Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O MUNICÍPIO DE PENAFIEL - demandado nesta «acção executiva para prestação de facto» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAN de 24.03.2023 que decidiu negar provimento à sua «apelação» e confirmar o despacho e a sentença do TAF de Penafiel - ambos datados de 16.11.2022 - e que, respectivamente, indeferiu a produção de prova testemunhal requerida e julgou procedente o pedido de execução, fixando em 6 meses o prazo para realização dos actos e operações materiais que devam ser adoptados para dar cumprimento às vinculações legais estabelecidas.
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito».
As recorridas - AA e BB - não apresentaram contra-alegações.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. Por acórdão transitado em julgado - acórdão do TCAN de 23.04.2021, que confirmou a sentença do TAF de Penafiel, de 31.08.2020, proferida na acção administrativa apensa a estes autos de execução - o município ora executado foi «condenado» a efectuar, com qualidade, e no prazo máximo de trinta dias, os trabalhos necessários para repor as condições de acesso que existiam antes da rotunda por ele construída no entroncamento da Estrada Nacional nº...06 com a rua ... e que permitam o acesso de carros, tractores e máquinas agrícolas da rotunda ao prédio das autoras e vice-versa.
Não tendo sido dada execução voluntária a tal condenação, as autoras da acção - AA e BB - intentaram «acção executiva para prestação de facto» a que os tribunais de instância concederam provimento, condenando o município executado a realizar os actos e operações que se mostrem necessários a dar cumprimento à condenação proferida em sede declarativa, e fixando o prazo para o efeito em seis meses, não sem antes, mediante despacho, ter indeferido a produção de prova testemunhal que lhe foi requerida na oposição.
No respectivo afã jurídico, o tribunal de apelação negou provimento ao recurso sobre o despacho de indeferimento de produção de prova testemunhal com base - essencialmente - em duas razões: inexistência de «matéria de facto controvertida» que o justifique, e «irrelevância da matéria reclamada» para a decisão a proferir, atendendo às soluções plausíveis da questão de direito. E negou provimento à apelação da sentença porque - no seguimento do que nela foi decidido - não ocorre a «causa legítima de inexecução» que foi invocada na oposição e a «execução devida» mostra-se por cumprir. Na verdade, diz, no presente caso não se verifica a situação contemplada no artigo 163º, nº3, do CPTA - seu segmento final - porque o município executado tinha condições de invocar a alegada «causa legítima de inexecução» no momento oportuno do processo declarativo, o que não fez. E explica: […] o acto de desclassificação da EN nº...06 do Plano Rodoviário Nacional [sem entrega ao respectivo município] teve lugar no âmbito do DL nº222/98, de 17.07 [na redacção dada pelo DL nº182/2003, de 16.08] em data em que nem sequer se mostrava intentado o processo declarativo […]. Pelo que, emergindo de tal operação qualquer obstáculo legal à execução de obras na Estrada Nacional nº...06, objecto da sentença proferida, era naqueles autos que o réu havia de ter suscitado tal questão, o mesmo sucedendo com o invocado excepcional prejuízo para o interesse público. E nada disto bule com a recente entrada em vigor da Lei nº34/2025, de 27.04, que aprovou o «Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional». De facto, a responsabilidade da Infra-estruturas de Portugal, IP, pelas estradas desclassificadas ainda não entregues aos respectivos municípios já se mostrava prevista na dita legislação anterior [o DL nº222/98, de 17.07], nada se alterando nesse domínio com a entrada em vigor do novo Estatuto. Pelo que, nos termos do referido nº3, do artigo 163º, do CPTA, o executado não pode invocar agora tais factos.
De novo o executado, e apelante, discorda e pede revista do assim decidido apontando «erro de julgamento de direito» ao acórdão do tribunal de apelação. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido ao negar provimento à apelação do «despacho» que indeferiu a pretendida produção de prova testemunhal viola os artigos 165º, nº4, do CPTA, 5º, nº1, e 410º, do CPC. E que, ao negar provimento à apelação da «sentença» mantendo a negação da ocorrência de «causa legítima de inexecução» erra no seu julgamento de direito, visto que a obra a executar se enquadra no artigo 50º, nº5, da Lei nº34/2015, de 27.04, ou seja, terá de ser levada a cabo em local da jurisdição da «Infra-estruturas de Portugal». Sendo certo, alega, que na superveniência a que se refere o artigo 163º, nº3, do CPTA, não cabe a superveniência da lei. Defende, pois, ocorrer impossibilidade absoluta de execução da obra no local que integra a EN nº...06.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, e no presente caso, apenas se está em causa questão jurídica cuja apreciação, por este Supremo Tribunal, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Ora, cumprirá ressaltar, à cabeça, que os dois tribunais de instância foram «unânimes» nas decisões proferidas - despacho e sentença -, e, nomeadamente, na «questão nuclear» atinente à alegada «causa legítima de inexecução». O que, obviamente, sem garantir a correcção do assim julgado, não deixa de constituir «sinal relevante» do seu aparente acerto. Dois tribunais, quatro juízes, convergiram num mesmo sentido, e fizeram-no, diga-se, alicerçados numa análise jurídica dos factos provados, e numa interpretação e aplicação do regime jurídico chamado a intervir, que se mostra lógica, coerente, sem contradições ou erros manifestos, e, enquanto tal, justificativos da admissão da revista em nome de uma clara necessidade de melhor aplicação do direito. Acrescente-se que as alegações de revista, que realçam a impossibilidade absoluta de execução da obra em local que integra a EN nº...06, sob jurisdição da Infra-estruturas de Portugal, não se mostram convincentes, capazes de fazer sucumbir a «fundamentação levada à decisão das instâncias».
Ademais, admitir este recurso seria abrir uma 3ª instância, o que não é permitido pela lei.
Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pelo MUNICÍPIO DE PENAFIEL.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 6 de Julho de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.