1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, em que é reclamante A., recebidos os autos neste Tribunal foi proferido despacho pela relatora pelo qual se determinou a notificação do reclamante para, no prazo de dez dias, constituir advogado. Foi invocado o disposto no nº 1 do artigo 83º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2. O despacho transitou em julgado (não sendo o trânsito prejudicado pelo requerimento de fls. 143 e seg., o qual não consubstancia qualquer dos meios típicos de impugnação de despachos) e o reclamante não juntou aos autos procuração no prazo que para tal lhe foi concedido.
3. Assim, e nos termos conjugados dos artigos 33º do Código de Processo Civil e 83º da LTC, importa concluir que não pode ter seguimento a reclamação.
Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto da presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 16 de Novembro de 2005
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos
Artur Maurício