1_ Há causa de pedir, nos termos e para os efeitos do art. 36º nº1 al. d) da LPTA, em recurso
de acto de homologação de deliberação final de júri, em concurso, ao se invocarem os vidos da referida
deliberação, perfeitamente integrados com factos concretos, já que o acto de homologação absorve a
fundamentação do acto homologado, dispensando qualquer fundamentação ou remissão.
2_Se uma homologação de deliberação do júri foi ou não praticada pela entidade competente para tal,
não interfere com a recorribilidade do acto, já que, diferentemente do recurso hierárquico necessário,
apenas com a homologação passou a existir acto completo, mas apenas com o vício de incompetência
ou usurpação de poderes de que possa padecer o acto.
3_Efectivamente, a homologação de deliberação de júri é um acto integrativo de acto anterior,
completando-o, não produzindo o acto anterior quaisquer efeitos na ordem jurídica e não afectando
qualquer particular enquanto a mesma não ocorrer. 4_ O art. 10º nº3 e 4 do DL 498/98 de 30/12 não
constitui nenhuma imposição, mas antes uma faculdade e não visa suprir as deficiências de instrução
dos requerimentos de concorrentes a concurso, ou suprir a sua negligência.
5_Viola a Igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos a que alude o art. 5º do
citado DL a não exigência de comprovativo de elementos que constam do processo individual aos
candidatos funcionários da Câmara que abriu o concurso em causa, que não são requisitos gerais nem
especiais, e não estão dispensados em parte alguma, sem se ter aceite a comprovação de elementos
semelhantes, aquando do cumprimento do art. 100º do CPA, alegados por concorrente não
funcionário.