Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A……….DISTRIBUIÇÃO SGPS, SA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto), datada de 30 de Setembro de 2015, que, julgou improcedente a oposição deduzida ao processo de execução fiscal nº 1821200801014730, a correr termos no Serviço de Finanças de Matosinhos, por dívida relativa a IRC do ano de 2003, no montante de € 29.677.526,92.
Alegou, tendo apresentado conclusões reformuladas, como se segue:
- 1.Conforme resulta da douta Sentença recorrida, a oposição fundamentou-se nas alíneas e) e i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT.
- 2.Ou seja, fundamentou-se, desde logo, na falta de notificação válida (e, consequentemente, fundamentou-se na “notificação” juridicamente ineficaz) da liquidação do tributo dentro do prazo de caducidade (artigo 204º nº 1 e) do CPPT).
- 3.Com efeito, a liquidação não foi validamente notificada ao contribuinte, faltando a respectiva fundamentação integral, pois faltavam as respectivas operações de cálculo e apuramento como se afirma na Oposição (cfr. artigos 36º nº 2 do CPPT, 77º nº 2 da LGT e 268º nº 3 da CRP),
- 4.Com a consequente ineficácia jurídica da liquidação, ou seja, não produção de quaisquer efeitos jurídicos em relação ao contribuinte (artigos 77º nº 6 da LGT e 36º nº 1 do CPPT).
- 5.Por isso, usando da faculdade legal prevista no artigo 37º nº 1 do CPPT, a Recorrente requereu a emissão e remessa de certidão que contivesse a totalidade das operações de cálculo e apuramento e subjacentes à liquidação.
- 6.A Opoente recepcionou a certidão apenas em Fevereiro de 2008, alegadamente contendo essas operações de cálculo em falta.
- 7.Contudo, dessa certidão continuaram a não constar a totalidade das operações de cálculo e apuramento que terão conduzido à fixação da matéria tributável corrigida, de Euro 78.992.297,07- que serviu de base à liquidação exequenda.
- 8.Por conseguinte, apesar de emitida dentro do prazo de caducidade, a liquidação exequenda não foi validamente notificada dentro do prazo legal de caducidade, de 4 anos (artigo 45º nº 1 da LGT).
- 9.Tão pouco a liquidação exequenda se mostrava validamente notificada à data da instauração da execução ou à data da citação da Opoente para a execução fiscal - com a consequente inexequibilidade e inexigibilidade da liquidação exequenda através da presente execução fiscal.
- 10.Daí que a oposição à execução se tenha baseado também em “quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda ...”. (cfr. artigos 204 nº 1 i) do CPPT e 102º nº 1 e 4 do CIRC).
- 11.Seria necessário deixar transcorrer o prazo legal de 30 dias, previsto no artigo 102º nº 1 do CIRC, contado da “notificação válida”, para que a Opoente efectuasse o pagamento voluntário do imposto.
- 12.Só depois de verificado o não pagamento do imposto dentro desse prazo de 30 dias é que seria legítima a instauração da execução e a citação do executado, como se deduz do artigo 102º nº 4 do CIRC.
- 13.Caso contrário, preconiza-se uma interpretação e aplicação do artigo 102º nº 4 do CIRC (e confere-se-lhe um conteúdo normativo) materialmente inconstitucional, por violação do artigo 268º nº 3 da CRP.
- 14.A Opoente não fundamentou a oposição na caducidade do direito de liquidação, muito menos em qualquer outro vício da liquidação exequenda.
- 15.E não pretendeu aqui a declaração de ilegalidade e consequente anulação da liquidação exequenda, mas outrossim a extinção do processo de execução fiscal.
- 16.Sem prescindir, a inspecção externa efectuada à Opoente, que esteve na génese da liquidação exequenda, durou apenas 22 dias - pelo que, na pior das hipóteses, o prazo de caducidade ter-se-ia suspenso pelo período de apenas 22 dias (cfr. artigo 46º nº 1 da LGT).
- 17.E assentando a liquidação exequenda, também, em inspecção externa à sociedade dependente B……………, SA, esta inspecção externa durou mais de seis meses - o que faz cessar o efeito suspensivo do decurso do prazo de caducidade decorrente da pendência de inspecção externa (cfr. artigo 46º nº 1 da LGT).
Assim,
18. A douta Sentença recorrida padece de erro de julgamento e violação das ditas disposições e princípios legais.
Sem prescindir,
- 19.Deve ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça correspondente ao valor do processo excedente a Euro 275.000,00, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 6º nº 7 do RCP - o que aqui expressamente se requer.
- 20.Já que o processo não assumiu especial complexidade e as questões eram meramente jurídicas, não tendo acarretado prova testemunhal ou pericial; as partes sempre pautaram o seu comportamento processual de forma irrepreensível; os articulados apresentados não foram extensos nem prolixos; não foram requeridas diligências inúteis ou suscitadas irregularidades processuais infundadas; e a Recorrente já suportou elevados valores de taxa de justiça em virtude dos imprescindíveis “impulsos processuais” nas diferentes Instâncias.
- 21.De modo que exigir custas pelo valor do processo excedente a Euro 275.000,00 mostra-se in casu violador dos princípios da proporcionalidade, da igualdade e do direito de acesso à Justiça (artigos 20º, 266º nº 2 e 268º nº 4 da CRP).
- 22.As normas legais definidoras das custas processuais, quando interpretadas no sentido em que o montante da taxa de justiça devida no processo e recursos é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo, são materialmente inconstitucionais., por violação daqueles princípios e normas constitucionais.
- 23.A taxa de justiça é classificada como uma verdadeira “taxa”, atenta a correspectividade e sinalagma entre a taxa paga e o “serviço” que representa o acesso à Justiça.
- 24.Sendo essa taxa manifestamente desproporcionada em relação ao “custo judiciário” ou ao “valor do serviço” prestado pelo Tribunal no caso concreto, então tal taxa configura, em substância, um “imposto” - conduzindo a uma inconstitucionalidade orgânica por violação do artigo 165° nº 1 i) da CRP.
- 25.Assim, a aplicação da regra constante da tabela I do RCP, na interpretação segundo a qual o valor das custas não tem qualquer limite máximo e pode ser desproporcionado em relação às vicissitudes concretas do processo, é material e organicamente inconstitucional por violação dos art.ºs 2º e 18º nº 2 2ª parte, e 266º nº 2 da CRP (violação do princípio da proporcionalidade); dos artºs 20º e 268º nº 4 da CRP (violação do direito ao acesso aos tribunais); dos artigos 13º e 266º nº 2 da CRP (violação do princípio da igualdade); e do artigo 165º nº 1 i) da CRP (inconstitucionalidade orgânica); (cfr. artigo 204º da CRP).
Nestes termos, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de V. Exas., concedendo provimento ao presente recurso, revogando a douta Sentença recorrida e julgando a Oposição procedente ou, subsidiariamente, dispensando a Recorrente de pagar taxa de justiça na parte em que este processo excede o valor de Euro 275.000,00, V. Exas., como sempre, farão inteira JUSTIÇA.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público, notificado, pronunciou-se pela improcedência do recurso. No essencial o Ministério Público, entendeu que, quanto à questão de fundo, “No caso concreto o acto de notificação controvertido continha a identificação do imposto, período a que se reportava, quantia a pagar e data limite para pagamento voluntário, sendo idóneo para a produção dos efeitos resultantes dos elementos não omitidos, designadamente a instauração da execução após o decurso do prazo para pagamento voluntário (factos provados als. b),d),e); arts.84° e 88° n.°s 1 e 5 CPPT)” entendendo portanto que não se verifica o fundamento de oposição invocado pelo ao oponente.
Quanto à questão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, entendeu o Ministério Público que, o caso concreto não se afigura de complexidade inferior à comum, nem houve uma simplificação da tramitação processual, pelo que a dispensa não se deve verificar.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
- a)A oponente foi alvo de uma acção inspectiva externa, efectuada aos elementos contabilísticos fiscais constantes da declaração de rendimentos Modelo 22 do Grupo B........., cuja empresa mãe é a, ora, oponente, a qual incidiu sobre o exercício de 2003 (cf fls. 27/77 dos autos).
- b)Na sequência daquela acção inspectiva foi emitida em 19/11/2007, a nota demonstrativa da liquidação adicional de IRC n° 2007 8310017968 e a compensação n° 200700007130562, relativa ao ano de 2003, no montante de € 29.311.081,12, com data limite de pagamento de 31/12/2007, demonstrativa da liquidação dos juros e respectivos períodos (cf fls. 21/23 dos autos).
- c)Nas notas de liquidação de juros compensatórios (demonstração de acerto de contas e demonstração de liquidação de juros) consta o valor do imposto em falta sobre o qual incidem os juros, o período a que se aplica a taxa de juro, a taxa de juros, a taxa de juros aplicável ao período e o montante de juros (cf. fls. 22/23 dos autos).
- d)A liquidação referida em b) foi recepcionada em 27 Novembro de 2007 (art. 8° da petição inicial e fls. 397/399 dos autos).
- e)Porque a liquidação referida em b) não foi paga dentro do prazo de cobrança voluntária, o Serviço de Finanças instaurou contra a oponente, em 21/01/2008, o processo executivo n° 1821200801014730 (cf fls. 400 dos autos).
- f)Em 24/01/2008 foi emitido mandado de citação da executada, tendo-se concretizado a citação pessoal em 25/01/2008 e a citação postal em 28/01/2008 (cf. fls. 402/404 dos autos).
- g)Em 26/12/2007, a oponente requereu junto do competente serviço de Finanças certidão nos termos do art. 37° do CPPT, alegando que “(…) tendo constatado a falta de indicação da fundamentação legalmente exigida, vem requerer a V. Exa., ao abrigo do disposto no art. 37º do CPPT se digne ordenar a emissão e remessa à requerente de certidão escrita que contenha a totalidade dos fundamentos de facto e de direito e operações de apuramento e cálculo subjacentes à dita liquidação e correspondente demonstração de compensação e respectiva nota de cobrança” (cf. fls. 176 dos autos).
- h)A certidão foi emitida e enviada por correio através do ofício n° 2170, de 06/02/2008 (cf. fls. 171/394 dos autos).
- i)Pela nota cobrança n° 2007 1326896 a dívida em cobrança ascende a € 29.311.081,12, respeita a IRC do ano de 2003 e juros compensatórios (cf. fls. 397 dos autos).
- j)A presente oposição foi deduzida em 22/02/2008 (cf. fls. 2 e 396 dos autos).
- k)A oponente impugnou judicialmente a liquidação exequenda, correndo termos neste TAF o processo 711/08.2BEPRT, relativo aquela liquidação (cf. fls. 464/465 dos autos).
Nada mais se deu como provado.
Há que apreciar o recurso que nos vem dirigido.
Se bem se percebe o recurso que nos vem dirigido, a recorrente pretende extrair de uma pretensa falta ou insuficiência da notificação da fundamentação da liquidação que lhe foi dada a conhecer em Novembro de 2007, com prazo de pagamento até 21.12.2007, as seguintes consequências:
-caducidade do direito a liquidar o imposto, fundamento da alínea e) do n.º 1, do artigo 204º do CPPT, por tal falta de comunicação da fundamentação do acto da liquidação, o que acarreta a ineficácia da notificação, não produzindo, assim, quanto a sai quaisquer efeitos jurídicos, por ter ocorrido fora do prazo legal de 4 anos de que a AT dispunha para o efeito;
-à data da instauração da execução e da sua citação para a mesma, em virtude daquela notificação ineficaz, ainda não havia transcorrido o prazo para pagamento voluntário da quantia referente à liquidação, pelo que, só após o decurso de tal prazo é que poderiam ser iniciados os procedimentos tendentes à cobrança coerciva, cfr. artigo 104º, n.º 2 do CPPT.
Vejamos, então.
Encontrando-se provado -e não vem posto em causa- que a recorrente foi notificada, dentro do prazo de caducidade de 4 anos de que a AT dispunha para efectuar a liquidação do imposto sobre o rendimento referente ao ano de 2003, do concreto montante de imposto a pagar, do período temporal a que o mesmo respeitava e do prazo de pagamento voluntário, cfr. artigos 36º, n.º 2 e 88º, n.º 1, ambos do CPPT, apenas cumpre saber quais as consequências da não comunicação da fundamentação da liquidação.
Dispõe o artigo 37º do CPPT, sob a epígrafe “Comunicação ou notificação insuficiente”:
1 - Se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a fundamentação legalmente exigida, a indicação dos meios de reacção contra o acto notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento.
2 - Se o interessado usar da faculdade concedida no número anterior, o prazo para a reclamação, recurso, impugnação ou outro meio judicial conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida.
3 - A apresentação do requerimento previsto no n.º 1 pode ser provada por duplicado do mesmo, com o registo de entrada no serviço que promoveu a comunicação ou notificação ou por outro documento autêntico.
4 - No caso de o tribunal vier a reconhecer como estando errado o meio de reacção contra o acto notificado indicado na notificação, poderá o meio de reacção adequado ser ainda exercido no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão judicial.
Como resulta da leitura atenta deste preceito legal, a insuficiência ou ausência da comunicação da fundamentação não afecta a validade do acto de liquidação notificado, nem afecta a produção dos seus efeitos junto do contribuinte no que respeita por ex. ao prazo de caducidade e à exigibilidade coerciva.
Apenas permite ao contribuinte que, uma vez solicitada tal fundamentação, ainda possa exercer atempadamente os seus direitos de defesa com recurso aos meios graciosos ou contenciosos legalmente previstos, assim se garantindo o necessário acesso a uma tutela judicial efectiva e a um processo equitativo.
Na sentença recorrida decidiu-se esta questão por apelo à jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal -indicou-se diversos acórdãos sobre a matéria-, no sentido de que, o regime legal das notificações previsto nos arts. 36º, 37.º, n.ºs 1 e 2, e 39.º do CPPT, apenas atribui relevância à não notificação da fundamentação do acto tributário, para efeitos de determinação dos prazos e meios de reacção graciosos ou contenciosos contra o acto notificado e mesmo esta única consequência apenas ocorre se for utilizada a faculdade prevista no n.º 1 daquele art. 37.º.
Portanto, a notificação insuficiente não obsta a que se inicie e termine o prazo de pagamento voluntário, nem obsta a que, terminado esse mesmo prazo, a AT possa lançar mão dos meios contenciosos coercivos para efeitos de cobrança da dívida em questão.
Não se vendo agora razão para que se decida de modo diferente, teremos que manter o julgado, sem necessidade de extensa argumentação uma vez que a recorrente nada traz de novo que infirme aquela jurisprudência.
Pretende ainda a recorrente, com este recurso, obter a dispensa do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 6º, n.º 7 do CRP.
Nos termos do n.º 7 do art. 6.º do RCP, «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar que a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
Contudo, nos casos como o dos autos em que o valor da causa atinge 30 milhões de euros, justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida na instância e neste Supremo Tribunal, quer na totalidade, quer numa fracção ou percentagem, ao abrigo do disposto naquele n.º 7 do art. 6.º do RCP, se a conduta processual das partes não obstar a essa dispensa e se a questão decidida já se tratar de questão resolvida pelos tribunais e o montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe.
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em:
-negar provimento ao recurso no tocante à questão de fundo;
-conceder provimento ao recurso no tocante à questão da dispensa do remanescente da taxa de justiça e assim revogar a decisão recorrida nessa parte, mais se dispensando, nos autos, o pagamento do remanescente da taxa de justiça em primeira instância e neste Supremo Tribunal.
Custas pela recorrente.
D.n.
Lisboa, 8 de Fevereiro de 2017. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.