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Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): RELATÓRIO O ESTADO recorre da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAF) que julgou provada e procedente a Acção Ordinária contra si instaurada por A… , melhor identificada nos autos. Rematou a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: Não obstante ter sido expressamente invocado o regime decorrente do artigo 498.° do CC , a prescrição extintiva de direitos deduzida pelo Réu Estado na sua contestação, deveria ter sido equacionada, por força do artigo 664.° do CPC , no quadro da responsabilidade contratual que, na sentença proferida, veio a ser configurado como sendo o único regime aplicável. Havia a considerar, nomeadamente, que a lei civil consagra, em termos gerais, um prazo ordinário de vinte anos – artigo 309.° do CC – e um outro de cinco, aplicável a situações em que a inércia do titular do direito se conjuga com o interesse geral numa adaptação da situação de direito á situação de facto – artigo 310º do CC – preceito aplicável sempre que a inércia negligente do credor desencadeia uma especial falta de merecimento da tutela jurídica – v. neste sentido Mota Pinto, Revista de Direitos e Estudos Sociais, ano XVIII, p. 370/371. Mais, propriamente, havia que equacionar se as prestações devidas pelo R. Estado se integravam ou não no conceito de prestações periodicamente renováveis, a que se refere a alínea g) do artigo 310.° do CC . Conforme resulta da alínea D) da matéria de facto assente, “Não se tendo submetido a apresentação e discussão da tese de doutoramento, em exposição apresentada ao Ministério da Educação em 2-01-1988, a Autora requereu, ao abrigo do DL 48/85 , de 27-02, a sua integração no “Quadro de Efectivos Interdepartamentais” (QEI), o que foi deferido por despacho publicado no DR, II Série, de 17-03-1989, tendo sido integrada nesse quadro com a categoria de Técnico Superior de 1ª Classe, onde se manteve em situação de disponibilidade.» Com tal integração, a Autora adquiriu o direito de receber, em situação de inactividade, determinadas prestações mensais, a título de vencimentos, subsídios e abonos, correspondentes à categoria de integração, de conteúdo era pré-determinado por lei - artigos 15.° , n/s 3 e 4, do DL n.° 247/92 , de 7 de Novembro, e l5.°, n.°1, do DL n.° 13/97 , 17 de Janeiro. Não tendo a Autora, após a integração no QEI alguma vez prestado serviço efectivo, antes se mantendo na situação de inactividade, não está em causa o incumprimento dos deveres de pagamento da retribuição devida pelo trabalho prestado, situação que afastaria a aplicação da alínea g) do artigo 310.º do CC e demandaria a aplicação do prazo geral do artigo 309.º- v., embora noutro enquadramento fáctico, o Ac. do STJ de 11/02/2003, P. 024683, disponível em www.dgsi.pt e, igualmente, embora também noutro enquadramento fáctico, os acórdãos do STA de 22 de Outubro de 1991, P. n.° 29386, e de 13 de Outubro de 1992, P. 30494, e o parecer da PGR n.° 13/82, de 5 de Abril de 1984, in BMJ 341-21. 7) Estando em causa, tão só, o não oferecimento à Autora de prestações, mensalmente renováveis, directamente decorrentes da lei, enquanto permanecesse na situação de disponibilidade/inactividade, deveria, na ausência de norma específica de direito administrativo, ter-se por aplicável o regime de prescrição quinquenal previsto na aliena g) do artigo 310. ” do CC . Todavia, o DL n.° 155/92 , de 28 de Julho, que desenvolveu o regime de administração financeira do Estado a que se refere a Lei n.° 8/90 , de 2 de Fevereiro, veio estabelecer, no artigo 34.°, n.°3, que «O pagamento das obrigações resultantes das despesas a que se refere o presente artigo [sob a epigrafe de “Despesas de anos anteriores”) prescreve no prazo de três anos a contar da data em que se constituiu o efectivo dever de pagar, salvo se não resultar da lei outro prazo mais curto». O seu n.° 4, por sua vez, preceitua: «O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.» Assim, considerando que a Autora intentou, em 27 de Setembro de 1999, contra a Presidência do Conselho de Ministros, acção com o mesmo objecto da presente, no âmbito da qual foi proferida sentença, transitada em julgado em 13 de Maio de 2002, de absolvição da instância, por falta de personalidade judiciária da entidade demandada (alínea G da matéria de facto assente) e que a presente acção, por seu turno, foi instaurada em 17 de Maio de 2002, impunha-se julgar prescritas, por aplicação das disposições conjugadas dos artigos 323.° , n.° 1, 326.° , n.° 1, e 327.° , n/s 1 e 3, do CC , as prestações vencidas para além dos três anos anteriores à data da instauração da primitiva acção, se aplicado o regime específico de direito administrativo financeiro previsto no n,° 3 do artigo 34.° do DL n.° 155/92 , ou de cinco anos, se aplicado o regime prescricional do artigo 310.° do CC . Não o fazendo, a douta sentença recorrida incorreu em erro sobre os fundamentos de direito relevantes para apreciação da procedência ou improcedência da excepção da prescrição extintiva invocada pelo Réu Estado, termos em deverá ser revogada, e substituída por outra, que julgue procedente a prescrição extintiva relativamente às prestações vencidas em data anterior a 27 de Janeiro de 1994, no primeiro caso, ou 27 de Janeiro de 1992, no caso de se considerar aplicável o regime geral. A passagem da Autora à situação de licença sem vencimento de longa duração nos termos do n.°2 do artigo 10.º, contrariamente ao referido nos fundamentos da decisão (página 8), foi autorizada, com efeitos reportados a 1 de Março de 2000, por despacho, de 10 de Maio de 2002, proferido pelo Subdirector-Geral da Administração Pública, e publicado no DR, II Série, n.° 152, de 4 de Julho de 2002. O R. Estado alegou esse mesmo facto (artigo 20.° da contestação) e juntou fotocópia da página do Diário da República em que tal Despacho foi publicado - v. documento n.° 7 junto com esse articulado. Não levando em consideração tal facto e considerando-se, ao invés, que o mesmo nunca se tinha verificado, a douta sentença recorrida incorreu em erro de apreciação sobre matéria de facto relevante para a boa decisão da causa — a passagem da Autora à situação de licença sem vencimento, com efeitos reportados a 1 de Março de 2000 -, sendo certo que, a partir desta data, a mesma deixou de estar integrada, na situação de disponibilidade, no QEI. Assim, e em conformidade com o previsto no artigo 712.° , n.° 1, alínea b), do CPC , deve ser levado em consideração, nos termos expostos, a passagem da Autora à situação de licença sem vencimento de longa duração e, em consequência, ser negado à Autora o direito ao pagamento das prestações supostamente vencidas em data posterior a 1 de Março de 2000. A sentença recorrida deve, pois, ser alterada e substituída por outra que, julgando procedente a excepção da prescrição, nos termos constantes das antecedentes conclusões 10ª e 11.ª, condene o R. Estado ao pagamento, tão só, das prestações vencidas não abrangidas pelo decurso do prazo julgado aplicável, até 1 de Março de 2000, altura em que, nos termos previstos nos n.° 2 e 3 do artigo 10.º do citado DL n.° 439/99 , de 19 de Novembro, a A. passou à situação de licença sem vencimento, de longa duração. V. Exas. decidirão, porém, como for de Direito”. Não foram apresentadas contra-alegações. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Foram julgados provados os seguintes FACTOS: Al. A) - E Em 27-09-1973, a Autora foi contratada como monitora da disciplina de patologia e clínica médicas do 4.º grupo de disciplinas da Escola Superior de Medicina Veterinária; AI. B) - Em 23-07-1974 foi aprovada a proposta para ser contratada além do quadro como assistente eventual naquela disciplina, tendo o respectivo contrato de provimento sido subscrito pelo director Geral do Ensino Superior em 24-09-1974 e o respectivo visto do Tribunal de contas obtido em 28-10-1974; AI. C) - A tomada de posse teve lugar em 12-11-1974, ficando a Autora a exercer, na escola de Medicina Veterinária, funções de assistente eventual além do quadro do 4.° grupo de disciplinas, AI. D) – Não se tendo submetido à apresentação e discussão da tese de doutoramento, em exposição apresentada ao Ministério da educação em 2-1-1988, a Autora requereu, ao abrigo do DL n.° 48/85 , de 27/02, a sua integração no “Quadro de Efectivos Interdepartamentais” (QEI), o que foi deferido por despacho publicado no DR, II série, de 17-03-1989, tendo sido integrada nesse quadro com a categoria de Técnico Superior de 1º classe, onde se manteve em situação de disponibilidade; AI. E) – O Ministério da Educação dirigiu à Direcção da Escola Superior de Medicina Veterinária o oficio de fls. 22 e 23 são cópia e que aqui se dá por integralmente reproduzido; Al. F) – A Autora não optou por qualquer das medidas previstas no artigo 8.° do DL n.° 493/99 , de 18-11; Al. G) – Em 27-09-1999 a Autora propôs uma acção contra a Presidência do Conselho de Ministros que correu termos na 1ª secção deste Tribunal com o n.° 854/99 com o mesmo objecto da presente acção, no âmbito da qual foi proferida sentença, já transitada em julgado em 13-05-2002, de absolvição da instância por falta de personalidade judiciária daquela Presidência; AI. H) – A Autora passou a exercer funções de sócia gerente de uma empresa privada a partir de Janeiro de 1997; AI. I) – Desde essa data encontra-se a fazer descontos para a Segurança Social; Resp. Art.° 2.°-A Direcção Geral do Emprego e Formação da Administração Pública nunca chamou a Autora para o exercício efectivo de qualquer actividade nem para a frequência de acções de formação e aperfeiçoamento profissional; Resp. Art.° 3.º - Enquanto esteve integrada no QEI nunca foram processados a favor da Autora vencimentos, subsídios de férias e de Natal, abonos de família, prestações complementares e segurança social correspondentes à categoria de integração; Resp. Art.° 4.º - Depois da entrada em vigor do Dec. Lei 13/97 , de 17-11, a Direcção Geral da Administração Pública Enquanto não procedeu à colocação da Autora em qualquer organismo ou serviço em que pudesse prestar actividade; Resp. ao Art.° 5.º - Nem processou quaisquer montantes a favor da Autora. 2.DO DIREITO Está sob recurso sentença que julgou provada e procedente a Acção Ordinária instaurada contra o Estado. Os factos essenciais da causa de pedir, que resultaram da discussão da causa (com a ressalva que mais à frente será feita), resumem-se ao que segue. A Autora, em 27-10-1973, foi contratada como monitora da disciplina de patologia e clínica médicas do 4.º grupo de disciplinas da Escola Superior de Medicina Veterinária. Em 24-09-1974 outorgou o respectivo contrato de provimento como contratada além do quadro como assistente eventual naquela disciplina, tendo tomado posse em 12-11-1974, e ficado a exercer, na escola de Medicina Veterinária, funções de assistente eventual além do quadro do 4.° grupo de disciplinas. Requereu, ao abrigo do DL n.° 48/85 , de 27/02, a sua integração no “Quadro de Efectivos Interdepartamentais” (QEI), o que foi deferido por despacho publicado no DR, II série, de 17-03-1989, tendo sido integrada nesse quadro com a categoria de Técnico Superior de 1º classe, onde se manteve em situação de disponibilidade. Não optou por qualquer das medidas previstas no artigo 8.° do DL n.° 493/99 , de 18-11; Em 27-09-1999 propôs uma acção contra a Presidência do Conselho de Ministros, no âmbito da qual foi proferida sentença, transitada em julgado em 13-05-2002, de absolvição da instância por falta de personalidade judiciária daquela Presidência. Exerceu funções de sócia gerente de uma empresa privada a partir de Janeiro de 1997, e desde essa data encontra-se a fazer descontos para a Segurança Social. Enquanto esteve integrada no QEI nunca foram processados a favor da Autora vencimentos, subsídios de férias e de Natal, abonos de família, prestações complementares e segurança social correspondentes à categoria de integração. Levou a sentença também em conta (erradamente como a seu tempo se dirá) que depois da entrada em vigor do Dec. Lei 13/97 , de 17-11, a Direcção Geral da Administração Pública Enquanto não procedeu à sua colocação em qualquer organismo ou serviço em que pudesse prestar actividade, nem lhe processou quaisquer montantes em seu favor. O que reclamava na acção traduzia-se no pagamento das quantias equivalentes ao valor daqueles vencimentos e outros abonos a que teria direito a receber ex vi artº 15º do DL 247/92 , desde a integração no QEI (17.03.89) até 17 de Janeiro de 1997, e, a partir desta data (vigência do DL 13/97 ), o correspondente às prestações atento o que preceituava o seu artº 15º. O Estado deduziu a excepção de prescrição em virtude de, à data da instauração da acção e por o direito à indemnização emergir de responsabilidade extracontratual, haverem decorrido mais de três anos sobre a data em que a lesada terá tido conhecimento dos factos constitutivos do seu direito, tudo de harmonia com o disposto nos artºs 71º da LPTA e 498º, nº 1, do Cód. Civil. No entanto a sentença afastou a verificação da excepção de prescrição extintiva deduzida pelo Estado, por entender estar em causa uma relação inserida no âmbito da responsabilidade contratual (e não extra-contratual), tendo condenado o R. ao pagamento das quantias referidas, relegando no entanto a sua fixação para o que se viesse a liquidar em conformidade com o disposto no artº 661º , nº 2, do CPC , em virtude de a A. haver auferido certas importâncias. II.2.1. O primeiro motivo de inconformação do R. reside no aludido julgamento da excepção peremptória da prescrição. É que, segundo o Recorrente, pese embora não seja aplicável o regime de prescrição decorrente do artigo 498.° do CC como tinha alegado aquando da dedução da excepção, outro porém que não o da sentença (analisado como se viu à luz da responsabilidade contratual) deve ser o aplicável por força do artigo 664.° do CPC em face da factualidade alegada e a ter em conta. E, assim, havia a considerar o disposto no artigo 310º do CC , equacionando se as prestações devidas pelo R. Estado se integravam ou não no conceito de prestações periodicamente renováveis, a que se refere a alínea g) daquele dispositivo legal, e a que cabe o prazo de prescrição de cinco anos. Ou então, ter em conta o DL n.° 155/92 , de 28 de Julho, que no artigo 34.°, n.°3, prevê que o pagamento das obrigações resultantes das despesas a que se refere prescreve no prazo de três anos a contar da data em que se constituiu o efectivo dever de pagar, salvo se não resultar da lei outro prazo mais curto. Como a Autora intentou, em 27 de Setembro de 1999, contra a Presidência do Conselho de Ministros, acção (com o mesmo objecto da presente), no âmbito da qual, como já se disse, foi proferida sentença de absolvição da instância a 13 de Maio de 2002, e como a presente acção foi instaurada em 17 de Maio de 2002, impunha-se ainda julgar prescritas, por aplicação das disposições conjugadas dos artigos 323.° , n.° 1, 326.° , n.° 1, e 327.° , n/s 1 e 3, do CC , as prestações vencidas para além dos três anos anteriores à data da instauração da primitiva acção, se aplicado o regime específico de direito administrativo financeiro previsto no n.° 3 do artigo 34.° do DL n.° 155/92 , ou de cinco anos, se aplicado o regime prescricional do artigo 310.° do CC . Vejamos II.2.2. Em aplicação do princípio "jus novit curia", consagrado no artº664º do CPC , cumpre ao tribunal indagar sobre o regime jurídico da prescrição aplicável resultante da factualidade alegada e comprovada, pese embora a parte haja errado na sua invocação. Ora, o direito que a Autora invoca não decorreu do incumprimento de qualquer contrato ou de acto ilícito antes sim de uma situação (originada embora num contrato administrativo – cf. alíneas A, B e C dos FACTOS) que a investiu na qualidade de agente administrativo. Nessa situação, tornou-se credora perante o Estado de diversos abonos traduzidos em “prestações periodicamente renováveis” que não foram satisfeitas e que peticiona na presente acção, devendo assim o prazo de prescrição do respectivo direito surpreender-se não no artº 498º, nº 1, do Cód. Civil mas antes na alínea g) do artº 310º do Cód. Civil, à míngua de preceito legal dimanado do direito administrativo. Na verdade os referidos abonos não podem considerar-se como contrapartida da prestação de qualquer serviço (pois que a Autora, no período que aqui interessa, manteve-se sempre em situação de disponibilidade - cf. alíneas D a G dos FACTOS), e, bem assim, que se hajam subjectivado autonomamente na sua esfera jurídica à medida que o serviço fosse sendo prestado. Decorreram antes, como se viu, da manutenção do referido estatuto de agente administrativo na situação de disponibilidade, assim originando a “manutenção da relação obrigacional duradoura conjugada com o factor tempo”, resolvendo-se “em prestações singulares que sucessivamente se vão vencendo em períodos determinados” ( in Acórdão do STA de 22 de Outubro de 1991-Rec.29386, APDR de 31 de Outubro de 1995 Cf. ainda, com contornos algo similares, a doutrina vertida, pelo menos, no Ac. do STJ de 25-06-2002 (02S882, in, www.dgsi.pt), e outra jurisprudência ali citada. ), e assim consubstanciando prestações que se podem considerar “renováveis”. É que não pode ser convocado o que decorre do DL n.° 155/92 , de 28 de Julho, concretamente o artigo 34.°, n.°3, como ora invoca o Estado, no qual se prevê que o pagamento das obrigações resultantes das despesas a que se refere prescreve no prazo de três anos a contar da data em que se constituiu o efectivo dever de pagar, salvo se não resultar da lei outro prazo mais curto. Efectivamente, do que ali se trata, no âmbito do regime de administração financeira do Estado estabelecido pelo DL 155/92 , é de prover quanto a irregularidades contabilísticas e financeiras, sobre o modo como são satisfeitos os encargos de despesa relativos a anos anteriores (nºs 1 e 2 daquele artigo 34.°), enunciando-se então que o seu pagamento prescreve no prazo de três anos a contar da data em que se constituíram, mas sem que tal contenda com o que a lei enuncia, com carácter geral, a respeito da repercussão do tempo nas relações jurídicas, concretamente com os prazos de prescrição das obrigações, e, então a essa luz há que convocar a citada alínea g) do artº 310º do Cód. Civil. Ou seja, os falados “encargos de despesa relativos a anos anteriores”, são necessariamente encargos já existentes ou assumidos (cf. terminologia do mesmo DL 155/92 , vertida, v.g., no seu artº 10º), e não decorrentes do seu reconhecimento em resultado da resolução de qualquer litígio como é o caso dos autos. Na verdade, na situação de disponibilidade, a A. teria direito às remunerações correspondentes aos abonos a que se referem os nºs 4 e 5 do artº 15º do DL 247/92 , de 7/NOV (e posteriormente ex vi artº 15º do DL 13/97 , de 17/JAN) enquanto se mantivesse tal situação. Então, a essa luz e que se subscreve, apenas estariam prescritos os créditos da A. relativos a tais prestações relativamente aos quais houvesse decorrido o prazo de 5 anos sobre a data do respectivo vencimento. II.2.3. Sucedeu, no entanto, que a Autora intentou, em 27 de Setembro de 1999, contra a Presidência do Conselho de Ministros, acção (com o mesmo objecto da presente), no âmbito da qual foi proferida sentença de absolvição da instância a 13 de Maio de 2002, sendo que a presente acção foi instaurada em 17 de Maio de 2002 [cf. Factos Provados - al. G) e fls. 2 dos autos], pelo que tendo em vista as disposições conjugadas dos artigos 323.° , n.° 1, 326.° , n.° 1, e 327.° , n/s 1 e 3, do CC , impõe-se julgar prescritas as prestações vencidas antes de 27 de Setembro de 1994. II.2.4. Por outro lado, como também alega o recorrente Estado e em contrário do que se afirma na sentença, a Autora, a partir de 1 de Março de 2000, passou à situação de licença sem vencimento de longa duração nos termos do n.°2 do artigo 10.º do Dec. Lei nº 493/99, de 18-11, o qual, sob a epígrafe Licença sem vencimento de longa duração preceitua: “ 1 - Os funcionários e agentes integrados no QEI podem ainda optar, até 60 dias úteis após a entrada em vigor do presente diploma, pela passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração nos termos da lei geral, independentemente dos requisitos exigidos. 2 - Os funcionários e agentes integrados no QEI que não optem pelas medidas de descongestionamento ou pela licença prevista no número anterior, passam obrigatoriamente à situação de licença sem vencimento de longa duração nos termos da lei geral, independentemente dos requisitos exigidos, com efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao termo do prazo previsto no número anterior. 3 - A passagem a situação de licença prevista no número anterior opera-se por despacho do director-geral da Administração Pública e tem a duração mínima de dois anos ”. Tal é o que resulta de documento oportunamente junto pelo Estado (cf. doc. nº 7 junto com a contestação, a fls.43). Isto é, com efeitos reportados a 1 de Março de 2000, por despacho, de 10 de Maio de 2002, proferido pelo Subdirector-Geral da Administração Pública, e publicado no DR, II Série, n.° 152, de 4 de Julho de 2002, a A. passou à situação de licença sem vencimento, nos termos do n.° 2 do artigo 10.° do citado Dec. Lei nº 493/99. Terá, assim, que ser levado em consideração tal facto em conformidade com o disposto no artigo 712.° , n.° 1, alínea b), do CPC , e, portanto, levar-se em conta para efeitos da condenação do R. Estado a aludida passagem da Autora à situação de licença sem vencimento de longa duração e, em consequência, ser-lhe negado o direito ao pagamento das prestações vencidas em data posterior a 1 de Março de 2000, pois que, a partir de tal data, a mesma deixou de estar integrada, na situação de disponibilidade, no QEI. II.2.5. Em resumo, na condenação (no que vier a ser liquidado em execução de sentença - artº 661º , nº 2, do CPC ) levada a efeito na sentença, para além das quantias auferidas pela Autora na qualidade de sócia gerente de uma empresa desde Janeiro de 1997 (cf. Al. H dos Factos), e para além das que respeitem aos créditos prescritos nos termos acima referidos, deverá ser levado em conta a data de 1 de Março de 2000 como limite temporal dos créditos devidos. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos concede-se provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença em conformidade e julgando-se a acção parcialmente procedente. Custas pela Autora na 1ª Instância na proporção do seu decaimento. Lisboa, 18 de Junho de 2008. – João Belchior (relator) - São Pedro - Edmundo Moscoso.