IV Decisão
Termos em que se decide julgar a acção parcialmente procedente e em consequência se anula parcialmente o acto impugnado.” – cfr. doc.1, junto aos autos com o requerimento inicial;
- 9.Ambas as partes interpuseram recurso contra a sentença mencionada – cfr. fls.190 a 247 dos autos;
- 10.Em 7.06.2018 foi proferida decisão sumária no recurso 7965/14, pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento a ambos os recursos, confirmando a sentença recorrida – cfr. fls. 190 a 247 dos autos;
- 11.Ambas as partes apresentaram reclamação para a conferência – cfr. fls. 190 a 247 dos autos;
- 12.Em 19.12.2018, foi proferido no recurso 7965/14, pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em sede de reclamação para a conferência, acórdão que desatendeu as reclamações apresentadas e confirmou a decisão objecto de reclamação – cfr. fls.190 a 247 dos autos;
- 13.O acórdão mencionado foi notificado por correio registado expedido em 21.12.2018 – cfr. fls. 190 a 247 dos autos;
- 14.Os Impugnantes e a Fazenda Pública não interpuseram recurso do referido acórdão – facto não controvertido;
- 15.Em 27.12.2019, foi emitida em nome da ora Exequente a liquidação de imposto sobre as sucessões e doações considerando a base tributável global de 2.386.234,39, incluindo € 2.075.694,17, a título de bens mobiliários e € 159,73 a título de bens imobiliários – cfr. fls.178 a 184 dos autos;
- 16.A liquidação mencionada imputa à Exequente, a título de base tributável, € 357.935,16, apurando imposto a pagar pela mesma no valor de € 71.701,65 – cfr. doc. 2, junto aos autos com o requerimento inicial, e fls. 182 a 184 dos autos;
- 17.Com data de 27.12.2019, foi emitido o ofício nº O3-15220, enviado à ora Exequente por correio registado com aviso de recepção do qual, consta, entre o mais:
“Assunto: NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES/EXECUÇÃO DA SENTENÇA DA IMPUGNAÇÃO PROC. Nº689/07.0BELSB […] fica notificada da liquidação a que se procedeu no processo de imposto sucessório nº 1212, conforme se discrimina, em cumprimento da sentença proferida no Processo de impugnação Judicial nº 689/07.0BELSB […] imposto apurado […] € 71.701,65 […] o restante imposto, no valor de € 81.847,92, será anulado em sede de processo de execução fiscal nº 3085200701027956” – cfr. doc.2, junto aos autos com o requerimento incial, e fls. 182 a 184 dos autos;
18. O ofício mencionado no número anterior foi recebido pela ora Exequente em 13.02.2020 – cfr. fls. 183 e 184 dos autos.
Matéria de facto não provada:
Inexistem factos com relevância para a decisão a tomar que importe destacar como não provados.”
- De Direito
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se a sentença recorrida errou no seu julgamento ao considerar que a liquidação correctiva foi efectuada para além do prazo de execução espontânea, concluindo pela sua anulação. Entende a Recorrente que a sentença errou nos pressupostos de facto, por ter entendido, afirma, estar-se perante uma liquidação nova.
Vejamos, então.
A ora Recorrida, conjuntamente com os irmãos, deduziu impugnação judicial do acto de liquidação de imposto sobre sucessões e doações peticionando a sua anulação.
Por sentença proferida em 29 de Janeiro de 2014, no âmbito do processo nº 689/07.0BELSB, foi considerada parcialmente procedente a impugnação judicial e anulada parcialmente a liquidação impugnada.
Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso jurisdicional daquela decisão para este TCAS, onde correu termos sob o nº 7965/14.
Em 7 de Junho de 2018 foi proferida decisão sumária, pelo TCAS, que decidiu manter a decisão recorrida, negando provimento a ambos os recursos.
Ambas as partes apresentaram reclamação para a Conferência, as quais vieram a ser desatendidas, por Acórdão proferido em 19 de Dezembro de 2018 e que confirmou a decisão sumária reclamada.
O Acórdão foi notificado às partes por correio registado, expedido em 21 de Dezembro de 2018.
Em 6 de Maio de 2020, a ora Recorrida deduziu, no TT de Lisboa, a presente acção de execução de julgados, nos termos do preceituado no artigo 176º e seguintes do CPTA.
Por sentença proferida em 20 de Julho de 2021 foi considerada procedente a acção e anulado o acto de liquidação de imposto sobre as sucessões e doações, emitido em 27 de Dezembro de 2019, com as consequências legais de vinculação da administração tributária à plena reconstituição da legalidade, designadamente a total extinção do PEF nº 3085.2007/01027956, no prazo de 30 dias.
Para tanto, entendeu-se que resulta manifesto que a liquidação correctiva não foi praticada dentro do prazo de execução espontânea da sentença previsto no nº1 do artigo 175º do CPTA e que, na data em que foi praticado – 27 de Dezembro de 2019 – já tinha decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso.
Dissente a Recorrente Fazenda Pública do decidido, uma vez que entende que, ao assim concluir, a sentença gera erro grave e notório, com elevado prejuízo para o interesse público, atendendo que, para a liquidação do imposto em causa, constam outros bens sujeito a imposto, bens que, conforme liquidação correctiva, resulta imposto a pagar de € 71.701,65.
Refere que a AT está vinculada ao princípio da legalidade pelo que, o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, coloca-a perante causa legítima de inexecução.
Adiante-se que não tem razão a Recorrente.
Importa salientar que a sentença recorrida sempre qualificou o acto de liquidação praticado em 27/12/2019 como um acto de liquidação correctiva, não obstante vir a Recorrente pretender afirmar o contrário.
O raciocínio efectuado na sentença recorrida, considerando tal facto, limitou-se a aplicar as normas legais relativas ao prazo de execução do julgado (de 90 dias úteis), tendo concluído que o mesmo foi largamente ultrapassado.
E este entendimento não só está correcto, como em momento algum, em sede recursiva a AT o põe em causa.
Não tem cabimento, aqui, falar em ponderação do interesse público, já que, e como a Recorrente bem refere, a AT está vinculada ao princípio da legalidade, o que significa, no caso, cumprir os prazos legalmente estabelecidos, sob pena de violação dos princípios da segurança e certeza jurídicas.
Mais se diga que a sentença recorrida, depois de verificar que o prazo de execução tinha sido ultrapassado, teve o cuidado de aferir se, porventura, ainda assim, teria o acto de liquidação correctiva sido praticado dentro do prazo de caducidade, tendo concluído, a nosso ver, bem, que o não foi.
Aliás, a Recorrente não logra infirmar tais conclusões a que chegou a sentença.
É que, a circunstância de se tratar de uma liquidação correctiva não significa que a AT não esteja vinculada aos prazos legais para a sua prática. Não os tendo cumprido, bem andou a sentença ao decidir como decidiu.
Sobre esta matéria já se pronunciou o STA, em Acórdão de 12 de Fevereiro de 2020, proferido no âmbito do processo nº 188/14.3 (embora aí se não tenha dado razão ao Impugnante), do qual se destaca o seguinte:
“(…) ocorrendo anulação do acto de liquidação – como sucedeu aqui – a AT não está impedida (pelo contrário, a lei impõe-lhe o poder dever de o fazer) de praticar novo acto de liquidação referente ao mesmo facto tributário, sempre que cumpra as normas respeitantes à execução de decisões anulatórias (artigos 102.º da LGT, 172.º e 173.º do CPTA, aplicável ex vi do referido artigo 102.º da LGT), ou seja, o faça dentro do prazo para a execução das sentenças (à data de três meses) e no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado.(…)” (negrito nosso).
Veja-se, ainda, o Acórdão do TCAN de 21703/2019, proferido no âmbito do processo nº 829/16, onde se escreveu o seguinte:
“(…) Sucede, porém, que revestindo o acto de liquidação natureza correctiva, a sua prática não está sujeita à limitação dos prazos de caducidade fixado na lei, desde que, o acto reintegrativo seja praticado no período de execução espontânea do julgado.(…)” (negrito nosso).
Face ao exposto é de concluir pela improcedência da argumentação recursiva, devendo ser negado provimento ao recurso, assim se mantendo a sentença recorrida.
III - Decisão
Face ao supra exposto, acordam, em conferência, os juízes da 1ª Sub-secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Registe e Notifique.
Lisboa, 13 de Janeiro de 2022
(Isabel Fernandes)
(Jorge Cortês)
(Hélia Gameiro Silva)