ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
RELATÓRIO
A…………, devidamente identificado nos autos, intentou, no Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), contra o Ministério da Saúde e a Caixa Geral de Aposentações, processo de execução do acórdão anulatório proferido por este tribunal em 18.03.2009, no Recurso contencioso n.º 5694/01, peticionando o seguinte:
“Termos em que, e no mais de Direito, com o sempre mui douto suprimento de V. Exa., deverá:
a) Ser a 1.ª Executada condenada ao cumprimento integral do julgado anulatório e a proceder à reconstituição da carreira do Exequente, desde 17.1.2000, e, bem assim, condenada a no prazo de 30 dias:
a. 1) Pagar a diferença remuneratória entre os valores efetivamente recebidos na categoria de assistente graduado e os valores que deveria ter recebido como assistente graduado sénior e que, de acordo com a simulação feita pelos recursos humanos da 1.ª Executada, perfazem o valor total de € 66.172,54, correspondente aos seguintes parciais: € 39.241,60 de vencimento base; € 1173,90 de Chefia de Serviço; € 2492,14 de direcção serviço; € 714,61 de noites e suplementos; € 22.550,29 de horas extraordinárias – cfr. doc. 9;
a. 2) Comunicar à Caixa Geral de Aposentações que, para todos os efeitos legais, o Exequente se encontra foi provido na categoria de assistente graduado sénior, desde o dia 17.01.2000, nos termos da reconstituição da carreira que se impõe por cumprimento do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 18 de Março de 2009.
b) Ser declarada a nulidade do ato que fixou a aposentação do Exequente por referência à categoria de assistente graduado e às correspondentes remunerações, por ser um ato desconforme com a execução da sentença, nos termos do art.º 176,º, n.º 5, primeira parte;
c) Ser a 2.ª Executada condenada:
c. 1) a praticar novo ato administrativo, no prazo de 30 dias, que proceda ao cálculo da aposentação, tendo por referência a reconstituição da carreira do Exequente e nessa medida o seu provimento na categoria de assistente graduado sénior, desde 17.01.2000;
c. 2) ao pagamento da diferença entre os valores de pensão por aposentação efetivamente pagos, desde 19.12.2013 até à data do trânsito em julgado da sentença, e os valores de pensão por aposentação efetivamente pagos, desde 19.12.2013 até à data do trânsito em julgado da sentença, e os valores de pensão por aposentação que deveriam ter sido pagos por referência ao provimento do Exequente na categoria de assistente graduado sénior, desde 17.01.2000, acrescido de juros à taxa legal em vigor, também no prazo de 30 dias.
SUBSIDIARIAMENTE,
d) Caso se entenda que a ação executiva não é a forma de processo adequada à pretensão do aqui Exequente, desde logo por se considerar integralmente cumprido o dever de executar resultante do julgado anulatório, desde já se requer a convolação da presente ação em acção administrativa comum, nos termos do princípio da tutela jurisdicional efectiva (art.º 2.º do CPTA), e, consequentemente, ser:
d. 1) reconhecido o direito do aqui Autor ao provimento na categoria profissional de assistente graduado sénior do Centro Hospitalar ………., desde o dia do primeiro ato ilegalmente praticado, 17.01.2000;
d. 2) reconhecido o direito do Autor a receber a totalidade da sua remuneração de acordo com a categoria profissional de assistente graduado sénior, desde a data de 17.01.2000, condenando-se o 1.º Réu, a pagar ao Autor, a totalidade dos valores remuneratórios, desde o dia 17.01.2000 até à data da sua reforma, e que se saldam no valor total de € 66.172,54, acrescidos de juros calculados à taxa legal em vigor;
d. 3) ser reconhecido o direito ao Autor a ser recalculada a pensão atendendo à categoria profissional de assistente graduado sénior e à correspondente remuneração, condenando-se, a 2.ª Ré, a pagar a totalidade dos valores remuneratórios que deveria ter auferido a título de pensão, calculada tendo por referência a categoria profissional de assistente graduado sénior e a correspondente remuneração, desde o dia 19.12.2013 até à data do trânsito em julgado da sentença.
SUBSIDIARIAMENTE,
e) E, na improcedência dos demais pedidos, devem os Executados, aqui Réus, ser condenados no pagamento de uma indemnização, nos termos do art.º 159.º, n.º 2 do CPTA, e, em consequência, devem pagar ao Exequente, aqui Autor:
e. 1) A título de danos patrimoniais, o valor já apurado de € 66.172,54, acrescidos de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento, correspondente à diferença entre os valores remuneratórios efetivamente recebidos na categoria de assistente graduado e os valores que deveria ter recebido como assistente graduado sénior;
e. 2) A título de danos patrimoniais, mais concretamente lucros cessantes, o valor não apurado e correspondente à diferença entre os valores de pensão efetivamente recebidos e os valores de pensão calculados tendo por referência a categoria profissional de assistente graduado sénior e a correspondente remuneração, desde o dia 19.12.2013 até à data do trânsito em julgado da sentença;
e. 3) A título de danos patrimoniais, mais concretamente danos futuros certos, o valor não apurado correspondente à diferença entre o valor de pensão fixado e que irá receber e o valor de pensão que receberia se o cálculo tivesse por referência a categoria profissional de assistente graduado sénior e a correspondente remuneração, desde a data do trânsito em julgado da sentença à data da sua morte, que se deve fixar em 77 anos de acordo com a esperança média de vida do Homem médio.
Mais se requer, que se oficie à 2.ª Executada, aqui Ré, para vir informar aos autos, qual seria o valor da pensão do Exequente, aqui Autor, se fosse calculada considerando a reconstituição da carreira na categoria de assistente graduado sénior, auferindo a remuneração correspondente, desde 17.01.2000.
e. 4) Subsidiariamente, não sendo possível alcançar um valor próximo da realidade dos danos peticionados em e.2) e e.3) através das informações solicitadas, desde já se requer a atribuição de uma indemnização fixada segundo a equidade, nos termos e para os efeitos dos artigos 566.º, n.º 3 e 569.º do CC.”.
Após decisão sumária da relatora, foi, na sequência de reclamação para a conferência, proferido acórdão que julgou “integralmente cumprido o julgado anulatório do acórdão de 18 de Março de 2009 e improcedentes todos os pedidos principais e subsidiários deduzidos contra o Ministério da Saúde e Caixa Geral de Aposentações, que deles vão absolvidos”.
Deste acórdão, o exequente interpôs recurso para este STA, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:
“I. O ora Recorrente moveu o Presente processo executivo para execução de sentença de anulação de ato administrativo contra o Ministério da Saúde e a Caixa Geral de Aposentações, com vista à integral execução do Acórdão do Tribunal Administrativo Central Sul proferido em 18.03.2009, em primeira instância, o qual julgou procedente a ação, anulando o ato impugnado.
II. Concretamente, a mencionada decisão considerou que o ato que colocara o aqui Recorrente em 2° lugar no Concurso Interno Condicionado para provimento na categoria de Chefe de Serviço de Cirurgia Geral da Carreira Médica do Hospital de ……… - ….., era ilegal por erro nos pressupostos e falta de fundamentação.
III. No entanto, apesar de o 1° Recorrido ter reaberto o procedimento concursal e graduado o aqui Recorrente em 1º lugar (celebrando com o Recorrente, em 21.01.2013, contrato de trabalho em funções públicas, o qual produziu efeitos desde janeiro de 2009), o certo é que nenhum dos Recorridos logrou cumprir os demais deveres a que se encontravam adstritos.
IV. Nessa medida, deu o Recorrente início à presente lide, tendo agora o Tribunal a quo considerado que todos os pedidos do Recorrente careciam de adequado fundamento jurídico.
V. Contudo, entende o Recorrente que a decisão recorrida não se apresenta conforme com os fundamentos que a sustentam, razão pela qual é nula, nos termos da al. c) do n.° 1 do art. 615.° do CPC, o que se argui para os devidos efeitos.
VI. Isto é, por um lado, o Tribunal a quo dá como facto assente que o contrato celebrado a 21.01.2013 produz efeitos desde janeiro de 2009 (por força de expressa previsão contratual nesse sentido), por outro lado, conclui que a aposentação ocorrida em 18.12.2012 constitui facto impeditivo da peticionada reconstituição da situação hipotética.
VII. Desta feita, não se vislumbra qualquer silogismo lógico que permita concluir que a aposentação é facto impeditivo da reconstituição hipotética (uma vez que a aposentação ocorreu em data posterior à assunção da nova categoria).
VIII. Sem prescindir, e caso se entenda que o Acórdão supra mencionado não é nulo (o que apenas se assume por estrito dever de patrocínio), entende o Recorrente que o Tribunal a quo incorre em erro de julgamento.
IX. Em primeiro lugar, entende o Tribunal a quo (com o devido respeito, erradamente) que os Recorridos deram integral cumprimento ao julgado anulatório.
X. Não obstante, considera o Recorrente que, para efeitos de execução integral do Acórdão anulatório, não bastava que a Administração reabrisse o procedimento concursal, devendo também praticar um ato de graduação dos candidatos de acordo com o aí decidido, ou seja, graduando-se o Recorrente em 1° lugar.
XI. Por outro lado, ao contrário do considerado na decisão, o contrato celebrado entre as partes em 21.01.2013 não é juridicamente autónomo face à relação jurídica procedimental, uma vez que foi celebrado com base no resultado desse mesmo procedimento, ou seja, atendendo ao facto de o Recorrente ter sido graduado em 1º lugar.
XII. Ademais, conforme já referido, o facto de o Recorrente se ter aposentado por incapacidade em 18.12.2012 em nada interfere com o seu direito à reconstituição da situação hipotética, uma vez que apesar de o contrato ter sido celebrado em 21.01.2013, os seus efeitos retroagem (no limite) a janeiro de 2009 (Cfr. cláusula 1ª do referido contato).
XIII. Assim, tendo o Recorrente integrado, de forma legítima, a categoria de Assistente Graduado Sénior no ano 2000 (ou no limite em 2009) e a sua aposentação ocorrido 12 anos depois (18.12.2012), significa que, ao contrário do que vem decidido, não existe qualquer facto impeditivo da reconstituição da situação hipotética, nem tão pouco, do recálculo da pensão de aposentação do Recorrente.
XIV. Pelo que, deve o julgado anulatório ser executado na integra, atendendo ao peticionado em sede de petição de execução.
XV. Sem prejuízo de tudo quanto foi exposto, ainda sem prescindir, entende o Recorrente que o Acórdão peca no que se refere à apreciação do primeiro pedido subsidiário, na medida em que não existe falta de interesse em agir.
XVI. Aliás, o Tribunal a quo incorre em erro ao considerar que o Recorrente apenas detém a categoria de Assistente Graduado Sénior desde a celebração do contrato e ao não ter em conta a cláusula primeira desse mesmo contrato, ou seja, o facto de os seus efeitos retroagirem a janeiro de 2009 ou até o Facto de o Recorrente ser detentor dessa categoria desde 2000, por determinação do sentenciado em sede de Acórdão anulatório.
XVII. Assim, ainda que se considere que não deve ser reconhecida ao Recorrente a colocação na categoria de Assistente Graduado Sénior com efeitos a 17.01.2000, o que novamente apenas se equaciona por mero dever de patrocínio, sempre se diga que a Administração já reconheceu o direito do Recorrente a integrar essa categoria com efeitos a janeiro de 2009 (como bem resulta da cláusula primeira do contrato celebrado entre as partes em 21.02.2013).
XVIII. Consequentemente, os direitos decorrentes dessa nova categoria devem ser reconhecidos ao aqui Recorrente.
XIX. Por fim, ainda sem prescindir, a decisão erra também na apreciação do segundo pedido subsidiário, uma vez que não tem em conta que a Administração demorou quase quatro anos para executar (e apenas parcialmente) o julgado anulatório - em estrito incumprimento do disposto nos artigos 158.° e 159º do CPTA -, bem assim, que essa conduta causou danos ao aqui Recorrente.
XX. Ademais, não tem também em conta que os demais pressupostos da responsabilidade civil se encontram preenchidos, como se refere na petição de execução.
XXI. Em consequência, em última análise, não deve deixar-se de considerar que o Recorrente tem direito a ser indemnizado nos termos peticionados.
XXII. Atento o exposto não deve deixar-se de considerar que o Recorrente progrediu de forma legítima na carreira, para categoria superior, bem assim, que nunca auferiu os respetivos diferenciais remuneratórios e que continua a receber uma pensão por aposentação baseada num pressuposto de facto errado, isto é, ao facto de à data de 18.12.2012 a sua categoria ser de Assistente Graduado, ao invés de Assistente Graduado Superior.
XXIII. Consequentemente, não pode o Recorrente ver os seus direitos e interesses por tutelar, exigindo-se assim tutela jurisdicional para o efeito”.
A recorrida, Caixa Geral de Aposentações, contra-alegou, tendo concluído:
“A) Não pode conhecer-se do presente recurso, por, nos termos do n.° 1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), não ser legalmente previsível a sua admissibilidade, já que a questão em apreço não atinge um grau de relevância fundamental, por não se estar perante uma questão jurídica de elevada complexidade. Trata-se outrossim apenas de uma situação pontual sem qualquer relevância substancial e de fácil entendimento por uma pessoa normal e diligente.
B) Não pode igualmente conhecer-se do presente recurso, por não estar em causa um assunto de relevância social fundamental com repercussão de grande impacto na comunidade nem apresenta contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos quando a sua relevância revista clamorosamente uma importância primordial.
C) A questão subjacente ao douto Acórdão do TCA Sul, de 18 de Março de 2013, que concedeu provimento ao recurso e anulou o ato recorrido proferido pelo Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde - despacho de 31 de Maio de 2001 -, com fundamento no facto de “a pontuação atribuída aos candidatos não se mostrar suficientemente fundamentada, pelo que o ato classificativo padece de falta de fundamentação.”, verifica-se que o mesmo aresto, para além da anulação daquele ato, não determinou, porque não podia, já que se encontrava em sede de recurso de mera anulação, que a situação profissional do exequente fosse reposta (reconstituição da carreira) desde 17 de janeiro de 2000.
D) Tanto mais que, a alteração de pensão requerida pelo exequente encontra-se necessariamente dependente dos elementos que forem fornecidos a esta Caixa pelo Hospital de ………. do Centro Hospitalar de …….., E.P.E., devendo, porém, para o efeito, ser levada em conta a situação do exequente existente em 18 de Dezembro de 2012, nos termos do artigo 43° do Estatuto da Aposentação, na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 238/2009, de 16 de Setembro nomeadamente categoria e correspondente remuneração e eventuais remunerações acessórias.
E) Por último, oferece-se o merecimento dos autos, por se admitir haver maior facilidade de compreensão da relação material controvertida através da simples leitura do articulado produzido pelas partes e das respetivas decisões judiciais.
F) O Acórdão recorrido julgou de harmonia com a lei e com a prova dos autos”
Também o recorrido Ministério da Saúde apresentou contra-alegações, onde concluiu:
“A. Não deve ser admitido o presente recurso de revista;
B. Com efeito, não estamos perante situações ínsitas na previsibilidade do art.° 150° do CPTA, isto é, não está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, nem tão pouco a admissão do presente recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
C. A matéria de reconstituição da situação hipotética, interesse em agir, ou quanto à responsabilidade civil extracontratual, são questões pacíficas na jurisprudência portuguesa.
Sem conceder,
D. O Acórdão anulatório de 18.03.2009 foi integralmente cumprido com as decisões proferidas a 31.03.2009 e 24.04.2009 do Secretário-Geral do Ministério da Saúde com a indicação da reabertura do concurso, regressando o procedimento de concurso à fase de definição dos critérios de valorização dos factores e dos subfactores e designação de novo júri.
E. Mostra-se bem decidida a improcedência dos pedidos subsidiários peticionados”
O Exmº. Magistrado do MP, notificado nos termos do art.º 146.º, n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.
Neste STA, o relator proferiu o seguinte despacho:
“O ora recorrente intentou, no TCA-Sul, contra o Ministério da Saúde e a Caixa Geral de Aposentações, processo executivo destinado à execução do acórdão de 18/3/2009, proferido no recurso contencioso n.º 05694/01, pelo qual foi anulado o despacho, de 31/5/2001, do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde.
Para a hipótese de se entender que a acção executiva não era a forma de processo adequada à sua pretensão, requereu que esse meio processual fosse convolado em acção administrativa comum para reconhecimento de direito, formulando, para esse efeito, os pedidos constantes da al. d) da conclusão da sua petição inicial.
A entender-se que já não era possível executar o acórdão anulatório, nem reconhecer o direito nos termos peticionados, requereu a convolação da acção executiva em acção administrativa comum para efectivação de responsabilidade civil extracontratual por execução tardia e insuficiente daquele acórdão, nos termos do art.º 159.º, n.º 2, do CPTA, formulando para o efeito os pedidos aludidos na al. e) da conclusão da sua petição inicial.
Vejamos.
Resulta dos autos que o acórdão exequendo foi notificado por carta enviada em 2/4/2009 (cf. fls. 22 dos autos), tendo a execução sido instaurada em 29/6/2015 (cf. fls. 43 dos autos).
O dever de execução deveria ter sido integralmente cumprido no prazo de 3 meses, após o que o exequente dispunha do prazo de 6 meses para apresentar a petição de execução (cf. artºs. 175.º, n.º 1 e 176.º, n.º 2, ambos do CPTA).
Mostrando-se decorrido o referido prazo, parece verificar-se, relativamente à acção executiva, a excepção da caducidade.
Sendo, por outro lado, a execução o processo adequado à pretensão do A., não há lugar à convolação daquela em acção administrativa comum para reconhecimento de direito, não sendo, por isso, de conhecer dos pedidos constantes da al. d) da conclusão da petição inicial.
Quanto aos pedidos formulados na al. e) da mencionada conclusão, cremos que não podem proceder, dado que, além de não se verificarem os requisitos do art.º 159.º, n.º 2, do CPTA – que, como referem M. Aroso de Almeida e Carlos Cadilha (in “Comentário ao CPTA”, 2010, pág. 1045) só ocorrem quando tenha existido uma atitude de resistência, activa ou passiva, ao cumprimento da sentença perante uma notificação formal para cumprir, o que, no caso, não sucedeu –, nenhum dos RR. incorreu na prática de facto ilícito por inexecução do acórdão exequendo.
Afigurando-se-nos, assim, que, pelas razões indicadas – distintas das do acórdão recorrido –, o presente recurso não pode proceder, determina-se, para cumprimento do princípio do contraditório, a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem sobre o teor deste despacho”.
Apenas o recorrente se pronunciou sobre o referido despacho, tendo concluído que a acção de reconhecimento de direito também era apta a acautelar a sua pretensão, pelo que o pedido de convolação apresentado, ao abrigo do princípio da flexibilidade do processo, concretizador da tutela jurisdicional efectiva que enforma o sistema judicial, deveria ser julgado procedente.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
“A. O aqui Exequente A………… interpôs recurso contencioso de anulação do despacho datado de 31.01.2001 proferido pelo Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Saúde que, no uso de competência delegada, negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto pelo aqui Exequente da deliberação de homologação da lista de classificação final dos candidatos ao concurso interno condicionado nº 3/99 para provimento na categoria de Chefe de Serviço de Cirurgia do Hospital de ………. – ac. de 18.MAR.2009 junto a fls. 22/29 dos autos.
B. O citado recurso contencioso de anulação correu termos no 1º Juízo – 1ª Secção do Contencioso Administrativo do então TCA sob o nº 5691/01 - ac. de 18.MAR.2009 junto a fls. 22/29 dos autos.
C. Por acórdão de 18.MAR.2009, transitado, foi decidido “conceder provimento ao recurso e anular o acto recorrido” - ac. de 18.MAR.2009 junto a fls. 22/29 dos autos.
D. O elenco de matéria de facto provada constante do citado ac. de 18.MAR.2009 é o seguinte:
“(..) FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Considerando o conteúdo dos articulados e a documentação existente nos autos, estão assentes os seguintes factos relevantes:
a) - Por aviso publicado na Nota de Serviço Nº 20 de 08.07.1999, foi aberto Concurso Interno Condicionado para provimento na categoria de Chefe de Serviço de Cirurgia Geral, da Carreira Médica Hospitalar do Hospital de ………. - …… (cfr. fls. 4 do p.a);
b) - O Recorrente foi opositor ao referido concurso, apresentando a sua candidatura no dia 19 de Julho de 1999 (cfr. fls. 12 do p.a);
c) - Do ponto 14. do aviso de abertura do concurso consta o seguinte:
14. Constituição do júri:
Presidente – Dr. ………….., Chefe de Serviço de Cirurgia Geral do Hospital de ………. - …
Vogais Efectivos:
- Prof. Dr. ……….., Chefe de Cirurgia Geral do Hospital de …….
- Dr. …………, Chefe de Serviço de Cirurgia Geral do Hospital de ….. – …
- Dr. …………., Chefe de Serviço de Cirurgia Geral dos Hospitais da ………
- Dr. ……….., Chefe de Serviço de Cirurgia do Hospital Distrital da ……
Vogais Suplentes:
- Dr. …………, Chefe de Serviço de Cirurgia Geral do Hospital Dr. ……….. – ……
- Dr. ……….., Chefe de Serviço de Cirurgia do Hospital de ………. – …
14.1- O primeiro vogal efectivo substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.” (cfr. fls. 4 verso do p.a.);
d) – o Recorrente foi abordado para que em conjunto com outro o candidato acordassem o nome dos elementos do júri (cfr. doc. nº 3 junto aos autos);
e) – A constituição do júri acima descrita coincide integralmente, com a proposta apresentada pelo outro candidato e Recorrido Particular neste recurso (cfr. fls. 56 dos autos);
f) – Na reunião de 30 de Julho de 1999, a que corresponde a Acta nº 1 o júri estabelece que “(…) esta reunião destinou-se à elaboração dos critérios de avaliação previstos na legislação em vigor (Portaria 177/97 de 11 de Março) tendo o júri deliberado classificar de acordo com a grelha que se junta e passa a fazer parte integrante desta acta que é constituída por três folhas.”
g) – Da grelha anexa à acta nº 1 consta o seguinte:
COTAÇÕES PARCELARES
Competência Técnico Profissional
8,00 valores
Tempo de exercício das funções de assistente
0,50 valores
A) 0 a 12 valores Exercício das funções de Assistente e de Assistente Graduado
Tempo de exercício das funções de Assistente Graduado
0,50 valores
Direcção de Serviço
0,75 valores
Direcção de Consulta Externa
0,12 valores
Direcção de Serviço de Urgência
0,125 valores
Chefia de Unidades Médico Funcionais
1,00 valores
Participação em equipas de urgência interna
0,50 valores
Participação em equipas de urgência externa
1,00 valores
Apoio e enquadramento especializado à clínica geral em cuidados de saúde primários
0,50 valores
B) 0 a 2,5 valores Actividades de Formação
Actividades de formação nos internatos médicos
1,00 valores
Acções de Formação Médica
Frequentadas
0,50 valores
Acções de formação médica ministradas
1,00 valores
C) 0 a 2,5 valores Gestão e Organização de Serviços hospitalares e desempenho de cargos médicos
Gestão e Organização de serviços Hospitalares
1,25 valores
Desempenho de cargos médicos
1,25 valores
D) 0 a 2 valores Trabalhos publicados ou comunicados
2,00 valores
E) 0 a 0,5 valores Actividades docentes ou de investigação clínica relacionados com a área profissional
0,50 valores
F) 0 a 0,5 valores Outros factores de valorização profissional
Títulos Sociedades Científicas Participação em júris de concursos médicos
0,05 valores
0,05 valores
0,40 valores
TOTAL 20,00 VAL.
h) – Na reunião de 10 NOV.99, a que corresponde a Acta nº três procedeu-se à avaliação curricular dos candidatos (cfr. fls. 33 do p.a.);
i) – Na reunião de 17 NOV.99 a que corresponde a Acta Nº 4 o júri “deliberou elaborar a lista de classificação final dos candidatos ao referido concurso e decidir o modo como a audiência dos interessados se irá processar.
I- LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL
De acordo com os mapas justificativos de classificação que fixam anexos a esta acta, da qual fazem parte integrante, foi estabelecido a seguinte lista de classificação final:
DR. B………… com QUINZE VALORES E QUARENTA E SEIS CENTÉSIMOS
DR. A………… com CATORZE VALORES E DEZOITO CENTÉSIMOS
j) – Anexo à acta Nº 4, estão os Mapas Individuais Justificativos da Classificação atribuída a cada um dos candidatos, estes mapas foram elaborados por cada um dos membros do júri para cada um dos candidatos, os quais se dão por integralmente reproduzidos, tendo sido atribuídas classificações aos candidatos por cada um dos membros do júri (cfr. fls. 35 a 72);
l) – Notificado da Lista de Classificação Final, veio o recorrente reclamar da mesma em sede de audiência prévia em 09.DEZ.99 (cfr. fls. 79 do PA)
m) – Na reunião de 17.MAR.00, a que corresponde a acta Nº 5, o júri deliberou que “a reunião destinou-se a responder às reclamações apresentadas pelos Candidatos (…). As reclamações foram motivadas pelo lapso verificado na fundamentação e classificação relativa ao candidato Dr. B………… pelo Vogal Dr. ………., ocorrido em consequência da troca acidental da segunda folha da referida fundamentação e classificação.
Foi efectuada a correcção do lapso acima referido, ficando o novo mapa individual justificativo de classificação anexo à presente acta. Verificou-se não haver alteração da classificação final de ambos os candidatos. (…)”
n) – Em 10.ABR.00, o Recorrente veio novamente ao abrigo do artigo 101º do CPA, face à lista de classificação final, pronunciar-se por escrito (cfr. fls. 102 do PA);
o) – Face a esta reclamação o júri do concurso respondeu conforme consta da Acta nº 6, a qual se dá por inteiramente reproduzida (cfr. fls. 119 do PA);
p) – Aberto novo prazo de 10 dias, foi dado aos interessados a possibilidade de nos termos do n.º 1 do art.º 101º do CPA de apresentarem novamente alegações, ao que o ora Recorrente mais uma vez, em 26.JUN.00 pronunciou-se novamente por escrito (cfr. fls 156 do p.a.);
q) – Na Acta Nº 6 respondeu o júri do concurso ao ora reclamante, tendo também decidido “remeter a Acta nº 6 de nove de Junho de dois mil, com a classificação e ordenação final dos candidatos, para homologação do Conselho de Administração do Hospital de …….. – …...”
r) – A lista de classificação final foi publicada na Nota de Serviço nº 49 de 17/1/2000, e homologada por despacho do Conselho de Administração do Hospital ………. – ……., de 15/11/2000 (cfr. fls. 197 do p.a);
s) – Da lista de classificação final, interpôs o ora Recorrente em 04.DEZ.00 Recurso Hierárquico para a Ministra da Saúde (cfr. fls 210 do p.a);
t) – Com base no parecer Nº 126/01, da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, foi por despacho datado de 31/05/01, do Sr. Secretário de estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, negado provimento ao recurso (cfr. fls. 270 do p.a);
u) – Deste despacho referido em s) interpôs o Recorrente o presente recurso contencioso.
E. A fundamentação de direito constante do citado ac.de 18.MAR.2009 é a seguinte:
“(..) Questão de fundo
Resta apreciar o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos, omissão de valoração e sobrevalorização de factos curriculares, parcialidade e falta de proporcionalidade, violando o disposto na citada Portaria 177/97, de 11.03, e ainda o vício de forma, que no entender do ora Recorrente viola clara e frontalmente os Arts. 124 e n. 2 do Artº 125, ambos do C.P.A., no seu texto e- no seu espírito.
Vejamos:
Neste âmbito surge em primeiro lugar, em nosso entender, o vício de violação de lei por desrespeito do disposto nº 61 da Portaria 177/97, de 11 de Março.
Diz esse n.º 61º que cabe ao júri definir em acta antes do conhecimento dos currículos dos candidatos e do início das provas, os critérios a que irá obedecer a valorização do «factores nos números precedentes»."
Ora, o Júri reuniu pela primeira vez no dia 30 de Julho de 1999, reunião esta destinada à elaboração dos critérios de avaliação previstos na Portaria 177/97, e nesta data já estava na presença do currículo do candidato e ora Recorrente, uma vez que este apresentou a sua candidatura no dia 19 de Julho, tal como consta da matéria de facto dada como provada.
Nestes termos e tal, como estipula o n.° 61 da citada Portaria, caberia ao júri definir em acta antes do conhecimento dos currículos dos candidatos e do início das provas os critérios que irá obedecer a valorização dos factores enunciados ao nº 59 da citada Portaria.
Por outro lado, tal como refere o Mmo. Magistrado do M.P. "Contrariamente ao estabelecido na al. b) do n° 43 do Regulamento o júri não definiu os parâmetros da avaliação dos factores legalmente estabelecidos no n° 59".
Efectivamente tal como consta da matéria de facto alínea g), o júri limitou-se a elaborar uma grelha com os factores enunciados no n.° 59 da Portaria e a fazer corresponder a cada factor uma determinada pontuação numérica sem que dali resulte uma fórmula aplicável às variantes curriculares dos candidatos que permita objectivamente, pontuá-los,
Continuando a citar o Magistrado do M.P. "tal actuação do júri, neste caso, é, por um lado inútil, porque os factores e respectiva pontuação já constam do Regulamento em questão (n.°s 59 e 60) e, por outro lado, impossibilita o controle o controle da pontuação obtida pelos candidatos".
Também, é notório existir o vício de falta de fundamentação, uma vez que o júri, ao enunciar os critérios constantes da grelha anexa à acta n.° 1, não esclareceu as concretas operações mediante as quais pontuaria os candidatos, nem especificou os elementos que iriam ser avaliados.
Na verdade da análise da grelha classificativa anexa à acta nº 1 revela que foram somente enunciados os factores de avaliação, enquadrados na norma nº 9 da Portaria n° 177/97, definindo intervalos de pontuação para tais factores, mas sem contudo especificar concretamente, de que forma, e através de que critérios e operações aritméticas seriam pontuados os candidatos.
Assim, não se retira, a nosso ver, que a grelha classificativa revele a indicação concreta dos critérios de pontuação dos candidatos em cada factor, o que constitui opacidade para os destinatários, que ficam sem saber as razões por que tiveram esta ou aquela nota.
Deste modo, a pontuação atribuída aos candidatos não se mostra suficientemente fundamentada, pelo que o acto classificativo padece de falta de fundamentação violando o disposto no artº 125º do CPA. (..)” - ac. de 18.MAR.2009 junto a fls. 22/29 dos autos.
F. Na sequência do acórdão anulatório de 18.MAR.2009, por despacho de 24.04.2009 do Secretário Geral do Ministério da Saúde foi reaberto o concurso interno condicionado nº 3/99 para provimento na categoria de Chefe de Serviço de Cirurgia do Hospital de ……… – doc. fls. 30 dos autos.
G. A 27.02.2012 reuniu o júri do concurso interno condicionado nº 3/99 para provimento na categoria de Chefe de Serviço de Cirurgia do Hospital de ………. para elaborar a grelha classificativa, junta com a respectiva acta nº 1 de 27.02.2012. - doc. fls. 30/31 dos autos.
H. No DR, 2ª série nº 14 de 21.01.2013 foi publicada a deliberação do Centro Hospitalar de ………, EPE nº 156/2013 (extracto), cujo teor é o seguinte: “Por deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de …….., EPE de 10 de Janeiro de 2013, precedendo concurso interno condicionado, aberto em 8 de Julho de 1999 e reaberto por despacho do Senhor Secretário Geral do Ministério da Saúde de 24 de Abril de 2009, na sequência de Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul de 18 de Março de 2009, foi autorizada a celebração de Contrato de Trabalho em Funções Públicas por tempo indeterminado com o Dr. A………… na categoria de Assistente Graduado Sénior de Cirurgia Geral do mapa de pessoal desta Instituição. – 14 de Janeiro de 2013 – O Vogal Executivo, (..)” – doc. fls. 32 dos autos.
I. A cláusula primeira do contrato por tempo indeterminado celebrado a 21.01.2013 entre o aqui Exequente e o Centro Hospitalar de ………., EPE, determina que “(..) o presente contrato de trabalho em funções públicas produz os seus efeitos a partir de Janeiro de 2009, data em que operou a transição do Trabalhador da modalidade de nomeação definitiva para contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado. (..)” – doc. fls. 33/34 dos autos.
J. A cláusula primeira do contrato por tempo indeterminado celebrado a 21.01.2013 entre o aqui Exequente e o Centro Hospitalar de ………, EPE, determina que o seu objecto reporta às “(..) funções inerentes à categoria de Assistente Graduado Sénior de Cirurgia Geral da carreira Médica cujo conteúdo funcional se encontra descrito no DL 177/2009 de 4.8 e no ACCE nº 2/2009 (..)” – doc. fls. 33/34 dos autos.
K. Por ofício da Caixa Geral de Aposentações datado de 19.02.2013, dirigido ao aqui Exequente e referente à pensão definitiva de aposentação, informou-se como segue:
“(..) Informo V. Exa. de que, ao abrigo do disposto no artigo 97º do Estatuto da Aposentação - Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de dezembro, lhe foi reconhecido o direito à aposentação, por despacho de 2013-02-19, da Direção da CGA (proferido por delegação de poderes publicada no Diário da República II Série, n. 250 de 2011-12-30), tendo sido considerada a situação existente em 2012-12-18, nos termos do artigo 43°, daquele Estatuto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 238/2009, de 16 de setembro.
O valor da pensão para o ano de 2013 é de € 4 614,29 e foi calculado, nos termos do artigo 5º, nºs.1 a 3, da Lei nº 80/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei nº 52/2007 e com a redação dada pelo artigo 30º da Lei nº 3-B/2010, de 28 de abril, com base nos seguintes elementos: (..)” – doc. fls. 35 dos autos.
L. Por ofício datado de 04.11.2014 o Centro Hospitalar de ………. EPE informou a Caixa Geral de Aposentações como segue:
“(..) Assunto: Aposentação
A…………
Subscritor nº ………
Através do Vosso ofício, com a referência nº EAC232MM, ……./00 de 2013.02.19, foi reconhecido o direito à aposentação do ex-funcionário deste Centro Hospitalar, Dr. A………… tendo o mesmo ficado desligado destes serviços, em 1 de Abril de 2013.
Aquando do pedido de aposentação, enviado a V. Exas. em 2012.10.01, o mesmo detinha a categoria da Assistente Graduado de Cirurgia Geral e auferia o vencimento mensal ilíquido de 4.956,76€ correspondente ao escalão 4, índice 175 da carreira médica (D.L nº 19/99 de 27/1).
No entanto, conforme deliberação do Conselho de Administração deste Centro Hospitalar de 2013.01.10, foi autorizada a celebração de Contrato de Trabalho em Funções Publicas com o Dr. A………… como Assistente Graduado Sénior com efeitos a 21 de Janeiro de 2013, data da publicação em Diário da República (doc. Anexo).
O respectivo posicionamento remuneratório ficou suspenso por aplicação da Lei nº 66-B/2012 de 31/12 (LO para 2013), mantendo a remuneração correspondente à categoria que detinha anteriormente.
Assim, solicita-se a V. Exa. a devida atualização, se for caso disso ou informação de retorno se tal não for viável face ao quadro legal descrito. (..)”– doc. fls. 37-verso dos autos.
M. Relativamente ao procedimento de cálculo da pensão de aposentação do aqui Exequente, por ofício datado de 15.12.2014 a Caixa Geral de Aposentações informou o Centro Hospitalar de ………. EPE, como segue:
«Em resposta ao ofício acima indicado, informamos de que o acto determinante da aposentação do interessado fixou-se em 2012.12.18, data em que o mesmo foi declarado incapaz para o exercício das suas funções pela Junta Médica desta Caixa. Deste modo, para o cálculo da sua pensão só pôde relevar o tempo de serviço e as remunerações auferidas até àquela data» - doc. fls. 39/verso dos autos.
N. O primeiro classificado no concurso interno condicionado nº 3/99 para provimento na categoria de Chefe de Serviço de Cirurgia do Hospital de ………., a que se reporta o ac. anulatório de 18.MAR.2009, aqui Oponente, foi desligado dos serviços do Centro Hospitalar de ……. EPE com efeitos a 01.ABR.2006 por motivo de aposentação – doc. fls. 144 dos autos.
O. A presente execução de sentença anulatória deu entrada neste TCAS em 30.JUN.2015, conforme menção no carimbo de entrada, registado sob o nº 6621 – fls. 2 dos autos.".
Consideramos ainda provados os seguintes factos:
P. O acórdão anulatório referido em C, foi notificado ao mandatário do recorrente por carta enviada em 2/4/2009 e às restantes partes por cartas enviadas em 19/3/2009 (fls. 288, 289 e 293 do recurso contencioso apenso).
Q. A petição inicial do processo de execução foi enviada ao TCA-Sul em 29/6/2015 (fls. 44 dos presentes autos).
R. Em 31/3/2009, sobre o Assunto “Execução de sentença no recurso contencioso interposto no Tribunal Central Administrativo Sul – Proc. n.º 05694/01, interposto por A…………” a Direcção de Serviços Jurídicos e de Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde emitiu o parecer n.º 105/2009, constante de fls. 84 a 88 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se concluía:
“5. Assim sendo, entende-se que não deve ser interposto recurso jurisdicional do acórdão proferido a 18 de Março de 2009, referente ao recurso contencioso n.º 5694/01. Cumpre, sim, executar o acórdão acima mencionado, nos precisos termos em que foi proferido, enviando, para o efeito, cópia do presente acórdão ao Hospital de ……….., em …… para proceder em conformidade”.
S. Sobre esse parecer, o Secretário-Geral do Ministério da Saúde proferiu o seguinte despacho, datado de 31/3/2009:
“No uso de delegação de competência, concordo. Proceda-se como se propõe” (fls. 84 dos autos).
T. Pelo ofício constante de fls. 89 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e que deu entrada na Secretaria-Geral do Ministério da Saúde em 15/4/2009, o Conselho de Administração do Hospital de …….., invocando a complexidade da execução do acórdão do TCAS, solicitou, a essa Secretaria-Geral, “ajuda” para proceder a essa execução, colocando as questões aí referidas.
U. Sobre as questões suscitadas no aludido ofício, a Direcção de Serviços Jurídicos e de Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde emitiu o parecer n.º 128/2009, datado de 24/4/2009 e constante de fls. 92 a 95 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
V. Sobre o parecer referido na alínea anterior, o Secretário-Geral do Ministério da Saúde proferiu o seguinte despacho, datado de 24/4/2009:
“Concordo. Proceda-se em conformidade” (fls. 92 dos autos).
X. O parecer e despacho referidos em U e V foram transmitidos ao Presidente do Conselho de Administração do Hospital de ……… pelo ofício 3488/2009, datado de 27/4/2009 (fls. 91 dos autos).
II. O DIREITO.
O ora recorrente intentou, no TCA-Sul, ao abrigo dos artºs. 173.º e segs. do CPTA, processo de execução de sentença de anulação de acto administrativo, onde além de especificar os actos e operações em que essa execução deveria consistir, pediu que se convolasse esse meio processual em acção administrativa comum para reconhecimento de direitos, na hipótese de se considerar que o acórdão exequendo foi integralmente cumprido e que, consequentemente, a execução não era o meio processual próprio para a pretensão que pretendia fazer valer ou, a entender-se que já não era possível proceder à execução ou reconhecer os direitos invocados, que se procedesse à convolação em acção administrativa comum para efectivação de responsabilidade civil por execução tardia e insuficiente da decisão anulatória, nos termos do art.º 159.º, n.º 2, do CPTA.
O acórdão recorrido, para concluir pela improcedência do pedido principal e dos subsidiários e julgar integralmente cumprido o acórdão anulatório, entendeu que a incapacidade do recorrente com efeitos desde 18/12/2012, ao extinguir a relação jurídica de emprego público, não permitia a reconstituição da sua carreira e que não poderia ter lugar a pretendida convolação para uma acção de simples apreciação, por falta do pressuposto processual do interesse em agir exigido pelo art.º 39.º, do CPTA, nem para uma acção de efectivação de responsabilidade civil, por insuficiência da matéria de facto alegada na petição inicial.
Nas respectivas contra-alegações, os recorridos suscitaram, como questão prévia, que não se poderia conhecer do presente recurso, dado que, nos termos do art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, a questão que nele estava em causa não atingia um grau de relevância que justificasse a sua admissibilidade.
É, porém, manifesta a improcedência dessa questão.
Efectivamente, tendo o presente recurso por objecto uma decisão proferida em 1.ª instância pelo TCA-Sul, não está ele sujeito ao regime do recurso de revista previsto no art.º 150.º, do CPTA, mas ao de apelação, para cujo conhecimento é este STA competente [cf. art.º 24.º, n.º 1, al. g), do ETAF].
Pelo exposto, improcede a arguida questão prévia.
Quanto à excepção da caducidade do direito à execução, que foi suscitada no despacho do relator atrás transcrito, entendemos que a mesma deve ser julgada procedente.
Vejamos porquê.
Conforme resulta dos artºs. 160.º, n.º 1, 175.º, n.º 1 e 176.º, n.º 2, todos do CPTA, na redacção anterior à que lhes foi introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 2/10, o dever de execução do acórdão anulatório deveria ter sido integralmente cumprido no prazo de 3 meses a contar do seu trânsito em julgado, após o qual o recorrente dispunha de um prazo de 6 meses para apresentar no tribunal a petição de execução.
Atento à disposição transitória constante do art.º 5.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2002, de 22/2 – que aprovou o CPTA –, ao que consta de P dos factos provados e tomando em consideração que o prazo de 3 meses é um prazo procedimental, sujeito, por isso, ao que então dispunha o art.º 72.º, do CPA, aprovado pelo DL n.º 442/91, de 15/11, deve-se concluir que o prazo de caducidade de 6 meses que começara a correr em 3/9/2009 e que se contava nos termos do art.º 279.º, do C. Civil (cf., neste sentido, o Ac. do STA de 2/2/2006 – Proc. n.º 48017-A), já há muito havia decorrido quando em 29/6/2015, foi apresentada no tribunal a petição de execução.
Assim, quanto aos pedidos formulados nas atrás transcritas alíneas a), b) e c) terão os executados de ser absolvidos da instância.
No que respeita à convolação da execução em acção administrativa comum para reconhecimento dos direitos referidos na al. d) da conclusão da petição inicial, o ora recorrente requereu-a, a título subsidiário, para a hipótese de se entender “que a acção executiva não é a forma de processo adequada à pretensão da aqui Exequente, desde logo por se considerar integralmente cumprido o dever de executar resultante do julgado anulatório” (cf. conclusão e artºs. 84.º e 85.º, da petição inicial).
Pressuposto da convolação requerida e do pedido subsidiário formulado era, assim, que a execução não fosse o meio processual próprio para a pretensão do ora recorrente de ser remunerado de acordo com a categoria de assistente graduado sénior desde 17/1/2000 até à data da sua reforma e de, a partir desta, passar a auferir a pensão de aposentação correspondente com referência àquela categoria, com o abono das respectivas diferenças.
Porém, como se referiu no aludido despacho do relator, esse pressuposto não se verifica, dado o processo de execução de sentença anulatória ser o meio processual adequado.
Ainda que se entenda, como o recorrente, quando se pronuncia sobre o teor do mencionado despacho, que no processo de execução de sentença podem ser formulados pedidos de natureza executiva e declarativa, o que é certo é que, não se procedendo à convolação desse meio processual para outro, todos esses pedidos são atingidos pela caducidade do direito de instaurar a execução.
Assim, sendo a execução de sentença o meio processual próprio e procedendo, como vimos, a excepção da caducidade do direito de a intentar, também o pedido subsidiário em causa estará abrangido pela decisão de absolvição da instância.
Finalmente, quanto à convolação da execução em acção administrativa comum para efectivação de responsabilidade civil extracontratual pela prática de actos ilícitos pelos ora recorridos, o acórdão recorrido, para indeferir a reclamação para a conferência e manter a decisão sumária do relator, considerou o seguinte:
“(…).
A título subsidiário o Exequente peticiona a convolação da presente execução de julgado anulatório do ac. de 18.MAR.2009 em acção indemnizatória de responsabilidade civil por execução tardia e insuficiente do ac. anulatório de 18.MAR.2009.
Para tanto, peticiona a condenação dos RR nos seguintes termos:
e. 1) A título de danos patrimoniais, o valor já apurado de € 66.172,54, acrescidos de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento, correspondente à diferença entre os valores remuneratórios efetivamente recebidos na categoria de assistente graduado e os valores que deveria ter recebido como assistente graduado sénior;
e. 2) A título de danos patrimoniais, mais concretamente lucros cessantes, o valor não apurado e correspondente à diferença entre os valores de pensão efetivamente recebidos e os valores de pensão calculada tendo por referência a categoria profissional de assistente graduado sénior e a correspondente remuneração, desde o dia 19.12.2013 até à data do trânsito em julgado da sentença;
e. 3) A título de danos patrimoniais, mais concretamente danos futuros certos, o valor não apurado correspondente à diferença entre o valor de pensão fixado e que irá receber e ao valor de pensão que receberia se o cálculo tivesse por referência a categoria profissional de assistente graduado sénior e a correspondente remuneração, desde a data do trânsito em julgado da sentença à data da sua morte, que se deve fixar em 77 anos de acordo com a esperança média de vida do Homem médio.
Mais se requer, que se oficie à 2.a Executada, aqui Ré, para vir informar aos autos, qual seria o valor da pensão do Exequente, aqui Autor, se fosse calculada considerando a reconstituição da carreira na categoria de assistente graduado sénior, auferindo a remuneração correspondente, desde 17.01.2000.
e. 4) Subsidiariamente, não sendo possível alcançar um valor próximo da realidade dos danos peticionados em e.2) e e.3) através das informações solicitadas, desde já se requer a atribuição de uma indemnização fixada segundo a equidade, nos termos e para os efeitos dos artigos 566º, nº 3 e 569º do CC.
A convolação processual constitui uma concretização do princípio da adequação formal, vd. artº 547º CPC (anterior 265º-A) em ordem a adequar os termos do processado e permitir o aproveitamento dos actos praticados na instância, v.g., o aproveitamento dos articulados já produzidos pelas partes, convolação cuja possibilidade de concretização passa pela análise do caso concreto, tendo por referência normativa o regime do erro na forma do processo consagrado artº 193º do CPC, seguindo-se aqui a doutrina firmada no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, tirado no rec. nº 23579/15 de 06.06.2016.
No caso concreto, ab initio conformado no que respeita à substanciação do peticionado segundo os pressupostos da execução do acórdão anulatório de 18.MAR.2009, o Exequente formula pedido subsidiário múltiplo ressarcitório a título de danos patrimoniais por lucros cessantes computados em 66.172,54 € e danos futuros certos ou, na impossibilidade de fixação de valor, fixada segundo juízo de equidade – vd. artigos 121, 122, 125, 126, 127 e 128 do articulado inicial.
Verifica-se que a referência de cálculo dos danos patrimoniais é dada em função dos seguintes parâmetros de cálculo:
(i) “diferença entre os valores remuneratórios efetivamente recebidos na categoria de assistente graduado e os valores que deveria ter recebido como assistente graduado sénior” – cálculo dos danos emergentes de 66.172,54 €
(ii) “diferença entre os valores de pensão efetivamente recebidos e os valores de pensão calculada tendo por referência a categoria profissional de assistente graduado sénior e a correspondente remuneração” – lucros cessantes
(iii) “diferença entre o valor de pensão fixado e que irá receber e ao valor de pensão que receberia se o cálculo tivesse por referência a categoria profissional de assistente graduado sénior e a correspondente remuneração” – danos futuros certos
O que significa que para efeitos de convolar a execução de julgado anulatório em acção indemnizatória por responsabilidade civil por execução tardia e insuficiente do acórdão de 18.MAR.2009, o Exequente parte da consideração de que lhe assiste o direito à reconstituição da carreira desde a data de 17.01.2000, data da publicação da lista de classificação final na Nota de Serviço nº 49 do Hospital de ………, anulada por via do ac. de 18.MAR.2009, lista final homologada pelo Conselho de Administração por deliberação de 15.11.2000.
O Exequente fundamenta os valores indemnizatórios pedidos em via de condenação dos Executados neste pressuposto do dever de reconstituição da carreira segundo o vencimento da categoria de assistente graduado sénior resultante da celebração em 21.01.2013 do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
Todavia, como já referido supra, o dever da Administração a reconstituir a carreira com efeitos retroagidos a 17.01.2000 não resulta do âmbito do caso julgado anulatório do ac. de 18.MAR.2009, pelo que não tem sustentação legal fundamentar o pedido indemnizatório por excesso de tempo de tramitação do procedimento do concurso interno condicionado nº 3/99, em vencimento de categoria que o Exequente não tinha na pendência do mencionado concurso.
O que significa que a matéria de facto alegada no articulado inicial da presente acção de execução de julgado anulatório (ac. de 18.MAR.2009) não permite o seu aproveitamento para prossecução da causa segundo os termos de acção de indemnização por responsabilidade civil contra os aqui Executados.
Julga-se, pois, improcedente a peticionada convolação e condenação dos Ministério da Saúde e Caixa Geral de Aposentações no peticionado constante das alíneas e) e respectivas sub-alíneas e.1), e.2), 3) e e.4) do segundo pedido múltiplo subsidiário.
Consequentemente, mostra-se integralmente cumprido o julgado anulatório do acórdão de 18.Março.2009 pelo que improcedem todos os pedidos principais e subsidiários deduzidos contra o Ministério da Saúde e Caixa Geral de Aposentações”.
Entendeu-se, assim, neste acórdão, que o pedido indemnizatório teria de improceder, por, em face da matéria de facto alegada, não se poder concluir que o recorrente tinha direito à atribuição da categoria de assistente graduado sénior.
Cremos, porém, que, ficando a Administração constituída, por efeito da anulação de um acto administrativo, no dever de reconstituir a situação que existiria se esse acto não tivesse sido praticado, substituindo-o por outro com efeitos retroactivos que não reincida nas ilegalidades anteriormente cometidas (cf. nºs. 1 e 2 do art.º 173.º do CPTA), não se pode considerar demonstrado que, com a execução tempestiva do acórdão anulatório, o recorrente – que havia sido graduado em 2.º lugar na lista de classificação final homologada pelo acto anulado e com quem, na sequência do “concurso reaberto”, veio a ser celebrado contrato de trabalho em funções públicas na categoria de Assistente Graduado Sénior (cf. pontos F, G e H do probatório) – nunca poderia aceder a essa categoria.
Existem, contudo, outros fundamentos, como aqueles que são referidos no despacho do relator – neste aspecto, não contestado pelo recorrente na pronúncia que emitiu sobre o seu teor –, que obstam à procedência do aludido pedido, sendo, por isso, de manter a posição que nele foi perfilhada.
Vejamos porquê.
Ainda que já não possa promover a execução, o interessado pode pedir, em acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, uma indemnização para reparação dos danos resultantes da inexecução ilícita da sentença anulatória, embora apenas na medida em que o agravamento dos danos não lhe deva ser imputado em virtude do não exercício do direito de acção executiva (cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha in “Comentário ao CPTA”, 4.ª edição, 2017, pág. 1232).
Mas para que os réus sejam constituídos em responsabilidade civil, é necessário que da sua parte tenha existido uma inexecução injustificada do acórdão anulatório, ou seja que não tenham cumprido o dever de execução que sobre eles impendia.
Ora, nem da matéria fáctica que foi dada como provada, nem da que é alegada pela recorrente, é possível extrair que o Ministério da Saúde ou a Caixa Geral de Aposentações tenham incumprido o aludido dever.
Efectivamente, resulta dos factos provados que, logo em 31/3/2009, antes do trânsito em julgado do acórdão anulatório, o Secretário-Geral do Ministério da Saúde determinou que cumpria executá-lo, tendo, para esse efeito, enviado cópia do mesmo ao Hospital de ………. (……) “para proceder em conformidade” e que, após este ter colocado algumas questões sobre o modo de efectuar essa execução, foi-lhe indicado, na sequência de despacho daquela entidade de 24/4/2009, que, para tanto, teria ele de reformular o procedimento do concurso, com designação de novo júri para definir os critérios de valorização dos factores e subfactores e que, em face da aposentação do candidato que fora classificado em 1.º lugar, deveria este ser retirado da lista dos candidatos admitidos, prosseguindo o concurso unicamente com o candidato Dr. A………... Assim, e porque era ao Hospital de ………. – que veio a ser integrado no Centro Hospitalar de ……, E.P.E. pelo DL n.º 30/2011, de 3/3, que é uma pessoa colectiva de direito público distinta do Estado (Ministério da Saúde) – que incumbia executar o acórdão em questão, não se pode afirmar que o Ministério da Saúde incorreu em ilicitude por execução tardia e deficiente.
E à mesma conclusão se deve chegar quanto à actuação da Caixa Geral de Aposentações, uma vez que o cálculo da pensão é efectuado de acordo com os elementos que lhe são fornecidos pelos serviços, só podendo considerar a remuneração correspondente à categoria profissional de assistente graduado sénior a partir do momento em que esta categoria tivesse sido atribuída ao ora recorrente.
Por outro lado, é manifesto que, como se referiu no aludido despacho do relator, não se verificam os requisitos do preceito ao abrigo do qual foi pedida a indemnização, pois o art.º 159.º, n.º 2, do CPTA, pressupõe que tenha existido uma atitude de resistência, activa ou passiva, ao cumprimento de uma decisão judicial anulatória perante uma notificação formal para cumprir que, no caso em apreço, não ocorreu (cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha in “Comentário ao CPTA”, 3.ª edição-2010, pág.1045).
Assim, embora por motivos distintos dos invocados no acórdão recorrido, não pode proceder o recurso na parte referente ao pedido de condenação dos RR. no pagamento de indemnização.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam, quanto ao pedido principal e ao 1.º pedido subsidiário, em absolver os ora recorridos da instância e, quanto ao 2.º pedido subsidiário, em negar provimento ao recurso e em confirmar o acórdão recorrido, embora com fundamentação diversa.
Custas neste STA e no TCAS pelo ora recorrente.
Lisboa, 6 de Junho de 2019. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.