Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.Relatório
- 1.1.O Ministério Público não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, por não conter a descrição sumária dos factos, declarou nula a decisão administrativa que aplicou à arguida A………., identificada nos autos, a coima única no montante de €344,50, pela prática de contraordenação pelo não pagamento de taxas de portagem, dela vem recorrer, ao abrigo do disposto no artigo 73.º, n.º 2 do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), formulando as seguintes conclusões:
A – NULIDADE - IRREGULARIDADE PROCESSUAL – falta de pagamento da taxa de justiça devida:
1ª - A douta sentença proferida nos autos e que conheceu do mérito da impugnação - decidiu sem que a recorrente tivesse procedido ao pagamento da taxa de justiça devida, sob prévia notificação, nem beneficiasse de apoio judiciário, conforme resulta de fls. 103.
2ª - Dispõe o art.º 8º - nº 7 e 8 do RCP e art.º 13 da Portaria 419-A/2009 de 17/04 que é devida taxa de justiça (caso não beneficie o impugnante de apoio judiciário) pela impugnação das decisões de autoridades administrativas (neste caso tributárias), a liquidar nos prazos e termos referidos no nº 8, do citado art.º 8º do RCP e sempre antes de ser proferida sentença final que conheça de mérito.
3ª - E, caso a recorrente não pague a taxa de justiça devida, o recurso deverá ser rejeitado, nos termos dos artigos 642 – nº 2 e 570 – nº 5 e 6, ambos do CPC, aplicáveis subsidiariamente por força do disposto no art.º 4º do CPP, art.º 41 – nº 1 do RGCO aprovado pelo DL 433/82 de 27/10 e art.º 3º - al) b) do RGIT.
4ª - OU SEJA: a prolação de sentença sem observância deste preceito legal constitui irregularidade processual que deverá de imediato determinar a anulação da sentença proferida.
B – QUESTÃO PRÉVIA – O RECURSO DEVE SER ADMITIDO, APESAR DO VALOR DA COIMA APLICADA E DO DISPOSTO NO ARTIGO 83 – Nº 1 DO RGIT, ATENTO O DISPOSTO NO ARTIGO 73 – Nº 2 DO RGCO APROVADO PELO DL 433/82 DE 27/10:
5ª - Nos autos foi aplicada à arguida e impugnante uma coima que não ultrapassa um quarto (€1.250,00) da alçada fixada para os Tribunais Judiciais da Primeira Instância, pelo que nos termos do art.º 83 - n° 1 do RGIT, não seria admissível recurso da sentença em crise.
6ª - Todavia, o STA tem vindo a entender ser admissível recurso em casos justificados, com base nos fundamentos previstos no art.º 73 - n° 2 do RGCO, aplicável por força do disposto no art.º 3º - alínea b) do RGIT, quando tal se afigurar manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformização da jurisprudência (cf. acórdãos do STA de 9/5/2012, 19/9/2012 e de 08/05/2013, proferidos nos P. 243/12, 703/12 e 655/13, disponíveis em www.dgsi.pt e este último relativo a uma decisão proferida no processo de contraordenação deste TAF do Porto com nº 2996/12.0BEPRT.
7ª - No caso dos autos, a decisão recorrida adotou um entendimento que, a nosso ver, e no perfilhado no acórdão do STA de 17/10/2018, proferido no recurso 588/18 e P. 1004/17.0BEPRT deste TAF do Porto, disponível em www.dgsi.pt, carece de apoio legal e constitui flagrante desvio ao entendimento jurisprudencial perfilhado pelo STA, sem fundamentação para o efeito.
8ª - Assim sendo, afigura-se-nos manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito a admissão do presente recurso, para se aclarar e reafirmar que a ponderação dos elementos previstos no art.º 27 do RGIT para fixação e determinação da coima aplicada constam da decisão de fixação da coima anulada pela douta sentença recorrida, pelo que importa promover a uniformização da aplicação do direito, estendendo a jurisprudência do STA também aos processos cuja coima aplicada não atinge o valor para dela haver recurso, e assim se evitar uma imagem que frequentemente invade os meios de comunicação social: o Tribunal anula mais uma vez uma coima aplicada pelas Finanças.
9ª - Ora, se o entendimento perfilhado na sentença recorrida tiver apoio na norma, urge que o sistema informático da ATA melhore os formulários utilizados para em concreto aplicar as respetivas coimas, ou se assim não for, urge que o julgador aceite como suficientes os elementos contidos na decisão de aplicação de coima impugnada e se evitem dezenas de anulações de decisões de aplicação de coimas.
10ª - Nos termos daquele art.º 73 - n° 2 do RGCO, poderá ser admissível recurso quando tal se afigure manifestamente necessário á melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, que se afigura ser o caso da decisão ora recorrida.
11ª - E há manifesta necessidade para melhoria da aplicação do direito quando ocorrem erros claros na decisão judicial, de tal forma que repugne manter na ordem jurídica a decisão recorrida, por ela constituir uma afronta ao direito, o que acontece com a solução jurídica encontrada pela decisão recorrida, pelo que é manifestamente necessária a admissão do recurso.
12ª - Assim, caso não fosse admissível recurso, ficariam sem controlo jurisdicional decisões proferidas com duvidosas soluções jurídicas, ao arrepio da jurisprudência do STA sobre a questão, com manifesta violação do direito, claro prejuízo do direito fundamental do cidadão ao recurso judicial das decisões administrativas e do interesse público, da economia e boa gestão processual.
13ª - DEVERÁ POIS SER ADMITIDO O PRESENTE RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 73 – Nº 2 DO RGCO.
C – A QUESTÃO PRINCIPAL DE QUE SE RECORRE – a falta de ponderação dos elementos previstos no art.º 27 do RGIT para fixação e determinação da coima concreta aplicada, ou por a decisão não preencher os requisitos legais previstos no nº 1, al) c), do nº 1, do art.º 79 do RGIT, ou da falta de indicação dos limites mínimos e máximos da coima aplicável, e como consequência padecer o processo de contraordenação de nulidade insuprível (art.º 63 – nº 1, al) d) do RGIT):
14ª - Nos presentes autos, o Tribunal “a quo” entende que a decisão da autoridade tributária que aplicou a coima aqui impugnada não preenche os requisitos legais previstos no nº 1, al) c), do art.º 79 do RGIT, nomeadamente no que diz respeito à falta dos elementos que contribuíram para aquela concreta fixação da coima aplicada.
15ª - O MP entende que o processo de contraordenação não padece de nulidade insuprível, pois a decisão de aplicação de coima observa os requisitos legais previstos nos artigos 27 e 79 do RGIT, nomeadamente os previstos nas al. c) do nº 1 do art.º 79, pois dela constam os elementos que contribuíram para aquela concreta fixação da coima aplicada.
16ª – A decisão de aplicação de coima impugnada contém a indicação dos elementos que contribuíram para a fixação em concreto da coima única aplicada (cf. art.º 27 do RGIT), como sejam a inexistência de atos de ocultação e de benefício económico para o agente, o carácter frequente da prática, o ter sido cometida por negligência simples, a situação económica e financeira do agente baixa e terem decorrido mais de seis meses desde a prática da infração, que da mesma constam e que foram ponderados pelo decisor para fixação em concreto da coima aplicada.
17ª – É nosso entendimento que aqueles elementos são suficientes para se poder concluir que a decisão condenatória preenche os requisitos legais previstos na al. c), do nº 1 art.º 79 do RGIT e que por esse motivo, não padece o processo de contraordenação da nulidade insuprível prevista na al. d), do nº 1, do art.º 63 do RGIT.
18ª - A decisão de aplicação da coima contém pois todos os elementos legais exigidos, mas se estas exigências não foram levadas à perfeição, é elemento sem relevância jurídica, pois o essencial é que a decisão seja compreendida pelo arguido, para o cabal exercício do direito à sua defesa, sendo que no caso concreto dos autos, tal exigência foi observada, o que se denota pela petição apresentada, o que nos permite concluir com maior facilidade que a decisão notificada foi cabalmente entendida.
19ª - É este o entendimento dos conselheiros Jorge Sousa e Simas Santos, no seu RGIT anotado (4ª edição), na nota 1 ao art.º 79, o seguinte e acórdãos do STA de 12/12/2006, proferido no P. 1045/06, e de 25/06/2015, proferido no P. 382/15, disponíveis em www.dgsi.pt.
20ª - E muito recentemente e apreciando a matéria dos elementos que contribuíram para a fixação da coima, incluídos na decisão condenatória aplicada pela ATA, tendo por base um formulário pré-elaborado por sistemas informáticos, decidiu-se no acórdão do STA de 17/10/2018, proferido no recurso 588/18 e P. 1004/17.0BEPRT deste TAF do Porto, disponível em www.dgsi.pt que “o requisito da decisão administrativa de aplicação de coima “indicação dos elementos que contribuíram para a […] fixação” da coima [cf. art.º 79, n.º 1, alínea c), do RGIT] deve ter-se por cumprido se, embora de forma sintética e padronizada, refere os elementos que contribuíram para a fixação da coima.”
21ª - Neste contexto, é nosso entendimento que não ocorre qualquer nulidade insuprível do processo de contraordenação tributário, prevista na al. d), do nº 1, do art.º 63 do RGIT, por falta de indicação dos elementos que contribuíram para a fixação em concreto da coima fixada na decisão de aplicação de coima impugnada, e anulada pela douta sentença recorrida, em violação, segundo o Tribunal recorrido, do disposto no art.º 27 e na al. c), do nº 1, do art.º 79 do RGIT, sendo que a indicação dos limites mínimo e máximo da coima aplicável não é exigência prevista na al) c) do citado normativo.
22ª – Foram violados os artigos 27 – nº 1, 79 – nº 1 – al. c) e 63 – nº 1 – al. d) do RGIT.
Nestes termos, deverá ser admitido o presente recurso e julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida para que seja substituída por outra que conheça do mérito da impugnação judicial da coima aplicada nestes autos pela ATA.
1.2. A Recorrida não apresentou contra-alegações.