1. SINTAP – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública, agindo em representação da sua associada A………, interpôs recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 28 de Junho de 2013, que concedeu apenas parcial a recurso interposto de uma sentença que julgara improcedente o pedido de anulação de uma deliberação da Câmara Municipal do Porto que puniu disciplinarmente o referido trabalhador.
O Município do Porto interpôs recurso subordinado.
2. Para o que agora cumpre decidir interessa considerar o seguinte:
a) A Câmara Municipal do Porto aplicou ao referido associado do SINTAP uma pena disciplinar de demissão;
b) O TAF do Porto julgou improcedente a acção administrativa especial de impugnação dessa deliberação;
c) O acórdão recorrido, em parcial provimento de recurso interposto pelo SINTAP, revogou a sentença no segmento em que na mesma foi julgada improcedente o fundamento de ilegalidade relativo à violação do dever de zelo, vício que se julgou verificado, e anulou a deliberação.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígios. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".
3. O recorrente principal sustenta, com interesse para apreciação dos requisitos de admissão do recurso, que está em causa a aplicação ao seu representado “de uma pena disciplinar de despedimento, o que consubstancia questão de relevância social, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 150.º do CPTA, determinante da admissibilidade do presente recurso”, como vem sendo decidido pela jurisprudência que refere.
Esta alegação despreza o facto que resulta de o acórdão recorrido ter revogado a sentença e decretado a anulação da deliberação camarária que aplicou pena de demissão à trabalhadora que o Sindicato representa neste processo. Apesar da improcedência de alguns dos vícios imputados ao acto impugnado, o acto impugnado acabou por ser anulado, pelo que, sem prejuízo do que possa resultar de eventual reexercício do poder disciplinar, o trabalhador não está actualmente afectado por sanção disciplinar expulsiva.
Assim, não subsistindo o pressuposto em que o recorrente ensaiou a demonstração dos requisitos específicos de admissibilidade estabelecidos pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA e não se vislumbrando nas alegações, em confronto com o teor do acórdão recorrido, algo que, pela relevância jurídica ou social, possa constituir questão de importância fundamental ou que reclame claramente a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, não deve admitir-se o recurso.
Com efeito, o que está em causa no recurso principal é, somente, a questão da prescrição do procedimento disciplinar, à luz do Estatuto Disciplinar de 1984. Esta questão foi solucionada no acórdão recorrido mediante raciocínios e considerações jurídicas em que não se verifica erro ostensivo. E, além de que se trata de regime legal actualmente não vigente, os termos em que a questão vem colocada, intrinsecamente ligados à situação concreta, não são idóneos a suscitar a discussão de um problema de alcance geral cuja solução possa assumir repercussão que extravase do caso sujeito.
4. Não admitido o recurso principal, caduca o subordinado (art.º 682.º, n.º 3, do CPC).
5. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista.
Sem custas, por isenção do recorrente (art.º 4.º, n.º1, al. h) do RCP).
Lisboa, 9 de Janeiro de 2014. – Vítor Gomes (relator) – Abel Atanásio – Alberto Augusto Oliveira.