Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A" intentou em 9/02/1999, no Tribunal de Círculo de Coimbra, acção em processo comum ordinário contra o Município de Coimbra, a Junta de Freguesia de Torres do Mondego e a "B, S.A.", pedindo a condenação dos RR a pagarem-lhe solidariamente 18.100.000$00, a título de indemnização por danos morais e materiais, com juros desde a citação.
Fundamentou o pedido alegando que teve danos em consequência do acidente que sofreu em 3/08/97 na praia fluvial da Zona de "..." de que as autarquias são proprietárias e administradoras, uma vez que a edificaram.
Aconteceu que, quando tomava banho no rio, foi surpreendida por uma forte corrente, que a arrastou, causada por uma descarga exagerada de água feita pela terceira R na sua Barragem da ... .
As autarquias esqueceram-se de prevenir os utentes dos perigos do rio, nomeadamente das frequentes descargas da Barragem da ..., e a praia não tinha vigilância permanente.
A terceira R, responsável pelo funcionamento da Barragem, tinha o dever de avisar, ou pelo menos, de afixar os horários das descargas de água.
A omissão destes deveres das RR deu causa ao acidente.
Contestaram todas as RR, concluindo o Município e a Junta de Freguesia que deviam ser absolvidas da instância por incompetência absoluta do tribunal ou então absolvidas do pedido, e a terceira R que devia ser absolvida do pedido.
O Município requereu a intervenção acessória da "Companhia de Seguros C", com quem contrata um seguro de responsabilidade civil do risco da exploração da praia, que foi admitida, tendo esta contestado.
Na réplica a A. alterou o pedido, agora com a condenação das autarquias a pagarem-lhe solidariamente 18.610.000$00, e a condenação da terceira R, subsidiariamente, na mesma quantia, e todas elas nos juros desde a citação.
E declarou que alterava a causa de pedir, alegando que a corrente que a arrastou foi consequência da descarga da Central da ... ou da Central da ..., ambas sob direcção da terceira R.
A excepção de incompetência foi julgada improcedente e, na sentença final, todas as RR foram absolvidas do pedido.
Apelou a A., limitando o recurso à absolvição do Município e da Junta de Freguesia, e sustentando que estas autarquias e a seguradora "Companhia de Seguros C" deviam ser condenadas solidariamente no pedido formulado.
A Relação negou provimento ao recurso.
Nesta revista, com os cumprimentos da A. que se retribuem, concluiu esta que o acórdão recorrido deve ser revogado por não ter ponderado vários preceitos do DL 77/84, de 8/03 (concretamente como se vê da alegação, os artºs. 1º, nº. 2, 8º, alínea f) e 11º), e ter feito errónea interpretação dos artºs. 483º, 486º, 493º e 501º do C.Civil.
Contra-alegaram o Município e a "Companhia de Seguros C", sustentando a improcedência do recurso.
A Relação fixou os seguintes factos:
"A- Por iniciativa da Junta de Freguesia de Torres do Mondego, à qual se associou o Município de Coimbra depois de concedido pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Centro, e na sequência das reuniões, autorizações, protocolos, contratos, apreciações e demais actos documentados nas folhas 44 a 56 do processo - cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido - foi criada a "praia fluvial da zona de ...", na área da Freguesia ré, a qual foi aberta ao público, para qualquer utente, e assim publicitada.
B- Entre o Município e a "Companhia de Seguros C", foi outorgado, com início a 4 de Janeiro de 1989, alterado a 4 de Junho de 1997, um contrato de seguro, em vigor à data dos factos, titulado pela apólice 2-1-91-024880/09, tendo como objecto seguro a responsabilidade civil geral de exploração do Município de Coimbra com o capital por sinistro e por anuidade de danos corporais de 100.000$00 e igual montante de danos materiais, com a franquia, em danos materiais, de 30.000$00 por lesado.
C- A Central da ... dista cerca de 30 quilómetros da praia. Trata-se de um aproveitamento hidroeléctrico - que entrou ao serviço em 1981- a que está associado um outro, o da ...- que entrou ao serviço em 1982 - os quais estão integrados num plano mais vasto do aproveitamento do rio Mondego para fins múltiplos, designado por plano geral de aproveitamento hidráulico da bacia do Mondego.
D- A Central da ... tem como finalidade modular os caudais do primeiro, e dista, da mesma praia, 20 quilómetros.
E- A autora é empregada de escritório, auferindo o vencimento mensal de 60.000$00.
F- No domingo, 3 de Agosto de 1997, a autora foi vítima de um acidente nesta praia. foi conduzida em ambulância aos Hospitais da Universidade de Coimbra, serviço de urgência, e a ficou internada com uma fractura diafisária do terço do fémur direito. No dia 5 de Março de 1997, foi submetida a uma intervenção cirúrgica, tendo permanecido internada até 13 de Agosto de 1997. Foi submetida a nova operação a 17 de Fevereiro de 1998, e fico imobilizada durante cerca de 15 dias.
(Da Base Instrutória):
1- A autora, acompanhada de uma amiga, resolveu passar o domingo junto ao rio Mondego, tendo optado pela praia, muito frequentada por banhistas, e à qual era feita publicidade com esse fim (ponto 1º).
2- Cerca das 14h, resolveram tomar banho, entraram no rio, e nadaram (ponto 2º).
3- Enquanto estava a tomar banho no rio, a autora foi levada por uma corrente de água, não conseguiu evitar esse acontecimento (ponto 3º).
4- A autora, enquanto foi levada pela corrente de água, não foi socorrida, e apenas logrou imobilizar-se após ter embatido em pedras e troncos de árvore. Aí, segurou-se a um ramo da árvore até chegar quem a socorresse (pontos 7º e 8º).
5- No local onde a autora estava quando foi levada pela corrente de água, não existe nenhuma placa a avisar de qualquer perigo (ponto 9º).
6- O vigilante estava numa zona do empreendimento conhecido por "praia fluvial da zona dos ...", não no exacto local onde se costuma colocar quando nada mais lhe cumpre fazer do que olhar a água e os banhistas (ponto 10º).
7- Alguém atirou uma camisola que a autora segurou. Só depois chegou o nadador salvador, que foi uma das três primeiras pessoas a alcançar a autora, e que a retirou da água, com a ajuda de mais três pessoas (pontos 11º e 12º).
8- A "B, S.A." absteve-se de avisar ou de afixar os horários com as descargas de água (ponto 14º).
9- Antes do acidente que sofreu, á autora não eram conhecidas quaisquer limitações físicas, atendendo á média das pessoas da sua idade (ponto 15º).
10- Após o acidente, e por via das limitações de saúde de que ficou a padecer, a autora sente-se inferiorizada (ponto 16º).
11- A autora esteve dependente do acompanhamento de terceiras pessoas por lapso de tempo que, em concreto, não foi possível apurar, mas superior a um mês. Só a 12 de Dezembro de 1997 teve alta para o trabalho (pontos 17º e 18º).
12- A 16 de Fevereiro de 98, a autora foi de novo internada, por um dia, para dinamização da cavilha que lhe foi colocada (ponto 19º).
13- A autora, ao andar, e por via das dificuldades motoras de que ficou a padecer, movimenta a bacia e ambas as pernas por forma a que a direita se mostre mais próxima do chão, o que a faz comportar-se e sentir-se como se a sua perna direita tivesse ficado mais comprida do que a esquerda. O seu joelho direito ficou torto. Ao andar, não só coxeia, como também vira o joelho para dentro. Presentemente, sente dores. A autora caminha com dificuldade, e esteve, durante cerca de um ano e meio, a utilizar canadianas. Diminuiu o seu equilíbrio. Não consegue conduzir automóvel por longas distâncias, o que ocorre por lhe ser penoso, por vezes mesmo impossível realizar os esforços requeridos por tal actividade (pontos 21º a 24º e 26º a 28º).
14- A autora jamais poderá exercer, em pleno, a sua actividade profissional, a que corresponde a categoria profissional de escriturária, mas que implica frequentes deslocações para fora do seu local de trabalho, e períodos de longa permanência de pé, profissão para a qual ficou a padecer de uma incapacidade permanente de 50% (ponto 29º).
15- A autora viu-se obrigada a contratar uma pessoa para fazer todo o serviço doméstico, a quem paga a quantia de 2.500$00 por semana (ponto 31º).
16- O empreendimento dispõe de uma ponte em madeira que permite a passagem para a zona do rio onde há areia (ponto 34º).
17- A água que chega à "praia de ..." é turbinada pela «Central da ...». O grupo de turbinamento produz 9MW, e deita ao rio um caudal de sessenta e oito metros cúbicos de água por segundo (pontos 38º e 39º).
18- A água turbinada pela «...» chega ao local horas depois do início das operações, lapso de tempo este que é variável com o estado das margens e do leito do rio, designadamente se está muito ou pouco cheio, com as condições de evaporação e de absorção pelo solo, e outras, período esse que, no Verão, é de cerca de cinco horas, após o que a água começa a subir (pontos 40º e 41º).
19- A água turbinada da «Central da ...» em condições iguais ás do dia do acidente, quando chega junto do descarregador do dique de retenção, sobe, quer da margem direita quer da esquerda, nos termos e com os valores horários que constam do ponto 21 da contestação da "B, S.A." (ponto 42º).
20- No dia 3 de Agosto de 1997, a «Central da ...» não efectuou qualquer descarga (ponto 45º).
21- À «"B, S.A."» não foi dado conhecimento nem pedida autorização para a construção e exploração da praia fluvial (ponto 46º).
22- Os utentes têm acesso à praia, o qual foi edificado pelas rés autarquias, quer pela margem direita, no Casal da ..., que tem dois acessos, quer pela margem esquerda, através da estrada municipal das Carvalhosas (ponto 47º).
23- A data do acidente, por cima do paredão, existia uma ponte pedonal de madeira, que permitia aos utentes que chegavam pelo Casal da ..., atingir o areal da margem esquerda, junto ao local da Palheira (ponto 50º)".
Na acção de indemnização extracontratal a causa do pedir é complexa, constituída por todos os factos legalmente exigidos para que surja a obrigação de indemnizar, incluindo o nexo de causalidade.
O DL nº. 77/84, de 8/03, que estabeleceu o regime da delimitação e das actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos, designadamente quanto aos artºs. 1º, nº. 2, 8º, f) e 11º, é irrelevante para a decisão deste litígio.
Como vimos, a A. fundamentou a responsabilidade dos RR.:
a) No facto de "B, S.A." não avisar, ou pelo menos não fixar os horários, das descargas das Centrais da ... ou da ... que provocaram a corrente do rio que a arrastou;
b) Não terem o Município e a Junta de Freguesia prevenido os utentes da praia daquelas descargas e não ter a praia vigilância permanente.
Ora, no dia ao acidente não houve qualquer descarga, designadamente na Central da ..., que tem por finalidade de regular os caudais do rio.
Assim, a alegada omissão do dever de prevenir os utentes da praia do perigo das descargas de água não podia ser causa do acidente.
Passou então a A. a sustentar na apelação outra versão do acidente, não discutida nos articulados.
Este deveu-se à corrente habitual do rio, que passa pelo descarregador de um açude, resultando da experiência comum que no descarregador as águas do rio (por onde diz que passou), afuniladas, ganham maior velocidade, o que constitui um perigo especial.
Ora, adiantou, as autarquias demandadas não tiveram o cuidado de advertir os banhistas de tal risco, nem tomaram outras cautelas para o esconjurar ou minorar, não cumprindo assim os seus deveres de vigilância e de sinalização dos perigos da praia.
Deve observar-se aqui o seguinte:
O que a A. alegou e ficou provado, foi que no local onde foi arrastada pela corrente (no meio do rio alegou ela), não existia qualquer placa a avisar de qualquer perigo (fls. 4 e 361 - petição inicial e resposta do tribunal sobre este ponto -, e ponto 5º da matéria de facto fixada pela Relação).
Não está provado, nem sequer foi alegado, ao contrário do que diz agora a recorrente, que não havia na praia sinalização de perigos.
A praia tinha vigilante.
Ao contrário do que diz a recorrente, este Supremo decide com base nos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (artº. 729º, nº. 1, do CPC), e não noutros que resultam do processo.
A própria recorrente afirma ser da experiência comum que as águas afuniladas no descarregador ganham maior velocidade, aumentando a força da corrente.
Mas sendo assim, como é, considerando esta versão do acidente, aquele perigo era objectivamente identificável, sendo geralmente conhecido e fácil de evitar, devendo salientar-se que a A. era já de maior idade e sabia nadar.
Donde se poder concluir que ela não foi surpreendida pela corrente do rio e decidiu assumir o respectivo risco de nadar na corrente do rio.
A Relação não violou as normas legais referidas pela recorrente.
Nestes termos negam a revista.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Lisboa, 28 de Outubro de 2003
Afonso de Melo
Fernandes Magalhães
Azevedo Ramos