Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
G… – residente na rua …, Santa Maria da Feira - recorre da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 21.12.06 – que negou provimento ao recurso contencioso em que pretendia a anulação do despacho de 30.11.2001 da DIRECTORA DO DEPARTAMENTO JURÍDICO DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL – que decidiu [competência subdelegada] não o qualificar como Deficiente das Forças Armadas [DFA] por não preencher os requisitos exigidos para o efeito pelo nº2 e nº3 do artigo 1º do DL nº43/76 de 20 de Janeiro.
Conclui as suas alegações da forma seguinte:
1- A matéria provada nos autos não inclui, e deveria incluir, a do relatório técnico de médico especialista em psiquiatria professor catedrático cuja idoneidade e conteúdo científico não foram postos em causa [ver nº1 do aqui nosso arrazoado];
2- Com o devido respeito, o tribunal recorrido não devia bastar-se com o PA [processo administrativo] junto aos autos cujas apreciações médicas estão longe da autoridade científica do autor do relatório médico e, por isso, não devia prescindir da prova pericial requerida pelo recorrente porque esta tem influência na decisão final para qualificar o recorrente como portador de stress traumático resultante da vida militar. Assim, ao prescindir como prescindiu [ver nº2 do arrazoado] na sentença recorrida praticou-se erro de julgamento;
3- Ao contrário da sentença recorrida, a alteração legislativa feita pela Lei nº46/99, para qualificar o doente como DFA não exige actos que vão para além dos limites de mero cumprimento da vida militar [ver nº3 do aqui nosso arrazoado];
4- Com a interpretação restritiva desta alteração legislativa, a sentença recorrida é contrária ao AC TCA que acompanha a instrução do recurso contencioso e ao Parecer P000092001 do Conselho Consultivo do Ministério Público que admitem que factos ocorridos durante a instrução ou meros exercícios de treino militar bastam para a qualificação como DFA não sendo necessária a actividade de campanha e de guerra efectiva [ver nº4 e nº7 do aqui nosso arrazoado];
5- O recorrente sofreu, embora sem confronto com o inimigo, em teatro de guerra e não em mero exercício de instrução, um acidente grave com afecção crâneo-encefálica por fazer parte de uma coluna militar que seguia a uma velocidade excessiva para melhor evitar ciladas do inimigo, o que gerava risco agravado de acidentes de piso irregular. Foi esse acidente e a pressão psicológica de guerra e do seu teatro de operações que geraram o transtorno do stress sobre o recorrente;
6- Deve assim ser restabelecida a interpretação literal da norma em vez da interpretação restritiva por princípios constitucionais do Estado de Direito [ver nº9 do aqui nosso arrazoado];
7- O acidente de sacrifício pela Pátria sofrido pelo recorrente e o stress pós-traumático contraído em teatro de guerra, embora sem confronto com o inimigo, com o grau de incapacidade reconhecido nos autos, com o AC do TCA e com o Parecer P0000921001 da PGR, em nosso critério induzem a qualificar o recorrente como DFA.
Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida.
O SECRETÁRIO-GERAL DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL [que nos termos do Despacho nº20418/2006, publicado na II série do DR de 09.10.2006, sucedeu à autora do despacho recorrido] contra-alegou, concluindo assim:
1- A sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento ao ter considerado não enfermar o acto recorrido de vício de preterição de audiência prévia, não só porque consta do PA junto aos autos ter o recorrente sido notificado para os efeitos do artigo 100º do CPA, como por ser da competência da entidade instrutora, nos termos do artigo 104º do mesmo CPA, decidir sobre a necessidade e conveniência da realização de diligências complementares;
2- A sentença recorrida não sofre do alegado vício de violação da lei ao ter entendido que a realidade factual apurada nos autos não permite o enquadramento pretendido pelo ora recorrente e ao ter decidido que o acto sub judice não é portador da ilegalidade que lhe é assacada pelo recorrente;
3- Com efeito, o acidente sofrido pelo recorrente não pode ser considerado como ocorrido em campanha ou em situação equiparada, como foi decidido pelo Pleno do Supremo Tribunal Administrativo no AC de 31.03.1998 e que se encontra junto aos autos;
4- Não pode aceitar-se uma interpretação meramente literal do nº3 do artigo 1º do DL nº43/76 [redacção dada pela Lei nº46/99 de 16.06] no sentido de que qualquer perturbação psicológica crónica, decorrente da vida militar, seja susceptível de determinar a qualificação como DFA, independentemente de o trauma que provocou tal doença ter ocorrido em situação de campanha ou equiparada;
5- Deve atender-se aos demais elementos de interpretação da lei [sistemático, histórico e racional] e considerar-se que a Lei nº46/99 se limitou, no que ao DL nº43/76 se refere, a explicitar que o stress pós-traumático de guerra é também uma doença susceptível de conduzir à qualificação como DFA caso se verifiquem os demais requisitos legais, maxime, ter tal doença sido contraída em situação de campanha ou equiparada, como decidiu o TCA em AC de 15.05.2003 [Rº4459/00/RJ];
6- As doenças de que o recorrente padece, a saber, síndroma pós-comocional e neurose ansiosa, não podem ser consideradas como stress pós-traumáutico de guerra, uma vez que este não passou por situações psicologicamente dolorosas ou dramáticas resultantes de envolvimento directo ou indirecto em acções de combate ou vivência de traumas resultantes da guerra;
7- Não sendo as doenças de que padece causadas pelo serviço de campanha ou equiparado, não está reunido o principal requisito para a qualificação como DFA, pelo que o tribunal recorrido decidiu bem ao negar provimento ao recurso contencioso de anulação.
Termina pedindo o não provimento do recurso jurisdicional.
O Ministério Público também se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA] neste último sentido.
De Facto
São os seguintes os factos considerados provados na decisão judicial recorrida:
1- O recorrente foi incorporado em 03.01.1967;
2- Em 01.12.1967 embarcou com destino a Moçambique, tendo sido integrado no B Caç 18/1ª Companhia;
3- Tinha a especialidade de atirador de infantaria;
4- Oportunamente foi instaurado no Quartel do Batalhão de Infantaria de Aveiro um processo por acidente em serviço ocorrido no TO de Moçambique em 01.08.68 [na picada "Maúa-Marrupa] e em que se viu envolvido o ora recorrente, então aí a prestar serviço como alferes miliciano;
5- Esse processo de averiguações terminou com o seguinte relatório e conclusões:
RELATÓRIO
1. No dia 01.08.68 [e não 86], o Alferes Mil G…, quando se deslocava numa viatura Berliet de matrícula MX-03-62, para auxílio de uma outra viatura que na véspera ficara acidentada, resultou um acidente, tendo ficado ferido o Alferes G….
2. O acidente deu-se na picada "Maúa-Marrupa" [Moçambique], quando, ao apresentar-se uma curva, devido ao excesso de velocidade, o condutor não conseguiu controlar a viatura, indo embater numa árvore, voltando-se seguidamente.
3. Do que me foi dado averiguar através de declarações e por deprecada do Comandante do Batalhão, Comandante de Companhia e do Sargento Enfermeiro [que seguia na viatura na altura do acidente] sou levado às seguintes conclusões:
CONCLUSÕES
1. Que o acidente foi motivado, em parte, dado o facto de a viatura ir com excesso de velocidade, velocidade esta consentida pelo alferes Mil.º G…, que era o chefe da viatura no momento do acidente [folhas 71 verso do p.i.].
2. Que o acidente se dera estando o sinistrado no desempenho de funções de serviço.
3. Que, motivado pelo acidente, foi o sinistrado julgado incapaz de todo o serviço militar com a incapacidade parcial permanente de 28%, por motivo de acidente em serviço tendo o sinistrado concordado com a decisão da J.H.I. [folhas 93 e 94 do p. i.].
4. Que o serviço que estava a desempenhar o sinistrado no momento do acidente era a recuperação de uma viatura que, na véspera, ficara atascada na picada.
5. Que o efectivo das NT, que normalmente actuavam na zona do acidente, era de uma Secção ou Grupo de Combate desfalcado, tudo dependendo da missão a cumprir e época do ano.
6. Que o IN actuava com intensidade próximo de Marrupa, que dista cerca de 140km do local do acidente [folhas 72 do p.i.].
7. Que durante a permanência da 1a Companhia do B. C AC. 18 naquela localidade não houve contactos com o IN [folhas 45 verso e 54 verso].
8. O sinistrado, no requerimento de folha 82 deste processo, que deu origem ao processo de incapacidade, alega que, motivado pelo acidente, ficou com decréscimo de memória. Na folha de matrícula do sinistrado [folha 76] verifica-se que, o mesmo conseguiu tirar a licenciatura em direito no ano de 1981 [conf. folhas 108 e 109 do p.i.].
6- Sobre tal relatório incidiu o seguinte despacho do Comandante do BI de Aveiro:
“Examinados os autos sou de parecer que o acidente não deve ser considerado como ocorrido em serviço de campanha nos precisos termos do n°2 do artigo 2° do DL nº43/76 de 20.01” [folha 109 do p.i.];
7- Instaurado subsequentemente o processo de qualificação de DFA relativo ao ora recorrente com o nº9719/94, foi, a final, elaborada por uma consultora do Ministério da Defesa a informação nº021/95 de 19.01.95 do seguinte conteúdo:
I
"Nos termos e de acordo com o artigo 2° do DL nº43/88 de 08.02, foi remetido pelo Estado-Maior do Exército ao Ministério da Defesa Nacional o processo relativo ao TEN. MILº NIM ..., G..., com vista à sua eventual qualificação como Deficiente das Forças Armadas.
II
Consta dos autos que:
01. O militar foi incorporado em 31.01.67, tendo cumprido uma comissão de serviço na RM Moçambique de 17.12.67 a 28.02.70 integrado no B CAÇ. 18/1a COMP como atirador de infantaria [nota de assentos].
02. Em 02.08.68, na estrada Maúa-Marrupa, a viatura em que seguia, em missão de socorro a uma outra que se encontrava acidentada, despistou-se numa curva de pouca visibilidade e piso pedregoso, indo embater num tronco e capotando [participação do acidente e declarações testemunhais].
03. O militar sofreu "traumatismo craneano com perda de conhecimento" [auto de folha 8].
04. Em 15.08.68, baixou à enfermaria de neuropsiquiatria do HM Nampula [autos de folha 9].
05. Em 10.02.69, foi dado como curado sem aleijão, deformidade, perda de órgão ou qualquer incapacidade de carácter permanente para a vida civil ou militar [auto de folha 31].
06. Em requerimento de 11-12-77, o militar solicitou a qualificação como DF A;
07. De acordo com as declarações das testemunhas inquiridas, a zona onde ocorreu o acidente situava-se a cerca de 100 km da Zona de combate, não se tendo conhecimento de actuações do IN naquele local [auto de folhas 55 e 64].
08. Por seu despacho de 05.07.78, o Comd/RMC considerou o acidente como ocorrido em serviço.
09. Em 22-05-79 o militar foi presente à JHI/HMR 2 sendo julgado incapaz para todo o serviço com 28% de desvalorização por "traumatismo craneo-cerebral com fenómenos de astenia física e psíquica ".
10. A CPIP/DSS, em parecer de 18-04-80, considerou que o motivo pelo qual a JHI julgou o militar incapaz para todo o serviço com 28% de desvalorização resultou das lesões sofridas no acidente de viação ocorrido em serviço a 02.08.68 em Moçambique, conforme está descrito".
Este parecer foi homologado em 25.02.82 pelo DSJD, por subdelegação do G AG após delegação recebida por este do Gen. CEM.
11. Em 29.10.90, o militar requereu revisão do seu processo.
12. Em 05.11.93, foi presente à JHI/HMR l sendo julgado "incapaz de todo o serviço militar, apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência com 41,5% de desvalorização "por neurose ansiosa + síndrome-pós-comocional".
13. A CPIP/DSS, no parecer n°024/94 de 30 MAR 94, considerou: "Em complemento do seu anterior Parecer de 18.04.80 que os motivos - "síndroma pós-comocional" e "neurose ansiosa" - pelos quais a JHI/HMR l de 05.11.93 julgou este oficial miliciano incapaz de todo serviço militar com uma desvalorização de 41,5% têm a seguinte relação com o serviço :
a) A “síndrome pós-comocional” à qual foi atribuída uma desvalorização de 10%, deve ser considerada como sequela do traumatismo craneo-encefálico ocorrido a 02.08.68 em Moçambique;
b) A "neurose ansiosa" pela qual foi desvalorizado em 35%, sendo uma doença do foro psiquiátrico, de natureza endógena, deve ser considerada como afecção contraída em serviço e por motivos do seu desempenho".
Este parecer foi homologado em 26.08.94 pelo GAG por delegação do Gen CEME.
III
01. Em conformidade com o estabelecido no n°2 do artigo 1° do DL nº43/76 de 20.01 é considerado "deficiente das forças armadas "o cidadão que:
02. A alínea b) do n°1 do artigo 2° do mesmo diploma estabelece em 30% o mínimo de incapacidade geral de ganho para o efeito da definição de deficiente das forças armadas.
03. Os nº 2, nº3 e nº4 do citado artigo 2° esclarecem, por seu turno:
IV
01. Decorre da análise dos autos que, quando cumpria uma comissão de serviço na RMM, o militar sofreu uma acidente de viação quando o condutor da viatura em que seguia a não conseguiu dominar e se despistou.
02. Este acidente, embora ocorrido em ocasião de serviço, não se subsume, em nossa opinião, ao conceito de acidente ocorrido em serviço de campanha ou em circunstância directamente relacionada com o serviço de campanha. Na verdade, decorre dos autos que o referido acidente não se ficou a dever a qualquer das causas previstas nos n°2 e nº3 do artigo 2° do DL nº43/76, mas tão somente a causas fortuitas - falta de visibilidade, mau piso, etc.
03. O referido acidente não ocorreu igualmente, como parece pretender o militar, numa situação de "dedicação à causa pública": na verdade, este conceito de "dedicação à causa pública" - 3° item daquela disposição legal - implica que, na salvaguarda dos bens e valores da comunidade, se ultrapassem manifestamente os padrões normais de comportamento, se actue fora ou além dos limites do dever funcional, por forma a motivar o reconhecimento nacional [Parecer da PGR n°71/79 de 23.11.89].
Ora, não é este claramente o caso dos autos. O militar limitou-se a ser transportado numa viatura militar a fim de ir prestar socorro a uma viatura acidentada, não tendo, por isso, ultrapassado manifestamente os padrões normais de comportamento ou actuado fora ou além dos limites do dever funcional.
04. Apesar de o grau de desvalorização que lhe foi atribuído [41,5%] ultrapassar o mínimo fixado na alínea b) do n°1 do artigo 2º do DL nº43/76, este requisito é só por si insuficiente para a qualificação como DFA.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, é nossa opinião que o TEN MILº ... G... não deve ser qualificado como Deficiente das Forças Armadas, porquanto não reúne todos os requisitos exigidos pelo DL nº43/76 de 20.01.
Tal qualificação compete nos termos do artigo 2° do DL nº43/88 de 08.02 ao Ministro da Defesa Nacional, o qual, por seu despacho n°71MDN/, publicado na II série, n°17 de 21.01.94, delegou no Secretário de Estado da Defesa Nacional a referida competência.
À consideração superior [conf. folhas 2 a 7 do p.i.].
8- Sobre tal informação recaiu o seguinte despacho:
“Concordo com a informação. Em consequência, ao abrigo da competência que me foi delegada, não considero o TEN MIL° G... Deficiente das Forças Armadas, porquanto não preenche o requisito exigido pelo n°2 do artigo 1° do DL nº43/76 de 20.01"
26- 1-95.
.... Secretário de Estado da Defesa Nacional" [ver folha 1 do p.i.]";
9- Em requerimento dirigido ao Chefe de Estado Maior do Exercito, o ora recorrente pediu uma nova decisão com vista a ser qualificado como DFA com base na nova redacção e acréscimo do nº3 do artigo 1º do DL nº43/76 por força da Lei nº46/99 de 16.06 nos termos do seu requerimento que consta de folhas 64 a 66 do PA apenso [cujo teor aqui se dá por reproduzido];
10- Nesta sequência, foi elaborado pela CPIP/DSS o Parecer nº1/2001 de 15.01 [que consta de folhas 62-63 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido] que entendeu não alterar o Parecer nº024/94 de 30.03 a que se alude em 7.II.13;
11- Após, foi elaborada a Informação nº25024/01 de 15.01.2001 que consta de folhas 38 a 45 do PA apenso [cujo teor aqui se dá por reproduzido];
12- Na sequência do despacho de 23.10.2001 da recorrida, foi o recorrente notificado nos termos e para efeitos dos artigos 100º e 101º do CPA para se pronunciar por escrito sobre o projecto de decisão;
13- O recorrente pronunciou-se nos termos e para efeitos do exposto em 12, tal como consta de folhas 17 a 23 do PA apenso [cujo teor aqui se dá por reproduzido] tendo requerido a realização de prova pericial de psiquiatria forense a ser realizada no IML do Porto, juntando os respectivos quesitos [folha 12 dos autos, dada por reproduzida – acrescentado pelo tribunal de recurso ao abrigo do artigo 712º do CPC ex vi 140º do CPTA];
14- Em 26.11.2001 foi elaborada a Informação nº29237/01 que consta de folhas 5 a 16 do PA apenso [cujo teor aqui se dá por reproduzido];
15- Sob a Informação que antecede, a recorrida proferiu em 30.11.2001 o seguinte despacho: “Concordo. Em consequência, ao abrigo da competência que me foi subdelegada pelo Despacho nº17 693/2001, publicado no DR II série nº195, de 23 de Agosto, não qualifico o ex-Tenente Mil NIM ... G... Deficiente das Forças Armadas, porquanto não preenche os requisitos exigidos, para o efeito, pelos nºs 2 e 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº43/76 de 20 de Janeiro” - acto recorrido [folha 5 do PA];
16- O recorrente foi notificado deste despacho através do ofício nº29 238/2001 de 03.12.2001 que consta de folha 2 do PA apenso [cujo teor aqui se dá por reproduzido];
17- O recorrente intentou o presente recurso contencioso em 04.01.2002 [folha 2 dos autos].
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis, no presente recurso jurisdicional, por força do artigo 102º da LPTA.
II. O recorrente contencioso pediu ao tribunal administrativo que declarasse nulo ou anulasse o acto recorrido, que lhe negou a pretendida qualificação como DFA, por entender que o mesmo viola o seu efectivo direito de audiência prévia [artigos 101º nº3, 133º nº2 f) e 134º do CPA e 267º nº4 da CRP] e os princípios da proporcionalidade e da imparcialidade [artigos 266º nº2 e 18º nº2 da CRP], e bem assim o artigo 1º nº3 da Lei nº46/99 de 16.06.
O tribunal administrativo julgou improcedente a sua pretensão, por considerar que não se verificava, de forma relevante, qualquer das alegadas violações de lei.
Desta decisão judicial discorda o ora recorrente, imputando-lhe erro de julgamento de facto [conclusão 1ª] e erro de julgamento de direito [conclusões 2ª a 7ª].
III. Relativamente ao erro de julgamento sobre a matéria de facto, limita-se o recorrente a dizer que o tribunal recorrido deveria também ter dado como provado o conteúdo do [sic] relatório técnico de médico especialista em psiquiatria professor catedrático cuja idoneidade e conteúdo científico não foram postos em causa [ver conclusão 1ª].
Apesar desta deficiente identificação do relatório técnico a que se quer referir, cremos, pela análise dos autos, que esse documento não poderá ser outro senão o atestado médico junto pelo recorrente contencioso a folha 97 destes autos.
Sendo assim, importa constatar que esse documento médico está datado de 12.11.2003, o que significa que foi emitido cerca de 22 meses após a instauração do recurso contencioso [04.01.2002], e cerca de 2 anos após a prolação do acto administrativo impugnado.
Ora, como é sabido, o recurso contencioso consubstancia, em princípio, um meio processual aferidor da mera legalidade dos actos administrativos recorridos [artigo 6º do ETAF de 1984]. E isto significa que não estamos, salvo disposição em contrário, perante contencioso de plena jurisdição, que permita ao particular pedir ao tribunal uma revisão actual do mérito do decidido pela Administração, mas antes perante um contencioso que apenas lhe permite sindicar a legalidade do decidido, naturalmente com base nas premissas factuais e legais que se impunham à decisão.
Assim, no presente caso, cumpria ao tribunal administrativo apreciar as ilegalidades imputadas ao despacho recorrido pelo recorrente contencioso, aferindo se em face dos elementos factuais de que a Administração dispunha, e não de outros, foi aplicada de modo correcto a pertinente lei, nomeadamente no que respeita às implicações práticas do dever de audiência prévia e dos princípios da proporcionalidade e imparcialidade, bem como se procedeu a uma interpretação e aplicação correctas do disposto no artigo 1º nº3 do DL nº46/99 de 16.06.
Neste contexto de apreciação da mera legalidade do acto, não mostrava qualquer relevância o teor de uma atestado médico emitido muito posteriormente à sua prolação.
Devemos concluir, pois, que o dito atestado médico se mostra irrelevante para a aferição da legalidade do despacho administrativo recorrido, dado que ele não constituiu, nem poderia ter constituído, um dos seus pressupostos factuais.
Assim, ao não ter integrado nos factos assentes com interesse para a decisão da causa o atestado médico de folha 97 dos autos, o tribunal recorrido não incorreu em qualquer erro no julgamento de facto.
No que concerne ao mérito jurídico do recurso contencioso, constatamos que a decisão judicial recorrida concentrou a análise dos vícios apontados ao despacho administrativo recorrido em dois grupos: começou pela apreciação do alegado incumprimento efectivo do dever de audiência prévia, conjugando-o, como faz o recorrente contencioso, com a violação dos princípios da proporcionalidade e imparcialidade [artigos 101º nº3, 133º nº2 f) e 134º do CPA, 266º nº2 e 18º nº2 da CRP] e terminou apreciando a alegada violação do artigo 1º nº3 da Lei nº46/99 de 16.06.
Quanto ao primeiro grupo, alega o recorrente contencioso que aquando do exercício do seu direito de audiência prévia escrita, para além de se pronunciar sobre as questões que constituíam objecto do procedimento, também requereu uma diligência pericial, consistente no seu exame psiquiátrico a realizar no IML [Instituto de Medicina Legal], sendo que esta diligência nem foi determinada e nem sequer referida no despacho recorrido. A partir desta constatação factual, entende que não só foi violado o seu direito a uma efectiva audiência prévia [artigo 101º nº3 do CPA], como também foram postos em crise os princípios da proporcionalidade e imparcialidade [artigos 266º nº2 e 18º nº2 da CRP], devendo esta ilegalidade levar à declaração de nulidade do despacho recorrido [artigos 133º nº2 alínea f) e 134º do CPA].
Quanto ao segundo grupo, defende o recorrente contencioso que, contrariamente ao decidido pelo acto administrativo recorrido, ele deve ser qualificado como DFA porque a sua situação integra a hipótese legal contemplada no artigo 1º nº3 do DL nº43/76 de 20.01 [na redacção que lhe foi dada pela Lei nº46/99 de 16.06].
Por razões que acabarão por se tornar perceptíveis, iniciaremos a apreciação do recurso jurisdicional com a abordagem do decidido pelo tribunal a quo quanto a este último grupo de questões jurídicas.
IV. O DL nº43/76 – de 20 de Janeiro – reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das Forças Armadas, e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.
O reconhecimento deste direito surge – como se explica no preâmbulo desse diploma – como acto de justiça para com os que foram chamados a servir a Nação em situação de particular perigo, e no cumprimento do seu dever militar se diminuíram, daí restando consequências permanentes na sua capacidade de ganho, causando problemas familiares e sociais.
Nesta senda, e porque as leis anteriores a 25 de Abril de 1974 não definiam de forma completa o conceito de Deficiente das Forças Armadas – dando lugar a situações de relativa injustiça – o diploma em referência alargou o regime jurídico dos DFA àqueles casos que, embora não relacionados com campanha ou equivalente, justificassem, pelo seu circunstancialismo, o mesmo critério de qualificação.
Assim, estipula o seu artigo 1º nº2 que é considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que: no cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho; quando em resultado de acidente ocorrido: em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra; na manutenção da ordem pública; ou no exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores; vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em: perda anatómica; ou prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função; tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor: apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou incapaz do serviço; ou incapaz de todo o serviço militar.
Fazendo a interpretação dos conceitos contidos neste artigo 1º nº2, dispõe o artigo 2º do mesmo diploma que o “serviço de campanha ou campanha” tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional - nº2 - as “circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha” têm lugar no teatro de operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional, ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade – nº3- o “exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores”, engloba aqueles casos especiais, não previsíveis, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei. A qualificação destes casos compete ao Ministério da Defesa nacional, após parecer da Procuradoria da República – nº4.
Este alargamento do regime jurídico dos DFA visa exprimir a gratidão da Pátria por quem se sacrifica por ela em situações de serviço que, no caso dos militares, excedem em risco o que é próprio do comum das actividades castrenses [ver AC STA de 04.06.96, Rº37362] sendo que transparece de toda a filosofia deste diploma que ele contempla os actos de sacrifício pela Pátria, que ultrapassem os limites do mero cumprimento do dever militar [ver AC STA de 22.02.84, citado no AC STA de 04.06.96, Rº37362].
Esta constatação, vertida nos dois arestos do STA acabados de citar, resulta directamente da letra e do espírito do DL nº43/76 – de 20 de Janeiro - e deverá ser tida na devida consideração para efeito de interpretação das alterações legislativas nele introduzidas pela Lei nº46/99 – de 16 de Junho.
Efectivamente, este último diploma veio aditar um novo nº3 ao citado artigo 1º do DL nº43/76 [passando o anterior nº3 a actual nº4].
Estipula este novo nº3 que para efeitos do número anterior [nº2] é considerado deficiente das Forças Armadas o cidadão português que, sendo militar ou ex-militar, seja portador de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar.
Face a esta adição legal, surgiram dúvidas, legítimas, sobre se este novo nº3 afasta os requisitos que condicionam a atribuição do estatuto de DFA constantes do anterior nº2, ou se tais requisitos [designadamente o serviço de campanha ou a ele equiparado] continuam a ser exigidos, à luz deste novo preceito, para que o militar possa obter tal estatuto.
Estas dúvidas vieram a ser pontualmente desfeitas por acórdão do TCA de 15.05.2003 [em que o recorrente se louva nas suas alegações] no sentido de que o stress pós-traumático, de acordo com a lei, não deriva, necessariamente, do regime de campanha ou equivalente, bastando que derive do cumprimento do serviço militar, porque pensar o contrário seria uma visão demasiado redutora. Nesse aresto se conclui que ainda que se pudesse considerar que a doença do foro psíquico [hoje designada como transtorno de stress pós-traumático pela OMS] não estava abrangida pela previsão do nº2 do artigo 1º do DL nº43/76, por não ter sido adquirida em campanha, não existem quaisquer dúvidas, face à legislação analisada, de que passou a ficar ao abrigo do novo nº3, que reflecte a intenção de o legislador alargar a protecção conferida aos ex-combatentes da guerra colonial ou aos que nela participaram a qualquer título [AC TCA de 15.05.2003, Rº11069/02].
Todavia, apesar de também considerar como mais correcta a tese de que o novo nº3 do artigo 1º do DL nº43/76 não se limita a introduzir uma nova doença na lista das indicadas no nº2, mantendo relativamente a ela todos os demais requisitos de qualificação como DFA, o STA acabou por revogar este acórdão com a fundamentação passamos a citar [AC STA 19.05.2005, Rº01852/03]:
Cremos, pois, que este novo nº3 consagra uma hipótese normativa específica e autónoma, não totalmente indexada à previsão do nº2, e, por isso, não sujeita aos condicionalismos de qualificação ali previstos.
Mas não é líquido, contrariamente ao que parece fluir da decisão impugnada, que esta interpretação do novo texto legal nos conduza, sem mais, a concluir pela inelutável qualificação como DFA sempre que o interessado se apresente portador de perturbação psicológica contraída durante a prestação do serviço militar, independentemente da natureza deste.
Vimos atrás que a filosofia do DL nº43/76 é, de acordo com a jurisprudência deste STA, significativamente restritiva e exigente, assentando na consideração de que o diploma pretende exprimir a gratidão da Pátria por quem se sacrifica por ela em situações de serviço que, no caso dos militares, excedem em risco o que é próprio do comum das actividades castrenses, e que o mesmo contempla os actos de sacrifício pela Pátria, que ultrapassem os limites do mero cumprimento do dever militar.
Não se compreenderia, assim – até por razões de unidade e coerência sistemáticas – que relativamente a outra qualquer doença, nomeadamente de ordem psíquica, e ainda que objecto de uma previsão específica, a filosofia do diploma fosse outra, menos exigente, permitindo a qualificação como DFA a partir da mera constatação de doença sofrida no exercício do serviço militar.
Quer isto dizer que, se, por um lado, e como atrás se referiu, o novo nº3 [introduzido pela Lei nº46/99] consagra uma hipótese normativa específica e autónoma, não indexada à previsão do nº2, e, por isso, não sujeita aos condicionalismos de qualificação ali previstos, não poderá, no entanto, sob pena de injustificada incoerência sistemática, deixar de suportar-se num critério autónomo de exigência que, de algum modo, reflicta a apontada filosofia restritiva do diploma.
E esse critério é claramente indicado na letra do preceito.
Ou seja, é necessário, para a integração desta hipótese normativa específica, que o interessado seja portador de uma perturbação psicológica crónica e que a mesma seja resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar [realces nossos].
É esta doutrina, sufragada no referido AC STA de 19.05.2005, que aqui reiteramos, por entendermos, também, que corresponde à mais correcta interpretação do nº3 do artigo 1º do DL nº43/76 na redacção dada pela Lei nº46/99.
E foi com base nela que a decisão judicial aqui recorrida julgou improcedente a alegada violação da norma em causa.
Decorre dos factos provados que o ora recorrente solicitou em 11.12.77 a sua qualificação como DFA, pretensão que lhe veio a ser indeferida em 25.02.82, tendo sido, no entanto, considerado incapaz para todo o serviço, com uma desvalorização de 28%, em resultado de lesões sofridas em acidente de viação ocorrido a 02.08.68 em Moçambique.
Em 26.01.95, no âmbito da revisão desse procedimento, foi considerado incapaz para todo o serviço militar, mas apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência, com 41,5% de desvalorização por neurose ansiosa e síndrome pós-comocional. Todavia, a qualificação como DFA foi-lhe negada por não preencher o requisito exigido pelo nº2 do artigo 1º do DL nº43/76, sendo que esta decisão administrativa, tendo sido objecto de recurso contencioso, acabou por ser mantida pelo STA [AC STA de 31.03.98, Rº37362, com cópia junta a folhas 49 a 72 dos autos].
Após a entrada em vigor da Lei nº46/99, o recorrente pediu uma nova decisão administrativa com vista a ser qualificado como DFA agora com base no novo nº3 do artigo 1º do DL nº43/76, sendo que esta sua pretensão veio a ser indeferida sobretudo com base em a neurose ansiosa não se enquadrar no conceito clínico de distúrbio crónico de stress pós-traumático de guerra e, ainda, em ter sido considerado que para além do acidente de viação que sofreu em Moçambique, não esteve exposto a factores traumáticos de stress durante a vida militar.
Ora, a verdade é que aquele não enquadramento no referido conceito clínico é do domínio da chamada discricionariedade técnica, sem que tenha sido apontado qualquer erro manifesto ou adopção de critério inadmissível, ou desacertado, na apreciação da situação clínica do recorrente, que permita questionar, de forma idónea, a qualificação médica subjacente à decisão administrativa em causa, razão pela qual se crê não ser a mesma passível desta censura.
De qualquer forma, cremos, sempre seria exigido o específico nexo de causalidade entre essa perturbação psicológica crónica e a exposição a factores traumáticos de stress, que, manifestamente, não podem resumir-se ao risco normal e rotineiro do serviço militar, antes terão de radicar em elementos ou situações traumatizantes a que o agente tenha estado particularmente exposto.
Na presente situação, temos que o recorrente prestou serviço militar em Moçambique entre Dezembro de 1967 e Agosto de 1968 [altura do acidente], integrado na 1ª Comp. B CAC 18, não constando que tivesse estado envolvido ou exposto a situações de guerra ou outras susceptíveis de integrar o referido conceito legal.
Faltou, pois, demonstrar a necessária exposição do militar a factores traumáticos de stress que o preceito exige, e, obviamente, o respectivo nexo causal, razão pela qual o acto contenciosamente recorrido não padece desta ilegalidade que lhe é assacada.
E na medida em que assim entendeu, mostra-se insusceptível de censura a interpretação que a decisão judicial recorrida fez do artigo 1º nº3 do DL nº43/76 na redacção que lhe foi dada pela Lei nº46/99.
V. Por sua vez, quanto ao referido primeiro grupo de questões jurídicas, a decisão judicial recorrida, após ter efectuado um preciso enquadrado legal, doutrinal e jurisprudencial, do direito de audiência prévia e dos princípios da proporcionalidade e da imparcialidade, acabou por considerar que a falta de realização da perícia requerida pelo recorrente contencioso não podia configurar uma violação dos referidos direito e princípios, mas antes um vício procedimental [artigo 104º e 107º do CPA] cuja ocorrência acabou por não ter qualquer efeito na decisão administrativa proferida, pelo que sempre deveria ser mantido o acto administrativo recorrido [princípio do aproveitamento do acto].
Este julgamento está correcto, e louva-se em razões que são válidas e que passamos a reproduzir: Na verdade, nessa norma [refere-se ao artigo 100º do CPA] consagra-se um efectivo direito de audiência que, para o ser, tem de traduzir uma efectiva oportunidade de esclarecimentos e defesa por parte dos interessados. Esta efectiva oportunidade tem a ver, além do mais, com o conteúdo da comunicação do projecto de decisão e com o prazo concedido aos interessados para sobre ele se pronunciarem, ou seja, tem de ser um prazo que lhes permita uma reacção esclarecida e ponderada.
Por isso mesmo, a lei exige que estes sejam informados, nomeadamente, sobre os aspectos relevantes para a decisão nas matérias de facto e de direito [artigo 101º nº2 do CPA] e sobre o sentido provável da própria decisão a tomar [artigo 101º nº1 in fine do CPA], permitindo-lhes que se pronunciem sobre tais questões, juntem documentos e requeiram diligências complementares.
Deste direito dos interessados, emerge para a autoridade administrativa a obrigação de lhe dar cumprimento nos estritos termos da lei.
Por outro lado, o artigo 104º do CPA estabelece que “após a audiência, podem ser efectuadas, oficiosamente ou a pedido dos interessados, as diligências complementares que se mostrem convenientes".
No caso presente, é inequívoco que não foi preterido o direito de audiência, pois foi dada oportunidade ao ora recorrente de se pronunciar sobre as questões que interessavam à decisão do procedimento em causa.
Porém, o recorrente, para além de tomar posição sobre a matéria em apreço, também requereu prova pericial de psiquiatria forense a realizar no Instituto de Medicina Legal do Porto, sendo que tal diligência não foi efectivamente realizada.
Ora, tal perícia, a efectuar-se, seria após a audiência, como se refere no artigo 104º do CPA, pelo que, a consubstanciar vício a não realização da perícia, não se estará já perante vício de violação do direito de audiência, mas outro vício procedimental, consubstanciado pela não realização de diligências que devessem ser efectuadas.
De qualquer forma, independentemente da sua designação, o certo é que o recorrente arguiu este vício consubstanciado pela não realização da perícia, pelo que importa apreciar se essa falta constitui vício procedimental e, a constituir, se deve ser reconhecido a esse vício efeito invalidante da decisão que veio a ser proferida.
Como resulta do teor expresso do artigo 104º do CPA, a realização da perícia pretendida pelo interessado no âmbito do procedimento administrativo não constitui, forçosamente, um vício procedimental, pois apenas se impõe a realização, após a audiência, das «diligências complementares que se mostrem convenientes».
É à autoridade administrativa que dirige o procedimento que cabe decidir se as diligências requeridas devem ou não ser efectuadas à face da matéria de facto que deva considerar-se provada que releve para a decisão.
No entanto, não depende do livre arbítrio da autoridade instrutora a realização ou não da diligência, pois o poder de decidir sobre tal matéria deve ser exercido tendo em mente o dever procedimental de diligenciar no sentido de alcançar uma decisão conforme ao princípio constitucional e legal da justiça [artigos 268º nº2 da CRP e 6º do CPA], o que supõe uma adequada fixação da matéria de facto relevante para decisão.
Por outro lado, resulta do artigo 107º do CPA que, se no procedimento administrativo for proferida decisão final expressa, há um dever de pronúncia generalizado da Administração sobre todas as questões pertinentes suscitadas pelos interessados, pronúncia essa que, a não ocorrer antes da decisão final, deverá ser nela incluída, e que deve abranger a posição assumida sobre pedido de realização de diligências formulado pelos interessados no exercício do direito de audiência.
Todavia, os vícios procedimentais relativos ao procedimento apenas têm efeito invalidante da decisão final se tiveram ou poderem ter algum reflexo nela, pois se, apesar de eles se terem verificado, for seguro que a decisão não poderia deixar de ser a que foi tomada e com os fundamentos de facto que a basearam, ela não é afectada pela sua existência, devendo considerar-se que, no caso, os vícios procedimentais são meras irregularidades não essenciais.
Tal como se colhe do douto Acórdão do STA [Pleno] de 12.11.2003, Rº41291, tem vindo a ser aplicado o princípio geral de direito que se exprime pela fórmula latina “utile per inutile non vitiatur”, com essa ou com outras formulações e designações [como a de princípio da inoperância dos vícios, a de princípio antiformalista, a de princípio da economia dos actos públicos e a de princípio do aproveitamento do acto administrativo].
À face deste princípio não se justifica a anulação de um acto, mesmo que enferme de um vício de violação de lei ou de forma, quando a existência desse vício não se veio a traduzir numa lesão em concreto para o interessado cuja protecção a norma visa, designadamente, no caso de um vício procedimental, quando a sua ocorrência não teve qualquer reflexo no procedimento administrativo.
Assim, a ausência da realização da aludida prova pericial e a falta de decisão expressa no sentido da não realização da mesma só terão efeitos invalidantes da decisão final se eles conduziram a que deixassem de ser realizadas diligências que possam considerar-se necessárias para averiguar factos que relevam para a decisão do procedimento.
No caso em apreço, entende-se que a prova pericial requerida não teria qualquer influência na decisão final.
Note-se que o recorrente pretendia submeter a perícia médico-legal estes dois quesitos: 1. Se neurose ansiosa de que […] é portador resulta de ter sido exposto a vivências traumáticas de stress durante a prestação de serviço militar em Moçambique. 2. Em caso afirmativo, quais os motivos.
Ora, perante estes dois quesitos, mesmo admitindo que a perícia médico-legal requerida tinha sido efectivamente realizada, ela nunca poderia ter adulterado ou ampliado os factos assentes no âmbito do respectivo procedimento administrativo, que o recorrente não impugnou, e o certo é que esses factos não permitem concluir que ele tivesse estado exposto a quaisquer vivências traumáticas de stress durante a prestação do serviço militar em Moçambique.
Temos, assim, que com ou sem a solicitada perícia, sempre se imporia o indeferimento da pretensão do ex-militar recorrente em ser qualificado como DFA com base no artigo 1º nº3 do DL nº43/76 na redacção dada pela Lei nº46/99.
Deve ser mantida, pois, e na sua totalidade, a decisão judicial recorrida, sendo negado provimento ao recurso jurisdicional.
DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional e manter a decisão judicial recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se em taxa de justiça em 300,00€ e a procuradoria em 50% dessa quantia – [artigos 5º da TC aplicável e 122º da LPTA].
D. N.
Porto, 21 de Fevereiro de 2008
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia