I- A mulher como contitular da economia domestica afectada com a diminuição dos rendimentos normais do casal e cumprin- do um dever legal de socorro e auxilio (artigo 1674 do Codigo Civil), tem direito a ser indemnizada pela perda dos proventos que auferia como costureira, se teve de cessar esta actividade para assistir a tempo inteiro o marido, que desta assistencia carecia por ter ficado incapacitado em consequencia de um acidente de viação, imputavel ao condutor do veiculo atropelante.
II- So excepcionalmente, ou seja, quando a vitima tenha falecido (artigo 496, n. 2, do Codigo Civil) e que a lei atribui direito a indemnização por danos não patrimoniais a familiares da vitima, pelo que a mulher não tem direito a ser indemnizada pelos danos não patrimoniais por ela sofridos com o receio da morte do marido e com o desgosto por ele ter ficado diminuido fisica e mentalmente por efeito do acidente.