Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., LDA., contribuinte fiscal n.º ...27, com sede na Praceta ..., ... ..., apresentou no Serviço de Finanças ... recurso de revisão da coima fixada no processo de contraordenação que ali correu termos com o n.º ...25, no valor de € 7.490,97, invocando o disposto nos artigos 85.º e 86.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), 80.º e 81.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro e 449.º e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), aplicáveis ex vi artigo 3.º do RGIT e do artigo 26.º, alínea h), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Com a apresentação do recurso juntou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…)
1.ª - A Recorrente foi condenada no pagamento da coima aplicada opor factos que pretensamente constituíam violação dos artigos 27.º, n.º 1 e 41.º do CIVA, nomeadamente por falta de entrega do imposto exigível conjuntamente com a respectiva declaração periódica, referente aos períodos de tributação de 201503T a 201512T;
2.ª - O CAAD proferiu decisão arbitral na qual se julgou procedente o pedido arbitral deduzido pela Recorrente e consequentemente anulou o[s] atos tributários de liquidação do IVA, referentes aos exercícios de 2014 e 2015, bem assim como as liquidações de juros compensatórios discriminadas na referida decisão arbitral;
3.ª - Em 27.10.2022, o Tribunal Central Administrativo Sul proferiu o acórdão no qual foi julgado improcedente o recurso interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira da referida decisão arbitral que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral da Recorrente;
4.ª - Em face das referidas decisões transitadas em julgado que culminaram na anulação das liquidações de IVA do período de 2015, conclui-se que com base nos mesmos factos inexistiu qualquer ilegalidade cometida pela Recorrente que motivou a instauração do processo de contra-ordenação e a aplicação da coima em causa na decisão final proferida em 13.11.2017, pelo que se impõe a revisão desta decisão.
5.ª - Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória de aplicação de coima proferida em 13.11.2017 no processo de contra-ordenação acima mencionado são inconciliáveis com os factos dados como provados nas referidas decisões do CAAD e do TCA-Sul transitadas em julgado porquanto a actuação da Autoridade Tributária e Aduaneira foi julgada ilegal por ter exigido à ora Recorrente, a entrega de prestação tributária que não era devida, pelo que é manifesta a injustiça da condenação proferida na decisão objecto de revisão, encontrando-se preenchidos os requisitos previstos no artigo 449.º, n.º 1, alínea c) do CPP.
6.ª - Estando demonstrada a ilegalidade da exigência à Recorrente da entrega do imposto conjuntamente com a respectiva declaração periódica, nos termos dos artigos 27.º, n.º 1 e 41.º do CIVA, referente aos períodos de tributação de 201503T a 201512T, não poderá ser-lhe imputado o ilícito contra-ordenacional previsto no artigo 114.º, n.ºs 1 e 2 do RGIT, com fundamento na falta de entrega da prestação tributária, uma vez que o correspondente tipo objectivo não se encontra preenchido.
7.ª - Não preenchendo a conduta imputada à Recorrente o elemento objectivo do ilícito contra-ordenacional previsto no artigo 114.º, n.ºs 1 e 2, do RGIT, a coima aplicada à Recorrente é ilegal e impõe-se a admissão do presente recurso de revisão e consequentemente o seu envio para o Tribunal Tributário de Lisboa para proferir decisão e anulação em sede de revisão da decisão de aplicação de coima, nos termos dos artigos 85.º, n.º 1 do RGIT e 163.º do CPA.».
A final, formulou o seguinte pedido: «N[estes termos], [d]everá ser autorizada a revisão a decisão de aplicação de coima proferida no processo de Processo de contra-ordenação n.º ...25 e, em consequência, ordenar-se a remessa dos autos para decisão no Tribunal Tributário de Lisboa, nos termos dos artigos 85.º, n.º 1 do RGIT,80.º, n.º 1, do RGCO, 449.º, n.º 1, alínea c), 454.º e 455.º do CPP, com as legais consequências».
Juntou documentos.
O Serviço de Finanças ... instruiu o expediente com cópia do processo de contraordenação e remeteu-o ao Supremo Tribunal Administrativo.
Recebidos os autos neste Tribunal, foram os mesmos com vista ao Ministério Público.
O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido de dever ser indeferido o requerido.