma, implicitamente fez uma interpretação daquelas norma contrária aos princípios in dúbio pro reo e in dúbio pro libertate, constitucionalmente consagrados pelo n.º 2, 1.ª parte, do artigo 32.º da CRP. Aliás, compete ao recorrente concretizar os atos que reputa ofensivos da ordem constitucional, precisamente o que fez. Vejamos, 41. Por um lado, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora validou a desconsideração completa de toda a prova direta (e demais prova) feita em julgamento existente nos autos, nomeadamente: (i) Ignorou a falta de credibilidade das declarações da assistente face às inverdades e incoerências contidas naquelas e à demais prova existente nos autos; (ii) Perpetrou uma errada valoração e interpretação das conclusões das perícias e dos esclarecimentos das peritas em que já tinha incorrido originalmente o tribunal 1.a instância; (iii) Ignorou também, a ausência de prova nos autos que pudesse suportar a decisão de facto proferida pelo tribunal de 1.a instância, os meios de prova que impunham uma diferente decisão de facto e os vícios que feriam a motivação da decisão de facto. Por outro lado, o tribunal, renegando a obrigação de perseguição da verdade material que lhe impunha investigar autonomamente os factos relevantes para julgamento, sustentou a prática do crime numa conclusão que não tinha suporte probatório, e, estando a realização de prova ao seu alcance o tribunal não a ordenou: Confrontada com o facto das zaragatoas vaginais serem negativas, a decisão condenatória explica-o concluindo que a penetração tinha ocorrido com uso de preservativo, conclusão esta que não só não consta da acusação, como também não tinha sustentação probatória. Sabendo que o uso de preservativo deixa vestígios tão abundantes quantos os biológicos, bastava ordenar a realização de nova análise às zaragatoas recolhidas (ou a baixa dos autos à primeira instância para esse efeito no caso da Relação de Évora) para concluir, com certeza, pelo uso ou não uso de tal meio, o que não foi feito. O acórdão recorrido ratificou a decisão assim fundada por entender que esta não fere a legalidade da prova imposta pelo artigo 125.º, nem ultrapassa os limites à livre apreciação da prova decorrente do artigo 127.º, do CPP, isto é, interpretando estes normativos como comportando na sua previsão a valoração da prova feita pelo tribunal para preenchimento dos requisitos do crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência p. e p. pelo artigo 165.º do CP. É precisamente este sentido e alcance atribuído às normas em causa que, no entender do recorrente, ofendem os princípios da presunção de inocência e in dúbio pro reo e in dúbio pro libertate, constitucionalmente consagrados pelo n.º 2, 1.ª parte, do artigo 32.º da CRP, manifestamente incompatíveis com o sentido conferido na decisão recorrida aqueloutras normas. Em face do exposto, 46. Não colhe, salvo o devido e sincero respeito, a argumentação da Decisão Sumária reclamada para não conhecer o objeto do recurso, devendo por isto ser o recurso levado à Conferência para se promover apreciação de mérito. II - Questão da não suscitação da inconstitucionalidade na forma processualmente adequada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida Nos termos em que vimos antes (ponto 2 desta) Senhor Conselheiro Relator entende que a inconstitucionalidade não terá sido suscitada na forma preceituado pela alínea b), do n.º 1, do artigo 70º "Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (...) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo" e pelo n.º 2, do artigo 72.º, ambos da LTC, "Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer." Contudo, ao contrário da primeira linha de argumentação que se rebateu no segmento antecedente, este motivo para o não conhecimento do objeto do recurso não se encontra suficientemente esclarecido na Decisão Sumária agora reclamada que apenas o afirma, sem explicar, no ponto 7. Aliás, não se alcança o que se pretende ao dizer que o recorrente carece de legitimidade processual por não ter deduzido na forma processualmente adequada questão de inconstitucionalidade normativa idónea a ser conhecida. De todo modo, sempre se dirá que quando a rede legal menciona "modo processualmente adequado" exige-se uma adequação formal da invocação da inconstitucionalidade (tempo, lugar e modo processualmente adequado) e não um exaustivo tratamento material dessa invocação que, claro está, sempre será da exclusiva competência de pronúncia deste Tribunal Constitucional. Atente-se, então, no modo como foi suscitada questão repetindo o que já verificamos noutra sede. A decisão de que se recorreu é um acórdão proferido em última instância pelo Tribunal da Relação de Évora (cfr. artigo 400.º, número 1, alínea f) do CPP) que, como tal, não admite recurso, esgotados que estão os recursos admitidos por lei. A decisão igualmente não admite reclamação por não se tratar de despacho, mas sim de acórdão (artigo 70.º n.ºs 2 e 3 da LTC). Confrontado com a decisão do Tribunal de 1.ª instância, que o condenou nos termos anteriormente referidos, só com a interposição do recurso daquela para o Tribunal da Relação teve o recorrente oportunidade processual de suscitar a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa em causa. Na sua motivação de recurso, nomeadamente nos pontos 310 a 319 desta, resumidas nas conclusões LIV e LV, o recorrente requereu ao Tribunal da Relação de Évora a declaração de inconstitucionalidade de eventual decisão baseada naquela supra citada interpretação normativa do artigo 165.º, números 1 e 2 do CP e 125.º e 127.º do CPP, por violação dos princípios de distribuição do ónus da prova, princípio in dúbio pro reo, in dúbio pro libertate , consagrados no artigo 32.º, número 2, 1.ª parte da Constituição da República Portuguesa (doravante "CRP"). Dúvidas não restam que o recurso objeto da Decisão Sumária reclamada observou todos os requisitos processuais de que a Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro faz depender a sua aptidão para ser objeto de apreciação. Ora, tendo em consideração que como se disse a adequação processual a que o n.º 2 do artigo 72.º, da LTC alude é uma adequação formal e não material, não obsta a essa adequação processual o facto de, na douta opinião do Conselheiro Relator de que se discorda, inexistir inconstitucionalidade normativa que a este tribunal cumpra conhecer, pelo que não colhe este argumento. Claramente transparece da magra fundamentação em que o Conselheiro Relator faz assentar a pretensa ilegitimidade, que este argumento é uma mera reiteração do anterior: inidoneidade do objeto do recurso por inexistência de interpretação normativa das normas em causa contrária aos preceitos constitucionais. Ou seja: porque é que a inconstitucionalidade não foi suscitada na forma processualmente adequada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida? Porque não se suscitou uma questão de inconstitucionalidade normativa idónea a ser conhecida. Porque a crítica de inconstitucionalidade é dirigida, não a um efetivo critério normativo de decisão, mas ao ato de julgamento em si mesmo considerado. Trata-se, efetivamente, não de uma objecção processual, mas sim material, o que apenas permite concluir que, à míngua de explicação válida para essa invocação processualmente errada, esta não existe. Em conclusão: no recurso interposto do acórdão da Relação de Évora suscitou-se a questão da interpretação contrária à constituição de normas processuais penais, especificamente os artigos 125.º e 127.º do CPP, tal como o artigo 165.º, n.º 1 e 2 do CP (cfr. pontos 310 a 319 e conclusões LIV e LV), sendo a questão de inconstitucionalidade oportunamente suscitada no modo processualmente adequado perante instância competente, devendo por isto ser o recurso levado à Conferência para se promover apreciação de mérito. Por último, É real a necessidade de limitar o recurso ao Tribunal Constitucional às decisões que importando maior grau de compressão da liberdade do arguido devem ser sindicadas por uma "instância especializada". Contudo o interesse em impedir a inoperabilidade do TC pela submersão deste em toda a sorte de recursos penais terá sempre que ser temperado com o respeito pelas garantias constitucionais de direitos liberdades e garantias, mormente as consagradas pelos artigos 32.º, n.º 1, e 205º, da CRP. A secundarização da presunção de inocência, que o devia beneficiar, substituída por uma presunção de culpabilidade expressa no emprego sem medida de prova indireta e assente na desconsideração injustificada do contributo probatório que trouxe aos autos, ao mesmo tempo que se credibilizava, contra todas as evidências, o relato oposto constituem questões que cabem no âmbito de conhecimento deste tribunal, assim como, a impossibilidade do recorrente conhecer as razões que levaram o tribunal a acreditar na versão da demandante e a não acreditar na sua versão e nas provas que a sustentaram e que, em última análise, determinaram a sua prisão efetiva. Rematando, 65. Os tribunais não justificam a sua existência para a salvaguarda da coerência formal do sistema jurídico ou para sustentar uma construção jurídica apenas com base em ser intelectualmente defensável. O fim último do poder judicial, do qual este Tribunal Constitucional faz parte, é a realização da justiça em nome do povo e ao persistir no tratamento de uma questão concreta de uma perspectiva jurídico-formal afasta-se da realização da justiça, como o seu fim e razão de ser. A legalidade é um instrumento da realização da justiça, não um fim em si. Existindo para servir este propósito, o sistema não pode continuar a refugiar-se na defensabilidade processual das posições que toma para justificar não tomar posição sobre o fundo de uma questão. Isto é, sobre a justiça material do caso. Termos em que deve a presente reclamação da Decisão Sumária n.º 476/2021 ser levada à Conferência que deverá revogar a mesma ordenando o prosseguimento do presente recurso, notificando-se o recorrente para apresentar as suas alegações nos termos do artigo 78.º-A, n.º 5, LTC.» 6. Em resposta, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, concordando com os fundamentos da decisão reclamada. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Inconformado com a decisão sumária n.º 476/2021, que afastou o conhecimento do recurso por inidoneidade do respetivo objeto, desprovido de natureza normativa, e também por ilegitimidade do recorrente, veio este impugnar esse juízo. Porém, ao invés de infirmar, a argumentação levada à peça de reclamação apenas confirma o acerto do sumariamente decidido, uma vez que todo o raciocínio expendido assenta numa premissa errada, a saber, que este Tribunal Constitucional pode sindicar o modo como os demais tribunais interpretam e aplicam às concretas circunstâncias do caso o direito infraconstitucional , de modo a julgar inconstitucional o próprio ato judicativo recorrido. E a razão por que não lhe assiste essa competência nada tem a ver com razões formais, ou com uma pretérita intenção de limitar o acesso à jurisdição constitucional, “explicações” ficcionadas pelo reclamante, mas com a respeito pela opção do legislador constituinte, consagrada no artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, de cingir o controlo cometido a este Tribunal, em sede de fiscalização concreta, a atos do poder normativo , enquanto critérios ou padrões normativos da decisão judicial, sem lugar à sindicância, nesta sede, da conformidade constitucional de outros atos dos poderes públicos, maxime os atos do poder judicial , em si mesmos considerados, na sua dimensão de aplicação às circunstâncias do caso do direito ordinário . Esse vício de raciocínio, e a incompreensão do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade nacional que revela, inquina toda a argumentação inscrita na reclamação, estando igualmente presente, quer no requerimento de interposição de recurso, quer, previamente, nas motivações do recurso decidido pelo acórdão aqui recorrido. 8. Com efeito, o recorrente, ora reclamante, sustenta que, ao invés do sumariamente decidido, suscitou questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, para o que convoca o teor das conclusões LIV e LV da motivação do recurso julgado pela decisão recorrida, dando cumprimento ao ónus de suscitação imposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Sem razão. Esclarece-se o Acórdão n.º 269/94, que «suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir» , o que reclama que o recorrente identifique, de modo expresso, direto, claro e percetível, a norma ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma que tem por violador da Lei Fundamental. Assim, constituiu orientação pacífica deste Tribunal, utilizando a formulação do Acórdão n.º 367/94, o entendimento de que «esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-se ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a Constituição» . Ora, naquele trecho do recurso não se encontra suscitada, ou sequer problematizada, a conformidade constitucional de uma qualquer norma ou interpretação normativa. Com efeito, dizem tais conclusões: «LIV. Parece propugnar o Douto Tribunal a quo uma interpretação normativa dos artigos 165.º, n.ºs 1 e 2 do CP e artigos 125.º e 127.º do CPP segundo a qual o preenchimento do tipo objectivo e subjectivo do crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, ali supra previsto, se poderá fazer por remissão exclusiva a prova indireta, sem necessidade de concretização do modo de actuação directo do agente e do preenchimento do tipo objetivo e subjetivo com patamares de prova directa, em clara violação dos princípios de distribuição do ónus da prova e princípio in dubio pro reo, in dubio pro libertate ; LV. A interpretação repercute-se, assim, numa fattispecie de desconsideração da necessidade de produção de prova adequada para comprovar a atuação contra legem do agente, numa subversão dos mais elementares princípios conformadores do processo penal, ofendendo o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido em processo peal que assegura a existência e corolário dos princípios in dubio pro reo e in dubio pro libertate, constitucionalmente consagrados pelo n.º 2, 1.ª parte, do artigo 32.º da CRP, o que, para todos os efeitos legais, nomeadamente para futura invocação de constitucionalidade, se argui!» Como é bom de ver, essa alegação, que agrega considerações de índole substantiva e adjetiva, não identifica um qualquer sentido ou dimensão normativa contido na disposição penal que tipifica o crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, constante do artigo 165.º do Código Penal, nem, por outro lado, enuncia um qualquer padrão ou critério normativo de valoração probatória, reconduzível ao disposto no artigo 125.º (onde se estipula que são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei) ou no artigo 127.º (que acolhe o princípio da livre apreciação da prova), ambos do CPP. Veicula-se verdadeiramente nesse segmento a discordância do sujeito processual sobre a valoração probatória feita pelo tribunal recorrido no caso concreto, por, na ótica do recorrente, ofender os critérios legais e incorrer em violação « dos mais elementares princípios conformadores do processo penal », o que consubstancia claramente a colocação de uma questão relativa ao mérito do julgamento, inidónea a ser apreciada em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade. O mesmo sucede quanto à subsunção jurídico-penal, que se afasta em função da negação dos factos dados como assentes na decisão proferida, e não por conflito entre a norma incriminadora e a Constituição, consubstanciando questão patentemente contida no plano da legalidade da condenação. Assim, como sumariamente decidido, não assiste legitimidade ao recorrente, à luz do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) , e 72.º, n.º 2, ambos da LTC. 9. Confirmado o juízo de inverificação desse pressuposto de admissibilidade do recurso, sempre haverá que concluir pela improcedência da reclamação. De todo o modo, e como exaustão de fundamentação, diga-se que, também no que tange à conclusão de que o requerimento de interposição de recurso comporta pretensão de ver conhecido objeto inidóneo a ser sindicado por este Tribunal – o próprio resultado aplicativo , i.e . a correção da condenação e dos respetivos fundamentos de facto e de direito – se impõe concordar com a decisão reclamada. Aliás, os termos da reclamação denotam que esse é o real alcance do recurso, mormente nos seus pontos 31 e 41, onde se tecem considerações críticas sobre a « prevalência dada a determinados meios de prova (as declarações da ofendida) em detrimento de outros (declarações do arguido e das testemunhas que corroboram aquelas » e « a desconsideração completa de toda a prova direta e demais prova feita em julgamento existente nos autos, nomeadamente ... », indo ao ponto de pretender que este Tribunal se pronuncie sobre a bondade da posição assumida pelo tribunal a quo sobre exame pericial realizado (a que alude como « análise às zaragatoas vaginais ») e cooneste a necessidade de um novo exame pericial (ponto 43). É, assim, manifesto que se pretende que o Tribunal aprecie diretamente as provas produzidas, de modo a confirmar ou infirmar a convicção do sujeito processual de que se decidiu « não tendo absolutamente prova alguma », perspetivando a sindicância nesta sede como uma modalidade de recurso penal, bastando para tal sustentar a inocência do condenado. Aliás, sintomaticamente, na peça em apreço o reclamante qualifica o impulso deduzido como « recurso penal constitucional » (ponto 9 da reclamação), encarando erradamente o Tribunal Constitucional como se de uma superinstância de controlo da aplicação da lei penal se tratasse. Em suma, também nessa parte não pode a reclamar prosperar. III. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação. Pelo decaimento na reclamação, condena-se o recorrente A. nas custas, que se fixam em 20 (vinte) UC, em atenção à dimensão do impulso e à valoração seguida pelo Tribunal em casos similares. Notifique . Lisboa, 1 de outubro de 2021 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho que interveio por meios telemáticos. Fernando Vaz Ventura