Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
1
AA intentou uma acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra
“TAP PORTUGAL, SA”, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 57.369,36, resultante de diferenciais devidos nos meses de férias, subsídios de férias e ainda nos subsídios de Natal, desde o ano de 1996 até 2006, e que são relativos à média da retribuição variável que auferiu por comissões de vendas a bordo, subsídio “on de ground”, ajudas de custo PN, transporte em carro próprio, ajudas de custo PNC, ajudas de custo complementar/PNC, ajudas de custo complementar/extra, subsídio de disponibilidade PNC, retribuição especial e ajudas de custo crew.
Pediu ainda a sua condenação nos diferenciais nos montantes das férias, respectivos subsídios e subsídios de Natal, que se vencerem após 2006, a liquidar em execução de sentença (sic), tudo acrescido dos respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde as datas em que cada verba deveria ter sido posta à sua disposição e até efectivo e integral pagamento.
Alegou para tanto e, em síntese, que, em 21 de Janeiro de 1974, foi admitido para prestar serviço por conta e sob autoridade e direcção da R, ao serviço de quem se tem mantido ininterruptamente.
Pertence ao grupo profissional do Pessoal Navegante Comercial, exercendo até Maio de 1996, as funções de “Comissário de Bordo” e, desde essa data até ao presente, as funções de “Chefe de Cabine”.
Sucede que a generalidade dos trabalhadores a prestar serviço de voo recebe, regular, periódica e constantemente, por cada serviço de voo efectuado, comissões de vendas a bordo e ajudas de custo “Crew”.
A R. pagou ao A., regular e habitualmente, onze (11) meses por ano, os seguintes subsídios:
- Subsídio On Ground;
- Ajudas de Custo PN;
- Transporte em Carro Próprio;
- Ajudas de Custo PNC;
- Adicional de Chefia;
- Ajudas de Custo Complementar/PNC;
- Ajudas de Custo Complementar/Extra;
- Subsídio de Disponibilidade PNC;
- Retribuição Especial PNC.
Sendo o primeiro, o segundo, o terceiro, o quarto e o quinto pagos desde 1996, o sexto, o sétimo e o oitavo pagos desde 1997 e o nono desde 1998.
Nos anos que medeiam entre 1996 e a data da propositura da acção (08.02.2007), a retribuição mensal variável do A., no que respeita a tais subsídios, consta dos mapas que junta sob os documentos n.ºs 1 a 127, cujas somas anuais estão referidas nos artigos 11º e 12º do petitório.
Em todos os indicados anos o A. gozou férias, recebeu o respectivo vencimento e subsídio, bem como o subsídio de Natal, todos compostos apenas pela parte fixa da retribuição, ou seja, o vencimento base mais as senioridades, sem o acréscimo da parte variável da retribuição que inclui os subsídios acima descritos, pagos regular, constante e periodicamente.
Contudo, a retribuição correspondente às férias, subsídios de férias e de Natal deve integrar a média de todos os valores correspondentes às referidas comissões e subsídios, cujos diferenciais se pedem agora acrescidos dos juros às respectivas taxas legais em cada momento em vigor.
Como a audiência de partes não derivou em conciliação, veio a R. contestar, alegando, em síntese, que tendo em conta que o objecto do contrato individual de trabalho do A. é para ser executado em serviço de voo, não pode dizer-se que faz deslocações frequentes ao seu serviço.
À excepção das comissões de venda a bordo, do adicional de chefia, do subsídio de disponibilidade e da prestação retributiva complementar, todos os demais abonos vertidos no petitório, independentemente da sua denominação, representam o reembolso de despesas já feitas ou a fazer pelo trabalhador, derivadas das deslocações de rotina habitualmente efectuadas ao serviço da R, abonos jamais previstos no contrato individual de trabalho do A. e que são, em cada momento, qualificados apenas para assegurar a cobertura das despesas a que a deslocação dá lugar, não havendo excedentes que, pelos usos ou pela regulamentação colectiva aplicável, possam considerar-se (só os excedentes) como integrando a remuneração do A.
Todos os abonos apontados na p.i. traduzem-se assim, na mera compensação duma diminuição patrimonial, real ou presumida, sem que ao tripulante advenha uma efectiva vantagem, utilidade ou acréscimo salarial.
Por isso, as importâncias pagas pela R. a título de ajudas de custo e outros diversos abonos, não são contrapartida da prestação de trabalho.
Quanto aos abonos respeitantes a comissões de venda a bordo, adicional de chefia, subsídio de disponibilidade e prestação retributiva complementar, cabe referir que:
Relativamente às “comissões de vendas a bordo”, nem em todas as rotas se fazem vendas a bordo e mesmo havendo, a todo o momento a R. pode eliminá-las; tais vendas não fazem parte do descritivo funcional de nenhuma das três categorias profissionais do Pessoal Navegante Comercial; por haver voos onde não há serviço de vendas e voos onde, existindo este serviço, não há interessados na compra, é manifesto que não poder falar-se duma prestação regular e permanente, até porque as comissões de venda nunca representaram a contrapartida salarial do trabalho prestado.
Quanto ao “adicional de chefia”, o A. sempre o recebeu 14 vezes por ano, tendo este abono cessado em 30 de Junho de 1997, com a revisão do AE publicada no BTE n.º 40.º de 29/10/1997, por incorporação no vencimento base, pelo que vir agora chamar à colação este adicional só pode explicar-se por lapso ou má fé do A.
Relativamente ao “subsídio de disponibilidade efectiva” foi introduzido pela revisão do AE de 1997 e foi integrado no vencimento fixo pelo AE de 10-08-2001, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2000, passando a ser pago todos os meses e sendo sempre incluído, em termos médios, na retribuição de férias, e nos subsídios de férias e de Natal.
Assim, só por lapso ou má fé pode agora ser reclamado.
Quanto à “prestação retributiva complementar”, introduzida na revisão do AE de 1997, é conhecida, na gíria da TAP, por “multa”.
Trata-se de uma prestação destinada a compensar os tripulantes quando a empresa não os escala em condições de igualdade, estando os tripulantes disponíveis para a execução do serviço de voo.
Dada a sua natureza sancionatória e que impende sobre a R., não é, manifestamente, contrapartida de trabalho prestado pelo pessoal navegante comercial.
Conclui assim, que o A. nunca teve uma retribuição mista como contrapartida do trabalho contratado, pelo que a acção deve ser julgada inteiramente improcedente, absolvendo-se a R. dos pedidos formulados pelo A., com as legais consequências.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, na sequência da qual foi proferida decisão sobre matéria de facto, que não suscitou qualquer reparo das partes.
Seguidamente foi proferida sentença, que julgando a acção parcialmente procedente condenou a R. a pagar ao A. a quantia global de € 15.008,21 (quinze mil e oito euros e vinte e um cêntimos) acrescida de juros de mora, às respectivas taxas legais, desde a data em que cada prestação (remuneração de férias e subsídio de férias e de Natal) deveria ter sido paga e à qual acresce a quantia que se apurar em liquidação de sentença relativamente à ajuda de custo complementar PNC.
Em despacho de aclaração veio depois esclarecer-se que a ajuda de custo complementar PNC tem natureza parcialmente retributiva e parcialmente não retributiva (na parte respeitante ao subsídio de transporte), pelo que, o que ficou para liquidar foi o montante de cada uma destas naturezas, só se repercutindo nos valores das férias, subsídio de férias e de Natal, vencidos até 30/11/2003, a parte que tem natureza retributiva.
Inconformado com esta sentença, na parte em que se decidiu que, a partir da entrada em vigor do Código do Trabalho, as retribuições de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal são compostas, exclusivamente, pelo vencimento fixo e pelo vencimento de senioridade, dela veio o A. interpor recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação, proferido o seguinte acórdão:
“Nestes termos, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e em consequência, condena-se a R. a pagar ao A., a partir de 1 de Março de 2006 as remunerações por férias e de subsídio de férias (correspondentes diferenciais), fazendo repercutir nelas o valor das médias das “Comissões de Vendas a Bordo”, das “Ajudas de Custo PN”, das “Ajudas de Custo PNC” (só na remuneração de férias), do “Adicional de Chefia”, do “Subsídio de Disponibilidade Efectiva” (só na remuneração de férias), da “Prestação Retributiva Complementar ou Retribuição Especial PNC” e da “Ajudas de Custo Complementar PNC” (estas apenas na parte em que, nos termos da sentença recorrida e já transitada nessa parte, se vier a apurar que constituem retribuição), acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde as datas em que cada uma dessas prestações deveria ter sido paga àquele título, tudo a apurar em sede de incidente de liquidação.
No mais, mantém-se a sentença recorrida”.
Novamente inconformado, veio o A recorrer de revista, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões:
1ª
São duas as questões a apreciar com o presente recurso:
- Devem, os suplementos remuneratórios relevar para o cômputo da retribuição de férias e subsídio de férias, entre 01 de Dezembro de 2003 e 01 de Marco de 2006?
- Devem os suplementos remuneratórios, relevar para o cômputo da retribuição do subsídio de Natal, após 01 de Marco de 2006?
2ª
O douto acórdão da Relação de Lisboa, faz uma apreciação deficiente sobre se foram e o modo como foram calculadas as remunerações de férias e subsídio de férias, no que tange aos suplementos remuneratórios, explicitando na sua aclaração que tal contabilização foi efectuada nos termos dos IRCTs a que o Aresto faz referência.
3ª
Mas o que se refere no Acórdão da Relação de Lisboa, aponta primeiramente para o AE n° 23/1994 (e a sentença "a QUO" considerou os suplementos remuneratórios até 1/12/2003), para depois referir o disposto na clausula 58° do AE publicado no BTE n°30 de 15/08/2003 - respeitando à REMUNERAÇÃO FIXA MENSAL DOS TRIPULANTES DE CABINE.
4ª
E, salvo o devido respeito e melhor opinião, a decisão do tribunal da Relação de Lisboa, NÃO PODE, sustentar a posição tomada, com base em cláusulas que versam RETRIBUIÇÃO FIXA, porque o que se apreciam são SUPLEMENTOS REMUNERATÓRIOS - retribuição variável.
5ª
Aliás, o citado AE 23/1994, na cláusula 55ª, sob o título, CONCEITO DE RETRIBUIÇÃO, refere:
Art° 55º - 2: A retribuição compreende a REMUNERAÇÃO FIXA MENSAL E TODAS AS PRESTAÇÕES MENSAIS FIXAS, REGULARES E PERIÓDICAS, PREVISTAS NESTE ACORDO, FEITAS DIRECTAMENTE EM DINHEIRO.
Art° 55°-3: Até prova em contrário constitui retribuição, toda e qualquer prestação da empresa ao tripulante, excepto as constantes da cláusula seguinte,
55° 3: A retribuição pode ser constituída por uma parte certa e outra variável.
6ª
Ora, tendo sido considerados como retribuição, e considerando-se como devendo relevar para a integração na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, até 1/12/2003, também deviam ser considerados (a parte variável não a fixa) no período que decorre entre 1/12/2003 e 1/3/2006.
7ª
(...) Ou seja, a partir de 1 de Dezembro de 2003, as remunerações a título de férias, subsídio de férias e de Natal a que o apelante tinha direito, deveriam ser calculadas, como tudo leva a crer que o foram
Mas então o apelante com a sua p.i. não refere que: A Ré, sempre pagou ao Autor quer as Férias e respectivo subsídio, quer o subsídio de Natal, apenas tendo em conta a parte fixa da retribuição (vencimento base e senioridades) sem a incorporação dos Suplementos Remuneratórios? E não juntou como prova documental do alegado as respectivas Notas de vencimentos?
8ª
O acórdão em apreciação faz, ainda, uma interpretação extrapolativa, quando refere que o art° 249° do CT, manda aplicar (desde a entrada em vigor do CT) as normas dos IRCTs, salvo quando delas resultar o contrário. Já vimos que resulta pois, até 1/12/2003, a aplicabilidade dos suplementos remuneratórios relevam para a remuneração de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal) e que o art° 250° dispõe que as retribuições de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, são compostas exclusivamente pelo vencimento fixo e vencimento de senioridade, ou seja a base fixa do vencimento, desprezando a parte variável.
9ª
Refere, entretanto o artigo° 4º do CT (Lei 99/2003) que: Na falta de escolha da Lei aplicável, o contrato de trabalho é regulado pela Lei do Estado, com o qual apresente uma conexão mais estreita.
10ª
Sabemos que até 2006, vigorou, nas relações laborais entre as partes, o disposto no AE TAP/SNPVAC de 22/6/1994, publicado no BTE, 1ª série, n° 23, que foi alterado pela revisão de 2006, AE TAP/SNPVAC, publicado no BTE, 1ª Série, n° 8 de 28 de Fevereiro de 2006, pelo que a aplicabilidade, ainda que fosse possível, só poderia vigorar para o futuro e NUNCA RETROACTIVAMENTE.
11ª
E se, quanto ao Subsídio de Natal, face ao enquadramento jurídico, a sua base de cálculo (salvo disposição em contrário), reconduz-se ao somatório da retribuição base e da retribuição das diuturnidades, uma vez que a retribuição prevista no art° 254° terá de ser entendida de acordo com a regra supletiva do arí° 250° CT, (Ac. STJ de 16/01/2008. revista 07S3790L).
12ª
Deste modo, não restam dúvidas quanto à errada interpretação quer do tribunal "a quo" quer do Tribunal da Relação de Lisboa, quanto a aplicabilidade da Lei no que tange aos suplementos remuneratórios RELEVAM PARA A REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS E DO SUBSÍDIO DE FÉRIAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1/12/ 2003 E 1/3/2006, quer quanto à violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, pelo que a censura apontada à 1ª instância e direccionada ao Acórdão da Relação de Lisboa, tem absoluta procedência à luz da factualidade provada, devendo ser revogada a decisão da Relação de Lisboa, substituindo-a por outra que determine, relevarem para o computo da remuneração de férias e do subsídio de férias, TODOS OS SUPLEMENTOS REMUNERATÓRIOS descritos pela Autora e que constituam retribuição.
13ª
Passemos agora à segundo questão do presente recurso de revista.
Refere o douto Acórdão da Relação de Lisboa, ora em apreciação que:
"Em 28 de Fevereiro de 2006, foi publicado no BTE n° 8/2006 um novo Acordo de Empresa (AE) outorgado entre o aqui R e o SNPVAC (Sindicato nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil) que entrou em vigor a 1 de Marco de 2006 e que revogou expressamente os que anteriormente fizemos referência, estipulando na cláusula 40ª que: sempre que a Lei disponha de condições mais favoráveis às que ficam estabelecidas, será esse o regime aplicado aos tripulantes de cabine."
14ª
Ora, no que tange ao Subsídio de Natal, refere a cláusula 11ª do AE TAP/SNPVAC de 28/2/2006, publicado no BTE n° 8 (Regulamento de Remunerações), que:
"Subsídio de Natal
O tripulante tem direito, anualmente a um subsídio de Natal de montante igual a um mês de retribuição.
15ª
Como já se referiu a cláusula 40ª do citado AE, manda aplicar as condições mais favoráveis que a lei disponha, sendo esse o regime aplicado aos tripulantes de cabine.
16ª
Ora, em consequência, o Acórdão da Relação de Lisboa, ora em crise, manda determinar que, a partir de 1/3/2006 devem ser considerados, na retribuição de férias e subsídio de férias, a média dos suplementos remuneratórios (e nós cremos que mal, porque essa situação já se deve verificar desde 01/12/2003), nada dizendo sobre o Subsídio de Natal.
17ª
Na verdade, sendo válido o princípio da aplicabilidade das melhores condições que a lei determina, entendemos que estas melhores condições, nestas também se deve englobar o Subsídio de Natal, como determina o art.° 254° do CT, conjugado com o art° 250° do mesmo CT:
Quando disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário (...), ora o AE manda aplicar as melhores condições aos tripulantes.
18ª
E, não só a lei determina que a retribuição é a contrapartida do trabalho e inclui a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas ao trabalhador em dinheiro ou em espécie (art° 249° CT), como o citado AE (art° 1° do regulamento de remunerações) refere que a retribuição compreende o vencimento fixo mensal e todas as prestações mensais regulares e periódicas, previstas no AE, e esclarecendo que, a retribuição pode ser constituída por uma parte certa (vencimento base+diuturnidades) e uma parte variável, sendo nula, como vimos, a disposição que manda aplicar apenas a parte fixa do vencimento, como determinou, em certa medida o Acórdão, ora em crise.
20ª
Pelo que, pela aplicação conjugada das disposições do CT art° 249°, 250° e 254°, bem como as disposições 1ª, 11ª do regulamento de remunerações, descrito no AE TAP/SNPVAC de 28/2/2006, os suplementos remuneratórios devem ser considerados no Subsídio de Natal, vencido após 28/02/2006, alterando-se, por ampliação a decisão da Relação de Lisboa, que só manda aplicar os suplementos remuneratórios à remuneração de Férias e Subsídio de Férias desde essa mesma data (28/2/2006)
Subidos os autos a este Tribunal, a Ex.mª Senhora Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer, nos termos do artigo 87º, nº 3, do CPT, no qual concluiu pela improcedência do recurso, o que motivou resposta do recorrente a pugnar pela sua procedência.
E corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2
Para tanto, as instâncias tiveram em consideração a seguinte factualidade:
1. O Autor foi admitido para prestar trabalho por conta e sob a autoridade e orientação da Ré, em 21 de Janeiro de 1974.
2. Ao serviço da Ré se mantém, ininterruptamente, desde a data da sua admissão até à presente data.
3. É empregado da Ré com o número de companhia ..., pertencendo ao grupo profissional de pessoal navegante profissional.
4. É sindicalizado no SNPVAC (Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil).
5. Exerceu as funções de Comissário de Bordo até Maio/96, e desde essa data até ao presente, exerce as funções de Chefe de Cabine (W/B).
6. A Ré organizou sempre, e ainda organiza, o trabalho por escalas de serviço mensais, distribuídas na sua totalidade por equipamento, e disponíveis para consulta no local conveniente, com a antecedência mínima de quinze (15) dias.
7. O A. recebeu, em conformidade com as notas de vencimentos que constituem os documentos 1 a 127 juntos com a PI, as quantias que nelas se discriminam.
8. Nos anos de 1996 a 2006, o A gozou férias, recebeu o respectivo subsídio e o de Natal, que integraram apenas o vencimento base mais as senioridades.
9- A Ajuda de Custo Crew destina-se a cobrir despesas de alimentação e tratamento de roupa durante os dias em que o tripulante vai estar ausente, fora da base, a aguardar o voo de regresso, e é abonada em dinheiro, em terra (actualmente é abonada previamente por transferência bancária, juntamente com o vencimento, e de acordo com a previsão de ocupação do tripulante para o mês seguinte), em montante variável consoante o local de estadia e a sua duração.
10- Quando a despesa do tripulante no destino fosse superior ao prévio abono em dinheiro, as regularizações/acertos eram feitos mediante o reembolso, no mês seguinte, da diferença através da rubrica «Subsídio On Ground» até 1997 e desde então através da rubrica Ajuda de Custo Complementar Extra.
11- Ajuda de Custo PN (Aterragens) era paga por cada aterragem que o tripulante fizesse, num valor fixo, pago mensalmente, variável consoante o local de aterragem e veio a ser integrada na ajuda de custo complementar PNC.
12- A TAP teve no passado uma série de carrinhas para transportar tripulantes da sua residência para o aeroporto e vice-versa, e quando este serviço terminou, passou a abonar a cada tripulante uma verba com a finalidade específica de o ajudar a suportar as despesas que tinha de fazer com aquele transporte, sendo este subsídio de transporte em carro próprio integrado mais tarde na Ajuda de Custo Complementar PNC.
13- A Ajuda de Custo Complementar PNC era paga mensalmente, em valor fixo, embora variável consoante a categoria do tripulante.
14- A Ajuda de Custo Complementar PNC foi criada em compensação da extinção da ajuda de custo PNC, do subsídio de transporte e da ajuda de custo PN, é paga por dia de voo ou fracção, e por dia de estadia decorrente de voo, variando o seu valor consoante a categoria do tripulante e coexiste com a ajuda de custo “Crew”.
15- A Retribuição Especial PNC constitui uma verba destinada a compensar os tripulantes que, estando disponíveis para a execução do serviço de voo, não chegam a ser escalados, e corresponde a um número mínimo de dias de voo garantidos, que é de 15 por mês.
16- A TAP não é obrigada a ter vendas a bordo, que não se fazem em todas as rotas, podendo ser eliminadas.
17- Compete à TAP definir os termos em que as vendas se processam, a escolha do tripulante que dela é incumbido e toma a responsabilidade da venda e fica constituído na obrigação de zelar pela guarda e controlo dos produtos e das respectivas receitas.
18- Do produto total das vendas cabe 10% ao tripulante responsável pelas vendas e 5%, equitativamente, aos restantes tripulantes de cabine, não intervenientes no serviço de vendas. Se nada se vender, nada é distribuído.
19- O Subsídio Adicional de Chefia corresponde a funções exercidas em cargos de chefia e o A., como Chefe de Cabine, recebeu este adicional nos subsídios de Natal de 1996, e no subsídio de férias de 1997.
20- O Subsídio de Disponibilidade efectiva teve por finalidade incentivar a assiduidade e era pago aos tripulantes que em cada mês de calendário fizessem 30 ou mais horas de voo por mês, sendo o seu pagamento devido nos subsídios de férias e Natal.
3
Perante as conclusões de recurso, que delimitam o seu objecto, colocam-se à apreciação deste Supremo Tribunal as duas seguintes questões:
- Devem, os suplementos remuneratórios relevar para o cômputo da retribuição de férias e subsídio de férias, entre 01 de Dezembro de 2003 e 01 de Marco de 2006?
- Devem os suplementos remuneratórios, relevar para o cômputo da retribuição do subsídio de Natal, após 01 de Marco de 2006?
Perante isto, importa antes de mais precisar que no seu petitório, o A deduziu a pretensão de condenação da R. no pagamento da quantia de € 57.369,36, respeitante a diferenças nos montantes que lhe foram pagos a título de férias, subsídios de férias e de Natal, desde 1996 até 2006 e nos diferenciais vincendos.
O diferendo surge porque a R pagou ao trabalhador uma retribuição variável, que integra “Comissões de Vendas a Bordo”; “Subsídio On Ground”; “Ajudas de Custo PN”; “Transporte em Carro Próprio”; “Ajudas de Custo PNC”; “Ajudas de Custo Complementar/PNC”; “Ajudas de Custo Complementar/Extra”; “Subsídio de Disponibilidade PNC”; “Retribuição Especial” e “Ajudas de Custo Crew”, mas sem repercutir a média dos valores recebidos a estes títulos nos montantes que lhe pagou por férias, subsídios de férias e de Natal.
Na sentença da 1ª instância acolheu-se parcialmente a pretensão do A, considerando-se que constituem retribuição as “Comissões de Vendas a Bordo”, as “Ajudas de Custo PN”, as “Ajudas de Custo PNC, o “Adicional de Chefia”, o “Subsídio de Disponibilidade Efectiva”, a “Prestação Retributiva Complementar ou Retribuição Especial PNC” e as “Ajudas de Custo Complementar PNC”.
Decidiu-se por isso, que estes complementos deveriam integrar o cálculo das remunerações a título de férias, subsídio de férias e de Natal entre 1996 e 30 de Novembro de 2003, o que originou uma condenação da R no montante de € 15.008,21, a que acrescerá a quantia que se apurar em liquidação de sentença relativamente à ajuda de custo complementar PNC, que tem natureza parcialmente retributiva e parcialmente não retributiva (na parte respeitante ao subsídio de transporte), ficando assim para liquidar o montante desta ajuda de custo complementar PNC que tem natureza retributiva.
Como a R não recorreu, transitou em julgado o segmento decisório que atribuiu carácter retributivo aos complementos resultantes das “Comissões de Vendas a Bordo”, “Ajudas de Custo PN”, “Ajudas de Custo PNC”, “Adicional de Chefia”, “Subsídio de Disponibilidade Efectiva”, “Prestação Retributiva Complementar ou Retribuição Especial PNC” e às “Ajudas de Custo Complementar PNC”.
No entanto, em relação ao período posterior à entrada em vigor do Código do Trabalho (a partir de 1 de Dezembro de 2003), decidiu-se que ao A. apenas assistia o direito a férias, subsídio de férias e de Natal nos termos definidos pelo Acordo de Empresa (AE), celebrado entre a R. e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil (SNPVAC) e publicado no BTE – 1ª Série – n.º 30 de 15.08.2003, pelo que, a retribuição a ter em conta, corresponde apenas ao vencimento fixo e ao chamado vencimento de senioridade, o que levou à improcedência do pedido nesta parte.
Foi contra este segmento da decisão da 1ª instância que o A interpôs recurso de apelação, tendo a Relação julgado o recurso parcialmente procedente e em consequência, condenou-se a R. a pagar ao A os diferenciais de férias e subsídios de férias posteriores a 1 de Março de 2006 e que advenham da circunstância de se fazer repercutir na retribuição que lhes corresponde, o valor das médias das “Comissões de Vendas a Bordo”, das “Ajudas de Custo PN”, das “Ajudas de Custo PNC” (só na remuneração de férias), do “Adicional de Chefia”, do “Subsídio de Disponibilidade Efectiva” (só na remuneração de férias), da “Prestação Retributiva Complementar ou Retribuição Especial PNC” e da “Ajudas de Custo Complementar PNC” (estas apenas na parte em que, nos termos da sentença recorrida já transitada nessa parte, se vier a apurar que constituem retribuição), tudo com juros de mora.
Donde resulta que, no período entre 1/12/03 e 1 de Março de 2006, o acórdão manteve o que foi decidido pela 1ª instância, considerando que a R pagou correctamente as férias, o subsídio de férias e o subsídio de Natal respeitantes a este período.
É contra tal entendimento que reage o recorrente, pugnando para que os suplementos remuneratórios relevem para o cômputo da retribuição de férias e subsídio de férias (e só destes), entre 01 de Dezembro de 2003 e 01 de Março de 2006.
Vejamos então como decidir.
3. 1
O A está filiado no Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil, pelo que é aplicável a esta relação laboral o Acordo de Empresa celebrado entre aquele Sindicato e a R, publicado no BTE nº 23 de 22.06.1994, com as alterações publicadas no BTE nº 40 de 29.10.1997 e no BTE nº 30 de 15.08.2003.
Por outro lado, temos também de atender ao AE de 2006, BTE nº 8, de 28/2/2006, 1ª série, que entrou em vigor em 1/3/2006, conforme acordaram os outorgantes na cláusula 2ª, nº 1.
Ora, resulta da cláusula 49ª, n.ºs 1 e 2 do AE (2003) que durante o período de férias o tripulante tem direito à retribuição a que se refere o n.º 1 da cláusula 58ª e a um subsídio de férias igual a essa retribuição.
Por seu turno, estabelece o n.º 1 desta cláusula 58ª que a remuneração fixa mensal dos tripulantes é constituída pelo vencimento fixo e pelo vencimento de senioridade (e nada mais).
Foi tendo em conta estas normas do AE que o acórdão recorrido julgou improcedente a pretensão do A, no que respeita ao período de 1/12/03 e 1/3/06 (data em que entrou em vigor o AE/2006).
E bem se andou.
Efectivamente, o artigo 4º, nº 1 do CT, aprovado pela Lei 99/2003, veio alterar a regra de prevalência de normas constante do artigo 13º da LCT, estatuindo que as normas do Código do Trabalho podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário.
É assim inequívoco que em caso de concurso entre as normas constantes do Código do Trabalho e as disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva, a lei permite a intervenção destas últimas, quer em sentido mais favorável aos trabalhadores, quer em sentido menos favorável, apenas se exigindo que as normas do Código do Trabalho não sejam imperativas, pois se o forem, nunca se permitirá a intervenção das normas da regulamentação colectiva.
Trata-se duma solução diversa da que foi seguida no artigo 13º da LCT, que apenas permitia a intervenção das normas hierarquicamente inferiores quando eram mais favoráveis ao trabalhador.
Para esta mudança legislativa relevou a ideia de que tratando-se dum instrumento de regulamentação colectiva de natureza negocial, e estando os trabalhadores representados pelos sindicatos, fica assim garantido o contraditório negocial, a liberdade de negociação e o equilíbrio das soluções encontradas.
Por isso, devem as normas da contratação colectiva prevalecer sobre a lei geral, que apenas se imporá quando estabeleça um regime absolutamente imperativo.
No caso presente, o Código do Trabalho estabelece no artigo 255º, nº 1 que a retribuição nas férias corresponde à que o trabalhador receberia como se estivesse em serviço efectivo.
E quanto ao subsídio de férias, compreenderá a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da prestação do trabalho (nº 2).
Ora, ainda que da aplicação destas regras resultasse um regime mais favorável para o A, não se tratando de normas absolutamente imperativas, terá a situação que ser resolvida de acordo com o que se acordou na contratação colectiva.
Concluímos assim que são de aplicar ao caso as normas do AE e não as regras constantes do Código do Trabalho.
E face ao regime do AE aplicável, é inequívoco que as partes contratantes quiseram que durante as férias o trabalhador recebesse uma retribuição calculada de acordo com o disposto na cláusula 58º, conforme estipulado na cláusula 49ª, nº 1, o mesmo se passando em relação aos subsídios de férias (49ª, nº 2).
Por isso, tendo o A recebido um valor correspondente ao vencimento fixo e vencimento de senioridade, não tem que integrar tal montante a média das componentes retributivas variáveis, conforme pretende o recorrente.
Improcede portanto esta primeira questão, sendo de realçar que em relação aos subsídios de Natal deste período, o recorrente não suscitou qualquer reparo, pois restringiu expressamente o objecto do recurso, ao cômputo da retribuição de férias e subsídio de férias.
3. 2
Quanto à segunda questão que nos é colocada pelo recorrente, pretende este que os suplementos remuneratórios relevem para o cômputo da retribuição do subsídio de Natal, após 01 de Marco de 2006.
Efectivamente, o acórdão recorrido satisfez parcialmente a pretensão do recorrente, condenando a R a pagar-lhe, a partir de 1 de Março de 2006, os diferenciais resultantes de se fazer repercutir nas remunerações das férias e dos subsídios de férias o valor das médias das “Comissões de Vendas a Bordo”, das “Ajudas de Custo PN”, das “Ajudas de Custo PNC” (só na remuneração de férias), do “Adicional de Chefia”, do “Subsídio de Disponibilidade Efectiva” (só na remuneração de férias), da “Prestação Retributiva Complementar ou Retribuição Especial PNC” e da “Ajudas de Custo Complementar PNC.”
É assim inequívoco que não se seguiu idêntico critério em relação ao subsídio de Natal.
Pretende por isso, o recorrente que este Supremo Tribunal revogue o acórdão nesta parte, reconhecendo-se-lhe também diferenciais quanto ao subsídio de Natal.
Mas também não tem razão.
Efectivamente, em 1 de Março de 2006, começou a vigorar um novo AE, que foi publicado no BTE n.º 8/2006 de 28/2/2008, e que foi outorgado entre a R. e o SNPVAC, sindicato de que o A é associado.
Ora, este instrumento de regulamentação colectiva, além de ter revogado expressamente os anteriores IRCTs, estipula na cláusula 40ª que, “sempre que a lei disponha de condições mais favoráveis às que ficam estabelecidas no presente, será esse o regime aplicado aos tripulantes de cabine”.
Perante esta disposição do AE, entendeu o acórdão recorrido que, a partir de 1 de Março de 2006, o regime mais favorável, em termos de remuneração de férias e de subsídio de férias, era o que decorria do artigo 255.º do Código do Trabalho.
Por isso se ordenou que se tivesse em consideração no respectivo cálculo, a média das retribuições auferidas anualmente pelo Apelante a título de “Comissões de Vendas a Bordo”; “Ajudas de Custo PN”; “Ajudas de Custo PNC” (só na remuneração de férias já que nada nos leva a concluir decorrer do modo específico da execução do trabalho); “Adicional de Chefia”; “Subsídio de Disponibilidade Efectiva” (só na remuneração de férias dado tratar-se de um incentivo de assiduidade); “Prestação Retributiva Complementar ou Retribuição Especial PNC” e as “Ajudas de Custo Complementar PNC” (estas apenas na parte em que, nos termos da sentença recorrida e já transitada, se vier a apurar que constituem retribuição em sede de liquidação).
Já quanto ao subsídio de Natal devido a partir de 2006, escreveu-se no acórdão que “tendo em consideração o disposto no art. 254.º, n.º 1, conjugado com o art. 250.º, n.º 1, ambos do Código do Trabalho de 2003, dos quais resulta que aquele subsídio seria correspondente ao vencimento base e diuturnidades do A./Apelante, dever-se-á levar em consideração o estabelecido no AE publicado no BTE n.º 8 de 28-2-2006 – cláusula 11ª, conjugada com a cláusula 3ª, n.º 1 do referido Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais – por se afigurar mais favorável, já que esse AE não define um regime de diuturnidades, nem dos recibos de vencimento juntos pelo A. aos presentes autos resulta que recebesse qualquer importância a esse título”.
Contrapõe o recorrente que, sendo válido o princípio da aplicabilidade das melhores condições que resultarem da lei, nestas melhores condições se deve englobar o Subsídio de Natal, como determina o artigo 254° do CT, conjugado com o artigo 250° do mesmo CT, mas este argumento improcede.
Na verdade, ao cálculo do subsídio de Natal, consagrado genericamente no artigo 254º, temos de aplicar o critério estabelecido no nº 1 do artigo 250º, que manda atender apenas à retribuição base e diuturnidades.
Neste sentido se fixou já a posição deste Supremo Tribunal, nomeadamente nos acórdãos de 16/1/2008, processo SJ20080116037904; de 10/9/2008, processo SJ00080910004614; de 23/6/2010, processo nº 607/07.5TTLSB.S1; e de 15/9/2010, processo nº 469/09.4, todos da 4ª secção e disponíveis em www.dgsi.pt.
É esta também a posição da doutrina vendo-se neste sentido Romano Martinez, in Direito do Trabalho, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, 2007, pág. 597; Maria do Rosário Palma Ramalho, in Direito do Trabalho, parte II, 2 ª edição, pág. 587; António Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 13.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2006, pág.470; Lobo Xavier, Iniciação ao Direito do Trabalho, Verbo 2005, 334; e de Júlio Gomes, Direito do Trabalho, I volume, 2007, 779/780, onde sustentam dever o subsídio de Natal reconduzir-se, salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, ao somatório da retribuição base e das diuturnidades, dele se excluindo os demais complementos salariais, ainda que auferidos pelo trabalhador, regular e periodicamente.
E assim sendo, improcede também esta questão, pois o regime do AE é manifestamente mais favorável ao estabelecer que integram o subsídio de Natal o vencimento fixo e o vencimento de senioridade, pois ao A não são pagas diuturnidades.
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Termos em que se acorda nesta secção social em negar a revista.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 27 de Setembro de 2011.
Gonçalves Rocha (Relator);
Sampaio Gomes
Pereira Rodrigues