IIIFundamentação de Direito
A apreciação e decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões da alegação do Fundo/apelante, coloca-nos perante a questão de saber em que termos e a que casos são aplicáveis as alterações introduzidas pela Lei 66-B/2012, de 31-12, e pela Lei 64/2012, de 20-12, aos artigos 1.º da Lei 75/98, de 19-11, e 3.º do DL 164/99, de 11-05, respectivamente.
Em face do rendimento per capita, de € 438,78, do agregado familiar da menor estabelecido na sentença recorrida – rendimento per capita este de que o Fundo/apelante não diverge – caso se entenda ser de aplicar a nova redacção dos referidos art. 1.º e 3.º, a menor beneficia dum rendimento de outrem que é superior ao valor do IAS (que, em 2013, é de € 419,22), pelo que, sendo assim, falhará um dos pressupostos para a atribuição duma prestação de alimentos a favor da menor e, em consequência, a apelação será procedente.
Tudo está pois em saber, repete-se, se ao caso é aplicável a Lei Antiga (os artigos 1.º da Lei 75/98, de 19-11, e 3.º do DL 164/99, de 11-05, nas redacções vigentes até 31/12/2012) ou a Lei Nova (as redacções que os artigos 1.º da Lei 75/98, de 19-11, e 3.º do DL 164/99, de 11-05, passaram a ter a partir de 01/01/2013)[1].
E, que dizer?
Em 1.º lugar, que a regra angular da aplicabilidade duma qualquer lei é a de essa mesma lei só dispor para o futuro (art. 12.º/1/1.ª parte do C. Civil); de tal modo que, mesmo na hipótese (que não é a sub judice) do legislador lhe atribuir eficácia retroactiva, se presumem ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular (art. 12.º/1/2.ª parte do C. Civil).
Em 2.º lugar, que o art. 12.º/2 do C. Civil acrescenta a distinção entre dois tipos de leis ou de normas:
- -As leis que dispõem sobre os requisitos de validade (substancial ou formal) de quaisquer factos ou sobre os efeitos de quaisquer factos – 1.ª parte – que só se aplicam aos factos novos.
- -As leis que dispõem sobre o conteúdo de certas situações jurídicas e o modelam sem olhar aos factos que a tais situações deram origem – 2.ª parte – que se aplicam a relações jurídicas (situações jurídicas) constituídas antes da LN mas subsistentes ou em curso à data do seu início de vigência (o que deixa antever a possibilidade de leis que regulam o conteúdo das relações jurídicas atendendo aos factos que lhes deram origem).
Assim, percorrido todo o art. 12.º do C. Civil, diremos que o caso sub judice cai quer na primeira e angular regra quer na regra que afasta a aplicação da LN aos efeitos dos factos passados, isto é, as novas redacções dos artigos 1.º da Lei 75/98, de 19-11, e 3.º do DL 164/99, de 11-05, só se aplicam às situações jurídicas constituídas a partir de 01/01/2013.
E – é o ponto – uma SJ (Situação Jurídica) deve considerar-se constituída quando se verifica o último elemento – o elemento conclusivo – do seu processo de formação, quando estão preenchidos todos os elementos que integram a hipótese legal e assim se desencadeia o evento jurídico (estatuição) – a alteração do mundo do direito (constituição, modificação ou extinção duma relação ou SJ).
Ora, no caso, a SJ invocada constituiu-se – ficou perfeita e concluída – no dia 03/12/2012, data em que ficaram preenchidos todos os elementos à época exigidos pela hipótese legal:
1 - Residir a menor em território nacional;
2 - Estar o progenitor obrigado a alimentos;
3 - Estar o mesmo em incumprimento;
4 - Estar declarada a impossibilidade de cobrar as prestações em dívida nos termos do art. 189.º da OTM; e
5 - Não ter a menor (o seu agregado familiar) um rendimento líquido per capita superior ao SMN (que, em 2012, era de € 485,00).
O que significa que não estava a SJ concluída – aspecto em que não concordamos com a sentença recorrida – na data da petição inicial, uma vez que só com a decisão, de 03/12/2012, foi declarado o insucesso das diligências para cobrança de alimentos nos termos do art. 189º da OTM.
Mas que também significa que não é a data da prolação da sentença – ponto em que divergimos da alegação recursiva – o momento da conclusão da SJ; uma vez que a sentença se limita a apreciar/reconhecer/confirmar a verificação de elementos/pressupostos pré-existentes.
Tudo isto sem prejuízo de, em 03/12/2012, momento em que foi declarado o insucesso das diligências para cobrança de alimentos nos termos do art. 189º da OTM, não estar ainda reunida nos autos a prova de todos os referidos elementos/pressupostos, uma vez que o que conta, o que releva, é que se demonstrou que todos aqueles elementos/pressupostos estavam preenchidos/reunidos na referida data de 03/12/2012.
O que, aliás, é comum nos processos, ou seja, há sempre alguma dilação entre a data da verificação dos elementos/pressupostos invocados e o momento da sua demonstração; a qual, porém, é sempre efectuada por reporte à data, passada, da sua verificação.
Foi/é o caso.
Embora os relatórios sociais não primem pela clareza informativa, percebe-se suficientemente – e tal nem sequer é factualmente contestado pelo apelante/Fundo – que, no final do ano de 2012, os rendimentos do agregado familiar da menor eram os referidos no facto 6[2], o que, nos termos dos artigos 3º, nº1, e) e f) e nº 3, 4, 5, 6 e 12º do DL nº70/2010, de 16/06, dá um rendimento per capita de € 438,78€ [485,00€+480,32€: (1 + 0,7 + 0,5)], inferior ao valor da SMN, fixado em 485,00€.
Não estávamos pois, quando do início de vigência da LN (em 01/01/2013), perante uma SJ a constituir ou perante uma SJ em vias de constituição; mas sim perante uma SJ já constituída e subsistente à data da entrada em vigor da LN. E, segundo a “teoria do facto passado” – acolhida no art. 12.º/2/1.ª parte do C. Civil – aos factos passados e aos seus efeitos não se aplica a LN.
Nem sempre é fácil, é certo, determinar o que deve entender-se por “efeitos” – o que deve considerar-se como verdadeiros “efeitos” dos factos e que, portanto, devem ser regidos pela LA – razão porque, para ajudar a responder a esta dificuldade, se distingue entre normas relativas à constituição e normas relativas ao conteúdo das Ss Js; estabelecendo-se a aplicação imediata da LN ao conteúdo das Ss Js preexistente e reservando a aplicação da lei do tempo da verificação do facto quando se está perante o próprio efeito constitutivo do facto passado.
Ora, indiscutivelmente, a nosso ver, os artigos 1.º da Lei 75/98, de 19-11, e 3.º do DL 164/99, de 11-05, contêm normas que dizem quais são os factos que, para efeitos da atribuição da prestação alimentar a cargo do FGADM, são relevantes; que dizem quais são os factos susceptíveis de operar a produção dum evento jurídico; sendo-lhes assim aplicável a lei do tempo da sua verificação.
Pelo que, estando em causa normas sobre a constituição duma SJ (em que se aplica a lei do momento em que essa constituição se verifica) e tendo os 5 factos constitutivos/causais supra alinhados ocorrido na vigência da LA, significa, em síntese e em conclusão, a aplicação dos artigos 1.º da Lei 75/98, de 19-11, e 3.º do DL 164/99, de 11-05, nas redacções vigentes até 31/12/2012 (Lei Antiga – LA)[3].
O que, consequentemente, traduz a improcedência do recurso.