Cumpre decidir.
Como é sabido todos os processos salvo os que beneficiam de isenção estão sujeitos ao pagamento de custas que são a fonte do financiamento do sistema judicial.
A taxa de justiça refere o número 2 do artigo 529 do CPC corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente, fixado em função do valor e complexidade da causa,
E o artigo 530 do CPC estabelece no nº 1 que a taxa de justiça é paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido recorrente e recorrido nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais.
No mesmo sentido também o artigo 1º do Regulamento das Custas Processuais que assim prescreve:
«1 - Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria.»
Por sua vez o artigo 527 do CPC estipula:
1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
3 - No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.
Decorre do exposto que as custas em causa embora da responsabilidade da parte vencida terão de ser fixadas “ex vi” do nº 2 do artigo 527 do CPC na proporção do decaimento.
No caso dos autos a recorrente apenas ficou vencida quanto a um dos pedidos pois logrou procedência no pedido em que pugnava quanto à fixação do efeito suspensivo da reclamação do órgão da execução fiscal.
Por isso e sem necessidade de mais considerações acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em deferir o pedido de reforma quanto a custas determinando que no acórdão em causa onde consta “Custas pela recorrente” passe a constar “custas pela recorrente na proporção do decaimento”.
Lisboa, 16 Dezembro de 2015. – Fonseca Carvalho (relator) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.
Acórdão de 16 de Março de 2016:
Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
A folhas 274 dos autos veio a Fazenda Publica requerer fosse fixada a proporção relativamente às custas em que foi condenada pelo decaimento.
Tendo a parte contrária e o Mº Pº sido notificados para se pronunciarem sobre este pedido apenas o Mº Pº o fez pronunciando-se pelo deferimento do pedido referindo que as custas deveriam ser fixadas no sentido na proporção de metade.
Cumpre decidir.
Meramente por lapso ao deferir-se o pedido de reforma quanto a custas é que se não deu cumprimento ao estipulado no artigo 607º/6 do CPC que determina que na sentença deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais indicando a proporção da respectiva responsabilidade.
Corrigindo tal lapso, agora, e tendo em conta que dos dois pedidos do recurso o recorrente agora requerente apenas obteve vencimento num deles, tendo o recurso sido julgado improcedente quanto ao outro pedido e os autos prosseguido, consideramos que a responsabilidade do requerente quanto às custas do recurso deve ser fixada na proporção de decaimento, devendo apenas ser responsabilizado pelo pagamento de metade das mesmas.
Por tal razão acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em deferir o pedido e fixar a responsabilidade do recorrente quanto às custas do recurso na proporção de metade.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Março de 2016. - Fonseca Carvalho (relator) - Isabel Marques da Silva - Pedro Delgado.