Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
LEAL & BURIGO, LDA, intentou a presente ação declarativa, contra SURF HARDWARE INTERNACIONAL EUROPE - SUCURSAL EM PORTUGAL, pedindo a condenação desta a pagar-lhe:
- «a título de indemnizacão de clientela, o montante a fixar em sede de execução de sentença após apuramento dos valores em causa, nos termos do art. 34° do Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho»;
- «o montante correspondente à renovação do contrato de distribuição operada, a fixar em sede de liquidação de sentença»;
- «o montante a apurar a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela resolução i1egal»;
- «o montante de € 20.000,00 a título de danos de imagem».
Na contestação que apresentou, a ré começou por arguir a exceção peremptória consistente na «caducidade do direito ao pedido de indemnização de clientela».
Alega, para o efeito, que «a autora pretende ser indemnizada pela Ré, por entender que esta não tinha fundamento para proceder à resolução do contrato de distribuição, cuja existência disse ter tido início em 29 de Outubro de 1999.
Reconhece a A (...) que ta1 resolução teve lugar na sequência da comunicação da Ré, datada de 15 de Setembro de 2009, e recepcionada pela A no próprio dia, por email (...) e ainda enviada registada com aviso de recepção, assinado em 16 de Setembro de 2009.
Reconhece ainda a A que o contrato celebrado entre as partes foi um contrato de agência, tal como refere nos arts. 56°. e 74°. da sua p.i., entendendo aplicável o regime previsto no DL. nº 178/86, de 3 de Junho.
Ora, reconhecido que está quer pela A, quer agora pela Ré, a natureza jurídica e regime aplicável a tal contrato, para ora invocada excepção de caducidade do direito a indemnização de clientela que peticiona, releva o disposto no art. 33° do DL 178/86 supra citado.
Aconteceu que, nem nunca a ora Ré recebeu da A qualquer comunicação indicando que pretendia receber indemnização de clientela, após a comunicação da resolução do contrato, operada em 15 de Setembro de 2009, nem a acção judicial para reclamar a aludida compensação foi proposta no prazo de um ano, tal como exige o disposto no nº 4 do art. 33°. do DL nº 178/86, quanto mais não seja após o conhecimento da resolução.
Assim, extinguiu-se, por caducidade, o direito da A a reclamar da Ré, indemnização de clientela, porquanto não exerceu esse direito no prazo que a lei lhe confere para tal.».
No mesmo articulado, a ré argui a exceção perentória consistente na «prescrição dos pedidos da A», alegando, para o efeito, que «para além da indemnização de clientela a A pede que a R é seja condenada a pagar-Ihe:
a) O montante correspondente à renovação do contrato de distribuição operada, cujo valor liquidará em sede de execução de sentença.
b) O montante a apurar a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela resolução ilegal;
c) O montante de € 20.000 a título de danos de imagem.
Ou seja, o que a A pretende da Ré é ser indemnizada pelos prejuízos que alega ter sofrido e pelos lucros que alega ter deixado de auferir com a resolução, que considera ilícita do contrato sub iudice.
Também o direito de indemnização tal como a A o configurou na sua p.i., tem um prazo para ser exercido, sob pena de prescrever.
Nos termos do disposto no art. 298°. n°. 1 do Código Civil, estão suieitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na Lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a Lei não declare isentos de prescrição.
Pretendendo a A ser indernnizada por alegado acto ilícito da responsabilidade da Ré, são aplicáveís as disposições constantes nos artigos 483º e ss. do Código Civil.
Pois que, alega a A, em suma. que a Ré, com culpa, violou ilicitamente o seu direito à continuação da execução do contrato de agência a partir da data em que teve conhecimento da comunicação da resolução (. .. ).
Desde 15 de Setembro de 2009 que a A tem conhecimento da suposta violação do direito que lhe competia.
Nos termos do disposto no nº 1 do art. 498º do Código Civil, o direito de indemnizacão prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.
A A deu entrada da p. i., no dia 4 de Outubro de 2012, como os sinais dos autos.
Ora, desde o dia 15 de Setembro de 2009 até à data da citação, ocorrida em 11 de Outubro de 2012, decorreram mais de três anos, pelo que, o direito da A a ser indemnizada pela Ré, a existir e que constitui a totalidade do seu pedido, encontra-se prescrito ( ... )>>.
A autora respondeu a tais exceções, pugnando pela sua improcedência.
Foi proferido o despacho pré-saneador de fls. 381 a 388, convidando as partes ao aperfeiçoamento dos respetivos articulados.
Na sequência desse despacho, veio a autora apresentar a petição inicial corrigida que consta de fls. 393 a 415.
Neste novo articulado alega a autora, em suma, que se dedicava, “em exclusivo, à distribuição de acessórios para a prática de surf.
A Ré dedica-se à comercializacão de diversas marcas desporttvas, em especial relacionadas com acessórios para a prática de surf.
Em 29/10/1999 foi celebrado entre Autora e Ré um contrato de distribuiçâo comercial não escrito, em regime de exclusividade (...)
Nos termos desse contrato a Autora distribuiria em Portugal, de forma exclusiva, as seguintes marcas da Ré: FCS, Gorilla, Hydro, Headhunter, Terra wax e Eskimo Blanks.
A relação comercial entre Autora e Ré prolongou-se até ao mês de Setembro de 2009, mês em que, por carta datada de 15/09/2009, a Ré, através das suas mandatárias, comunicou à Autora a resolução do contrato de distribuiçâo comercial celebrado entre ambas as empresas.».
Inexistia qualquer fundamento válido para a ré resolver o contrato de distribuição comercial que a ligava à autora.
«A actividade comercial da Autora consistia exclusivamente na distribuição dos produtos da Ré, ou seja, era dessa actividade de distribuição que a Autora retirava todos os seus rendimentos.
A cessação da relação contratual existente com a Ré fez com que a Autora tivesse que dar por finda a sua actividade comercial.
Por essa razão, viu-se a Autora impedida de cumprir com todas as obrigações que nessa altura - 15/09/2009 - havia assumido, sejam elas para com entidades bancárias ou fornecedores, entre outras, cujo valor concreto não se encontra ainda totalmente apurado.
O incumprimento da Autora perante as obrigacões que havia assumido deve-se unicamente à resolução contratual que lhe foi comunicada pela Ré, sendo directamente emergente desse facto, razão pela qual deverá a Ré indemnizar a Autora, em valor a apurar.
Comprova esse nexo de causalidqde o facto de, até à data da resolução, a Autora cumprir com todas as obrigações que tinha assumido.
Comunicada a resolução contratual a Ré informou os clientes que a Autora deixara de distribuir as marcas referidas no (...) artigo 4º da p.i., passando a ser ela própria a fazê-lo directamente.
Passou assim a Ré a distribuir os seus produtos a todos os clientes que a Autora tinha angariado desde 1999.
(...)
A Ré beneficiou assim, e continua a beneficiar, de todo o trabalho comercial e de angariação da Autora, pelo que, para além dos danos emergentes resultantes da resolução contratual comunicada, deve ainda indemnizar a Autora nos termos previstos no artigo 33º do Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho, em montante a apurar em sede de liquidação».
A autora conclui assim a nova petição inicial:
«Nestes termos, e os mais de direito deve a presente acção ser ju1gada procedente, por provada, e, em consequência, ser a ré condenada a:
- Pagar à Autora a título de indemnização de clientela, o montante a fixar em sede de execução de sentença após apuramento dos valores em causa, nos termos do art. 34º do Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho;
- pagar à Autora, como consequência de a resolução contratual ser inválida e a título de danos patrimoniais, o valor que se apurar em sede de execução de sentença;
- pagar à Autora o montante de € 20.000,00 a título de danos não patrimoniais que sofreu em virtude da postura da Ré».
Na nova contestação que apresentou, a ré continuou a pugnar pela procedência das excepções peremptórias que já havia arguido aquando da apresentação da primeira contestação.
Na nova réplica que apresentou, a autora respondeu uma vez mais à matéria das exceções arguidas pela ré, alegando, para o efeito:
a) Quanto à exceção de caducidade:
«Só uma leitura apressada e tendenciosa da PI pode fazer com que a R. perfilhe tal entendimento, já que, ao contrário do que a mesma alega, a A é da posição de que o contrato que a ligou à R. não correspondia a um contrato de agência regulado pelo dito diploma mas antes um contrato comercial atípico de concessão comercial.
Dessa forma, e ao contrário do alegado e pretendido pela R. na contestação, ao contrato que existiu entre as partes, sendo de concessão comercial, é aplicável não o regime in totum previsto para o contrato de agência mas antes e de forma analógica, como se defende pela doutrina e jurisprudência, apenas alguns aspectos desse regime.
Ora, entre os aspectos aplicáveis, como veremos, não se conta o previsto no artigo 33º, nº 4, do Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Junho, conforme a R. pretende fazer crer, ou seja, a necessidade. para a A ter direito à indemnização de clientela, de comunicar ao “principal", no prazo de um ano a contar da cessação do contrato, que pretendia recebê-la, devendo, em consequência, propor acção judicial no prazo de um ano a contar dessa comunicação, regime típico da agência.
Em sede de indemnização de clientela, e dando-se aqui por reproduzida a jurisprudência citada na PI, aquilo que se prevê para a figura da concessão comercial é, nesta sede, apenas a aplicação do estatuído no n° 1 do artigo 33º do referido diploma legal, ou seja, a previsão de um direito genérico ~ indemnização de clientela.
Aquilo que justifica que para o contrato de agência se preveja o direito de indemnização de clientela, justifica-se, em termos menos rígidos e apertados, para a figura da concessão comercial já que, como bem refere Pinto Monteiro, e para o contrato de agência, o facto de com a cessação contratual o agente passar a ser " despojado de um valor que ajudou a criar e em cujas vantagens participava" - Cfr. Pinto Monteiro, em RLJ, 133°, 274) faz com que a indemnização por clientela vise "compensar o agente pelo enriquecimento que continua a proporcionar ao principal".
Idêntico entendimento tem, também para o contrato de agência mas em tudo aplicável à sítuação dos autos, o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão proferido em 05/03/2009: "A indemnização de clientela visa compensar o agente da actividade por si desenvolvida e de que o principal veio a beneficiar; é o ressarcimento de urna mais valia acrescida colocada ao serviço do principal, criada ou incrementada pelo esforço do agente. Mesmo que o agente não sofra um prejuízo específico justifica-se essa compensação pelos benefícios que a outra parte venha a conseguir, independentemente de eles já se terem verificado, bastando a possibilidade de eles virem a ocorrer".
O direito da A. à indemnização de clientela peticionado também previsto para o contrato de concessão comercial não caducou, porquanto, ao contrário do alegado pela R., não estamos na presença de um contrato de agência nem a tal qualificação se ateve a A.
Sendo que a atribuição que a R. faz à A. quanto à qualificação de tal relação jurídica é ilegítima, despropositada e, portanto, improcedente.».
Em sede de despacho saneador foi proferida decisão que declarou a caducidade do direito da A. a uma indemnização de clientela. No mais foi a acção declarada não provada e improcedente, absolvendo-se a Ré dos pedidos.
Inconformada recorre a Autora, concluindo que:
- A ora recorrente não se conforma com o entendimento do Tribunal a quo que motivou a prolação da sentença de que ora se recorre;
- O tribunal a quo decidiu o mérito da causa logo após o decurso da fase dos articulados sem que tenha sido dada oportunidade à ora recorrente de produzir prova, nomeadamente testemunhal, quanto aos factos por si alegados nos autos;
- A sentença de que ora se recorre não analisa devida e cabalmente os factos alegados pela ora recorrente demonstrativos da razão que lhe assiste em virtude da indevida resolução contratual operada pela ora recorrida;
- O princípio do contraditório - consagrado, mormente, no art. 3° do CPC - foi, desta forma, violado pelo Tribunal a quo, que desconsiderou a matéria de facto carreada para os autos por parte da ora recorrente;
- Para além disso, violou também o Tribunal a quo o disposto nos artigos 4°, 591°, 595°, 596° e 604° do CPC;
- A ora recorrente alegou nos seus articulados os factos essenciais que consubstanciam a causa de pedir;
- Ao ter decidido como decidiu, o Tribunal a quo incorreu igualmente em omissão de pronúncia, uma vez que não conheceu nem se pronunciou sobre todas as questões relevantes para a boa decisão da causa (artigo 615°, nº 1, alínea d), do CPC), o que implica a nulidade da sentença;
- Quanto aos pedidos da ora recorrente, o direito à indemnização de clientela que se reclama nos autos não caducou, não sendo aplicável ao caso dos autos o artigo 33°, nº 4 do Decreto-Lei nº 118/93, de 13 de Abril (regime jurídico do contrato de agência);
- A posição perfilhada pelo Tribunal a quo é, com o devido respeito, violador do melhor entendimento que deve vigorar nesta matéria e não se coaduna com o recorte conceptual do contrato em presença (contrato de concessão comercial, atípico);
- O contrato dos autos não é um contrato de agência, e, por não ser, não se lhe pode aplicar, em bloco e in totum, o regime jurídico previsto para aquele contrato;
- Uma vez estarmos na presença de dois contratos distintos, distintos terão de ser os regimes jurídicos pelos quais se regem, apesar de existirem entre as duas figuras algumas semelhanças (considerando-se até ser o contrato de agência o contrato "mais próximo" do contrato de concessão comercial);
- Apesar dessas semelhanças, há assim que apurar-se, no caso concreto, da justificação de aplicação de cada norma prevista no regime jurídico do contrato de agência ao contrato de concessão comercial em causa, afastando-se assim a referida aplicação em bloco desse regime jurídico;
- Tal aplicação em bloco merece, aliás, justificadas dúvidas, posição defendida, nomeadamente, pelo Professor António Pinto Monteiro, que se tem debruçado longamente sobre o estudo e análise dos regimes dos contratos de distribuição comercial;
- Salvo melhor opinião, faz à ora recorrente pouco sentido aplicar-se a um contrato de concessão comercial que as partes quiseram como não escrito, celebrado oralmente, sem regulamentação específica, uma norma com a gravidade da prevista no artigo 33°, nº 4, do regime jurídico do contrato de agência, que as partes alguma vez previram;
- Que também não é aplicável por analogia;
- É que para haver analogia terá que ter existido lacuna, não tendo o Tribunal a quo sequer ponderado que possa não ter existido lacuna alguma;
- Acresce que a norma que o Tribunal a quo pretende ver aplicável ao contrato dos autos (por impor um sacrifício) é uma norma excepcional, não comportando, assim, aplicação analógica;
- Aquilo que se prevê para a figura da concessão comercial é, nesta sede, algo completamente diferente, ou seja, a aplicação do estatuído no nº 1 do artigo 33° do referido diploma legal, ou seja, a previsão apenas de um direito genérico à indemnização de clientela;
- Ao decidir pela caducidade do direito alegado pela ora recorrente o Tribunal a quo aplicou incorrectamente o Direito aos autos,
- Violando o disposto no artigo 11° do Código Civil quanto à proibição da aplicação analógica de normas excepcionais e à interpretação do artigo 33°, nº 4, do regime jurídico do contrato de agência;
- A título de danos patrimoniais a ora recorrente deduziu pedido genérico porquanto as consequências da ilicitude da resolução contratual operada pela ora recorrida eram e são, em toda a sua extensão, de quantitativo indeterminado;
- A ora recorrente alegou factos em que se consubstanciam os danos patrimoniais resultantes da ilícita resolução contratual: tais factos são a cessação da sua actividade comercial e a circunstância de se ter visto impedida de cumprir as suas obrigações para com, entre outros, entidades bancárias e fornecedores, quando, até à resolução, a ora recorrente as cumpria;
- Tais factos deveriam, aliás, como se referiu, ser sujeitos a prova ulterior nos autos;
- Quanto ao pedido referente a danos não patrimoniais o Tribunal a quo entendeu igualmente que a ora recorrente não alegou "qualquer facto material concreto (. . .);
- Ora, igualmente neste ponto discorda a ora recorrente do Tribunal a quo, já que, na petição inicial, a mesma alegou que a actuação da ora recorrida causou-lhe "danos na imagem" que "detinha no mercado a que se dedicava, tendo sempre sido vista pelos clientes por si angariados como uma empresa cumpridora e de confiança (. . .)";
- A imagem que a ora recorrente alega que tinha junto do seu mercado de actuação antes de operada a resolução contratual (de empresa "cumpridora e de confiança") consubstancia facto material que, a ser provado, revelaria a ocorrência de danos não patrimoniais na esfera jurídica da ora recorrente,
- Pelo que, uma vez mais, os factos que o Tribunal a quo entende não terem sido alegados pela ora recorrente foram-no efectivamente e merecem, sem dúvida alguma, ser objecto de prova e a tutela do Direito;
- Uma vez que o direito à indemnização de clientela não caducou e uma vez cumprido pela ora recorrente o ónus de alegação que sobre si recaía relativamente aos demais pedidos deduzidos, sempre os presentes autos deveriam ter seguido os seus termos até final, impondo-se a condenação da ora recorrida nos termos peticionados.
A Ré contra-alegou sustentando a manutenção do despacho recorrido.
Cumpre apreciar.
O que está em causa no presente recurso pode ser separado em duas questões fundamentais:
- A parte da decisão que declarou a caducidade do direito da Autora à indemnização de clientela;
- A improcedência dos pedidos de indemnização por danos patrimoniais e extra-patrimoniais, por não ter sido alegada matéria factual susceptível de integrar a causa de pedir.
Para lá destas questões e assumindo que as posições da recorrente obtenham acolhimento, pretende esta que o processo siga para julgamento para que possa fazer prova do que alegou.
Nos presentes autos estamos perante um contrato que vem qualificado de “concessão comercial”.
Nas palavras de Pinto Monteiro - “Contrato de Agência” pág. 49 – esta modalidade contratual, “faz surgir entre as partes uma relação obrigacional concreta, por força da qual uma delas, o concedente, se obriga a vender à outra, o concessionário, e este a comprar-lhe, para revenda, determinada quota de bens, aceitando certas obrigações (mormente no que concerne à sua organização, à política comercial e à assistência a prestar aos clientes) e sujeitando-se a um certo controlo e fiscalização do concedente”.
Enquanto contrato não regulado especificamente na lei, ou seja, enquanto contrato atípico, tem vindo a ser entendido de forma pacífica que a sua disciplina legal, nomeadamente no tocante à cessação, e na ausência de estipulação acordada pelas partes em sede do contrato, deverá remeter para as normas que regem o contrato de agência.
Neste sentido, pode ler-se no Acórdão da Relação do Porto de 05/06/2001 (disponível no endereço www.dgsi.pt): “o contrato de concessão comercial é um contrato atípico, através do qual o concessionário se obriga a comprar ao concedente certos e determinados bens, com o fim de os revender ao público em determinada zona.Na falta de regulação pelas partes quanto à sua disciplina, tal contrato há-de reger-se pelas normas dos contratos em geral e, se necessário, pelas disposições dos contratos nominados relativamente aos quais apresenta mais forte analogia, designadamente o contrato de agência”.
No caso em apreço, o contrato foi celebrado verbalmente, e as partes acordaram que a Autora distribuiria em Portugal, de forma exclusiva, as marcas da Ré FCS, Gorilla, Hydro, Headhunter, Terra wax e Eskimo Blanks.
Em 15/09/2009 a Ré comunicou à Autora a resolução do contrato de distribuição comercial celebrado entre ambas as empresas.
Como refere a Autora no art. 90º da sua petição inicial (corrigida) o contrato celebrado entre Autora e Ré é um contrato de concessão comercial, inominado, consensual e atípico. Sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime jurídico do contrato de agência (art. 94º do mesmo articulado).
E é exactamente por entender aplicável o regime jurídico do contrato de agência que a Autora questiona a legalidade da resolução levada a cabo pela Ré, mencionando os fundamentos da resolução previstos no art. 30º do DL nº 178/86 de 03/07. E é igualmente com base no regime jurídico do contrato de agência que a Autora reclama indemnização de clientela, ao abrigo do art. 33º deste diploma.
Com efeito, no seu nº 1, dispõe este art. 33º:
gSem prejuízo de qualquer outra indemnização a que haja lugar (...) o agente tem direito, após a cessação do contrato a uma indemnização de clientela, desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos seguintes:
a) O agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente;
b) A outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente;
c) O agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos em a)”.
Como refere Maria Helena Brito, “esta indemnização de clientela não tem a natureza de reparação pelo prejuízo sofrido pelo agente com a cessação do contrato; é antes uma compensação ou contrapartida de uma vantagem obtida pelo principal e de uma perda sofrida pelo agente. O fundamento desta indemnização é o incremento da clientela, que reverte a favor do principal, enquanto o agente perde a retribuição que poderia auferir daquela clientela se o contrato não terminasse” - “O contato de concessão comercial”, pág. 100).
Estamos pois perante uma forma de compensação específico de um determinado tipo de contrato e que por isso mesmo, terá de ser exercida e calculada nos termos do art. 33º nº 4 e 34º do mesmo diploma. Não se pode separar arbitrariamente a atribuição e caracterização de um direito específico criado para um determinado tipo de contrato, dos modos previstos para o seu exercício e igualmente dos critérios para o correspondente cálculo.
Tendo em atenção as características que norteiam o contrato de concessão comercial, entende-se-lhe aplicável, por analogia com o contrato de agência, a definição e regulação do direito de indemnização de clientela, com os requisitos previstos no nº 1 do art. 33º, as condições da sua execução previstas no nº 4 do mesmo preceito e os critérios do respectivo cálculo previstos no art. 34º.
Não se trata de aplicar “em bloco” ao contrato dos autos, o regime do contrato de agência, contrariamente ao alegado pela recorrente. Trata-se de aplicar, sendo esta que o peticiona, uma figura jurídica específica do contrato de agência, a indemnização de clientela e o modo como o mesmo deverá ser exercido bem como os critérios do seu cálculo (critérios que igualmente integram o pedido da Autora).
É descabido e roça os limites da má-fé processual vir a recorrente afirmar que o tribunal a quo não mostrou existirem lacunas que lhe possibilitem recorrer à analogia. É que, se não existem lacunas, a que título vem a Autora pedir indemnização de clientela, figura que não está clausulada no acordo que celebrou com a Ré? E a que título vem invocar normas próprias do contrato de agência como o art. 34º?
A explicação é óbvia: na medida em que Autora e Ré nada acordaram, no contrato celebrado, sobre indemnização de clientela e esta não resulta automaticamente dos princípios gerais que regem os contratos, a Autora para suprir tal lacuna e proteger aquilo que entende ser seu direito, tem de recorrer à analogia, e invocar o direito de clientela previsto para o contrato de agência. Mas, nesse caso, tem de aceitar os modos de exercício desse direito previstos no mesmo art. 33º e os critérios de cálculo do art. 34º.
Assim, nos termos do nº 4 do aludido art. 33º do DL 178/86, “extingue-se o direito à indemnização se o agente ou seus herdeiros não comunicarem ao principal, no prazo de um ano a contar da cessação do contrato, que pretendem recebê-la, devendo a acção judicial ser proposta dentro do ano subsequente a esta comunicação”.
A Ré comunicou à Autora a resolução do contrato em 15/09/2009. A Autora não reclamou junto da Ré o pagamento de uma indemnização de clientela e a presente acção foi proposta em 04/10/2012.
É manifesto que à data da instauração da presente acção já havia caducado o direito da Autora a indemnização de clientela, como se decidiu e bem no despacho recorrido.
Quando à absolvição da Ré dos pedidos de indemnização por danos patrimoniais e extra-patrimoniais.
A decisão do Mº juiz a quo baseou-se no entendimento de que a Autora formulou pedidios genéricos, sem especificar os danos sofridos em virtude da resolução contratual que a mesma Autora reputa de ilícita.
Relativamente aos danos patrimoniais, diz a recorrente que alegou factos “em que se consubstanciam os danos patrimoniais resultantes da ilícita resolução contratual: tais factos são a cessação da sua actividade comercial e a circunstância de se ter visto impedida de cumprir as suas obrigações para com, entre outros, entidades bancárias e fornecedores, quando, até à resolução, a ora recorrente as cumpria”.
A indeterminação do quantitativo dos danos, igualmente alegada pela recorrente, não é o que está aqui em causa. Nos termos do art. 471º nº 1 do CPC (na redacção dada pelo DL nº 329-A/95) é lícito à parte lesada formular um pedido genérico, nomeadamente quando não seja possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto lesivo ou a quantia exacta em que se avalia o dano.
A primeira situação reporta-se a casos em que não é possível ainda delimitar toda a extensão do dano. É o caso evidente e muito frequente nos tribunais, de lesão sofrida em acidente de viação em que é previsível um agravamento da situação clínica, ignorando-se contudo a situação em que ficará o sinistrado quando o seu estado clínico estabilizar.
O segundo caso alude às situações como a referida por Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, 2º, pág. 240:
gPor exemplo, a vítima de acidente de viação que, embora já curada careça de ser submetida a exame médico para determinar o grau de desvalorização com que ficou, é dispensada de obter extrajudicialmente uma opinião médica para, com base nela, deduzir um pedido líquido, podendo pedir a condenação da seguradora no pagamento do montante que vier a apurar-se com base no resultado do exame a que, no decorrer do processo, for submetida ...”.
Do mesmo modo, prevê o art. 569º do Código Civil que “quem exigir indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto de se ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a indicar danos superiores aos que foram inicialmente previstos”.
Contudo, mesmo nos casos em que a própria determinação do dano é impossível aquando da propositura da acção – caso da lesão cujo agravamento é clinicamente previsível embora não seja ainda possível delimitar o mesmo – é sempre exigível à parte lesada que especifique o tipo de dano que a conduta ilícita do agente lhe causou. Por exemplo, não basta dizer que se foi atropelado por um veículo, quando se atravessava a via na passadeira para peões, e que em consequência se sofreu uma lesão corporal. É preciso dizer que tipo de lesão, em que parte do corpo, quais os exames e tratamentos realizados.
O mesmo se dirá no caso dos autos. A Autora alega que a conduta ilícita da Ré determinou a cessação da sua actividade comercial. Contudo não explicitou, por exemplo, que tal actividade lhe proporcionava lucros – ou viria a proporcionar – e quais. Só existe prejuízo indemnizável se em virtude da acção da parte contrária a lesada viu o seu património diminuir ou se viu privada de o aumentar no decurso do normal exercício da sua actividade.
Fala igualmente a Autora de ter deixado de “poder cumprir as suas obrigações para com, entre outros, entidades bancárias e fornecedores (...)”.
Mas que entidades bancárias ? E que fornecedores? E que tipo de obrigação deixou de ser cumprido? Empréstimos? Facturas de produtos fornecidos? Letras?
O problema com este tipo de alegação é que nada pode ser objecto de prova ou de liquidação. Qualquer base instrutória em que se pergunte se a Autora deixou de cumprir as suas obrigações para com entidades bancárias é meramente conclusiva. O que se tem de alegar é que, em virtude da resolução operada pela Ré, a Autora deixou de poder pagar o empréstimo X contraído junto do Banco Y, mesmo que, pelas mais diversas razões, não possa quantificar as consequências de tal incumprimento.
Do mesmo modo, deixar de cumprir as obrigações para com fornecedores não é um facto, é uma conclusão. Um facto seria dizer que a Autora deixou de poder pagar as facturas A, B e C resultantes de produtos fornecidos pelas empresas D, E e F, mesmo que os montantes exactos não pudessem ser apurados de imediato.
Uma acção judicial baseia-se em factos, ou seja, circunstâncias concretas da vida. A formulação de conceitos gerais e abstractos sobre tais factos pode ser admissível, mas os factos têm de ser indicados, sob pena de não existir uma verdadeira causa de pedir.
Há que notar que no seu despacho de fls. 381 e seguintes o Mº juiz a quo convidara a Autora a apresentar nova petição inicial corrigida de modo a indicar factos concretos, quer quanto à por si invocada ilicitude da resolução contratual quer quanto à delimitação e concretização dos danos alegadamente sofridos.
O Mº juiz teve o cuidado de indicar minuciosamente tudo aquilo que entendia insuficiente, mencionando o teor de cada artigo e a correcção proposta à Autora.
Ora, no que toca especificamente aos danos, a nova petição apresentada pela Autora ainda é mais vaga e genérica que a anterior, não tendo a mesma Autora querido ou podido corresponder ao convite efectuado pelo tribunal e extremamente bem explicitado. No presente recurso a Autora retoma o alegado nesta nova petição, que substituiu a anterior, nos termos que acima expusemos e que conduzem a que não se encontre referência a qualquer dano concreto.
Mesmo no tocante aos danos não patrimoniais, a Autora limita-se a dizer que “a actuação ilegal da Ré causou ainda danos na imagem que a Autora detinha no mercado a que se dedicava” - art. 101º da petição inicial corrigida. Mais uma vez temos de constatar que estamos perante uma mera conclusão, não suportada por factos concretos.
Isto é tanto mais incompreensível, quando o tribunal, no despacho de fls. 381 e seguintes, depois de referir detalhadamente, artigo a artigo, aquilo que entendia dever ser complementado com indicação de factos, conclui a fls. 386:
“Impressiona de facto, ressalvando sempre o respeito que é devido, o nível de imprecisão e de insuficiência de que a petição inicial padece na exposição e na concretização da matéria de facto alegada”.
Ora, se a Autora, vem apresentar uma nova petição, supostamente aperfeiçoada, mas que em relação à matéria dos danos ainda é mais omissa em factos que a anterior, não podia esperar outra coisa que não fosse a sucumbência dos seus pedidos.
Conclui-se em suma que:
- Celebrado um contra de concessão comercial e vindo a Ré, concedente, a resolver o mesmo, é lícito à Autora (concessionária) vir peticionar, além do mais, o direito a indemnização de clientela, aplicando por analogia o regime do contrato de agência.
- Sendo igualmente aplicáveis, pela mesma razão, as normas relativas ao exercício desse direito, nomeadamente a necessidade de comunicar ao concedente, no prazo de um ano a contar da cessação do contrato, que pretende receber indemnização de clientela, devendo a acção judicial ser proposta dentro do ano subsequente a tal comunicação.
Assim e pelo exposto julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
LISBOA, 16/10/2014
António Valente
Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais