Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., LDA., contribuinte fiscal n.º ...27, com sede na Praceta ..., ... ..., apresentou no Serviço de Finanças ... recurso de revisão da coima fixada no processo de contraordenação que ali correu termos com o n.º ...25, no valor de € 7.490,97, invocando o disposto nos artigos 85.º e 86.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), 80.º e 81.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro e 449.º e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), aplicáveis ex vi artigo 3.º do RGIT e do artigo 26.º, alínea h), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Com a apresentação do recurso juntou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…)
1.ª A Recorrente foi condenada no pagamento da coima aplicada opor factos que pretensamente constituíam violação dos artigos 27.º, n.º 1 e 41.º do CIVA, nomeadamente por falta de entrega do imposto exigível conjuntamente com a respectiva declaração periódica, referente aos períodos de tributação de 201503T a 201512T;
2.ª O CAAD proferiu decisão arbitral na qual se julgou procedente o pedido arbitral deduzido pela Recorrente e consequentemente anulou o[s] atos tributários de liquidação do IVA, referentes aos exercícios de 2014 e 2015, bem assim como as liquidações de juros compensatórios discriminadas na referida decisão arbitral;
3.ª Em 27.10.2022, o Tribunal Central Administrativo Sul proferiu o acórdão no qual foi julgado improcedente o recurso interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira da referida decisão arbitral que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral da Recorrente;
4.ª Em face das referidas decisões transitadas em julgado que culminaram na anulação das liquidações de IVA do período de 2015, conclui-se que com base nos mesmos factos inexistiu qualquer ilegalidade cometida pela Recorrente que motivou a instauração do processo de contra-ordenação e a aplicação da coima em causa na decisão final proferida em 13.11.2017, pelo que se impõe a revisão desta decisão.
5.ª Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória de aplicação de coima proferida em 13.11.2017 no processo de contra-ordenação acima mencionado são inconciliáveis com os factos dados como provados nas referidas decisões do CAAD e do TCA-Sul transitadas em julgado porquanto a actuação da Autoridade Tributária e Aduaneira foi julgada ilegal por ter exigido à ora Recorrente, a entrega de prestação tributária que não era devida, pelo que é manifesta a injustiça da condenação proferida na decisão objecto de revisão, encontrando-se preenchidos os requisitos previstos no artigo 449.º, n.º 1, alínea c) do CPP.
6.ª Estando demonstrada a ilegalidade da exigência à Recorrente da entrega do imposto conjuntamente com a respectiva declaração periódica, nos termos dos artigos 27.º, n.º 1 e 41.º do CIVA, referente aos períodos de tributação de 201503T a 201512T, não poderá ser-lhe imputado o ilícito contra-ordenacional previsto no artigo 114.º, n.ºs 1 e 2 do RGIT, com fundamento na falta de entrega da prestação tributária, uma vez que o correspondente tipo objectivo não se encontra preenchido.
7.ª Não preenchendo a conduta imputada à Recorrente o elemento objectivo do ilícito contra-ordenacional previsto no artigo 114.º, n.ºs 1 e 2, do RGIT, a coima aplicada à Recorrente é ilegal e impõe-se a admissão do presente recurso de revisão e consequentemente o seu envio para o Tribunal Tributário de Lisboa para proferir decisão e anulação em sede de revisão da decisão de aplicação de coima, nos termos dos artigos 85.º, n.º 1 do RGIT e 163.º do CPA.».
A final, formulou o seguinte pedido: «N[estes termos], [d]everá ser autorizada a revisão a decisão de aplicação de coima proferida no processo de Processo de contra-ordenação n.º ...25 e, em consequência, ordenar-se a remessa dos autos para decisão no Tribunal Tributário de Lisboa, nos termos dos artigos 85.º, n.º 1 do RGIT,80.º, n.º 1, do RGCO, 449.º, n.º 1, alínea c), 454.º e 455.º do CPP, com as legais consequências».
Juntou documentos.
O Serviço de Finanças ... instruiu o expediente com cópia do processo de contraordenação e remeteu-o ao Supremo Tribunal Administrativo.
Recebidos os autos neste Tribunal, foram os mesmos com vista ao Ministério Público.
O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido de dever ser indeferido o requerido.
Cumpre decidir.
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2. Resultam dos autos os seguintes factos, com relevo para a decisão a proferir:
a) Em 1 de fevereiro de 2017, foi instaurado no Serviço de Finanças ... o processo de contraordenação n.º ...25 para apuramento da responsabilidade contraordenacional da ora Recorrente pela falta de entrega de imposto sobre o valor acrescentado exigível juntamente com a respetiva declaração periódica, referente aos períodos de tributação de 201503T a 201512T;
b) Em 13 de novembro de 2017, o Senhor Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu decisão final no processo a que alude o n.º anterior, tendo aplicado à ali arguida «a coima única de Eur. 7.490,97 cominada no(s) Art(s)° 114 n°2 e 26 n°4°, do RGIT, com respeito pelos limites do Art° 26° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do N° 2 do Art° 200 do Dec-Lei N° 29/98, de 11 de Fevereiro»;
c) A arguida foi notificada da decisão a que alude o n.º anterior por carta registada recebida em 22 de novembro de 2017;
d) A arguida não recorreu dessa decisão;
e) Em 10 de janeiro de 2024, apresentou no Serviço de Finanças ... o presente recurso de revisão.
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3. A Arguida solicitou a revisão da decisão administrativa de aplicação da coima ao abrigo do artigo 449.º, n.º 1, alínea c), do Código do Processo Penal – ver a 5.ª conclusão do recurso.
Ou seja, o pedido de revisão foi formulado por a Arguida entender que os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória de aplicação da coima eram inconciliáveis com os factos dados como provados em decisão arbitral que anulou os atos de liquidação do imposto ali considerado em falta.
Assim, a questão de fundo que importaria decidir seria a de saber se os fundamentos de facto das referidas decisões são, efetivamente, incompatíveis.
Sucede que o artigo 80.º, n.º 2, alínea b), do RGCO dispõe que a revisão do processo a favor do arguido com base em novos factos não será admissível quando tenham decorrido cinco anos após o caráter definitivo da decisão a rever.
Afigura-se-nos incontroverso que os factos dados como provados em decisão posterior, quando sejam incompatíveis com o que serviram de fundamento à decisão recorrida, são novos factos para os efeitos desta norma. Do que se trata, no fundo, é de opor à decisão recorrida uma realidade nova, que a decisão recorrida não considerou.
Assim, a revisão da decisão administrativa de aplicação da coima com tal fundamento só será admissível se não tiverem decorrido cinco anos após a definitividade da decisão de aplicação da coima.
Ora, no presente caso, a decisão administrativa de aplicação da coima tornou-se definitiva em 20 de dezembro de 2017 - cfr. artigo 80.º, n.º 1, do RGIT, na redação em vigor à data, ou seja, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro e artigo 60.º, n.º 1, do RGCO.
Tendo o pedido de revisão dado entrada no Serviço de Finanças ... em 10 de janeiro de 2024, é manifesto que foi ultrapassado aquele prazo.
Pelo que o recurso não pode ser admitido, logo por aqui.
No mesmo sentido já decidiu o Supremo Tribunal Administrativo em caso em tudo similar – acórdão de 10 de abril de 2024, tirado no processo n.º 34/24.0BALSB.
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4. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não admitir a revisão.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1.ª UC (uma unidade de conta).
Lisboa, 8 de maio de 2024. – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.