FUNDAMENTAÇÃO :
Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.
Assim, a única questão a decidir traduz-se em saber se o trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio acarreta a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto aos alimentos provisórios fixados nos termos do disposto no art. 1407º, n.º7 do C. P. Civil.
Dispõe este preceito legal que “Em qualquer altura do processo, o Juiz, por iniciativa própria ou a requerimento de alguma das partes, e se o considerar conveniente, poderá fixar um regime provisório quanto a alimentos (...); para tanto poderá o juiz, previamente, ordenar a realização das diligências que considerar necessárias”.
Consagra este preceito legal uma providência cautelar, de carácter especialíssimo, como preliminar ou incidente enxertado na própria acção de divórcio, com a finalidade de garantir a satisfação das necessidades essenciais de sustento, habitação e vestuário do cônjuge carecido e assente nas seguintes premissas processuais:
1ª- Pode ser requerida em qualquer altura do processo de divórcio;
2ª- A iniciativa tanto pode partir de qualquer dos cônjuges como do próprio juiz;
3ª- A fixação de alimentos obedece a um critério de oportunidade. Só será decretada a providência se o Tribunal a considerar conveniente, podendo, para tanto, o juiz ordenar, previamente, a realização de diligências que julgue necessárias;
4ª- A providência visa, tão somente, o período de pendência da acção de divórcio. O regime provisório tem a duração do processo de divórcio.
Decorre, assim, desta última permissa que, uma vez fixado o regime provisório de alimentos, mantém-se o decidido até ser definitivamente julgada a acção de divórcio.
Transitada em julgado essa decisão e seja qual for o seu desfecho - procedência ou improcedência – “morre” a dita providência cautelar de alimentos provisórios, esgotando-se, consequentemente, os alimentos provisoriamente fixados ao cônjuge carecido.
Mas, significa isto, tal como sustenta o agravante, que os alimentos provisórios fixados com base no citado art. 1407º, n.º7, são devidos apenas a partir do momento em que for proferida decisão favorável pelo tribunal?
Julgamos que só assim será no caso de tal fixação ter ocorrido por iniciativa do Tribunal.
Na verdade, se mesmo perante a inactividade das partes, o juiz julgou ser conveniente assegurar, provisoriamente, alimentos ao cônjuge que considerou carecido, as prestações alimentícias são devidas a partir da prolação dessa decisão e até à data em que for definitivamente decidida a acção de divórcio.
Todavia, o mesmo já não pode acontecer se a providência cautelar em causa tiver sido requerida por um dos cônjuges.
Senão vejamos.
Quanto a alimentos, estabelece o art. 2005º, n.º1 do C. Civil, que “Os alimentos devem ser fixados em prestações pecuniárias mensais (...)”
Por sua vez estatui o art. 2006º do mesmo Código que “ Os alimentos são devidos desde a proposição da acção (...)”.
E, relativamente, aos alimentos provisórios requeridos no âmbito da providência cautelar prevista nos arts. 399º a 402º do C. P. Civil, estatui expressamente o art. 401º, n.º1 do C. P. Civil, que “Os alimentos são devidos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da dedução do respectivo pedido”.
Ora, não fazendo o art. 2006º do C. Civil qualquer alusão a alimentos definitivos ou provisórios, seguindo o princípio segundo o qual onde o legislador não distingue, o intérprete também não o deve fazer, sempre seria defensável a aplicação do disposto neste preceito legal aos alimentos provisórios.
Assim, estes seriam devidos desde a data da apresentação do requerimento para a sua fixação.
Todavia, julgamos não ser esta a melhor solução, porquanto criaria regime diferente para os alimentos provisórios e consoante estes fossem requeridos ao abrigo do disposto nos arts, 399º a 402º do C. P. Civil ou no âmbito do disposto no art. 1407º, n.º7 do C. P. Civil.
Por isso e apesar de, a propósito dos alimentos provisórios fixados com base no disposto no art. 1407, n.º7 do C. P. Civil, não existir disposição similar á do citado art. 401º, n.º1 do C. P. Civil, julgamos que nenhum obstáculo legal existe à aplicação deste regime aos alimentos provisórios requeridos ao abrigo do disposto no citado art. 1407º, n.º7 do C. P. Civil, pois tal como já se deixou dito, também estes revestem a natureza de uma providência cautelar.
E ainda que uma e outra apresentem diferenças no seu processamento, tais diferenças não são de molde a que se deva considerar momentos igualmente diversos para o nascimento da obrigação alimentícia.
Na verdade, se os alimentos provisórios podem ser requeridos por uma destas duas vias, não se vê motivo para o estabelecimento de regimes diversos quanto ao momento a partir do qual são devidos.
No caso em apreço constata-se que:
- -A ré formulou o pedido de fixação de alimentos provisórios ao abrigo do disposto no art. 1407º, nº. 7 do C. P. Civil, na sua contestação à acção de divórcio, a qual deu entrada em juízo no dia 22 de Fevereiro de 2002 ( cfr. fls. 25);
- -Em 14 de Maio de 2003 foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente o incidente de fixação provisória de alimentos, fixando-se a prestação de 150,00 mensais a pagar pelo autor à ré, a título de alimentos provisórios (cfr. fls. 332)
- -A sentença de divórcio foi proferida em 20 de Maio de 2003 (cfr. fls. 342), tendo já transitado em julgado.
- -O ora agravante, não obstante ter inicialmente interposto recurso de agravo da decisão que, nos presentes autos, fixou os alimentos provisórios a prestar pelo autor à ré no montante de € 150,00 mensais, não apresentou as respectivas alegações (o que não poderá deixar de acarretar a deserção de tal recurso, nos termos do art. 690º, n.º2 do C. P. Civil, com o consequente trânsito desta decisão).
E aplicando, à situação acabada de descrever, todos os ensinamentos supra referidos, fácil é concluir que a ré tem direito às prestações alimentícias, no montante fixado, a partir de 1 de Março de 2002 e até o trânsito em julgado da decisão final da acção de divórcio.
E se é verdade que o critério de oportunidade que norteia a fixação dos alimentos provisórios requeridos ao abrigo do disposto no citado art. 1407º, n.º7 impunha decisão mais célere, também não é menos verdade que a ré/requerente nunca poderia ser prejudicada pela demora da decisão de fixação de alimentos provisórios.
Tem, pois, a ré/requerente direito às pensões alimentícias que deveriam ser pagas a partir do mês de Março de 2002 até á data em que foi definitivamente decretado o divórcio, entrando, assim, o direito ás respectivas importâncias na sua esfera jurídica.
Daqui decorre não acarretar o trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio, a extinção da instância por inutilidade superveniente, nos termos do art. 287º, al. e) do C. P. Civil, da decisão que fixou , provisoriamente, a favor da ré a prestação de alimentos devida pelo autor.
E muito menos a inutilidade do recurso de agravo interposto desta decisão, o qual conforme já se deixou dito terá, antes, de ser julgado deserto por falta de apresentação das respectivas alegações.
Improcedem, pois, todas as conclusões do agravante.
CONCLUSÃO:
Do exposto, poderá extrair-se que os alimentos provisórios requeridos nos termos do disposto no art. 1407º, n.º7 do C. P. Civil, são devidos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da dedução do respectivo pedido de fixação e até ao trânsito em julgado da decisão final da acção de divórcio.