Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- RELATÓRIO
A…………………………, NIF …………………., deduziu impugnação judicial dos actos tributários de liquidação de IRS, referente aos períodos de tributação de 2005, 2006 e 2007, no valor global de € 250.187,23, bem como a decisão de indeferimento de reclamação graciosa, proferida pelo Subdelegado Director de Finanças da Direcção de Finanças do Porto.
Notificado para indicar que matéria pretendia ver respondida com a prova testemunhal indicada (cfr. fls. 222), veio o ora recorrente informar a fls. 230., que a prova testemunhal incidiria sobre os factos constantes dos artigos 53º a 583º da PI.
Por despacho de 9 de Outubro de 2012, o TAF de Aveiro, indeferiu o depoimento das testemunhas apresentadas pelo ora recorrente, sobre toda a matéria constante dos artigos 53º a 583º.
Reagiu o contribuinte A………………………, interpondo o presente recurso cujas alegações integram as seguintes conclusões:
01- Foi o Recorrente notificado para “(...) no prazo de 10 dias, indicar que matéria pretende ver respondida com a prova testemunhal, por referência ao seu articulado”.
02- Em resposta a esta notificação veio o Recorrente informar que “(...) a prova testemunhal incidirá sobre os factos constantes dos artigos 53° a 583° da PI, reservando-se a distribuição dos factos por cada uma das testemunhas arroladas para Audiência Contraditória, o que será feito em função da sua razão de ciência.”.
03- Desta informação, foi o Recorrente notificado do despacho aqui em crise, por via da qual a Mma. Juiz a quo indeferiu o Requerimento apresentado pelo Recorrente com o fundamento: “Desde logo se constata que não se mostra viável que a produção de prova testemunhal recaia sobre tão elevado número de articulados, tanto mais que aqui se incluem artigos que não contém apenas factos, mas também matéria de direito, sendo alguns, mesmo, conclusivos. Atente-se por exemplo, no art° 56°, 57º, 58°, 59°, 60°, 61°, 62°, 64°, 67°, 68°, 87°, 90°, 91°; 93°; 96°, etc.”, concluindo assim que, “(…) indefere-se o depoimento das testemunhas sobre TODA A MATÉRIA constante dos artigos 53° a 583°.”.
04- Ora, nos termos do n.° 4 do art° 268° da CRP, bem como no art.° 9°, nº1 da LGT, garante-se o acesso à justiça tributária para a tutela plena e efectiva de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos.
05- A Impugnação Judicial, é o processo judicial tributário, por excelência, e tem por função a tutela plena e efectiva em tempo útil, dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária (art.° 96° do CPPT).
06- A Requerente, ofereceu junto com a Impugnação sete testemunhas, sendo que, em momento posterior, arrolou ao rol mais duas testemunhas, tudo na convicção de provar os factos constantes da Impugnação apresentada em juízo.
07- Como refere Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 2006, Áreas Editora, “Não valem no processo de Impugnação Judicial limitações de prova que não resultem de proibições gerais de meios de prova”.
08- A Mma. Juiz a quo ao decidir como decidiu determinou uma limitação da prova apresentada pelo Recorrente, pois impede assim a prova de todos os factos alegados na P.I., sem norma habilitante de tal decisão.
09- Cabe ao Impugnante, aqui Recorrente, provar todos os factos constantes da PI. de forma a demonstrar o erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada.
10- No Código de Processo Civil, estabelece-se o Principio da Cooperação, que assenta, quanto às partes, no dever de litigância da boa fé (art. 266°-A), devendo as partes agir de boa fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo 266° CPC.
11- O mesmo dever é retratado no art.° 8° do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos
12- O aqui Recorrente foi notificado para indicar a matéria que pretendia ver respondida com a prova testemunhal.
13- O Recorrente informou o Tribunal que “(...) a prova testemunhal incidirá sobre os factos constantes dos artigos 53° a 583° da P.I, reservando-se a distribuição dos factos por cada uma das testemunhas arroladas para Audiência Contraditória, o que será feito em função da sua razão de ciência”.
14- O Recorrente especificou claramente que “(...) a prova testemunhal incidirá sobre os factos constantes dos artigos 53° a 583° da P.I”.
15- Quer com isto dizer o Recorrente, que a inquirição das testemunhas não versaria sobre TODOS os artigos constantes entre o art.° 530 e art.° 583° da P.I., mas sim, sobre os FACTOS balizados por estes artigos.
16- Ainda que tenha indicado a matéria como indicou, esta indicação pelo Requerente não é vinculativa. A mesma deriva somente do Principio da Cooperação, com o objectivo de tornar a justiça mais célere.
17- O Recorrente, mesmo indicando a matéria que pretenda ver respondida com a prova testemunhal indicada, poderá sempre proceder à sua alteração durante a audiência de julgamento, relativamente aos factos que deseja ver respondidos.
18- Só inquirindo as testemunhas sobre os FACTOS constantes entre o art.°53° e art.° 583° da PI. é que o Recorrente pode ver satisfeito o seu ónus da prova, sem limitações à sua produção de prova permitido pelo Direito relativamente à prova testemunhal
19- Assim, esteve mal a Mma. Juiz a quo ao indeferir o depoimento das testemunhas sobre TODA A MATÉRIA constante do art,° 530 ao art.° 583°.
20- Face ao exposto, deve a decisão da Mma. Juiz a quo ser Revogada, de forma a que seja permitido o depoimento das testemunhas sobre todos os FACTOS balizados entre o art.° 53° e art.° 583° da P.I., sob pena de ver precludido o seu Direito à prova dos factos alegados na P.I. através da Prova Testemunhal.
21- A decisão recorrida violou, entre outros, os artigos 20º n° 1 e 268° 4 da CRP, 9°, n.° 1 e 74° da LGT e art.° 341° do Código Civil.
Termos em que, julgando procedente o presente recurso e revogando a decisão que indeferiu o depoimento das testemunhas sobre TODA A MATÉRIA constante do art.° 53° ao art.° 583° da P.I, será feita a habitual JUSTIÇA.
Não houve contra-alegações.
O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer:
O recurso de despacho interlocutório proferido no processo judicial tributário sobe com o recurso interposto da decisão final (art.285° n°1 CPPT)
No caso sub judicio a não subida imediata do recurso não compromete o seu efeito útil, antes podendo revelar-se inútil a subida imediata para julgamento em separado se for proferida decisão final de procedência total da impugnação judicial (art.285° n°2 CPPT) (no sentido propugnado, em caso semelhante de dispensa de inquirição de testemunhas, cf. despacho do juiz relator no processo n° 434/08; na doutrina Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 6ª edição 2011 Volume IV p.496)
Pelo exposto promovo a devolução do processo ao TAF Aveiro para prosseguimento da tramitação da impugnação judicial.
O Parecer do Mº Pº foi notificado ao recorrente que se pronunciou pelo conhecimento do recurso ou que o mesmo prossiga com o aproveitamento da prova já produzida nos autos.
Foram colhidos vistos.
2- DO DIREITO/FUNDAMENTAÇÃO
A meritíssima juíza do TAF de Aveiro indeferiu o depoimento das testemunhas apresentadas pelo ora recorrente, sobre toda a matéria constante dos artigos 53º a 583º, por entender que:
“I- Da Audição DE TESTEMUNHAS
Os presentes autos encontram-se a aguardar marcação de diligência de inquirição de testemunhas.
O Impugnante veio informar que a prova testemunhal deveria incidir sobre os factos constantes dos artigos 53° a 583° da p.i. (fls. 230 dos autos físicos).
Desde logo se constata que não se mostra viável que a produção de prova testemunhal recaia sobre tão elevado número de articulados, tanto mais que aqui se incluem artigos que não contêm apenas factos, mas também matéria de direito, sendo alguns, mesmo, conclusivos. Atente-se, por exemplo, no art° 56º, 57º, 58º, 59º, 60º, 61°, 62°, 64°, 67°, 68°, 87°, 90º, 91°, 93°, 96°, etc.
Assim sendo, indefere-se o depoimento das testemunhas sobre TODA A MATÉRIA constante dos artigos 53° a 583°
II- Do aproveitamento da Prova Testemunhal
É do conhecimento oficioso que o mesmo impugnante interpôs neste mesmo Tribunal a Impugnação que corre sob o n° 1295/10.7 BEAVR, referente, não a IRS, mas a IVA. Nesse referido Processo de Impugnação foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, em sessões que ocorreram em 10/02/2012, 28/02/2012, 5/03/2012, 16/03/2012, 27/03/2012, 29/03/2012 e 12/04/2012.
O aproveitamento da prova testemunhal em processo tributário é possível.
Pelo exposto,
Convido as partes a pronunciarem-se sobre a possibilidade do aproveitamento da prova testemunhal já realizada na Impugnação n° 1295/10.7 BEAVR, para os presentes autos.
Nada dizendo em 10 dias, presume-se que concordam com o aproveitamento da Prova Testemunhal realizada no Pº n° 1295/10.7 BEAVR para os presentes autos.”
DECIDINDO NESTE STA
Antes de mais, impõe-se conhecer da questão suscitada pelo Mº Pº junto deste STA, relativa ao modo de subida do presente recurso.
Trata-se de questão já antes apreciada por este Tribunal destacando-se o Acórdão de 28/01/2009 tirado no recurso nº 0434/08 no qual foi relator o Sr. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa que responde cabalmente à questão suscitada. Comungamos da fundamentação então expressa para a qual ora remetemos destacando-se as partes mais relevantes do acórdão com interesse para o presente recurso.
(…)
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- O Oponente, ora Reclamante, não indica expressamente as razões da sua discordância com o decidido, remetendo para o teor do seu requerimento de fls. 94.
Esse requerimento e acórdão já foram apreciados no despacho reclamado, pelo que, não invocando o Reclamante qualquer argumento novo, não se vislumbra razão par alterar o decidido.
3- O presente recurso jurisdicional vem interposto de um despacho proferido em processo de oposição à execução fiscal em que se entendeu dispensável a produção de prova testemunhal, por se entender que «a matéria que se discute é essencialmente de direito, e integrada por factos a provar por documentos».
O recurso foi admitido com subida imediata, por se entender que a subida diferida compromete o seu efeito útil.
O regime dos recursos de despachos interlocutórios proferidos em processo de execução fiscal é estabelecido pelo art. 285.º do CPPT, em que se adopta a regra da subida diferida com o recurso interposto da decisão final (n.º 1).
De despachos deste tipo apenas há subida imediata dos recursos nos casos em que a não subida imediata do recurso comprometer o seu efeito útil, ou o recurso não respeitar ao objecto do processo, ou ter por objecto indeferimento de impedimentos opostos pelas partes (n.º 2 do mesmo artigo).
Nenhuma destas situações se verifica no caso em apreço.
Na verdade, por um lado, a subida diferida não compromete o efeito útil do recurso, porque, no caso de ele ser provido e ser decidido que é necessária a inquirição de testemunhas, serão anulados os actos subsequentes e essa produção de prova poder vir a ocorrer, com os respectivos reflexos (efeito útil) na decisão final.
Sendo assim, não é de conhecer do recurso neste momento, sem prejuízo da possibilidade de o seu conhecimento poder ocorrer se vier a ser interposto recurso de decisão final.
Quanto ao acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo invocado pelo Oponente ao pronunciar-se sobre esta questão prévia, constata-se que nele não foi apreciada esta questão, decerto por não ter sido suscitada pela partes nem pelo Excelentíssimo Relator, a quem a lei atribui competência para decidir o não conhecimento do recurso por falta de pressupostos processuais (art. 288.º, n.º 2, do CPPT).
Por outro lado, pelo texto do acórdão, nem é perceptível se se trata de um recurso que subiu imediatamente ou apenas a final.
Para além disso, é inquestionável que o que aí fosse decidido não constitui caso julgado em relação ao precedente processo (art. 672.º do CPC).
Por isso, justifica-se o não conhecimento do recurso neste momento, como se decidiu no despacho reclamado.
Termos em que acordam em não tomar conhecimento do presente recurso jurisdicional neste momento e em ordenar a remessa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja para o recurso subir a final, se for caso disso.
Pelo exposto não será tomado conhecimento do presente recurso nesta fase do processo de impugnação.
3- DECISÃO:
Termos em que acordam os Juízes da secção de contencioso tributário deste STA em não tomar conhecimento do presente recurso jurisdicional, neste momento, e em ordenar a remessa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro para o recurso subir a final, se for caso disso.
Custas do incidente a cargo do recorrente fixando-se a taxa de justiça em 1 UC atenta a simplicidade.
Lisboa, 18 de Junho de 2013. - Ascensão Lopes (relator) - Pedro Delgado - Valente Torrão.