1RELATÓRIO
1.1 - M...., veio requerer a suspensão da eficácia do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa de 30.6.98, alegando em síntese que:
1.1.1 - Foi-lhe aplicada pena de suspensão graduada em 180 dias.
1.1.2 - Esta acarretar-lhe-á graves e irreparáveis danos morais, no domínio da sua reputação.
1.1.3 - Por outro lado, determinará a impossibilidade de ser colocada em estabelecimento de ensino no ano de 1998/99 - não lhe sendo atribuído horário ou turmas de alunos para leccionar - e a perda de remuneração, antiguidade e aposentação.
1.2 - Respondeu o Recorrido que considerou não se verificar a existência cumulativa dos requisitos constantes do artº. 76º. da LPTA.
1.3 - O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal invoca que a requerente não faz prova da irreparabilidade dos prejuízos que invoca, o que vale dizer que não se encontra demonstrado o requisito da alínea a), do nº. 1, do artº. 76º. da LPTA.
2 - FUNDAMENTOS
2.1 - DOS FACTOS
Damos como assente o seguinte circunstancialismo fáctico:
2.1.1 - Por despacho de 17 de Junho de 1996 do Delegado Regional de Lisboa da IGE, foi instaurado processo de averiguações sobre a assiduidade da professora Escola C+S D. António da Costa, em Almada, M.....
2.1.2 - Na sequência deste, foi instaurado processo disciplinar, em que lhe foi aplicada, por despacho de 10/11/97, do Director Regional de Educação de Lisboa, pena de suspensão graduada em 180 dias.
2.1.3 - Do despacho mencionado, interpôs recurso hierárquico para o Secretário de Estado da Administração Educativa.
2.1.4 - Que lhe negou provimento, por despacho de 30.6.98.
2.1.5 - A presente suspensão foi instaurada em 23.9.98.
FUNDAMENTOS DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS
2.1.1 - Doc. a fls. 13
2.1.2 - Fls. 13 e doc. nº. 2 a fls. 14
2.1.3 - Doc. nº. 3 a fls. 21
2.1.4 - Doc. nº. 4 a fls. 36
2.1.5 - Petição inicial a fls. 2
2.2 - OS FACTOS E O DIREITO
2.2.1 - M...., veio peticionar a suspensão dos efeitos do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa de 30.6.98, que lhe impôs a pena disciplinar de suspensão por 180 dias, invocando em síntese que:
- -em termos de danos morais, a sua reputação seria irreversivelmente lesada junto da comunidade académica;
- -retiraria toda e qualquer utilidade ao recurso contencioso a intentar;
- não lhe seria possível a colocação em estabelecimento de ensino no ano lectivo de 1998/1999;
- determinaria a perda de remuneração, antiguidade e aposentação.
2.2.2 - No que toca aos danos morais - únicos que qualifica de graves e irreparáveis -, é visível que os factos alegados não se subsumem ao conceito de “prejuízo de difícil reparação. Consubstanciam-se em essência numa afirmação genérica de cariz conclusivo, inapta para a produção dos efeitos pretendidos.
No restante - utilidade do recurso, perda de regalias várias - há que atentar na reconstituição decorrente de eventual provimento do recurso, e no facto de ser professora efectiva do quadro - o que não permite que seja posta em causa a sua colocação no ano lectivo de 1998/1999.
Sufragamos assim, a tese, quer do Recorrido, quer do Ministério Público.
Ao não fazer prova da irreparabilidade dos prejuízos invocados, afastou o requisito da alínea a), do nº. 1 do artº. 76º. da LPTA.