Recurso de Apelação
ECLI:PT:TRP:2021:25.19.2T8ARC.P1
Sumário:
Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
Por despacho de 07.07.2017 do Secretário de Estado das Autarquias Locais foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação a realizar pela Câmara Municipal B…, para execução da obra de construção de um parque em zona verde no âmbito da requalificação das margens do Ribeiro de …, entre … e …., da parcela n.º 2 composta por prédio rústico denominado “Quinta C…” sito em …, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 3.171 e descrito na Conservatória do Registo Predial B… sob o nº 94, com a área de 8.081 m2.
Foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam e a entidade expropriante tomou posse administrativa do terreno.
Por Acórdão Arbitral fixou-se em €67.315,00 o valor da indemnização a favor dos proprietários expropriados e em €2.020,00 o valor da indemnização ao arrendatário, e, efectuado o respectivo depósito, o prédio expropriado foi adjudicado à entidade expropriante.
Os expropriados proprietários, D…, E… e mulher F…, G… e mulher H…, interpuseram recurso da decisão arbitral.
Alegaram que a parcela que os árbitros classificaram como solo apto para outros fins deve ser classificada como solo apto para construção e o seu valor calculado por referência à construção que nele seria possível efectuar, sendo avaliado pelo menos em €371.726,00, que a localização da parcela em área definida pelo PDM de B… como Zona Agrícola/Reserva Agrícola Nacional não lhe retira, só por si, a possibilidade de poder ser classificada como solo apto para construção, que mesmo que o terreno seja classificado como solo apto para outros fins deve ser avaliado face ao seu aproveitamento possível à data da DUP e localização.
Os expropriados arrendatários interpuseram igualmente recurso da decisão arbitral defendendo que o valor da indemnização a atribuir-lhes deve ser de €25.108,50.
A expropriante respondeu a ambos os recurso sustentando a sua improcedência.
No decurso da instrução dos recursos procedeu-se à realização de peritagem de avaliação do prédio expropriado.
No respectivo laudo, os peritos nomeados pelo Tribunal avaliaram o prédio expropriado em €404.000,00, no pressuposto de se tratar de solo apto para construção, ou em €81.000,00, enquanto solo apto para outros fins. O perito designado pela expropriante defendeu tratar-se de solo para outros fins e, nesse pressuposto, concordou com o valor da avaliação daqueles peritos. O perito designado pelos expropriados, avaliou o prédio exclusivamente como solo apto para construção e situou o seu valor em €404.000,00.
Quanto à indemnização devida ao arrendatário, os peritos indicados pelo tribunal e pelo expropriado fixaram o respectivo valor em €8.028,78 e o perito indicado pela expropriante em €2.374,30.
Foram produzidas alegações escritas.
Finalmente foi proferida sentença julgando o recurso dos expropriados proprietários improcedente, fixando a indemnização aos mesmos em €67.315,00, e o recurso do expropriado arrendatário parcialmente procedente, fixando a indemnização ao mesmo em €7.844,93, ambos os valores com actualização à data da decisão final, de harmonia com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.
Do assim decidido, os expropriados proprietários interpuseram recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
1. Os expropriados não aceitam a decisão do Tribunal da primeira instância que julga improcedente por não provado o recurso dos expropriados proprietários e fixa a indemnização a atribuir pela expropriação do seu prédio em €67.315,00.
2. O valor indemnizatório fixado na sentença recorrida peca por defeito, já que se afasta dos critérios legais e das características da parcela em concreto.
3. Com o devido respeito, os aqui apelantes consideram que a douta sentença recorrida merece censura quanto à fundamentação de facto e fundamentação de direito.
4. Os recorrentes submetem à apreciação as seguintes questões: I- Decisão quanto à matéria de facto, II- Classificação da parcela como "apto para construção", III- Atribuição do valor fixado no relatório da arbitragem.
Quanto à decisão sobre a matéria de facto:
5. Para além da matéria de facto assente, enunciada do ponto 1 ao ponto 11 da "Fundamentação de facto" da sentença recorrida, há outros factos, dentre os alegados pelos recorrentes, da vistoria "ad perpetuam rei memoriam", do acórdão arbitral e do laudo pericial, e suportados por documentos juntos aos autos, designadamente o Relatório de avaliação efectuado pelo perito da Lista Oficial do Tribunal da Relação do Porto, junto aos autos de fls. 312 a 324, com relevância para a decisão do recurso do acórdão arbitral, que não foram ponderados, podendo e devendo também ser julgados provados.
6. Há omissão de factos provados que são indispensáveis ou necessários à decisão do recurso interposto pelos expropriados da decisão arbitral.
7. Assim, para além da matéria de facto enunciada na sentença recorrida, com relevância para a decisão, podem e devem também ser julgados provados os seguintes factos:
23. No processo de expropriação litigiosa, que correu termos no Tribunal Judicial de B…, sob o nº 35/04.4TBARC, uma parcela de terreno confinante, destacada do mesmo prédio pertencente a E…, também inserido na RAN, foi classificada como solo apto para construção e fixado o valor de €45,90/m2 - como se constata da sentença junta aos autos a fls. 33 a 41.
24. O Regulamento do PDM do Concelho de B…, no seu artº 17º, para as zonas agrícolas, prevê a construção, se verificados, cumulativamente, os seguintes requisitos - cfr. o doc. 1 junto com as alegações dos expropriados: "a) Destinar-se a habitação unifamiliar ou bifamiliar, a instalações de apoio à actividade agrícola ou agro-pecuária, a equipamentos de interesse colectivo e à instalação de pequenos espaços comerciais ou de serviços e a oficinas de carácter artesanal; b) Ser servida por infra-estrutura viária e por energia eléctrica; c) Ser apresentada solução técnica de abastecimento de água potável e de tratamento e eliminação de águas residuais que não implique prejuízo de direitos de terceiros; d) Respeitar o índice máximo de ocupação 0,30 m2/m2; e) Respeitar o índice máximo de construção de 0,50m2/m2 e a área bruta máxima de construção de 400m2, excepto quando se trate de equipamentos públicos, bem como de equipamentos de interesse colectivo e instalações de apoio à actividade agrícola e agro-pecuária que sejam de interesse municipal reconhecido pela autarquia; f) O número de pisos acima do solo não ser superior a dois."
25- O Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de Setembro, que estabelece o regime jurídico da RAN, aplicável por força do artº 16º do citado Regulamento do PDM, no seu artº 22º, prevê, em casos específicos, a utilização de áreas da RAN para outros fins - entre as quais para construção de habitação, estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços, empreendimentos de turismo...- cfr. doc. 2 junto com as alegações de recurso dos expropriados.
26- Em terrenos próximos da parcela expropriada, inseridos em área RAN, existem algumas construções, referindo-se, a título de exemplo, habitação, estaleiro de materiais e o Pólo Escolar do Burgo, assinalados na fotografia junta a fls. 31 dos autos.
27- O terreno expropriado está localizado em zona ARU, isto é, na Área de Reabilitação Urbana da Vila de B…, como se constata pelo mapa de fls. 31 dos autos.
28- A distância aproximada, em linha recta, da parcela de terreno a expropriar aos serviços e/ou equipamentos públicos, são as seguintes: Centro de saúde e central de camionagem cerca de 250,0 metros; Escolas Básicas e Secundária cerca de 420,0 metros; Câmara Municipal e Bombeiros Voluntários cerca de 1200,0 metros; Tribunal cerca de 1200,0 metros; Complexo desportivo com piscinas cerca de 650,0 metros; Estádio Municipal cerca de 850,0; Convento de B… e Museu cerca de 1200,0 metros;
29- A parcela expropriada confronta com a via pública numa extensão de cerca de 245,00 m.
30- Na Avenida…, a faixa de rodagem tem a largura de 7,0 m, mais uma faixa de estacionamento longitudinal com a largura de 2,5 m, ambas delimitadas por dois passeios com a largura de 2,0 m.
31- Na Rua…, a faixa de rodagem tem a largura de 7,0 m delimitada por dois passeios com a largura de 1,50 m.
32- Na Avenida… existem 58 lugares de estacionamento público, livres de pagamentos obrigatórios, e na extensão que confronta com a parcela expropriada existem 26 lugares de estacionamento.
33- Existem várias edificações próximas da parcela, a começar pela moradia, e única, implantada do lado norte da Av… e outras na Rua…, que distam cerca de 15,0 m.
34- A tipologia das edificações nas imediações da parcela expropriada é de r/chão + 1 e destinam-se a habitação, comércio, serviços, equipamentos ou outros.
35- A média ou a cércea dominante é de r/chão + 1, mas na Rua… e Av… já tem r/chão + 2, ambas inseridas no núcleo urbano da Vila de B…, que se desenvolve na margem esquerda do Ribeiro … e é perceptível a existência de caves.
36- A parcela expropriada possui boa exposição paisagística e tem boa qualidade ambiental.
37- A parcela expropriada é servida de excelentes infra-estruturas viárias (A Avenida… e a Avenida… no troço da desclassificada EN…).
38- A parcela e/ou prédio tem acesso directo para a via pública (Avenida…), através de uma serventia existente no estremo norte/nascente.
39- A aquisição do terreno, pelos expropriados, é datada de Outubro de 1992- como se comprova pela Certidão de Registo Predial e Escritura de Compra e Venda, que constam dos autos a fls. 4 e 5, 32 a 35.
40- O PDM de B… foi ratificado por Resolução do Conselho de Ministros nº 52/95, publicada no Diário da República nº 128/95, Série -B, de 02 de Junho de 1995.
41- A carta da Reserva Agrícola para o concelho de B… foi aprovada por Portaria nº 191/93, de 17 de Fevereiro - conf. doc. junto aos autos.
42- Em sede de avaliações fiscais, o coeficiente do IMI, no local, é alto, devido à centralidade em relação à sede do concelho, vila de B….
43- Os valores médios dos prédios, com características idênticas ao expropriado, transaccionados em B…, constam dos dados da Pordata - conf. Publicações juntas aos autos.
44- A expropriação destina-se à construção de área de lazer, tendo a autarquia/entidade expropriante edificado/impermeabilizado o solo da parcela e realizado obras de apoio ao parque verde, não só com muros, bem como arruamentos e percursos pedonais e até ao palco, que se presume ser para diversões.
Por outro lado,
8. Foi omitido na sentença recorrida o exame crítico das provas que levaram à decisão.
9. A matéria de facto que a sentença descreve como provada é insuficiente para justificar a decisão proferida sobre o mérito do recurso interposto do acórdão da arbitragem.
10. Neste tipo de processos atribui-se especial relevância aos laudos periciais e, entre estes, aos laudos subscritos maioritariamente pelos peritos nomeados pelo tribunal, pela maior distância e independência que, em princípio, é suposto terem relativamente aos interesses das partes.
11. Para além do perito indicado pelos expropriados, os Senhores Peritos nomeados pelo Tribunal manifestaram ser seu entendimento que a parcela nº 2, tendo em conta os factos que enunciaram no seu relatório em abono da capacidade construtiva e "atendendo à localização e infra-estruturas urbanas, poderá ser classificada nos termos do artigo 25º do CE como solo apto para construção."
12. Importa constatar que a sentença aderiu ao acórdão arbitral e não se deteve no exame crítico do laudo pericial. Aliás, ignorou, por completo, o relatório de peritagem e os factos trazidos e realçados pelos senhores peritos.
13. A sentença proferida em processo especial de expropriação por utilidade pública, como é aqui o caso, que omita a discriminação dos factos julgados provados que interessam à decisão de direito ou a análise crítica das provas em que o tribunal baseia a decisão sobre a matéria de facto, não cumpre o princípio constitucional a que alude o n.º 1 do art. 205.º da Constituição da República Portuguesa e viola os preceitos dos n.ºs 3 e 4 do art. 607.º do Código de Processo Civil, cuja sanção é a nulidade da sentença, prevista na al. b) do n.º 1 do art. 615.º do mesmo código.
14. A decisão da matéria de facto nos autos não obedeceu à previsão do artigo 607º nº 4 do C.P.C., uma vez que a Meritíssima Juíza a quo não procedeu à análise crítica e conjunta de todas as provas, designadamente dos laudos dos peritos e dos esclarecimentos prestados por estes, e não especificou os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, enunciando claramente o processo lógico que conduziu à decisão.
15. Estamos perante nulidade da sentença prevista na al. b) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil.
Quanto à classificação da parcela como "solo apto para construção":
16. Com o devido respeito, os recorrentes não podem estar de acordo com a sentença recorrida ao decidir que o prédio expropriado tem que ser classificado como "solo para outros fins".
17. Estando a parcela a expropriar inserida, segundo o PDM, em área reserva agrícola nacional não obsta que possa ter outro fim que não a agricultura.
18. Em face da matéria de facto provada, que a Meritíssima Juíza a quo não ponderou, o solo deverá ser classificado como "apto para construção". Sendo que a classificação do solo se repercutirá na, posterior, fixação do valor indemnizatório atribuído à parcela expropriada.
19. A parcela pode ser classificada como "solo apto para a construção" face à al. a) e b) do nº 2 do artº 25º do CE.
20. O artº 25º, nº 2, alínea a), do CE, para efeitos de cálculo de indemnização, considera solo apto para construção "o que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes e a construir". Sendo que, face à alínea b), é também solo de construção "o que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente".
21. O solo apto para a construção tanto pode ser aquele que já possui capacidade edificativa como aquele que reúne condições para em futuro próximo vir a ter essa mesma capacidade.
22. Em face da matéria de facto dada como assente na sentença recorrida, levada aos pontos 4, 7, 8 e 9 da "fundamentação de facto", para além dos factos que se querem ver provados, acima descritos, que não foram tidos em conta na douta sentença recorrida, relativos às infra-estruturas, localização, envolvente urbana e acessibilidade da parcela expropriada, e que constam designadamente do relatório da "vistoria ad perpetuam rei memoriam" e do relatório de peritagem, o terreno cumpre as condições previstas no artº 25º, nº 2, alíneas a) e b) para ser considerado "solo apto para a construção".
23. Aliás, por assim ser, no processo de expropriação, que correu termos no Tribunal Judicial de B… sob o nº 35/04.4TBARC, uma parcela de terreno desanexada do mesmo prédio rústico, do qual também foi destacada a parcela dos autos, apesar de inserido na Reserva Agrícola Nacional (RAN) foi classificada como "solo apto para a construção" (cfr. sentença junta aos autos de fls. 33 a 41).
24. Pelo que, a parcela expropriada deve ser avaliada tendo por base o artº 26º, nº 1 do C.E., que dispõe que o valor do solo deve ser calculado "por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação".
25. Não é pelo simples facto de um terreno se incluir na RAN, que exclui a possibilidade de ser valorado como terreno apto para construção.
26. A Meritíssimo Juíza a quo, cingindo-se tão só às limitações do artº 8º, nº 1 do Dec. Lei nº 196/89 de 14/06, ignorou por completo o que dispõe a lei especial - Código das Expropriações - que manda, no nº 2 do artº 25, para efeitos de cálculo de indemnização por expropriação, classificar o "solo apto para construção".
27. Como, aliás, tiveram oportunidade de salientar os senhores peritos nomeados pelo Tribunal e indicado pelos expropriados, no relatório de peritagem, "Como a parcela se encontra inserida em área urbana, conforme já referido no ponto 2 e prescreve os princípios delineados no nº 1 alínea a), nº 2 alíneas a) e b) do art. 25º, o valor do mesmo será determinado, nos termos do art. 26º do CE."
28. Sendo que, no entender de tais peritos, "A parcela expropriada cumpre as condições previstas no art. 25º, nº 2, alíneas a) e b) para ser considerado "solo apto para a construção".
29. Se, para efeitos de indemnização por expropriação há que atender, tão só, ao Regulamento do PDM em vigor, não faria qualquer sentido que o legislador tivesse mantido, no art. 25º da Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, a redacção, com algumas alterações, do art. 24º do C.E. de 91.
30. Como não se compreenderia a redacção do art. 24º do Código de Expropriações de 1991 e art. 25º do CE de 1999, se não fosse para estabelecer um regime especial em matéria de expropriações, afastado das limitações impostas por lei anterior, neste caso, pelo D.L. nº 196/89, de 14/06.
31. A localização da parcela a expropriar em área definida pelo PDM de B… como "Zona Agrícola/Reserva Agrícola Nacional" não lhe retira, só por si, a possibilidade de poder ser classificada como solo apto para construção.
32. Até porque pelos Regulamento do PDM do Concelho de B…, respectivo PU e até pelo regime da RAN não lhe está proibida a edificabilidade.
33. Conforme é referido no Relatório Pericial e se retira do doc. 1 junto com as alegações dos expropriados, o Regulamento do PDM do Concelho de B…, no seu artº 17º, para as zonas agrícolas, prevê a construção, se verificadas, cumulativamente, alguns requisitos.
34. Para além do que consta dos documentos juntos aos autos, no citado relatório os senhores peritos referem que o Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de Setembro, que estabelece o regime jurídico da RAN, aplicável por força do artº 16º do citado Regulamento do PDM, no seu artº 22º, prevê, em casos específicos, a utilização de áreas da RAN para outros fins - entre as quais para construção de habitação, estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços, empreendimentos de turismo
35. Por assim ser, em terrenos próximos da parcela expropriada, inseridos em área RAN, existem algumas construções, referindo-se, a título de exemplo, habitação, estaleiro de materiais e o Pólo Escolar do Burgo, assinalados na fotografia junta a fls. 31 dos autos.
36. O terreno expropriado está localizado em zona ARU, isto é, na Área de Reabilitação Urbana da Vila de B…, como se constata pelo mapa de fls. 31 dos autos.
37. Por isso, à data da DUP, os proprietários da parcela poderiam ter expectativas legalmente fundadas quanto à sua muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa.
38. Será de aplicar o nº 12 do artº 26º do C.E./99
39. Os recorrentes não podem concordar com a sentença recorrida ao decidir que o "O cálculo do valor da parcela expropriada terá que ser feito de acordo com o disposto no artigo 27º do Código das Expropriações, visto que a avaliação nos termos do nº 12 do art. 26º do CE foi afastada pela declaração de inconstitucionalidade do Acórdão 196/2011 do Tribunal Constitucional, processo 996/09."
40. Ora, na douta sentença em recurso é considerado assente que a parcela expropriada dispõe de todas as infra-estruturas descritas na al. a) do nº 2 do artº 25º do C.E.
41. Também se encontra como provado que tal expropriação é destinada à "construção de parque em zona verde no âmbito da requalificação das margens do Ribeiro de … entre … e …"- conf. consta da "vistoria ad perpetuam rei memoriam" e documentos juntos aos autos, entre os quais a publicação da DUP, de fls. 246 dos autos.
42. E, como referem os senhores Peritos nomeados pelo Tribunal e indicado pelos Expropriados, nos esclarecimentos prestados em Janeiro de 2020, "1-... a parcela expropriada embora inserida na área RAN, foi a mesma objecto de obras de infra-estruturas, por parte da Entidade Expropriante - Município de B…, descaracterizando por completo as características de um solo agrícola. 2- Para o efeito foram realizadas obras de apoio ao parque verde, objecto deste projecto, não só com muros, bem como arruamentos e percursos pedonais e até ao palco, que se presume ser para diversões. 3- Não faz de todo sentido que se diga que os Expropriados, enquanto privados, não tenham os mesmos direitos de transformação do solo, desafectando o mesmo da reserva agrícola, como tudo indica aconteceu. 4 -Não pode a Entidade Expropriante gozar de maiores benefícios ou direitos relativamente ao privado, por uma questão de equidade e justiça, uma vez que se pretende com todo este processo é o cálculo de uma justa indemnização nos termos do art. 23º do CE - Código das Expropriações (anexo à lei 168/99 de 18 de Setembro)."
43. Para além disso, a aquisição do terreno, pelos expropriados, é datada de Outubro de 1992 - como se comprova pelas Certidão de Registo Predial e Escritura de Compra e Venda, que constam dos autos a fls. 4 e 5, 32 a 35.
44. Portanto, anterior à entrada em vigor do PDM de B…, que foi ratificado por Resolução do Conselho de Ministros nº 52/95, publicada no Diário da República nº 128/95, Série -B, de 02 de Junho de 1995.
45. E, também anterior à carta da Reserva Agrícola para o concelho de B…, que foi aprovada por Portaria nº 191/93, de 17 de Fevereiro - conf. doc. junto aos autos.
46. Tal como é descrito na "vistoria ad perpetuam rei memoriam", existem várias edificações próximas da parcela, a começar pela moradia, e única, implantada do lado norte da Av.ª … e outras na Rua…, que distam cerca de 15,0 m. A tipologia das edificações nas imediações da parcela expropriada é de r/chão + 1 e destinam-se a habitação, comércio, serviços, equipamentos ou outros. A média ou a cércea dominante é de r/chão + 1, mas na Rua… e Av.ª … já tem r/chão + 2, ambas inseridas no núcleo urbano da Vila de B…, que se desenvolve na margem esquerda do Ribeiro … e é perceptível a existência de caves.
47. Perante estes factos e ao projecto da expropriação - construção de um parque urbano -, como manifestaram expressamente os senhores peritos nomeados pelo tribunal e indicado pelos expropriados, em resposta aos quesitos formulados pelos expropriados, "Se não enquadrável na previsão do nº 2, do art. 25º do C.E., a parcela expropriada sempre terá de ser avaliada com base na potencialidade edificativa, face ao nº 12 do artigo 26º do C.E."
48. Sobre o nº 12 do artigo 26º do C.E. e a sua possível aplicação aos terrenos integrados na RAN, o Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão nº 641/2013, de 7 de Outubro, Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros, decidiu finalmente "Não declarar inconstitucional a norma constante do n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, quando interpretada no sentido de ser indemnizável como solo apto para construção, terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional com aptidão edificativa segundo os elementos objectivos definidos no n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Código".
49. Um terreno que: a) Objectivamente preenche os requisitos elencados no n.º 2 do artigo 25.º para a qualificação como "solo apto para a construção", e b) Tenha sido integrado na RAN em data posterior à sua aquisição, pode ser objecto de avaliação à luz do referido nº 12 do artigo 26º do Código das Expropriações, para fixação do respectivo valor.
50. Com aquele entendimento considerou-se pois que um terreno integrado na RAN, após a sua aquisição, merece um tratamento similar aos terrenos cujo valor edificativo foi afectado por superveniente classificação como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos.
51. Assim, a parcela dos autos, pelas suas condições e características, apontadas na própria sentença recorrida e que constam do relatório da "vistoria ad perpetuam rei memoriam" e do relatório pericial, encontrava-se numa situação em tudo idêntica à das que se encontram previstas no nº 12 do artº 26º do CE/99, na medida em que foi expropriada para infra-estrutura pública.
52. Pese embora, a parcela expropriada estivesse integrada em área agrícola (RAN) pelas suas características, é enquadrável nas condições previstas no n.º 12 do artº 26º do CE/99, aconselhando que se faça uma aplicação extensiva ou analógica de tal preceito, por força do disposto no art. 10º do C.C., por forma a que a avaliação e valorização da parcela não seja realizada nos termos do art. 27º, mas pelos critérios estabelecidos para os "solos aptos para construção".
53. Perante estes factores e circunstâncias, classificar o terreno como "solo apto para outros fins", como foi determinado na douta sentença recorrida, e seguir o critério de avaliação fixado no artº 27º do CE/99, pela simples razão da parcela expropriada estar integrada, face ao PDM de B…, em Reserva Agrícola Nacional, seria ofender o princípio da "justa indemnização" e da "igualdade"
54. As regras para a classificação dos solos, contidas no art. 25º do CE/99, têm de ser conjugadas com o princípio geral da "justa indemnização" a que alude o nº 1 do art. 23º do CE/99.
55. Se o CE/91, para efeito de cálculo da indemnização, passou a classificar o solo como "solo apto para construção" e "solo para outros fins", que se manteve no CE/99, no CE/76 eram estabelecidas várias regras para o cálculo da indemnização, distinguindo o valor dos terrenos consoante se situassem fora ou dentro do aglomerado urbano ou zona diferenciada (cfr. artº 30º nº 1 e nº 2).
56. Atribuir a mesma indemnização, a um terreno integrado num aglomerado urbano, beneficiando de infra-estruturas urbanísticas desse aglomerado, que é atribuída aqueloutro que ficando afastado de qualquer núcleo urbano, não dispõe de acessos, de redes de abastecimento de água, de energia eléctrica ..., seria violar os princípios da igualdade, justiça, proporcionalidade e da justa indemnização.
57. A indemnização deverá, pois, corresponder ao valor de mercado do bem, ou seja, a quantia que teria sido paga pelo bem expropriado se tivesse sido objecto de um livre contrato de compra e venda.
58. E, como é consabido, um valor indemnizatório justo é o que possibilita a reparação dos danos provocados pela expropriação e não o que permite verdadeiros "enriquecimentos sem causa" à custa dos expropriados.
59. A indemnização fixada na douta sentença recorrida contraria o conceito da "justa indemnização" contido no nº 1 do artº 23º do C.E./99 e nº 2 do artº 62º da Constituição da República Portuguesa, porquanto o valor do terreno expropriado foi diminuído em resultado da classificação administrativa contida no PDM de B…, reflectindo-se num enorme prejuízo para os expropriados, sendo que, em comparação com a "utilização económica normal" de outros terrenos vizinhos, e também eles integrados em áreas agrícolas ou na RAN, também essa seria a "utilização possível" do terreno expropriado.
60. E, como é referido no relatório de peritagem, em sede de avaliações fiscais, o coeficiente do IMI, no local, é alto, devido à centralidade em relação à sede do concelho, vila de B….
61. Assim como, os valores médios dos prédios, com características idênticas ao expropriado, transaccionados em B…, constam dos dados da Pordata, cujas publicações estão juntas aos autos.
62. Deste modo, a parcela expropriada deveria ser avaliada tendo por referência as construções que nela seriam possíveis efectuar, se não tivesse sido sujeita à expropriação, e ao valor do solo apto para construção.
63. Deveria, pois, a sentença ora recorrida ter decidido de modo diverso, atendendo à posição dos peritos nomeados pelo Tribunal e indicado pelos expropriados que, no seu relatório, concluem que a parcela expropriada deverá ser avaliada com base na potencialidade edificativa.
64. Consequentemente, a decisão ora sob censura não pode subsistir, impondo-se a sua substituição por outra que ordene que o terreno seja classificado e avaliado como "solo apto para construção".
Quanto à atribuição do valor fixado no relatório da arbitragem:
65. Para o caso de o Tribunal entender que a parcela expropriada deva ser classificada como "solo para outros fins", os senhores peritos (nomeados pelo Tribunal e indicado pela entidade expropriante) apresentaram os cálculos efectuados nos termos do artº 27º do CE, apontando o valor, à data da DUP, de € 81.000,00.
66. Contudo, a douta sentença recorrida afastou-se do valor determinado no Relatório de Peritagem e optou pela fixação do valor determinado no Acórdão Arbitral, ou seja, €67.315,00, sustentando que “Os expropriados não impugnaram o tipo de culturas, a capacidade produtiva, o rendimento fundiário, nem a taxa de capitalização, pelo que tem-se por assente tal matéria”.
67. Os expropriados não podem concordar com tal decisão.
68. É jurisprudência pacífica que, no âmbito de processo de expropriação, a decisão dos árbitros tem natureza jurisdicional, constituindo uma verdadeira decisão judicial, pelo que produz o efeito de caso julgado relativamente à parte que não recorreu.
69. No caso em apreço, apenas os expropriados recorreram do acórdão arbitral, assentando a sua discordância em dois pontos essenciais: 1) quanto à classificação do solo como apto para construção; 2) e quanto ao valor da indemnização atribuída à parcela expropriada, mesmo que classificada como "solo para outros fins".
70. Os expropriados recorreram da decisão arbitral, impugnando a natureza atribuída ao solo da parcela, defendendo que este deve ser classificado como apto para construção e que a indemnização deve ser calculada em função dessa natureza.
71. Para além disso, revendo as alegações de recurso da decisão arbitral, constata-se que os expropriados impugnaram especificamente o cálculo da indemnização adoptado na arbitragem, mesmo no caso da avaliação da parcela expropriada como terreno para outros fins.
72. Os expropriados, no seu recurso, discordaram do valor atribuído pelos árbitros à parcela, no montante de €67.315,00 (sessenta e sete mil, trezentos e quinze euros), alegando ser desajustado das circunstâncias e condições de facto existentes à data da publicação da declaração de utilidade pública e não garantir a "justa indemnização", tal como definida no artº 23º, nº 1 do CE. Isto mesmo a admitir a classificação do terreno expropriado como "solo para outros fins".
73. E argumentaram que um solo para outros fins não se esgota num aproveitamento agrícola ou florestal. Poderá haver possibilidades de rendimentos de outra natureza (por exemplo, como estaleiro, parque de máquinas, depósito de materiais a céu aberto, colocação de cartazes publicitários). Pelo que, no cálculo do valor do solo apto para outros fins, nos termos do artº 27º, nº 3, do CE, para além do rendimento possível do terreno expropriado, deve ter-se em conta circunstâncias objectivas susceptíveis de influir nesse cálculo, como será a sua proximidade às mais importantes vias e as infra-estruturas urbanísticas.
74. Por conseguinte, a entender-se que a parcela deva ser qualificada como terreno para outros fins (o que os expropriados só admitem por mera hipótese académica mas não aceitam) e valorizada em função desta natureza, os elementos e critérios de cálculo seguidos na decisão arbitral, assentes na produção agrícola, não foram, nem são, aceites pelos expropriados.
75. Ao contestar a avaliação feita pelos senhores árbitros, com base no aproveitamento agrícola da parcela, tendo em conta que, face às suas características de localização, acessibilidade e infra-estruturas, tem possibilidades de rendimentos de outra natureza, não faria sentido impugnar o tipo de culturas, a capacidade produtiva, o rendimento fundiário ou a taxa de capitalização.
76. Assim, a decisão arbitral, também no que respeita à avaliação do solo da parcela expropriada com base na classificação de "apto para outros fins", foi posta em causa pelos recorrentes e não transitou em julgado, não podendo ser fixada a indemnização no montante de €67.315,00 (sessenta e sete mil, trezentos e quinze euros).
77. O tribunal deveria ter baseado a sua decisão no laudo dos peritos, pelo facto dos critérios e parâmetros por eles defendidos, no seu relatório, serem fundamentados e sustentáveis.
78. Assim, em homenagem ao estatuído nos arts. 62º da Constituição da República e 1310º do Código Civil e mais disposições aplicáveis, classificada que seja, a parcela expropriada, como "solo apto para construção", a indemnização global a pagar aos expropriados deve, em consequência, ser calculada conforme o foi pelos senhores peritos nomeados pelo Tribunal e indicado pelos expropriados.
79. E caso, por mera hipótese académica, a parcela expropriada venha a ser classificada como "solo para outros fins", a indemnização a pagar aos expropriados deve ser calculada em função do seu aproveitamento possível, face às suas características de localização, acessibilidade e infra-estruturas, e por valor nunca inferior ao que foi fixado pelos senhores peritos.
80. Sendo certo que o valor fixado deverá ser actualizado de acordo com o critério legal fixado no art. 24º do Código das Expropriações.
A expropriante respondeu ao recurso, sustentando a improcedência dos seus fundamento e pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II.
Questões a resolver:
As conclusões das alegações de recurso colocam este Tribunal perante o dever de resolver as seguintes questões:
i) Se a sentença é nula nos termos da alínea b) do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
ii) Se deve ser ampliada a matéria de facto.
iii) Se não obstante situar-se em zona de RAN o prédio deve ser classificado e avaliado como solo apto para construção ou, ao menos, segundo o critério do n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações.
iv) Qual o valor do solo expropriado atenta a classificação de solo para outros fins.
III.
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1- Por despacho de 07.07.2017 do Senhor Secretário de Estado das Autarquias Locais, publicado no Diário da República – II Série, n.º 148, de 02.08.2017, foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação do prédio rústico sito em …, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 3171 e descrito na Conservatória do Registo Predial de B… sob o nº 94, com a área de 8.081m2.
2- O terreno do prédio expropriado tem configuração irregular, com um ligeiro declive no sentido norte/sul, desenvolvendo-se o seu relevo numa única plataforma a uma cota média de -1,50m em relação às plataformas da Av.ª … e da Rua….
3- O prédio é marginado em toda a extensão norte e poente por via pública (Av.ª… e da Rua…), mas não existe materializada qualquer tipo de serventia verso acesso para os dois arruamentos.
4- O prédio tem frente urbana para as vias citadas, sendo a extensão para a Av.ª… de cerca de 174,00m e para a Rua… cerca de 68m.
5- O terreno do prédio na data da vistoria ad perpetuam rei memoriam encontrava-se cultivado/ocupado por plantação de milho destinado a forragem.
6- Na parcela existe um conjunto de infra-estruturas (açude no ribeiro de …, levada, colector, caixas de visita e colectores de descarga) que fazem parte do sistema de rega de vários consortes.
7- O prédio está inserido no espaço territorial que se desenvolve na margem direita do Ribeiro de … entre dois núcleos urbanos, um a norte e poente denominado por lugar de … e outro a nascente (margem esquerda do Ribeiro) o núcleo urbano da Vila de B…, no gaveto formado pelas Avenidas…/Rua… e o Ribeiro citado.
8- No núcleo urbano da Vila de B… e sua envolvente localizam-se os principais polos escolares, espaços de recreio e lazer e outros equipamentos e serviços públicos e privados que oferece a Vila de B….
9- Todos os arruamentos junto da parcela dispõem de todas as infra-estruturas urbanísticas básicas, em serviço, ou seja, de: acesso rodoviário pavimentado em betuminoso e outros materiais pétreos; passeios em toda a extensão dos arruamentos, do lado da parcela; redes públicas de abastecimento domiciliário de água, saneamento, energia eléctrica, drenagem de águas pluviais, ligação à esta secção depuradora e telefónica.
10- O prédio encontrava-se onerado por dois contratos: um “contrato de cedência gratuita” datado de 1 de Outubro de 2001, que se reporta à utilização do prédio para pastagem de animais e um “contrato de arrendamento rural” datado de 4 de Fevereiro de 2005 que se reporta à utilização do prédio para cultivo e venda de produtos agrícolas.
11- A parcela em causa situa-se em solo rural, espaços agrícolas protegidos/recursos agrícolas, inserida na Reserva Agrícola Nacional, de acordo com o Plano Director Municipal de B….
IV.
a] da nulidade da sentença:
Os recorrentes sustentam que a sentença recorrida enferma da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, isto é, por não especificar os respectivos fundamentos de facto e de direito.
Para chegarem a essa conclusão, salvo o devido respeito, os recorrentes misturam situações distintas e atribuem-lhe regimes e consequências idênticas, quando um e outro são diversos.
A fundamentação de uma sentença é de facto e de direito. A fundamentação de facto é constituída pelos factos provados e só por estes porque apenas eles servirão de objecto de enquadramento jurídico e de sustentáculo da decisão final. A fundamentação de direito é composta pelas normas legais aplicadas e pelos argumentos jurídicos com base nos quais se fez a escolha, interpretação e aplicação dessas normas para se concluir pelo dispositivo.
Sendo assim, a sentença recorrida possui inequivocamente fundamentação de facto (elenca os factos que foram julgados provados) e fundamentação de direito (indica as normas legais que considerou aplicáveis e o modo como as interpretou e aplicou), pelo que a apontada nulidade não foi cometida.
Não se deve confundir a fundamentação (de facto) da sentença com a motivação da decisão sobre a matéria de facto, que compreende o exame crítico das provas (a interpretação, avaliação e ponderação do valor probatório de cada meio de prova) mas ainda a exposição do percurso mental seguido pelo juiz para alicerçar racionalmente a convicção a que chegou quanto aos factos, designadamente as regras de experiência que aplicou, as presunções naturais a que recorreu.
Naturalmente essa motivação pode padecer de insuficiências ou deficiências. Todavia, a sua arguição e sanação não segue os termos da nulidade da sentença, segue sim os termos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil.
Se a parte entende que a decisão sobre a matéria de facto não se encontra devidamente fundamentada (na acepção de motivada) deve recorrer dessa decisão, expondo as razões pelas quais entende que a decisão deve ser diferente (se não impugnar a decisão sobre esse ponto da matéria de facto, a falta é juridicamente irrelevante), e arguindo a falta da devida fundamentação, cabendo ao tribunal de recurso, caso entenda que a falta existe, o poder de determinar que a fundamentação seja aperfeiçoada pelo juiz que a proferiu.
Tal situação (ao contrário do que sucede se a deficiência, contradição ou obscuridade respeitar não à motivação da decisão mas à própria decisão, ex vi alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil) não determina a nulidade da sentença. Uma vez feito o aperfeiçoamento, o tribunal de recurso prossegue com o julgamento do recurso, se necessário cumprindo previamente o contraditório, caso o aperfeiçoamento apresente aspectos inovatórios que a parte deva ter a oportunidade de contraditar antes de o tribunal de recurso reapreciar a decisão.
É igualmente distinta a figura da insuficiência da matéria de facto necessária para a apreciação do mérito da causa. Esse vício não é causa de nulidade da sentença porque não está previsto em qualquer das alíneas do artigo 615.º do Código de Processo Civil, mas pode determinar a anulação da sentença ao abrigo do disposto na primeira parte da alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil.
Caso a parte entenda que a matéria de facto julgado (provada e não provada) pelo tribunal a quo é insuficiente para a apreciação do mérito, deverá interpor recurso da sentença arguindo essa falha processual. Confrontado com essa alegação (ou mesmo oficiosamente, conforme indica o corpo do n.º 2 da norma), o tribunal ad quem deverá decidir se os factos em questão são efectivamente necessários para a apreciação do mérito da causa. Na negativa prosseguirá com o julgamento do recurso; na afirmativa, determina a ampliação da matéria de facto e procede ele mesmo a essa ampliação no caso de ter à sua disposição todos os meios de prova produzidos nos autos ou, no caso contrário, anula a decisão proferida na 1.ª instância a fim de que nesta (se necessário, após produção de mais meios de prova) se profira nova decisão abarcando também esses factos.
No caso concreto, a sentença contém fundamentação de facto e de direito e apresenta motivação da decisão sobre a matéria de facto.
A questão de esta decisão não se apresentar devidamente fundamentada também não se coloca no caso uma vez que nos encontramos perante um processo especial de expropriação cuja prova consiste apenas em prova por documentos e prova pericial razão cuja avaliação e ponderação é relativamente óbvia, pelo que se nos afigura suficiente (a devida) a motivação que consistiu em se afirmar que a decisão «teve na sua base a análise dos documentos e perícias existentes nos autos, com especial incidência no teor do auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, nas certidões do registo predial e de inscrição matricial juntas ao processo e na publicação da declaração de utilidade pública com carácter de urgência», e ainda «o conteúdo dos laudos de peritagem juntos aos autos e as declarações prestada pelos Senhores Peritos».
A necessidade de ampliar a matéria de facto não é, pelo que se afirmou, causa de nulidade da sentença, pelo que será apreciada de seguida, bastando para já afirmar que a arguição da nulidade é improcedente.
b] da matéria de facto:
Nas suas alegações de recurso os expropriados recorrentes questionam a matéria de facto constante da sentença recorrida, considerando-a insuficiente e reclamando o aditamento de vários factos que consideram relevantes para efeitos de enquadramento do prédio expropriado e sua classificação.
Efectivamente existem alguns factos que encontram apoio probatório na vistoria ad perpetuam rei memoriam, no laudo pericial e nas respostas dos peritos aos quesitos formulados pelas partes, que têm interesse para a classificação do prédio expropriado.
Dos referidos pelos recorrentes, vejamos quais.
Pretendem os recorrentes que se dê como provado que noutro processo de expropriação que teve como objecto outra parcela do mesmo prédio esta foi classificada e avaliada como solo apto para construção.
Encontra-se junta aos autos uma cópia simples de uma sentença que terá sido proferida num processo de expropriação, todavia, ignorando-se se a mesma transitou em julgado, era desde logo impossível dar como provado o que se pretende.
Por outro lado, não é correcta a afirmação dos recorrentes de que a parcela então expropriada foi classificada como solo apto para construção; decorre da mencionada sentença que apenas foi classificada e avaliada desse modo uma pequena parte da parcela expropriada, mais propriamente a área de 180 m2, e que a parte restante de 1.433 m2 foi classificada e avaliada como solo apto para outros fins.
Acresce que aquela expropriação teve por objecto uma área a subtrair ao mesmo prédio com uma localização distinta da área que agora está em causa (aquela a norte esta a sul; aquela a confrontar com o aglomerado de …, esta a confrontar com a Ribeiro de … e a Av. …) e para execução de uma obra totalmente distinta (aquela para abrir uma estrada, esta para implantação de um parque verde de requalificação do Ribeiro). Por fim, não existindo no nosso sistema legal o sistema do precedente, tudo quanto foi decidido no outro processo de expropriação é totalmente irrelevante para o presente. Por todas estas razões este facto não será aditado.
As disposições do PDM de B… e do Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de Setembro, não constituem factos, são pura matéria de direito e por isso não podem nem devem ser vertidas para a fundamentação de facto da decisão a proferir. O mesmo se diga em relação à Resolução do Conselho de Ministros que aprovou o PDM de B… ou à Portaria que aprovou a carta da Reserva Agrícola.
No que concerne à existência na envolvência de construções em áreas RAN não existe documento nos autos que prove essa correspondência, nem tão-pouco que evidencie que essas construções foram implantadas nesses locais já depois da classificação do solo respectivo como Reserva Agrícola Nacional. Por conseguinte, não pode ser acolhida a proposta de ampliação do facto que os recorrentes enumeram com o n.º 26.
A localização em Área de Reabilitação Urbana da Vila de B… é irrelevante na medida em que este é um instrumento de gestão territorial que delimita um espaço de intervenção integrada, com respeito pelas diversas classificações dos solos que integram esse espaço, não é um instrumento que possibilite que toda essa área seja objecto de edificação urbana, como pretendem os expropriados.
Quanto à data de aquisição do prédio objecto da expropriação, os expropriantes fazem sua a afirmação constante do relatório pericial segundo a qual «a aquisição do terreno, pelos expropriados, é datada de Outubro de 1992- como se comprova pela Certidão de Registo Predial e Escritura de Compra e Venda, que constam dos autos a fls. 4 e 5, 32 a 35».
Os expropriantes sabem seguramente, e não pode passar sem reparo que afirmem o contrário, embora acobertando-se em afirmações alheias, que nos autos não se encontra certidão da escritura de compra e venda, não se compreendo como é que os peritos se referem a ela, indicando páginas do processo onde ela não existe. Tal como sabem que o que consta da certidão da Conservatória do Registo Predial é que a inscrição da aquisição no registo predial só foi feita em 06-09-1999, o que aliás está em consonância com o dado sobre o pagamento de sisa que consta da matriz predial (475-6/99). Por conseguinte, é esta data que deve ser julgada provada.
A base de dados do portal «Pordata» da Fundação Manuel Rodrigues dos Santos é uma ferramenta da sociedade civil que representa um contributo notável para o conhecimento do nosso país em muitas e importantes valências. Todavia, parece evidente que não se encontram nesse portal os valores médios de transacção de prédios «com características idênticas ao expropriado». Aliás, essa referência é uma deturpação dos expropriados do que consta do relatório da peritagem, onde os peritos, com base nessa fonte, aludem sim «aos valores médios dos prédios transaccionados» em B…, o que não possui qualquer elemento para distinguir esses prédios em função das suas características, designadamente ao nível da classificação do respectivo solo.
Quanto ao coeficiente do IMI inexiste nos autos qualquer elementos proveniente das avaliações fiscais que o suporte, pelo que o facto pretendido não poderá ser julgado provado.
No que concerne à ligação da parcela expropriada à Av… e à existência de uma serventia a permitir o acesso directo daquela para esta, existem nos autos elementos divergentes.
Na vistoria ad perpetuam rei memoriam o perito menciona expressamente que o prédio é marginado efectivamente por esta Avenida e pela Rua…, que existe um muro a separar estes arruamentos do prédio uma vez que este se encontra a uma cota inferior «mas não existe materializada qualquer tipo de serventia verso acesso para os dois arruamentos citados». Isto mesmo é repetido pelo perito na resposta ao quesito 5 apresentado pelos expropriados para efeitos daquela vistoria. Os expropriados foram notificados do relatório da vistoria e apresentaram uma reclamação na qual visaram além do mais a resposta ao quesito 5 mas apenas quanto a outro segmento da resposta, ou seja, nada objectaram à afirmação do perito sobre a inexistência de serventia de acesso entre o arruamento e o prédio.
No relatório pericial elaborado após a apresentação de recurso da decisão arbitral e no decurso da instrução desse recurso, os peritos afirmam a dada altura o seguinte:
«Quanto à acessibilidade e infraestruturas urbanísticas da parcela, como se constatou em visita ao local e conforme consta do relatório da "vistoria ad perpetuam rei memoriam":
“A parcela e/ou prédio tem acesso directo para a via pública (Avenida…), através de uma serventia existente no estremo norte/nascente. (…)”» (sublinhado nosso).
Esta afirmação encerra uma leitura errada da vistoria ad perpetuam rei memoriam uma vez que nesta, como vimos, se afirma exactamente o oposto do que agora é dito pelos peritos quanto à existência da serventia. Pode perguntar-se se esse dado foi observado pelos próprios peritos já que eles referem ao que «se constatou em visita ao local». Todavia, a colocação de aspas a iniciar e a acabar o texto revela que os peritos pretenderam fazer a transcrição fiel do que consta da vistoria, pelo que será essa a sua fonte, embora erradamente citada.
Acresce que a função da vistoria ad perpetuam rei memoriam é precisamente a de registar os elementos relativos à identificação, qualificação e classificação da parcela e necessários para a respectiva avaliação, pelo que se deve presumir que o perito que a realizou estava consciente da necessidade de ser rigoroso, sendo certo que, como também já se referiu, os expropriados não reclamaram desse dado constante da vistoria, embora o tenham feito em relação a outras afirmações do respectivo autor.
Por fim, atenta a data em que a vistoria ad perpetuam rei memoriam e a prova pericial foram realizadas, sendo aquela anterior à intervenção na parcela expropriada para os fins da expropriação e esta bem posterior a essa intervenção, não se descortina como podiam os peritos ter observado nessa altura o que, de acordo com as diversas fotografias juntas aos autos, seguramente lá não existe e se já existiu deixou de existir com essa intervenção. Por conseguinte, decide-se manter a redacção dada ao facto do ponto 3 (cuja decisão, aliás, não vem sequer impugnada) e não acrescentar o facto pretendido pelos recorrentes a afirmar o contrário (facto proposto sob o n.º 16).
No que concerne aos demais factos atinentes à caracterização da parcela e da sua envolvência, efectivamente é possível encontrar na vistoria ad permetuam rei memoriam e no relatório da peritagem mais alguns elementos que convém acrescentar aos eleitos pela 1.ª instância.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, nos. 1 e 2, do Código de Processo Civil, decide-se ampliar a matéria de facto nos seguintes pontos:
12- A distância aproximada, em linha recta, da parcela de terreno a expropriar aos serviços e/ou equipamentos públicos, são as seguintes: Centro de Saúde e Central de Camionagem cerca de 250 metros; Escolas Básicas e Secundária cerca de 420 metros; Câmara Municipal e Bombeiros Voluntários cerca de 1.200 metros; Tribunal cerca de 1.200 metros; Complexo desportivo com piscinas cerca de 650 metros; Estádio Municipal cerca de 850 metros; Convento de B… e Museu cerca de 1.200 metros.
13- Na Avenida…, a faixa de rodagem tem a largura de 7,0 m, delimitada por duas faixas de estacionamento longitudinal com a largura de 2,5 m, e ainda por dois passeios com a largura de 2,0 m.
14- Na Rua…, a faixa de rodagem tem a largura de 7,0 m delimitada por dois passeios com a largura de 1,50 m.
15- Na Avenida… existem 58 lugares de estacionamento público, livres de pagamentos obrigatórios, e na extensão que confronta com a parcela expropriada existem 26 lugares de estacionamento.
16- Nas proximidades da parcela, existe uma moradia implantada do lado norte da Av… e outras na Rua…, que distam cerca de 15,0 m da parcela.
17- A tipologia das edificações na envolvente da parcela expropriada é de r/chão + 1 e destinam-se a habitação, comércio, serviços, equipamentos ou outros.
18- A média ou a cércea dominante é de r/chão + 1, mas na Rua… e Av… já tem r/chão + 2, ambas inseridas no núcleo urbano da Vila de B…, que se desenvolve na margem esquerda do Ribeiro …, e é perceptível a existência de caves.
19- A parcela expropriada possui boa exposição paisagística e tem boa qualidade ambiental.
20- A aquisição pelos expropriados da propriedade do prédio onde se inclui a parcela expropriada foi inscrita no registo predial em 06-09-1999.
21- A expropriação destina-se à construção de um parque em zona verde no âmbito da requalificação de um curso de água, através da limpeza e valorização do espaço envolvente ao curso de água, definição de áreas para actividades de educação ambiental e criação de circuitos de manutenção.
c] do direito:
c. 1] da classificação do solo:
Em sede de direito, os recorrentes questionam o facto de o prédio expropriado ter sido classificado e avaliado como «solo para outros fins», pugnando antes pela sua classificação e avaliação como «solo apto para construção».
Não há dúvida de que o prédio expropriado possui todas as características em função das quais, nos termos do artigo 25.º, n.º 2, do Código das Expropriações, pode ser classificado, para efeitos dessa disposição, como solo apto para a construção, uma vez que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir edificações que nele pudessem ser construídas, e tanto basta para preencher os requisitos da alínea a) da referida disposição legal.
Todavia, de acordo com o Plano Director Municipal (PDM) de B…, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/95, publicada no Diário da República, Série-B, de 30 de 02-06-1995, em vigor à data da declaração de utilidade pública (na altura, com as alterações publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, de 30 de Novembro de 2009 – Aviso n.º e no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto de 2016), o prédio estava afinal compreendido em área de salvaguarda por fazer parte da Reserva Agrícola Nacional (RAN).
No que toca à inclusão na RAN isso era assim porque o local se encontra assinalado na carta de ordenamento e condicionantes da carta da RAN de B…, aprovada pela Portaria n.º 191/93, de 17 de Fevereiro, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, que então regulava o regime jurídico da RAN, e entretanto substituído pelo Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março em vigor à data da declaração de utilidade pública com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de Setembro.
A Constituição refere-se à faculdade do proprietário de edificar no artigo 65.º, ao cometer ao Estado, em matéria de habitação e urbanismo, a incumbência de «programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social» [n.º 2, alínea a)] e de «estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral (…)» [n.º 2, alínea c)]».
À imagem de outros interesses que a Constituição reconhece, o poder de edificar não é um poder livre, insusceptível de condicionamentos impostos pela ponderação e tutela de outros valores conflituantes. O proprietário de um terreno não goza, pelo simples facto de o ser, de inteira liberdade de nele construir o que quiser, quando quiser e como quiser. O direito de propriedade privada é garantido «nos termos da Constituição» e por isso a sua dimensão tem de ser enquadrada e condicionada por outros valores constitucionalmente tutelados, como o ambiente, os recursos naturais, o património arquitectónico e a própria existência de uma urbanização sustentada e equilibrada. Por isso, a legislação ordinária que estabelece a compatibilização, em matéria urbanística, dos interesses e valores contrapostos de natureza privada e pública, em cumprimento da Constituição, possui valor materialmente qualificado na definição dos próprios contornos normativos da faculdade de edificar.
Essa compatibilização foi ordinariamente estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 30 de Maio, que contém o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, cujo artigo 178.º se refere à «edificabilidade abstracta» prevista no plano para a área total de terreno detida pelo proprietário e ao «direito concreto de construção» resultante da licença ou apresentação de comunicação de controlo prévio de operações urbanísticas. A consolidação do direito de construir é, assim, um «processo evolutivo, ao longo do qual o particular vai gradualmente adquirindo as suas faculdades urbanísticas, que vão sendo progressivamente incorporadas na sua esfera jurídica patrimonial». A titularidade de um terreno, mesmo qualificável, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do CE, como solo apto para construção, só confere ao seu proprietário o concreto direito de nele construir se e na medida em que o instrumento de gestão territorial aplicável o permita e, verificado este pressuposto, se e quando vier a ser emitida, formulado o respectivo pedido, a competente licença de construção ou documento de valor equivalente – apud Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 84/17, in www.tribunalconstitucional.pt -.
A RAN é o conjunto das áreas que, considerando as suas características agroclimáticas, geomorfológicas e pedológicas, apresenta uma maior aptidão para a actividade agrícola (artigo 1.º, n.º 1). Trata-se pois de seleccionar e proteger os solos com melhores aptidões agrícolas, a nível nacional, sendo certo que, em cada município, nem todos os solos de uso agrícola são classificados na RAN uma vez que nem todos apresentam as mesmas qualidades (artigo 7.º). Entende-se que os solos reconhecidos como de melhor aptidão agrícola deixariam de cumprir a sua função mais eminente se deles se permitisse um uso não agrícola ou demasiado incompatível com as suas qualidades pedológicas.
Este conjunto está sujeito a um regime territorial especial que estabelece um conjunto de condicionamentos à utilização não agrícola do solo. A RAN constitui uma restrição de utilidade pública (artigo 1.º, n.º 2), sendo-lhe aplicadas limitações permanentes ao exercício do direito de propriedade, visando interesses públicos abstractos.
As restrições de utilidade pública, como as decorrentes da Reserva Agrícola Nacional, da Reserva Ecológica Nacional e das zonas e sítios com relevo para a Rede Natura, por exemplo, são interdições ou limitações impostas à livre iniciativa económica sobre determinados bens definidos genericamente, cuja infungibilidade material ou imaterial, para os ecossistemas, para o património histórico ou para a paisagem determina um estatuto jurídico especial.
Isso mesmo decorre do artigo 11.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio (Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo) que define as «restrições de utilidade pública» do seguinte modo:
«1- Sem prejuízo da definição do regime de uso do solo pelos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal, para a prossecução de finalidades genéricas de interesse público relativas à política pública de solos, podem ser estabelecidas, por lei, restrições de utilidade pública ao conteúdo do direito de propriedade, prevalecendo sobre as demais disposições de regime de uso do solo.
2- Quando tenham carácter permanente e expressão territorial susceptíveis de impedir ou condicionar o aproveitamento do solo, as restrições de utilidade pública são obrigatoriamente traduzidas nos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3- No âmbito dos procedimentos de elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal, podem ser propostas desafectações ou alterações dos condicionamentos do aproveitamento específico do solo resultantes das restrições de utilidade pública, em função da respectiva avaliação e ponderação, nos termos e condições previstos na lei».
As áreas da RAN devem ser afectas à actividade agrícola e são áreas non aedificandi, numa óptica de uso sustentado e de gestão eficaz do espaço rural. Os usos não agrícolas proibidos obedecem a uma tipologia aberta. Segundo o critério enunciado no corpo do artigo 21.º, «são interditas todas as acções que diminuam ou destruam as potencialidades para o exercício da actividade agrícola das terras e solos da RAN, tais como (…)». No artigo 22.º admitem-se algumas utilizações não agrícolas se e na medida em que sejam preenchidos determinados requisitos.
O Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar que «a proibição de construir que incide sobre os solos integrados na Reserva Agrícola Nacional ou na Reserva Ecológica Nacional é, aliás, na jurisprudência deste Tribunal, uma consequência da “vinculação situacional” da propriedade que incide sobre os solos com tais características. De facto, como se afirmou no acórdão n.º 347/2003 […]: “[…] de acordo com o ordenamento jurídico que rege a situação dos terrenos abrangidos pela RAN … REN … ou áreas non aedificandi previstas nos Planos Directores Municipais, Planos de urbanização ou Planos de pormenor …, não é possível vir a construir-se neles. Trata-se de restrições que se mostram necessárias e funcionalmente adequadas para acautelar uma reserva de terrenos agrícolas que propiciem o desenvolvimento da actividade agrícola, o equilíbrio ecológico e outros interesses públicos. Estamos, pois, perante restrições constitucionalmente legítimas.» – cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 196/2011, in www.tribunalconstitucional.pt – .
Por conseguinte, levanta-se a questão de saber como ponderar para efeitos de avaliação dos prédios expropriados estas circunstâncias divergentes: possuírem objectivamente aptidão para construção – ou seja, reunirem um conjunto de circunstâncias em função das quais há uma possibilidade próxima de serem urbanizados – mas estarem destinados por norma legal ou plano de ordenamento do território a zonas non aedificandi.
Trata-se de uma questão que dividiu longamente a jurisprudência dos tribunais, incluindo do Tribunal Constitucional, mas cuja solução é hoje mais consensual.
O Supremo Tribunal de Justiça, através do seu Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2011, de 7 de Abril de 2011, in Diário da República, 1.ª série, de 17 de Maio de 2011, tornou uniforme a seguinte jurisprudência: «Os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como «solo apto para construção», nos termos do artigo 25.º, n.os 1, alínea a), e 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo artigo 1.º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, ainda que preencham os requisitos previstos naquele n.º 2.»
Afastada por essa via a classificação como solo apto para construção, questionava-se se não obstante o prédio expropriado podia ser avaliado ao abrigo do disposto no n.º 12 do artigo 26.º. Segundo esta norma, nas expropriações de solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada. Por outras palavras, colocava-se a questão de saber se este critério devia igualmente ser aplicável a terenos localizados em áreas da RAN ou da REN.
O Supremo Tribunal de Justiça, agora através do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2017, de 11 de Maio de 2017, in Diário da República, 1.ª série, de 5 de Julho de 2017, tornou uniforme a seguinte jurisprudência: «A indemnização devida pela expropriação de terreno rústico integrado na Reserva Ecológica Nacional e destinado por plano municipal de ordenamento do território a «espaço-canal» para a construção de infra-estrutura rodoviária é fixada de acordo com o critério definido pelo art. 27.º do Cód. das Expropriações, destinado a solos para outros fins, e não segundo o critério previsto no art. 26.º, n.º 12».
Também o Tribunal Constitucional vem agora decidindo sistematicamente nesse sentido, embora com votos de vencido que alinham com posições defendidas noutros Acórdãos menos recentes.
Assim, no Acórdão n.º 196/2011, de 12 de Abril, in www.tribunalconstitucional.pt, foi decidido «julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade …, a norma do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, … quando interpretado no sentido de ser indemnizável como solo apto para construção, com valor calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada, terreno integrado na RAN com aptidão edificativa segundo os elementos objectivos definidos no n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Código.»
Em consonância com esse posicionamento, o Tribunal Constitucional decidiu depois no Acórdão n.º 37/2011, de 25 de Janeiro, in www.tribunalconstitucional.pt, julgar «inconstitucional, por violação do critério da “justa indemnização” … e do princípio da igualdade …, a norma do artigo 25.º, n.º 2, alínea a), do Código das Expropriações …, quando interpretada no sentido de «classificar como solo apto para construção um solo abrangido em plano director municipal por área florestal estruturante», com total desconsideração desta vinculação administrativa».
No Acórdão n.º 349/2012, de 5 de Julho, loc. cit., decidiu julgar também «inconstitucional, por violação do critério da justa indemnização… e do princípio da igualdade …, o artigo 25.º, n.º 2, alínea b), do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, quando interpretado no sentido de permitir a classificação como apto para construção de solo integrado pelo Plano Director Municipal em “zona de ocupação condicionada / floresta complementar”, ainda que esse solo detenha algumas das infraestruturas previstas na alínea a) da mesma norma, se localize próximo de núcleo urbano e fosse destinado, à data da declaração de utilidade pública, a fins de arrendamento urbano».
No Acórdão n.º 599/2015, de 26 de Novembro, loc. cit., decidiu «não julgar inconstitucional a «interpretação efectuada dos artigos 23.º, n.º 1, 25º, nº 2 e 26º, nº 12, quando se considera não se poder avaliar o terreno expropriado como apto para construção, nem aplicar por analogia o preceituado no art. 26º, nº 12 do C.E., mesmo que tal terreno cumpra os requisitos gerais do seu art. 25º, nº 2, quando o mesmo seja integrado em Reserva Agrícola Nacional por instrumento de gestão territorial cuja publicação ocorreu em data posterior à sua aquisição pelos Expropriados, devendo o mesmo ser avaliado como solo apto para outros fins, nos termos do disposto no artigo 27º do C.E».
E no Acórdão n.º 84/2017, de 16 de Fevereiro, loc. cit., reiterou o entendimento de «não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 25.º, n.º 2, 26.º, n.º 12, e 27.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, segundo a qual o valor da indemnização devida pela expropriação de terreno integrado na RAN e/ou na REN, com aptidão edificativa segundo os elementos objectivos definidos no n.º 2 do artigo 25.º, deve ser calculado de acordo com os critérios definidos no artigo 27.º, e não de acordo com o critério previsto no n.º 12 do artigo 26.º, todos do referido Código».
Subjacente a esta jurisprudência convergente do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional está a consideração de que para efeitos de avaliação dos prédios expropriados e de determinação do seu justo valor não se pode abstrair das restrições ao uso da propriedade para fins de edificação que resultam da ordem jurídica no seu todo. O direito de propriedade não significa que o proprietário possa fazer, no que lhe pertence, tudo quanto lhe possa proporcionar o maior rendimento que ambiciona, com total desprezo pelos interesses públicos que norteiam a administração do território e da sua ocupação.
Considera-se também que a inserção de um terreno na RAN visa, legitimamente, a preservação do interesse público de que determinadas áreas do território nacional, pelas suas características, localização e interesse particular, não sejam ocupadas por edificação urbana e permaneçam afectas a um uso específico, como seja a agricultura e a conservação do meio ambiente.
Considera-se outrossim que essa inserção traduz uma falta de aptidão edificativa em resultado das suas características intrínsecas e constitui uma restrição legal constitucionalmente legítima ao “jus aedificandi”, não constituindo uma violação dos princípios da igualdade nem da justa indemnização, pois atinge todos os proprietários e todos os outros interessados que estão, em concreto e/ou em abstracto, na mesma situação jurídica.
Considera-se ainda que a desconsideração dessas limitações administrativas perfeitamente justificadas representaria uma vantagem excessiva para o expropriado e concomitantemente um benefício desigual face aos proprietários vizinhos não expropriados, porquanto lhe iria permitir obter, por via da expropriação, uma indemnização de valor manifestamente superior à contrapartida que não fora a relação expropriativa poderia obter transaccionando o prédio no mercado, já que este não estaria disponível para pagar pelo prédio um valor correspondente a uma utilização futura não permitida por lei.
E conclui-se, por isso, que os princípios da justa indemnização, da igualdade e da proporcionalidade impedem que se atribua ao proprietário de um solo expropriado um montante indemnizatório superior ao preço que outros proprietários de prédios em idênticas situações, mas não abrangidos por uma expropriação, obteriam com a sua venda no mercado.
Naturalmente não se exclui que haja situações que merecem uma abordagem diferente. Temos em mente, por um lado, as situações em que apesar dessa restrição legal ao “jus aedificandi” a expropriação visa precisamente a implantação no local expropriado de um edifício, caso em que se pode discutir até que ponto, prescindindo o legislador e a administração do fim específico do prédio que justificava aquela restrição, se justifica reconhecer ao prédio para efeitos de avaliação a aptidão para construção que afinal o próprio projecto expropriativo lhe reconhece e que, se não fosse a restrição legal postergada, sempre teria (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 469/07, in www.tribunal constitucional.pt).
Os dados do caso em apreço confirmam essas asserções.
Em primeiro lugar, resultou demonstrado que a aquisição do prédio pelos expropriados é posterior aos planos de ordenamento do território que incluíram o solo em causa na Reserva Agrícola Nacional, razão pela qual, mesmo que se defendesse a aplicação analógica do n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações aos solos integrados não em zona verde ou de lazer, mas em área RAN ou REN, estaria por preencher um dos pressupostos da aplicação do correspondente critério de avaliação do solo expropriado
Em segundo lugar, a expropriação não teve por objectivo a implantação de qualquer edificação, ainda que de interesse público. O prédio expropriado foi destinado a um espaço verde de lazer e fruição pública, com valorização ambiental do curso de água com que o prédio confina. Segundo as justificações dadas para se obter a declaração de utilidade pública, a expropriação visou a recuperação ambiental das margens do curso de água e a preservação do meio ambiente no local abrindo-o somente à fruição pública como espaço verde (os percursos pedonais não alteram essa características ou finalidade). Por isso, ainda que a finalidade da expropriação não preserve a utilização do solo para fins agrícolas ou actividades conexas, preserva a finalidade de conservação da natureza e protecção dos espaços naturais que é conatural à inclusão dos terrenos em áreas RAN e REN.
O facto de o prédio expropriado se encontrar situado junto a um ribeiro e a uma cota bem inferior ao nível dos arruamentos envolventes, permite, a nosso ver, afastar em definitivo qualquer possibilidade de avaliar o terreno como solo apto para construção, porquanto a edificação neste terreno importaria sempre, independentemente de qualquer restrição de natureza legal ou administrativa, um risco elevado de danos decorrentes de cheias e inundações que desaconselham economicamente a construção naquele local ou exigiriam a execução de obras que descaracterizariam e destruiriam totalmente aquele espaço natural.
Entendemos, por isso, em conformidade com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça que o prédio expropriado não pode mesmo ser avaliado como terreno apto para construção, ou seja, avaliado como se numa situação de funcionamento normal de mercado os expropriados pudessem, se quisessem, obter por ele o preço correspondente ao que alguém estaria disposto a pagar para o adquirir com o objectivo de construir edifícios no mínimo equivalentes às construções das áreas confinantes ou próximas.
Da mesma forma entendemos que não lhe é aplicável, directamente ou por analogia, o critério do n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações. Diga-se, aliás, que a restrição da utilização do solo não advém de plano municipal de ordenamento do território, mas de lei geral, concretamente do regime jurídico da RAN, motivo pelo qual não tem cabimento o fim social que preside à norma, ou seja, a preocupação de evitar tentativas de manipulação das regras urbanísticas por parte da administração através da classificação do solo como zona verde para efeitos de a desvalorizar e adquirir mais tarde por um valor inferior – cf. Alves Correia, in Código das Expropriações e outra Legislação sobre Expropriações por Utilidade Pública, pág. 23 –.
Em suma, o prédio expropriado deve ser classificado e avaliado como solo para outros fins, conforme sucedeu na sentença recorrida.
C. 2] Valor do solo enquanto solo para outros fins:
Aplicando à parcela expropriada a classificação de solo para outros fins e avaliando-a segundo os critérios fixados no artigo 27.º do Código das Expropriações, os árbitros, fixaram por unanimidade, o valor da indemnização pela expropriação em €67.315,00. Para o efeito, partindo da produção de milho, feijão, batata e hortícolas diversas, estimaram o respectivo rendimento fundiário por hectare anual em €2.250 e aplicaram uma taxa de capitalização do rendimento de 3%.
No recurso desta decisão e no tocante à avaliação do solo como solo apto para outros fins os recorrentes sustentaram o seguinte:
«47º Neste tipo de solos, dada a impossibilidade de se determinar, a maioria das vezes, o seu valor com recurso ao critério fiscal, recorre-se ao critério que toma por base o rendimento médio anual que o prédio a expropriar produz, ou poderia produzir, e efectua a sua transformação em capital através de uma taxa de capitalização.
48º Considerando a rotação de culturas por hectare e por ano, os Senhores Árbitros, chegaram ao rendimento fundiário anual de €2.250,00/ha, que capitalizado à taxa de 3% dá € 8,33 m2.
49º No seu livro “Guia das Expropriações por Utilidade Pública”, o autor Pedro Elias da Costa refere, a fls. 313, que: 1. “A referência expressa do legislador às culturas predominantes, deve ser interpretada extensivamente como “aproveitamentos predominantes”. 2. Note-se que um solo para outros fins não se esgota num aproveitamento agrícola ou florestal. Poderá haver possibilidades de rendimentos de outra natureza, como estaleiro, parque de máquinas, depósito de materiais a céu aberto, colocação de cartazes publicitários, etc.. É essencial que o valor do bem seja calculado em função do aproveitamento que, na sua maioria, seja dado aos solos semelhantes, na zona envolvente do prédio expropriado.”.
50º No cálculo do valor do solo apto para outros fins, nos termos do artº 27º, nº 3, do CE, para além do rendimento possível do terreno expropriado, deve ter-se em conta circunstâncias objectivas susceptíveis de influir nesse cálculo, como será a sua proximidade às mais importantes vias e as infraestruturas urbanísticas.
51º Portanto, mesmo que o terreno seja classificado como “solo apto para outros fins” – o que se admite por mera hipótese académica mas não se aceita - terá de ser avaliado, face ao seu aproveitamento possível à data da DUP e localização.»
Nas conclusões das alegações de recurso sintetizaram a sua pretensão quanto a esta matéria do seguinte modo:
«9. Mesmo que o terreno seja classificado como “solo apto para outros fins” – o que se admite por mera hipótese académica mas não se aceita -, ainda assim o valor fixado pelos Senhores Árbitros não garante a “justa indemnização”, tal como definida no artº 23º, nº 1 do CE.
10. Devendo ser avaliado face ao seu aproveitamento possível à data da DUP e localização.»
Com as suas alegações juntaram lista com os quesitos que desejavam ver respondidos pelos peritos que viessem a ser encarregues da prova pericial, na qual não existe qualquer quesito a inquirir sobre outra utilização possível da parcela expropriada para além da exploração agrícola.
No relatório pericial, na parte em que se ocupam da avaliação da parcela expropriada na perspectiva da sua classificação como solo para outros fins, os peritos, por unanimidade, consignaram que:
«Para a determinação do valor do solo e na impossibilidade de se aplicar o critério previsto no nº 1 do art. 27º da Lei nº 168/99 de 18 de Setembro, por não se dispor de elementos (preços unitários actualizados de aquisições ou avaliações fiscais efectuadas na mesma freguesia ou limítrofes, nos três anos, dos últimos cinco), e de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Código das Expropriações, o valor do terreno será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública.
A avaliação do solo tendo por base que a valorização do terreno, mais consentânea com as suas capacidades, com a sua localização e com a sua envolvente, é a que resulta da sua utilização para produção de culturas mais praticadas na região numa rotação de culturas de batata e hortícolas diversas no primeiro ano e de milho grão e feijão, no segundo ano.
Pelas condições edafo-climáticas, e o facto de ser um terreno praticamente plano e constituído por solo fértil, aliado à sua localização, com bons acessos e facilidade de escoamento de produtos, permite a maximização do aproveitamento das potencialidades do solo em causa, podemos ter produções efectivas e/ou possíveis por hectare e por ano e respectivos valores de: […]».
A seguir apresentam um quadro no qual, com base nas indicadas produções, calculam em €3.000,00 o rendimento médio anual por hectare e, por aplicação de uma taxa de capitalização de 3%, concluem por unanimidade que o valor do solo expropriado é de €80.810,00.
Na sentença recorrida a Mma. Juíza a quo não acolheu este valor e manteve o do Acórdão Arbitral afirmando que «os expropriados não impugnaram o tipo de culturas, a capacidade produtiva, o rendimento fundiário, nem a taxa de capitalização, pelo que tem-se por assente tal matéria» e «na ausência de prova de quaisquer outros elementos que possam influir na determinação da justa indemnização tem-se por adequado o valor fixado no Acórdão Arbitral (na parte que não foi posta em crise), ou seja, €67.315,00».
Os recorrentes insurgem-se contra esta conclusão sustentando que no recurso da decisão arbitral questionaram o valor da indemnização fixada pelos árbitros por entenderem que o solo devia ser classificado como solo apto para construção e por entenderem que mesmo que classificado como solo para outros fins a sua avaliação devia atender a outros rendimentos que não o rendimento fundiário, atenta a sua localização e envolvência, razão pela qual «não faria sentido impugnar o tipo de culturas, a capacidade produtiva, o rendimento fundiário ou a taxa de capitalização».
A recorrida expropriante, por sua vez, defende que como esses aspectos não foram impugnada pelos recorrentes no recurso da decisão arbitral os mesmos não podem ser reapreciados e fixada uma indemnização superior àquela que os árbitros fixaram com base nesses parâmetros de avaliação.
Quid iuris?
Parece não haver dúvidas de que o Acórdão dos Árbitros tem carácter e natureza jurisdicional, é uma verdadeira decisão vinculativa para as partes proveniente de um tribunal arbitral necessário, não é um mero parecer, ainda que de especialistas ou peritos. Por conseguinte, a sua impugnação assume a natureza de verdadeiro recurso a que são aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas do Código de Processo Civil que regulam os recursos ordinários. Isso mesmo afirma Salvador da Costa, in Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores, Livraria Almedina, 2010, pág. 280, ao assinalar que “a arbitragem assume a natureza de primeira instância jurisdicional inserida na fase administrativa do processo de expropriação, que termina com a prolação de um acórdão, susceptível de recurso para o tribunal da ordem judicial e de constituir, se o não houver, título executivo”.
Nos termos do artigo 38.º, n.os 1 e 3, do Código das Expropriações, do acórdão arbitral cabe recurso, com efeito meramente devolutivo, para o tribunal do lugar da situação dos bens ou da sua maior extensão. Este recurso não depende do valor da causa, podendo ser interposto independentemente do valor da indemnização fixada pelos árbitros e, portanto, mesmo que este seja inferior à alçada do tribunal de comarca. A sua interposição pode ser feita por qualquer das partes que se sinta prejudicada pela decisão, a expropriante clamando que a indemnização deve ser inferior e o expropriado bradando que deve ser superior, sendo que o recurso pode ser independente ou subordinado (artigo 52.º, n.º 1, do Código das Expropriações) e tanto pode restringir-se à matéria de direito como compreender ainda a matéria de facto que serve de fundamento à decisão arbitral impugnada.
Para a parte que discorda da decisão a interposição de recurso é indispensável para que possa obter a sua alteração em sentido mais favorável. Quem não recorrer dessa decisão fica vinculado ao caso julgado e, como tal, não poderá mais questionar o valor da indemnização ou os critérios observados para se chegar a esse valor. A parte não recorrente não poderá assim usar a resposta às alegações de recurso da parte recorrente para questionar a decisão arbitral e obter a sua alteração em sentido mais favorável para si. Se não houver recurso da decisão arbitral esta transita em julgado, fixando em definitivo o valor da indemnização devida pela expropriação. Quando isso suceda o juiz limitar-se-á a atribuir aos interessados a indemnização fixada (artigo 52.º, n.º 2).
Por isso, na sua fase judicial o processo de expropriação tem a natureza de recurso de uma decisão, no caso a decisão arbitral. Pese embora esteja estruturalmente delineado como uma acção com a forma bem definida de processo especial, e, por conseguinte, envolva a produção de prova e inclusivamente diligências de prova obrigatórias – prova pericial –, o processo de expropriação não deixa de ser um recurso, tramitado de forma igualmente especial, e a respectiva decisão a proferir uma decisão que julga um recurso, com os limites que advém dessa especial natureza.
O objecto do recurso de uma decisão é sempre a parte desfavorável ao recorrente já que só quem ficou vencido e na medida em que o ficou pode recorrer da decisão (artigo 631.º do novo Código de Processo Civil). Para além desse limite ao poder de cognição do tribunal de recurso, outros podem advir do modo como o recorrente entendeu delinear o seu recurso, uma vez que quando a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas o recorrente pode restringir o recurso a qualquer delas (artigo 635.º).
Acresce que o objecto do recurso é ainda delimitado pela formulação das conclusões das alegações já que é em função destas e não propriamente do corpo das alegações, que se devem interpretar a balizar as questões que o tribunal de recurso pode e deve conhecer, as quais só podem exceder o mencionado nas referidas conclusões no caso de se tratar de questões de conhecimento oficioso.
No que respeita à questão da extensão e limites do caso julgado formado pelo Acórdão Arbitral a jurisprudência divide-se em três orientações: a) a que defende a ocorrência do trânsito em julgado apenas relativamente ao valor da indemnização; b) a que defende que também transitam em julgado os parâmetros que suportam o cálculo da indemnização, nomeadamente a qualificação do solo; c) a que defende que a classificação do solo, bem como outros parâmetros de avaliação, constituirão caso julgado apenas e na medida em que sejam pressuposto ou antecedente lógico da decisão (cf. Acórdão da Relação do Porto de 08-09-2014, proc. n.º 2950/10.7TBPRD.P1, in www.dgsi.pt e a recensão da jurisprudência nele feita).
No caso, a questão que efectivamente se coloca não é a do eventual caso julgado formado pelo Acórdão Arbitral, uma vez que os expropriados recorreram do valor da indemnização fixada pelos Árbitros sustentando a qualificação do solo como solo apto para construção e defendendo parâmetros de avaliação da construção que serve de critério de avaliação do solo diferentes dos seguidos pelos Árbitros, razão pela qual não transitou nem o valor da indemnização, nem a classificação do solo, nem os parâmetros através dos quais essa avaliação deve ser feita.
A nosso ver, a questão que se coloca não é essa, mas sim a dos limites de cognição do tribunal de recurso, ou seja, do objecto do recurso tal como ele vem delimitados pelas conclusões das alegações (fazendo essa distinção, por exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-11-2012, proc. n.º 11214/05.7TBMTS.P1.S1, in www.dgsi.pt).
O Acórdão Arbitral, sendo uma verdadeira decisão, possui fundamentação e nesta incluem-se verdadeiros factos. Como se afirma no Acórdão desta Relação de 09-11-2020, proc. n.º 2702/ 19.9T8MAI.P1, in www.dgsi.pt, «a matéria relevante para a boa decisão da causa, em sede de processo de expropriação por utilidade pública litigiosa, não se cinge aos denominados factos concretos, mas também abarca apreciações de factos, efectuadas por pessoas especialmente qualificadas para o efeito, no caso os senhores peritos que tiveram intervenção nos autos, nas diversas fases dos mesmos, apreciações realizadas em função das questões decidendas suscitadas no recurso».
É verdade que os expropriados sustentam a título principal a classificação e avaliação da parcela expropriada como solo apto para construção e os diversos parâmetros implicados na avaliação fundada nessa classificação.
Todavia, quando se confrontam com a possibilidade de o solo ser classificado como solo para outros fins, os expropriados não suscitam qualquer questão relativa aos dados de que partiram os árbitros para apurar o rendimento fundiário da parcela.
Daí resulta que ao não impugnarem as culturas que os árbitros entenderam que podem ser produzidas na parcela, o respectivo volume, receita e custo de produção, nem a taxa de capitalização aplicada para determinar o capital correspondente a esse rendimento perdido, os expropriados conformaram-se com os factos constantes da decisão subjacentes à questão da avaliação da parcela enquanto solo apto para outros fins em função do rendimento agrícola da mesma.
O que os expropriados vieram defender nas alegações de recurso é que a avaliação não deve partir desse rendimento fundiário mas de outros rendimentos passíveis de serem retirados da parcela através do seu aproveitamento para outras finalidades (v.g. depósito de bens).
Por esse motivo, ficou vedado ao tribunal de recurso pronunciar-se sobre a questão do rendimento fundiário da parcela, podendo apenas pronunciar-se sobre outros rendimentos possíveis geradores de maior valor para a parcela. Em consequência, ainda que a prova pericial produzida no âmbito do recurso da decisão arbitral se tenha manifestado sobre aquele rendimento e tenha sustentado valores diferentes, o tribunal não podia acolher o resultado desse meio de prova porque lhe estava vedado pelo objecto do recurso conhecer dessa questão.
Se estes peritos tivessem defendido que a parcela tinha outras ocupações possíveis e que em função delas o seu valor era superior ao indicado pelos árbitros, o tribunal de recurso podia conhecer dessa questão e fixar a indemnização em montante superior ao fixado pelos árbitros. Todavia, como os peritos não assinalam que a parcela possa ter qualquer outra utilização que não a da produção agrícola, aliás a utilização que lhe vinha sendo dada, ficou arredada a possibilidade de avaliar a parcela em função de outro rendimento predial que não o rendimento fundiário. Isso é assim, refira-se, porque além do mais os expropriados recorrentes nem sequer colocaram aos peritos quaisquer quesitos inquirindo sobre outros possíveis aproveitamentos do solo.
Com este fundamento, que nos parece ser igualmente o da sentença recorrida, a decisão de julgar o recurso improcedente e manter a indemnização pela expropriação da parcela no valor constante da decisão arbitral recorrida, é correcta e deve ser confirmada.
Improcede assim, na totalidade, o recurso.
V. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam a sentença recorrida.
Custas do recurso pelos recorrentes que vão condenados a pagar à recorrida a título de custas de parte a taxa de justiça e eventuais encargos.
Porto, 13 de Maio de 2021.
Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 614)
Francisca Mota Vieira
Paulo Dias da Silva.
[a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas qualificadas]