I- O poder conferido aos sócios no n. 1 do artigo 257 do Código das Sociedades Comerciais, de deliberar a todo o tempo destituir o gerente, apresenta-se no mesmo alinhamento do princípio da liberdade de revogação dos poderes de administração das sociedades civis e do princípio da liberdade de revogação dos contratos de prestação de serviços e de mandato (artigos 986, n. 3, 1156 e 1170 do Código Civil).
II- Ressalvada a hipótese do n. 3, não é necessária a verificação da "justa causa" para que os sócios reunidos em assembleia deliberem a destituição do gerente.
No contexto do artigo 257, a "justa causa" apresenta-se como um conceito indeterminado, sendo que no n. 6 desse artigo tipificam-se dois casos significativos:
1) violação grave dos deveres do gerente
2) incapacidade para o exercício normal das respectivas funções - sem que se absorvam totalmente os casos relevantes de "justa causa" de destituição do gerente.
III- Incumbe ao gerente destituído alegar e provar a sua destituição sem justa causa, para efeito de ter direito a ser indemnizado dos prejuízos sofridos, na conformidade do disposto no n. 7 do artigo 257 do Código das Sociedades Comerciais, em conjugação com a regra geral, contida no n. 1 do artigo 342 do Código Civil.