Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A………… intentou providência cautelar, contra o Município da Trofa e contra-interessadas, pedindo a suspensão de eficácia do Despacho n.º D/74N/2014, do Presidente da Câmara Municipal da Trofa, de 03/09/2014, nos termos do qual foi declarado nulo o contrato de trabalho celebrado em 04/04/2011, bem como a intimação do requerido a reintegrá-la provisoriamente no respectivo posto de trabalho.
1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, por sentença de 09/07/2015 (fls. 203/220), decretou a providência cautelar solicitada.
1.3. O demandado apelou para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 06/11/2015 (fls. 320/330), negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.
1.4. É desse acórdão que vem interposto presente recurso de revista, sob invocação do artigo 150.º, n.º 1 e n.º 2, do CPTA, alegando o município que se trata de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, assume importância fundamental, sendo ainda a intervenção deste Tribunal claramente necessária com vista a uma melhor aplicação do direito.
1.5. A requerente da providência pugna pela não admissão do recurso de revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. No caso em apreço, as instâncias, de forma convergente, decidiram pelo decretamento da suspensão de eficácia solicitada.
No recurso para o Tribunal Central como agora nesta revista o município apenas se insurge contra o entendimento de não ser manifesta a inviabilidade da pretensão a formular na acção principal.
O município sustenta que o seu Despacho n.º D/74N/2014 não é senão execução de um acórdão que determinou a anulação de um procedimento concursal.
Ora, o TAF ponderou: «a situação que nos é relatada nos autos levanta diversas questões que importa aturada apreciação, tais como (i) aplicabilidade do artigo 133.º, n.º 2, al. i) do CPA ao caso dos autos (ii) saber em que consiste a execução do julgado anulatório (iii) saber se a nulidade do contrato pode ser decretada no decurso do prazo da execução do julgado anulatório; (iv) saber se o Requerido repetiu o procedimento concursal para expurgo das ilegalidades que lhe foram imputadas; (v) saber se a nulidade prescrita no artº 133.º, n.º 2, al. i) do CPA supõe a repetição do procedimento concursal e novo acto homologatório para se aferir se mesmo após a repetição a Requerente ficaria em 1º lugar; (vi) saber se o acto consequente é incompatível com a sentença» (fls. 326/verso/327).
Por seu turno, o acórdão recorrido, acompanhando o TAF considerou: «perante o disposto no artigo 173.º do CPTA não pode concluir-se, sem mais, que a declaração de nulidade desse contrato se impusesse imediatamente como ato de execução do acórdão do TAF de Penafiel, uma vez que sempre se teria de indagar se antes não haveria de ter-se decidido reabrir o aludido procedimento concursal, proferir novo ato homologatório da lista unitária de ordenação final e só então declarar nulo esse contrato e celebrar novos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, designadamente com a requerente caso viesse a ficar graduada em lugar compatível» (fls.327).
Assim, as instâncias deram por verificado o pressuposto previsto na segunda parte da al. b), do n.º 1, do artigo 120.º CPTA, radicando esse entendimento no facto de se tratar de uma problemática complexa.
E decorre do tratamento que obteve nas instâncias que a solução não é imediata.
Deste modo, as questões que o recorrente suscita para o presente recurso poderão ser relevantes em sede de acção principal, mas já não em sede de razão de admissão de revista em providência cautelar, atento que o juízo nesta formulado não deixa de ter natureza provisória; acresce que nem sequer foi suscitado qualquer problema de prejuízo para os interesses a prosseguir pelo município.
Não se revela, pois, a clara necessidade de melhor aplicação do direito, nem a problemática colocada deve ser encarada, no quadro presente, como de importância fundamental.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.