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ACÓRDÃO Nº 754/2019 Processo n.º 494/18 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., CRL , o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia de 27 de abril de 2018 que desaplicou, com fundamento em violação do princípio do juiz natural consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição, o artigo 4.º, n.º 1, alínea l), do Estatuto de Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, interpretado no sentido de os tribunais administrativos de círculo serem competentes para conhecer e tramitar execuções de coimas aplicadas por decisões não impugnadas nos tribunais administrativos, no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo. A decisão recorrida pronunciou-se sobre a execução instaurada pelo Ministério Público contra a aqui recorrida, com vista à cobrança de coima e custas em que esta fora condenada pela Câmara Municipal de Cascais, declarando o Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra – o tribunal a quo – « incompetente em razão da matéria e da jurisdição, para conhecer e tramitar o presente processo de execução de coima não impugnada judicialmente neste TAF, por continuarem a ser competentes os tribunais comuns [criminais] ». A decisão recorrida apresenta, para o que aqui releva, o seguinte teor: «(…) [P]or decisão de 09/03/2018, a fls dos autos, o TCA-Sul entendeu julgar competente os TAF, sufragando aquele entendimento do MP bem como o precedente de o Tribunal de Conflitos já ter considerado os TAF competentes para a execução de coimas, convocando, nesse sentido, os Acórdãos nº 066/2017, de 08/02/2018 e 060/2017, de 11/01/2008, e um Ac do TCA-Sul, que nesses Acórdãos se inspirou. Mas existe flagrante erro da decisão do TCA-Sul, ao carrear os mencionados Acórdãos nº 066/2017, e 060/2017, porque os mesmos não respeitam a casos como o presente, de execuções de coimas não impugnadas , mas sim ao caso das impugnações judiciais de decisões CO, - essas sim, como vimos, expressamente contempladas no citado artigo 4-1-l), do ETAF -, e a única questão que se discutia não era sequer a da competência material dos TAF para conhecer dessas impugnações das decisões contraordenacionais condenatórias, mas sim e apenas a questão de saber a partir de que data é que se aplica às impugnações o artigo 4-1-l), do ETAF, na dita redação de 2015. E, nesse ponto, o Tribunal de Conflitos abriu uma espécie de precedente, ainda que judicial, de considerar os TAF competentes para julgar recursos de impugnação das decisões CO, seja qual for a data da entrega do recurso de impugnação jurisdicional na secretaria da Autoridade Administrativa recorrida, pois tem considerado que releva a data em que o Ministério Público remete esse recurso a juízo, considerando isso como “data da interposição da ação ”, aplicando ao direito para-penal, leia-se contraordenacional, uma figura, - a “ação” --, que não existe no Processo Penal (…). Ora quando os TAF executam coimas confirmadas/decretadas pela sentença que julgou o recurso de impugnação, o título executivo, como em direito penal, é a sentença transitada, pelo que, nesse ponto, o legislador não tinha necessidade, como não teve, de se referir no artigo 4-1-l), do ETAF, na redação de 2015, à competência para os TAF executarem as próprias sentenças CO. Ora, a questão dos autos em apreço é outra, a da competência material dos TAF para tramitarem e julgarem processos de execução de coimas não impugnadas judicialmente. E, neste ponto, a decisão do TCA-Sul em presença, atribui aos TAF, por via interpretativa, sem ter na letra do artigo 4-1-l), do ETAF/2015 um mínimo de correspondência verbal, uma competência para execução de coimas não impugnadas, que o legislador não atribuiu. (…) Em suma, a douta decisão de 09/03/2018, do TCA-Sul sufraga jurisprudência do Tribunal de Conflitos que não é aplicável a casos de execução de coimas não impugnadas; e, por outro lado, a interpretação que efetuou do artigo 4-1-l), do ETAF, na redação introduzida pelo DL 214-G/2015, de 02/10, viola princípios da Constituição da República Portuguesa [CRP]; - tal como acontece com a interpretação efetuada pelo Tribunal de Conflitos para determinar a data relevante para fixar a competência, que igualmente viola tais princípios. Ora, apesar de acatarmos, dentro do processo, por norma, as decisões do tribunal superior, como pertence, e da parcimónia e respeito com que podemos discordar, mesmo acatando, entendemos que, neste caso, não podemos aplicar o citado artigo 4-1-l), do ETAF com o sentido interpretativo que o TCA-Sul lhe emprestou no presente processo (…). [O] Processo Penal não é um processo de partes, o processo contraordenacional também não é um processo de partes, ao contrário do processo administrativo, e, assim, o Ministério Público, o Juiz e o Arguido não são partes no processo penal ou contraordenacional, mas sim sujeitos processuais . (…) O artigo 32, da CRP, sob a epígrafe «(garantias de processo criminal)», estabelece, no que agora importa, que: «1. processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. (...) 9. Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior. 10. Nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de ausência e defesa.». O princípio do juiz natural, ou juiz legal consiste essencialmente na predeterminação do tribunal competente para o julgamento, «proibindo a criação de tribunais ad hoc ou a atribuição de competência a um tribunal diferente do que era legalmente competente à data do crime», como anotam Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª Ed revista, Coimbra Ed, 1993, pg 205, ou, no caso das contraordenações, por remissão subsidiária dos artigos 32 e 41, ambos do RGCO, à data da contraordenação. (…) Subjacente ao princípio do juiz natural está a existência, na esfera do cidadão/arguido, de um direito a ver o seu caso apreciado e julgado por aquele tribunal/juiz que resulta de forma isenta e segura da lei, e não outro qualquer, cuja designação não resulte da lei. Dito de outro modo, o princípio do juiz natural ou legal existe e tem garantia constitucional em nome e para salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, eventualmente arguidos em matéria criminal, e, por aplicação remissiva, também em matéria contraordenacional, e até noutros processos de tipo sancionatório. Não se trata, pois, de qualquer mera arrumação de matérias por juízes e por analogia, ou de qualquer ideia de gestão de serviços internos, com vista à mera gestão de pendências ou de estatísticas ou de preponderância de um tribunal/juiz em relação a outro, mas sim de um direito dos cidadãos, no caso, do direito do arguido a ver a sua questão apreciada e decidida por um determinado tribunal/juiz, o qual, de forma objetiva e isenta, lhe foi garantido pela lei, proibindo, assim, a possibilidade de, à margem de lei expressa, o seu caso poder ser "desaforado" e atribuído, discricionariamente, a outro qualquer tribunal/juiz. Ora, salvo o devido respeito, a decisão do TCA-Sul, de 09/03/2018, aqui em presença, que secunda o entendimento do MP recorrente e do Tribunal de Conflitos, efetuou uma interpretação do artigo 4-1-l), do ETAF, na redação introduzida pelo DL 214-G/2015, de 02/10, que viola o princípio do juiz natural ou legal, expresso no artigo 32-9, da CRP. Dito de outro modo, o artigo 4-1-l), do ETAF, na redação introduzida pelo DL 214-G/2015, de 02/10, na interpretação efetuada e imposta no presente processo pela decisão do TCA-Sul, de 09/03/2018, bem como também efetuada pelo Tribunal de Conflitos de cujos acórdãos se socorreu, viola o princípio do juiz natural ou legal, consagrado artigo 32-9, da Constituição da República Portuguesa. O artigo 4-1-l), do ETAF, na redação introduzida pelo DL 214-G/2015, de 02/10, deve ser interpretado literalmente, pois o texto [é] claro e expresso e teleologicamente harmónico com o sistema jurídico, tendo em conta o princípio do juiz natural (…).» O Ministério Público alegou, pronunciando-se no sentido da não inconstitucionalidade e concluindo nos seguintes termos: O Ministério Público interpôs , em 3 de maio de 2018, a fls. 104 e v.º dos autos supraepigrafados, recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta decisão judicial de fls. 84 a 99, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, no âmbito do Processo n.º 1272/17.7BESNT, “(…) ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 70º, nº 1, al. a), 72º, nº 1, al. a) e nº 3, e 75º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei nº 28/82, de 15 de novembro” . Este recurso é interposto da douta decisão do referido Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que « recusou a aplicação do art.º 4.º, n.º 1, al. l) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais , com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro (…)” . O parâmetro de constitucionalidade cuja violação foi invocada encontra-se “(…) consagrado no art.º 32º, n.º 9 da Constituição da República Portuguesa” . A interpretação normativa do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea l), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, efetuada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, e desaplicada nos autos, limitou-se a, numa abordagem estática e sincrónica das distintas leituras possíveis do conteúdo do preceito legal, acolher, fundamentadamente, a que se lhe afigurou consentânea com a “mens legis” . Verifica-se, contudo, que o Mm.º Juiz da 1.ª instância não se conformou com a interpretação que o Tribunal da 2.ª instância fez da norma contida na mencionada alínea l), do n.º 1, do artigo 4.º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, independentemente, note-se, dos momentos de prolação da decisão administrativa condenatória da acoimada ou de instauração, por parte do Ministério Público, da execução com vista à obtenção coerciva do pagamento da coima, e decidiu desacatá-la, desaplicando-a por inconstitucionalidade. Acontece que quaisquer dimensões de sucessão de leis no tempo ou de outra configuração relevante da evolução temporal das normas aplicáveis ao caso vertente são, no essencial, ignoradas pela douta decisão impugnada a qual apenas atende, e desaplica, a interpretação estática da norma contida na referida alínea l), do n.º 1, do artigo 4.º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, acolhida pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no sentido de reconhecer ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra a competência para a execução de coima aplicada por entidade administrativa em matéria de urbanismo. Conforme resulta do teor da decisão impugnada, o Mm.º Juiz da 1.ª instância, discordando da interpretação normativa estática imposta, legalmente, pela sentença do Tribunal Central Administrativo Sul, desacatou-a, invocando, para tanto, a violação de um princípio constitucional apenas convocável num contexto dinâmico de sucessão no tempo de normas ou regimes normativos, a saber, o princípio do juiz natural. Com efeito, a interpretação estática do disposto na referida alínea l), do n.º 1, do artigo 4.º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no sentido do reconhecimento da competência material do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra para a execução de uma coima em matéria ambiental não impugnada judicialmente, a que procedeu o Tribunal Central Administrativo Sul, não desvenda qualquer violação das distintas dimensões fundamentais contidas no princípio do juiz natural consagrado no n.º 9, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa. Na verdade, no caso que nos ocupa, não se verifica, como é patente, qualquer designação arbitrária de um tribunal ou de um juiz para decidir da execução da coima não impugnada judicialmente, uma vez que a norma de competência cuja interpretação foi desaplicada nos autos já se encontrava determinada, quer à data da decisão de condenação em coima, quer à data da instauração da execução. Dito de outra forma, os pressupostos legais que sustentam a interpretação normativa extraída pelo Tribunal Central Administrativo Sul do disposto na alínea l), do n.º 1, do artigo 4.º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, permaneceram inalteráveis em todos os momentos processualmente relevantes, permitindo individualizar, em qualquer desses momentos, o tribunal competente para proferir as concretas e pertinentes decisões exigidas nos presentes autos. Ou seja, a norma de competência contida na alínea l), do n.º 1, do artigo 4.º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, desvendada e interpretada pelo Tribunal Central Administrativo Sul contém as regras objetivas que permitem, antecipadamente, determinar o tribunal que há de intervir no caso vertente, impedindo qualquer escolha discricionária do órgão jurisdicional com poder de intervenção no processo. Assim sendo, não podemos deixar de concluir que a discordância manifestada pelo Mm.º Juiz “a quo” com a interpretação normativa assumida pelo Tribunal Central Administrativo Sul se alicerça numa mera leitura divergente do conteúdo da alínea l), do n.º 1, do artigo 4.º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e não, rigorosamente, no reconhecimento da violação do princípio constitucional do juiz natural ou do juiz legal. Atenta a totalidade do explanado, não podemos deixar de concluir que a interpretação normativa do artigo 4.º, n.º 1, alínea l), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro, no sentido de reconhecer a competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra para a execução de coima, não impugnada judicialmente, aplicada por entidade administrativa em matéria de urbanismo, não viola o princípio do juiz natural, plasmado no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa. Por força do exposto, deverá ser tomada decisão no sentido de não julgar inconstitucional a interpretação normativa desaplicada, concedendo-se, assim, provimento ao presente recurso». Notificada para o efeito, a recorrida não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. Constitui objeto do presente recurso o artigo 4.º, n.º 1, alínea l), do ETAF, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, quando interpretado no sentido de atribuir competência aos tribunais administrativos e fiscais para julgar os processos de execução de coimas aplicadas pela Administração Pública, através de decisões não impugnadas diante dos tribunais administrativos em matéria de urbanismo. A alínea em apreço atribuiu à jurisdição administrativa competência para apreciar e decidir «impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo» . Defende, em síntese, o tribunal recorrido que o teor literal da alínea l), do n.º 1, do artigo 4.º do ETAF – ao referir apenas a impugnação judicial de decisões – não permite interpretar o preceito legal no sentido de aos tribunais administrativos ser atribuída competência para a execução das coimas aplicadas por decisões não impugnadas. Para decidir da execução, os tribunais administrativos só teriam competência quando esta fosse precedida da impugnação judicial das decisões que determinaram a aplicação das coimas porquanto, nesses casos, «o título executivo, como em direito penal, é a sentença transitada, pelo que, nesse ponto, o legislador não tinha necessidade, como não teve, de se referir no artigo 4-1-l), do ETAF, na redação de 2015, à competência para os TAF executarem as próprias sentenças … » (cf. supra citado em 2.). Assim, entende o tribunal a quo que, à luz do princípio do juiz natural, a única interpretação admissível da norma é aquela que exclui a competência dos tribunais administrativos para decidir sobre a execução de coimas em matéria de urbanismo, aplicadas por decisões que não tenham sido impugnadas perante os tribunais administrativos. 6. Não se vislumbra, todavia, que a interpretação normativa do artigo 4.º. n.º 1, al. l), do ETAF, cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo, contenda com o princípio do juiz natural ou legal, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição. A propósito do mesmo preceito legal – e ainda que o Tribunal em tal processo tenha sido chamado a pronunciar-se sobre uma dimensão normativa distinta do mesmo – afirmou este Tribunal no Acórdão n.º 365/2019, de 19 de junho de 2019 (retificado pelo Acórdão n.º 380/2019, de 25 de junho), o seguinte: «(…) 12. Conforme notado pelo Ministério Público nas respetivas alegações, ao juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal recorrido encontra-se subjacente um entendimento demasiado amplo, senão mesmo equivocado, do sentido do princípio do juiz natural ou legal e respetivo âmbito de proteção. O princípio do juiz natural ou legal encontra-se consagrado no âmbito das « garantias de processo criminal» contempladas no artigo 32.º da Constituição, através da previsão segundo a qual « [n]enhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior » (n.º 9). Mais até do que uma emanação, ao nível processual, do princípio da legalidade em matéria penal — domínio no qual não deixa, ainda assim, de assumir uma relevância superlativa ou qualificada —, o princípio do juiz natural ou do juiz legal constitui um subprincípio concretizador do princípio do Estado de Direito democrático (artigo 2.º) no domínio da administração da justiça, inscrevendo-se assim, enquanto garante da independência e imparcialidade dos Tribunais (artigo 203.º), naquela categoria de princípios que conformam o modo de proceder dos poderes públicos, densificando a ideia da sua sujeição «a princípios e regras jurídicas» (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira Constituição da República Portuguesa Anotada , Volume I, Coimbra, 2007, p. 205) . É essa a razão pela qual, para efeitos de determinação do âmbito de proteção assegurado pelos artigos 32.º, n.º 9, e 203.º, da Constituição, por « juiz natural » ou « juiz legal » deverão entender-se, não apenas os tribunais ou os juízes criminais, mas «todos os juízes de todos os tribunais do Estado»; e, por regras de determinação do tribunal competente , todas aquelas que digam respeito quer «à determinação da jurisdição competente» (no caso presente, jurisdição comum ou administrativa), quer «à determinação do tribunal competente dentro [de certa] jurisdição» (determinação do tribunal competente em razão da matéria, hierarquia ou território), quer ainda «à determinação do juiz, ou juízes, [competentes] dentro da formação judiciária» que haja de intervir no julgamento da causa (tribunal singular ou coletivo) (cf. Miguel Nogueira de Brito, “O princípio do juiz natural e a nova organização judiciária”, Julgar , Coimbra, n.º 20, 2013, Coimbra Editora, p. 31). Com este alcance, o princípio do juiz natural «esgota o seu conteúdo de sentido material na proibição da criação ad hoc, ou da determinação arbitrária ou discricionária ex post facto, de um juízo competente para a apreciação de uma certa causa penal». Do que se trata, sobretudo, «é de impedir que motivações de ordem política ou análoga – aquilo, em suma, que compreensivelmente se pode designar por raison d’État – conduzam a um tratamento jurisdicional discriminatório e, por isso mesmo, incompatível com o princípio do Estado de direito» (Figueiredo Dias, “Sobre o sentido do princípio jurídico-constitucional do «juiz-natural»”, Revista de Legislação e Jurisprudência , Coimbra, ano 111º, n.º 3615, p. 83). É também esse o sentido em que o princípio do juiz natural , também designado por juiz “pré-determinado” ou “pré-constituído” por lei, vem sendo densificado na jurisprudência deste Tribunal. Logo no Acórdão n.º 393/89 — que considerou compatível com a garantia do juiz legal o método de determinação concreta da competência ainda hoje previsto no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal — fez-se notar que, de acordo com a sua função de garante «da independência dos tribunais perante o poder político», o que princípio do juiz natural proíbe «é a criação (ou a determinação) de uma competência «ad hoc» (de exceção) de um certo tribunal para uma certa causa», isto é, e «em suma, os tribunais ad boc». O mesmo entendimento foi subsequentemente reiterado no Acórdão n.º 212/91, aresto no qual se sublinhou uma vez mais a ideia de que o princípio do juiz natural ou do juiz legal, «tendo a ver com a independência dos tribunais perante o poder político», proíbe «“a criação (ou a determinação) de uma competência ad hoc (de exceção) de um certo tribunal para uma certa causa – em suma, os tribunais ad hoc )”». No desenvolvimento de tal premissa, o Acórdão n.º 614/2003 levou o esforço de densificação da garantia do juiz natural um pouco mais além. Independentemente da possibilidade de discernir no princípio do juiz natural «um verdadeiro direito fundamental subjetivo de dimensões objetivas de garantia», considerou-se, no referido aresto, que o conteúdo de tal princípio compreende duas dimensões, uma positiva e outra negativa , ambas vinculando o legislador ordinário na sua tarefa de conformação ou concretização normativa, através da edição de «regras de determinação do juiz “natural” ou “legal”», do âmbito de proteção da mencionada garantia. À dimensão positiva corresponde o «dever de criação de regras, suficientemente determinadas, que permitam a definição do tribunal competente segundo características gerais e abstratas», por tribunal competente para este efeito se entendendo tanto «o órgão judiciário competente», como a «formação judiciária interveniente (secção, juízo, etc.)», como ainda «os concretos juízes que a compõem». Já a dimensão negativa, expressa na ideia perpetuatio jurisdictionis, consiste — de acordo ainda o mencionado aresto — «na proibição de afastamento das regras referidas, num caso individual – o que configuraria uma determinação ad hoc do tribunal» —, compreendendo quer «“proibição do desaforamento” depois da atribuição do processo a um tribunal, quer a proibição de tribunais ad hoc ou ex post facto , especiais ou excecionais — a qual deve, aliás, ser relacionada também com a proibição, constante do artigo 209.º, n.º 4, da Constituição, de “existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes”, salvo os tribunais militares durante a vigência do estado de guerra (artigo 213.º da Constituição)». (…) A reforma introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro, que passou pela revisão, entre outros diplomas, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, foi levada a cabo no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 100/2015 , de 19 de agosto, diploma que, por sua vez, teve origem na Proposta de Lei n.º 331/XII. De acordo com a Exposição de Motivos que acompanhou tal Proposta, a reconfiguração da competência da jurisdição administrativa resultante da alteração introduzida no artigo 4.º, n.º 1, alínea l) do ETAF foi presidida pela ideia de que o « quadro legislativo deve[ria] evoluir no sentido de atribuir aos tribunais administrativos a competência para julgar os litígios que, pela sua natureza, têm por objeto verdadeiras relações jurídico-administrativas», em particular os litígios emergentes da «impugnação de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo». Fundada neste critério geral e abstrato — isto, é no critério segundo o qual, em virtude da natureza dos factos subjacentes à imputação de responsabilidade contraordenacional por violação de normas de direito urbanístico, a jurisdição administrativa se encontra mais habilitada do que a jurisdição comum para o julgamento dos recursos de impugnação das decisões administrativas sancionatórias —, a nova redação conferida alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF veio transferir essa competência para os tribunais administrativos, tendo-o feito com alcance simultaneamente prospetivo e retrospetivo : segundo resulta da conjugação disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea l), do ETAF, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro, com o previsto no artigo 62.º, n.º 1, do RGCO, na interpretação cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida, os tribunais administrativos passaram a ser competentes para a apreciação de t odas as impugnações judiciais de todas decisões administrativas aplicativas de coima por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo cuja apresentação pelo Ministério Público em juízo haja ocorrido em momento posterior à entrada em vigor da norma atributiva de competência — isto é, de acordo com o artigo 15.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, a 01.09.2016 —, independentemente de o facto ilícito em discussão ter sido praticado antes ou depois daquela data. (…) Ora, ao atribuir competência à jurisdição administrativa para o julgamento de todos os recursos de impugnação de toda e qualquer decisão aplicativa de coima abrangida pelo disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF que sejam apresentados pelo Ministério Público ao juiz após um 01.09.2016, a norma sindicada abrange, à partida, não apenas um número indeterminado e indeterminável de sujeitos, como, relativamente a factos pretéritos, todos aqueles, mas somente aqueles, que forem identificáveis segundo um certa categoria : no caso, a autoria, lato sensu , de atos contraordenacionalmente relevantes no âmbito da violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo. (…) As razões em que se funda a regra de atribuição de competência julgada inconstitucional pelo Tribunal recorrido nada têm, portanto, de discriminatório ou arbitrário. Antes residem no propósito de não retardar a aplicabilidade da redefinição das regras de repartição da competência entre jurisdições em matéria contraordenacional levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, redefinição essa que, conforme se viu, tem razoavelmente pressuposta a maior aptidão da jurisdição administrativa para proceder à apreciação dos recursos de impugnação em matéria de contraordenações urbanísticas, representando, por isso, um « aperfeiçoamento e um avanço na forma de garantir os direitos dos cidadãos» (Figueiredo Dias, loc. cit., p. 87). (…)» 7. Pela mesma ordem de razões, não pode merecer censura, à luz do princípio do juiz natural, a opção legislativa de atribuir à jurisdição administrativa a competência para apreciação dos recursos que visem as decisões administrativas adotadas neste âmbito – quer visem a aplicação de coimas, quer visem a execução de coimas não impugnadas. Não se vê, na verdade, qualquer motivo para sustentar que ofende o princípio do juiz natural a interpretação da alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF no sentido de atribuir competência aos tribunais administrativos a competência para conhecer não apenas das impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, como também das decisões que visem a execução dessas mesmas coimas, ainda que não tenham sido impugnadas diante dos tribunais administrativos. Cumpre, portanto, conceder provimento ao recurso. Decisão 8. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa do artigo 4.º, n.º 1, alínea l), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, segundo a qual os tribunais administrativos de círculo são competentes para conhecer e tramitar execuções de coimas aplicadas por decisões não impugnadas nos tribunais administrativos, no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo; e, em consequência, b) Conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 11 de dezembro de 2019 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers