ACÓRDÃO Nº 728/2019
Processo n.º 560/19
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), a Decisão Sumária n.º 685/19 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., S.A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que esta se insurgiu contra o acórdão proferido pelo STA, em 13 de março de 2019, que havia negado provimento ao seu recurso e mantido os termos da sentença exarada pelo Tribunal Tributário de Lisboa, Unidade Orgânica 2, em 08 de outubro 2018, por o mesmo ter julgado incidir a aplicação do efeito duradouro do ato interruptivo de citação na execução fiscal da mesma forma prevista para o processo executivo comum, visto que, após a alteração introduzida no artigo 49.º, da Lei Geral Tributária, pela Lei n.º 53-A/2006, devem incidir in casu as normas dos artigos 326.º e 327.º, n.º 1, do Código Civil.
A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo da recorrente, tal como apresentado no recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto idóneo de fiscalização por se ter verificado a não coincidência entre o preceito legal que sustenta a ratio decidendi da decisão recorrida e o selecionado pela recorrente como fonte legal da questão colocada.
Inicialmente, importa destacar que, no seu requerimento de recurso, a ora reclamante sustentou que pretendia ver “apreciada a inconstitucionalidade, por violação dos princípios da legalidade e da reserva de lei da Assembleia da República, consagrados nos artigos 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição da República Portuguesa, da interpretação da citada norma constante do artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil, quando aplicada ao regime legal da prescrição das dívidas de natureza tributária contido nas normas da Lei Geral Tributária, nomeadamente, nos seus artigos 48.º e 49.º” (fls. 108).
No entanto, depois de notificada, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, para aperfeiçoamento do requerimento de recurso, esclareceu que na verdade, a norma-objeto eivada de inconstitucionalidade seria a interpretação do artigo 49.º, n.º 4, alínea b) da LGT, segundo a qual “a citação em processo de execução fiscal produz, para além do efeito interruptivo previsto no n.º 1 da norma legal em questão, em simultâneo, efeito suspensivo do prazo de prescrição por aplicação das normas contidas no Código Civil” (fls. 119).
Assim, perante a alteração da dimensão normativa a fiscalizar – não mais a norma constante do artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil, mas sim a interpretação do artigo 49.º, n.º 4, alínea b) da LGT –, a Decisão Sumária reclamada explicitou que, originalmente, “a recorrente não enunciou, no requerimento de interposição do recurso, um específico critério normativo suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, apenas indicando um preceito legal interpretado que, além disso, não corresponde à questão de constitucionalidade levantada no curso do processo. Deste modo, não cumpria o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC” (fls. 125).
Todavia, ao suprir aquela deficiência inicial e delimitar diferentemente, na resposta ao convite ao aperfeiçoamento, a questão jurídico-constitucional sobre a qual recaía o seu interesse, a recorrente incorreu na inobservância de outro dos pressupostos de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, a saber, a coincidência do objeto do recurso com a ratio decidendi da decisão recorrida, dado que a utilidade do recurso de constitucionalidade se encontra liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo.
Com efeito, asseverou também a Decisão Sumária que “a ratio em que assentou a decisão do tribunal a quo se reconduz à determinação dos efeitos jurídicos da interrupção da prescrição, não se tendo detido, em nenhum momento, sobre o instituto da suspensão da mesma, nem aplicado a norma contida na alínea b) do número 4 do artigo 49.º, da LGT. De facto, a decisão recorrida, após o juízo subsuntivo realizado pelo Tribunal a quo, apenas aplicou à contagem da prescrição os chamados efeitos duradouros do ato interruptivo em apreço – uma citação –, com recurso à aplicação subsidiária, legalmente prevista, de normas do processo civil, na ausência de disposição específica sobre a matéria na LGT”. Isso porque, efetivamente, o Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 13 de março de 2019, determinou, como questão principal, a definição dos efeitos jurídicos da interrupção do prazo de prescrição das dívidas tributárias, com fundamento no n.º 1 do artigo 49.º da LGT (e não no n.º 4, que se ocupa da suspensão do mesmo prazo), nos seguintes termos:
«Desde logo importa notar que na sentença não foi evocado ou aplicado o regime legal de suspensão do prazo de prescrição — contido no art. 49.º n.º 4 da LGT — ou, sequer, considerada a existência de um qualquer acto suspensivo desse prazo. O que foi evocado e aplicado foi o efeito duradouro de um ato interruptivo (citação) face à regra geral fixada nos artigos 326.º n.º 1 e 327.º do Código Civil, tendo em conta que atualmente a Lei Geral Tributária (LGT) nada dispõe sobre a matéria e que a prescrição constitui um instituto jurídico previsto, nos seus termos gerais, no Código Civil [destacado nosso].
(...) dado que perante o regime geral do instituto da prescrição são bem distintos os conceitos de interrupção e de suspensão, não é aceitável a confusão desses conceitos.
Com efeito, tal como decorre do preceituado nos artigos 318.º a 320.º do C. Civil, a suspensão do prazo de prescrição tem como efeito que este não comece a correr enquanto se verificar o facto de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo, isto é, os actos suspensivos são sempre de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem.
Já a interrupção inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, fazendo, em princípio, reiniciar de imediato a contagem de novo e integral prazo (efeito instantâneo), salvo se o ato interruptivo for constituído pela “citação, notificação ou ato equiparado, ou compromisso arbitral” caso em que a lei faz prolongar no tempo a relevância do ato interruptivo até que ocorra determinado facto (efeito duradouro).
(...)
Por conseguinte, após um ato interruptivo, o reinício do prazo tanto pode ocorrer de imediato, como ocorrer só a partir do momento em que cesse, por determinação da lei, o seu efeito.
E é essa a verdadeira questão que cumpre analisar neste recurso, tendo em conta que na sentença se julgou que a citação do executado, ora Recorrente, constituía um ato interruptivo de efeito duradouro, ou seja, que não permite que novo prazo comece a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, sendo essa a única razão que levou a concluir pela não ocorrência da prescrição.
Apreciemos, então, a questão.
Relativamente às dívidas de natureza tributária, temos por inquestionável que a prescrição só é aceite enquanto expressamente prevista nas normas de direito tributário que admitam a sua existência, definam o seu prazo e tipifiquem os atos interruptivos e suspensivos — como acontece com as normas contidas na LGT. Todavia, e como acima referimos, tal não significa que os efeitos dos atos interruptivos não possam ser colhidos no Código Civil, atenta a circunstância de, atualmente, inexistir na LGT qualquer norma sobre a matéria. Com efeito, embora este diploma legal fixe, de forma taxativa, os atos interruptivos da prescrição, ela não define os efeitos desses atos, isto é, não define se eles têm efeito instantâneo ou duradouro [destacado nosso].
É certo que durante muitos anos a legislação tributária continha essa definição — cfr. o art. 27.º do CPCI, o art. 34.º do CPT e o art. 48.º da LGT até à alteração introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 — sempre no sentido de que o efeito da interrupção só cessava se o processo que constituía a causa interruptiva ficasse parado mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. O que equivalia a conferir efeito duradouro a todos os atos interruptivos, já que a prescrição não corria após esses atos e só voltava a correr caso cessasse esse efeito duradouro por mor da paragem do processo nos termos referidos (acrescentando-se, então, ao prazo que a partir daí se iniciava, todo o prazo que decorrera até à instauração do processo, o que, na prática, equivalia a converter ou “desgraduar” nesse específico caso, a interrupção em suspensão da prescrição).
Contudo, após a alteração introduzida no art. 49.º da LGT pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, esse regime desapareceu e deixou de haver norma a definir os efeitos dos atos interruptivos da prescrição relativamente a obrigações tributárias. Razão por que não há como deixar de aplicar as normas contidas no C.Civil, onde, como se viu, o artigo 326.º estabelece que «a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte» e o artigo seguinte dispõe que «1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo».
Termos em que, mais uma vez, se reitera a jurisprudência consolidada neste STA no sentido de que a interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar.
Pelo exposto, bem andou o Mm.º Juiz do tribunal “a quo” ao reconhecer efeito duradouro ao ato interruptivo de citação e, por consequência, ao julgar que, por esse motivo, não ocorrera ainda a prescrição das dividas em cobrança.
Finalmente, quanto à invocada inconstitucionalidade, por violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP, também não merece censura a sentença recorrida, que acolheu, aliás, a posição jurisprudencial vertida nos acórdãos do STA de 6/12/2017, no proc. N.º 1300/17, e de 17/02/2018, no proc. N.º 1463/17, no sentido de não se descortinar, na ausência de expressa disposição do legislador fiscal, razão para não atribuir ao acto de citação na execução fiscal os mesmos efeitos duradouros que o acto de citação produz no processo executivo comum».
Por isso, tendo a recorrente sufragado como objeto do recurso de fiscalização de constitucionalidade a interpretação do artigo 49.º, n.º 4, alínea b) da LGT, ausenta-se o liame obrigatório que deve existir entre o objeto delimitado e a ratio decidendi da decisão recorrida. Em conformidade, a Decisão Sumária n.º 685/19 decidiu pela “evidente a inidoneidade do objeto do recurso, pela falta de conexão entre a norma ou interpretação normativa que tenha integrado ratio decidendi da decisão recorrida e o pedido formulado” (fls. 128).
Consequentemente, não foi conhecido o recurso de constitucionalidade interposto.
2. Nesta sequência, não resignada, a recorrente, ora reclamante, apresentou a presente reclamação para a conferência contra a referida Decisão Sumária, com base no n.º 3, do artigo 78-A, da LTC, nestes termos:
«Não pode, por conseguinte, ser outra a questão a enunciar perante o Tribunal Constitucional senão a de saber se a decisão de interpretar e aplicar subsidiariamente o previsto pelo artigo 327° n.° 1 do Código Civil acolhida na decisão recorrida para concluir pela ocorrência, em processo de execução fiscal, do efeito duradouro do acto interruptivo da citação (previsto pelo artigo 49° n.° 1 da LGT após a alteração introduzida pela Lei n.° 53-A/2006). é inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade e da reserva de lei da Assembleia da República Portuguesa, consagrados nos artigos 103.° n.° 2 e 165° n.° 1 alínea i) da Constituição da República Portuguesa.
9. Neste sentido, pretende a Recorrente, rectificando o seu requerimento de aperfeiçoamento do pedido, ver apreciada em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade a interpretação da citada norma constante do artigo 327.° n.° 1 do Código Civil, quando aplicada ao regime legal da prescrição das dívidas de natureza tributária contido nas normas da LGT (artigos 48.° e 49.°), por confronto com os artigos 103.° n.° 2 e 165.° n.° 1 alínea i) da Lei Fundamental».
Com isso, a reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso.
3. Notificada, a contraparte Autoridade Tributária e Aduaneira - AT não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que a ora reclamante não desenvolve uma mínima argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo aí efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Na verdade, meramente transmitindo a sua discordância quanto ao sentido da decisão sumária proferida nos autos, a reclamante em nenhuma linha da sua reclamação se dedica a retorquir o incumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto.
Releva que a decisão ora reclamada alicerçou o não conhecimento do recurso na inidoneidade do respetivo objeto por falta de correspondência entre o este – tal como delimitado pela resposta ao convite ao aperfeiçoamento – e a ratio decidendi da decisão recorrida, dado que esta, perante a ausência de disposição específica na LGT, aplicou, em concreto, como já destacado, os chamados efeitos duradouros do ato interruptivo sobre a contagem da prescrição, à luz da aplicação subsidiária das normas ínsitas aos artigos 326.º n.º 1 e 327.º do Código Civil, legalmente autorizada.
Ora, considerando que o conteúdo da reclamação apresentada, nos termos transcritos supra, não se centra na questão da observância de tal pressuposto de admissibilidade, efetivamente o julgamento da Decisão Sumária n.º 685/19 não sofre qualquer abalo. O articulado utilizado na reclamação não infirma, em nada, a elucidação da análise explanada na decisão reclamada.
Não obstante, registe-se, também em sede do presente Acórdão, que, como a reclamante indicou para fiscalização de constitucionalidade a norma constante da alínea b) do número 4 do artigo 49.º, da LGT, que não regeu a solução concebida pelo tribunal a quo, é manifesto o já demonstrado acerto do juízo de não conhecimento adotado pela decisão sumária proferida. Destarte, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso.
No caso vertente, também, em vista de tal não coincidência e atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela exigência legal (cf., por todos, os Acórdãos n.os 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008, 498/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida.
Assim, apenas cumpre referir que não assiste razão à reclamante, porquanto, como se analisa na decisão reclamada, a questão de constitucionalidade então enunciada não encontra respaldo na decisão recorrida.
5. De qualquer forma, por outro lado, ainda que se pudesse superar, no exame do atual requerimento, a falta de argumentação da reclamante – a qual, desde logo, inviabiliza a sua finalidade processual – quanto à transcendência dos critérios indispensáveis que impendem sobre o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, nomeadamente ao optar por recuperar o pedido originário de juízo de inconstitucionalidade, recolocando a questão de constitucionalidade nos mesmos termos que inscrevera no requerimento original de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, aquela voltaria a falhar nos aspetos que já haviam sido assinalados, quer pelo despacho de convite ao aperfeiçoamento, quer pela decisão reclamada.
Como ambos oportunamente haviam explicitado, na sua formulação original (fls. 107-109), a ora reclamante não enunciou um específico critério normativo suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, apenas indicando um preceito legal e questionando a sua aplicação “ao regime legal da prescrição das dívidas de natureza tributária”.
Ora, é sobejamente sabido, e foi referido pela Decisão Sumária n.º 685/19, que a sindicância de uma dimensão casuística fica subtraída da fiscalização legal e constitucionalmente atribuída ao Tribunal Constitucional, ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, encontrando-se a sua atividade limitada à sindicância da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas. Com a retoma pela presente reclamação da enunciação originária introduzida no requerimento de recurso, a ora reclamante revela que pretende que este Tribunal proceda ao reexame da decisão proferida no tribunal a quo, desconstruindo a aplicação subsuntiva realizada pelo juiz no caso concreto.
Com efeito, aquilo que a reclamante-recorrente pretenderia discutir diz respeito à melhor interpretação do direito infraconstitucional, tendo em conta as circunstâncias específicas do seu caso concreto, no sentido de contender sobre os devidos efeitos de um particular ato interruptivo. Ocorre que dessa construção emerge tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo; e não uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional.
6. Pelo exposto, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação, e não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante, conclui-se pelo indeferimento da presente reclamação.