IIFUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.Descrita no precedente relatório a dinâmica processual relevante, importa então conhecer do objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente se acaba de especificar.
- 2.2.No processo de inventário, apresentada a relação de bens, pelo cabeça-de-casal, com observância das regras prescritas nos artigos 1345.º e 1346.º do Código de Processo Civil (CPC), podem os interessados reclamar contra a mesma.
Na reclamação contra a relação de bens, pode ser acusada a falta de bens, requerida a exclusão de bens indevidamente relacionados e arguida qualquer inexactidão na descrição de bens, que releve para a partilha (art. 1348.º, n.º 1, do CPC).
O momento próprio para reclamar da relação de bens apresentada está, claramente, definido no n.º 1 do art. 1348.º do CPC.
Contudo, não fica de todo precludida a possibilidade de uma reclamação superveniente, embora sujeita à condenação em multa, salvo se o reclamante demonstrar que a não pôde apresentar no momento próprio, por facto a si não imputável. Trata-se, com efeito, da norma contemplada no n.º 6 do art. 1348.º do CPC, que se assume como uma verdadeira válvula de escape, de modo a permitir a partilha integral e justa do acervo hereditário no processo de inventário, sem prejuízo da observância da disciplina processual. Esta não pode ser dispensada, com o simples pretexto da supremacia da regra substantiva, que permite pôr termo à indivisão de bens, designadamente dos integrantes da herança indivisa, sendo certo que ninguém é obrigado a permanecer na indivisão.
Por outro lado, quanto à apresentação dos meios de prova, vigora agora uma regra diferente.
Antes, estava estabelecida a regra do n.º 3 do art. 1342.º do CPC, na redacção anterior à introduzida pelo DL n.º 227/94, de 8 de Setembro, segundo a qual o juiz convidava os interessados a produzirem quaisquer provas, sendo então oportuna a apresentação dos meios de prova, quanto à acusação da falta de bens na relação apresentada.
Presentemente, para o mesmo efeito, os meios de prova têm de ser apresentados no requerimento da reclamação contra a relação de bens [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Fevereiro de 1998, Colectânea de Jurisprudência (STJ), Ano VI, T. 1, pág. 54], em harmonia, aliás, com as regras aplicáveis aos incidentes da instância, estabelecidas nomeadamente nos artigos 302.º a 304.º, do CPC, dando como assente que tal reclamação tem natureza incidental.
Desenhado o quadro legal, observa-se, desde logo, que a enunciada disciplina processual não foi observada nos autos de inventário, assistindo-se, com alguma perplexidade, a sucessivos requerimentos e respostas, como se de um jogo de pingue-pongue se tratasse, sempre à volta da reclamação contra a relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal, sendo despropositada a invocação do exercício do princípio do contraditório, aludido, por vezes, pelo Recorrente.
Assistia a este, como interessado da herança, o direito de reclamar contra a relação de bens, nos termos do n.º 1 do art. 1348.º do CPC, inserindo-se nesse âmbito o requerimento apresentado em 4 de Fevereiro de 2008 (fls. 53 a 56).
Nesse requerimento, o Recorrente tinha ainda sobre si o ónus de indicar a respectiva prova, que, efectivamente, não concretizou.
À cabeça-de-casal cabia também o direito de responder, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 1349.º do CPC.
Na resposta, a cabeça-de-casal tinha, igualmente, o ónus de indicar a respectiva prova, o que, na prática, também não sucedeu, limitando-se a reconhecer alguns lapsos, que se propôs rectificar através da junção de nova relação de bens, o que fez, posteriormente, em 27 de Março de 2008.
Depois da resposta da cabeça-de-casal, não havia lugar ao cumprimento do disposto na primeira parte do n.º 3 do art. 1349.º do CPC, dada a inexistência de outros interessados no inventário. Por isso, não assistia, ao Recorrente, a legitimidade para se pronunciar ao abrigo dessa disposição legal, por si invocada, nomeadamente quando apresentou o requerimento de 8 de Maio de 2008 (fls. 118 a 120).
Devia seguir-se, isso sim, a realização das diligências que o Juiz entendesse como pertinentes, para a justa decisão do incidente da reclamação de fls. 53 a 56, ou, então, a prolação da respectiva decisão, nos termos do disposto na parte final do n.º 3 do art. 1349.º do CPC.
Na verdade, o Juiz decidiu mais tarde, provavelmente, por só nessa ocasião ter sido o processo concluso, proferindo então a decisão ora impugnada.
No contexto descrito, a decisão recorrida não nos merece qualquer reparo que justifique a sua revogação, como pretende o Recorrente.
Efectivamente, apenas havia que decidir da reclamação apresentada, em 4 de Fevereiro de 2008, formalizada através das fls. 53 a 56 dos autos.
Perante a ausência completa de prova, que, como se viu, o Recorrente não apresentou no momento próprio, a reclamação, excluída a parte confessada pela cabeça-de-casal (fls. 69/70), só podia improceder.
Para além disso, como já se aludiu, os autos também não revelam que qualquer dos requerimentos apresentados, pelo Recorrente depois do de fls. 53 a 56, se enquadrasse sequer no contexto da norma consagrada no n.º 6 do art. 1348.º do CPC. A relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal, com os aditamentos resultantes das “rectificações” e “lapsos” (art. 1349.º, n.º 2, do CPC), também não legitimava qualquer das reclamações subsequentes, sendo certo, pelas declarações do Recorrente, que as mesmas serviram para reafirmar a reclamação apresentada em 4 de Fevereiro de 2008.
Acresce, por outro lado, que a cabeça-de-casal apresentou a relação de bens, identificando os bens, com a indicação do valor, e apresentando, quanto aos prédios, os documentos matriciais, em conformidade com o n.º 2 do art. 1346.º do CPC.
Quanto aos demais bens, a cabeça-de-casal não estava, por lei ou despacho do Juiz, obrigada a apresentar quaisquer documentos, nem tão pouco se percebe bem o objectivo pretendido com tal apresentação, face aos termos a que deve obedecer a elaboração da relação de bens, previstos nos artigos 1345.º e 1346.º, ambos do CPC.
Por outro lado, no tocante ao passivo, a reclamação excede, manifestamente, o seu fim legal, porquanto, embora a sua aprovação esteja sujeita a deliberação dos interessados, nomeadamente na conferência de interessados (art. 1353.º, n.º 3, do CPC), apenas neste momento processual se justifica que os interessados tomem posição sobre o mesmo passivo, bem como do seu pagamento.
Nesta ordem de ideias, conclui-se ser, processualmente, inoportuna a questão do reconhecimento das dívidas da herança deduzida pelo Recorrente.
Neste contexto, não pode deixar de ser negado provimento ao recurso, já que o despacho recorrido, aplicando correctamente o direito aplicável, não violou qualquer das disposições enumeradas pelo Recorrente.
2.3. Face à exposição antecedente, pode extrair-se de mais relevante:
I. O momento próprio para reclamar da relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal, no inventário, está definido no n.º 1 do art. 1348.º do CPC.
II. A norma contemplada no art. 1348.º, n.º 6, do CPC, que possibilita a reclamação superveniente, assume-se como uma válvula de escape, de modo a permitir a partilha integral e justa do acervo hereditário, mas sem prejuízo da observância da disciplina processual.
III. Presentemente, no incidente da reclamação contra a relação de bens, os meios de prova têm de ser apresentados no requerimento de dedução da reclamação.
IV. Apenas na conferência de interessados se justifica que se tome posição sobre o passivo da herança, bem como do seu pagamento.
2.4. O Recorrente, ao ficar vencido por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC, com a taxa de justiça a fixar-se em cinco UC, nos termos do n.º 1 do art. 16.º do Código das Custas Judiciais.