9050341 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Mario Cancela
Processo: 9050341
ACORDAO
Descritores: Execução de meação, Título executivo
Decisão: Revogada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00008722
Nr Documento: RP199011299050341
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/fa0b13705277d5c48025686b00667ed6
Sumário
I - Havendo comunicabilidade, presumida ou não, do bem penhorado, o credor que dela se queira prevalecer terá de obter título ou títulos executivos em que ambos os cônjuges figurem como devedores. II - Não há lugar a moratória, quanto à responsabilidade subsidiária dos bens comuns: - quando se trate de dívida substancialmente comercial; - quando se trate de dívidas provenientes de custas judiciais; - quando se trata de dívidas provenientes de responsabilidade por acidentes de viação; - quando se trate de dívidas provenientes de crimes, indemnizações, restituições ou multas.