Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"AA", divorciado, comerciante, residente no Largo 5 de Outubro, nº ...Cova da Piedade - Almada, veio intentar acção com processo ordinário contra BB, divorciado, comerciante, residente na Estação Darque, Viana do Castelo, pedindo que a acção seja julgada procedente e provada e o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de 2800 contos, acrescidos de juros legais desde 24-9-93, porquanto incumpriu ilícita e culposamente o contrato de promessa de compra e venda do rés-do-chão esquerdo, do prédio urbano sito no lugar de ..., freguesia de Darque, Viana do Castelo, correspondente à fracção autónoma designada pela letra B, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo, sob o nº 719, que celebrava com o autor e CC, estes como promitentes - compradores, com assinaturas reconhecidas no dia 11-11-91, no 2º Cartório Notarial daquela cidade.
Citado para contestar o réu veio defender-se desde logo afirmando que o autor na petição falta conscientemente à verdade, litigando, pois, de má fé, pelo que deve ser condenado.
Depois, argui a sua ilegitimidade, mas dizendo ao correr da pena, que tem todo o interesse em contradizer a presente acção, para provar a excepção e não ser condenado por falta de contestação.
De seguida, alegar que na acção especial de jurisdição voluntária nº 409/94, 2ª secção, 1º Juízo, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, articulou que o autor AA disse ao CC e ao réu BB que queria desistir do negócio por dificuldades económicas, visto que a sua mulher, de quem se estava a divorciar, lhe tinha arrolado, cancelado ou penhorado bens e contas bancárias, tendo em vista a futura partilha dos bens do casal, referindo ainda que o autor temia que a então sua esposa viesse a saber do negócio e tomasse qualquer outra medida judicial contra ele.
Por esse motivo, acordaram o autor, o CC e o réu em desfazer o negócio, pelo que o contrato promessa de compra e venda e respectivas cópias foram destruídas na presença dos três.
No mesmo acto o CC e o autor fizeram acerto de contas entre ambos, compensando o CC os 1.050.000$00 entregues pelo autor ao réu e concordando os dois em o CC assumir sozinho o negócio com o réu.
Assim, por indicação de CC, o réu celebrou a escritura e venda com DD em 24-9-93.
Deste modo, o réu é parte ilegítima.
Termina o réu pedindo que a acção seja julgada improcedente com a sua absolvição do pedido e o autor condenado como litigante de má-fé.
O autor respondeu à excepção arguida pugnando pela sua improcedência.
Foi, seguidamente, elaborado o despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade do réu.
Depois foram organizados a especificação e o questionário.
O réu reclamou do questionário.
Foi atendido, pois foi rectificado o quesito 6º e alterada a redacção do quesito 12º, como pretendia.
Instruída a acção teve lugar o julgamento, que decorreu com observância de formalismo legal.
Na altura própria foi elaborado despacho, onde o Sr Juiz "a quo" respondeu à matéria de facto quesitada.
O autor veio reclamar das respostas aos quesitos.
O réu respondeu.
A reclamação foi indeferida.
Foi proferida sentença, na qual foi decidido julgar a acção improcedente e absolver o réu do pedido.
Inconformado o autor veio apelar da sentença para o Tribunal da Relação do Porto.
Recebido o recurso e apresentadas pelas partes as alegações foi proferido acórdão, no qual se decidiu julgar procedente a apelação, revogar-se a sentença recorrida e condenar-se o réu a pagar ao autor a quantia de 10.474,76 euros, acrescida de juros de mora às taxas legais, desde a citação até integral embolso.
Inconformado o réu veio recorrer de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
Recebido o recurso, o recorrente apresentou as suas alegações, onde tira as seguintes conclusões:
1ª) O contrato dos autos foi celebrado entre o autor e sem comparte, de um lado, e o réu, do outro;
2ª) Tendo negociado com ambos não poderia o réu celebrar a escritura definitiva apenas com o autor;
3ª) O autor não se entendeu com o seu comparte para a celebração do prometido e, para justificar a não intervenção do seu comparte no negócio definitivo, alegou uma série de factos, constitutivos do seu direito, que não logrou demonstrar, descritos de a) a b) de IV, das presentes alegações;
4ª) O autor não alegou factos indispensáveis à procedência do pedido que formulou, também constitutivos do direito que invocou, descritos de a) a d) das presentes alegações.
5ª) O autor declarou, sem quaisquer vícios, querer desistir do negócio de compra e venda dos autos, o que traduz inequivocamente, a resolução do contrato celebrado com o réu.
6ª) Deliberando que o réu incumpriu o contrato promessa dos autos, ao não ter demonstrado circunstâncias impeditivas, modificativas ou extintivas do contrato, e condenando-o no pagamento do sinal dobrado, violou o douto acórdão recorrido o disposto nos art.s 224º, nº 1, 236º nºs 1 e 2, 436º nº 1 e 442º, nº 2 do Código Civil, pelo que é ilegal e, como tal, deve ser revogado e substituído por outro que absolva o réu do pedido.
Se assim não se entender,
7ª Tendo o réu sido condenado no pagamento de juros apenas desde a citação para a acção e não desde 24-9-1993 como pedido, não deve este ser condenado nas custas totais, mas na proporção de decaimento, assim devendo ser reformulado o douto acórdão recorrido.
O autor recorrido apresentou as suas alegações, onde pugna pela manutenção do acórdão recorrido.
Foram colhidos os vistos legais.
Cabe decidir.
As instâncias deram como provados os seguintes factos:
- Nos autos de acção especial de jurisdição voluntária que correu termos sob o nº 409/94, da 2ª secção, de 1º Juízo Cível de Viana do Castelo, o autor e o réu declaravam que estavam de acordo com os seguintes pontos:
1º -) O autor e CC prometeram comprar ao réu, por documento particular, o rés-do-chão esquerdo do prédio urbano sito no lugar de ..., freguesia de Darque, Viana do Castelo, correspondente à fracção autónoma designada pela letra B), descrito na Conservatória do Registo Predial desta cidade sob o nº 719;
2º -) O referido contrato-promessa foi assinado pelos três intervenientes com as assinaturas reconhecidas no dia 11-11-91, no 2º Cartório Notarial de Viana do Castelo;
3º -) O preço estipulado foi de 2.800.000$00, tendo o autor entregue a quantia de 1.050.000$00 a título de sinal.
4º -) O referido documento do qual existiam pelo menos duas cópias desapareceu por motivos não apurados, sendo impossível neste momento apresentá-lo;
5º -) Desse documento faziam ainda parte outras cláusulas, cujo teor neste momento o autor e o réu não podem precisar (A).
6º -) Aquele acordo foi homologado por sentença proferida em 2-5-95, transitada em julgado (B).
7º -) Por escritura pública outorgada em 24-9-93 no 2º Cartório Notarial de Viana do Castelo, o réu vendeu a DD e mulher EE a fracção autónoma identificada em A (C).
8º -) Entre Setembro de 92 e Maio de 1993, o autor angariou vários compradores (4º).
9º -) Entre os quais FF, GG e HH (5º).
10º -) Os quais ofereceram 5.000.000$00, 4.500.000$00 e 6.000.000$00 respectivamente (6º).
11º -) Dois meses depois da assinatura do contrato-promessa referido em A), o A. disse ao R. e a CC que queria desistir do negócio (9º).
Os factos provados não vêm postos em causa pelo recorrente, pelo que se mostram definitivamente fixados - art. 722º, nº 2 do C.P. Civil.