IRelatório
A Caixa Geral de Depósitos, S.A., vem intentar a presente execução contra os executados C (…), Ldª, PC (…) NM (…) e AA (…)
Para tanto, alegou a exequente que, no exercício da sua actividade comercial, celebrou com a executada “Conta Líquida” uma proposta de adesão de utilização de cartão de crédito, a qual foi aceite e ainda que, em sua execução, foi emitido cartão de crédito que identifica, com um limite inicial de crédito concedido e autorizado de € 10.000,00, o qual deveria ser reembolsado por débito em conta. Desde o extracto de 20/02/2010 que a sociedade executada não cumpre o pagamento dos movimentos a débito efectuados com o seu cartão. Os executados pessoas singulares constituíram-se fiadores e principais pagadores por tudo quanto viesse a ser devido por força da utilização de tal cartão de crédito. Os executados não procederam a qualquer pagamento apesar de interpelados para o efeito.
Como título executivo, juntou a exequente os seguintes documentos: “condições gerais de utilização do cartão de crédito” assinadas pelo utilizador, cópia de “Recibo de cartão/NIP”, cópia de nota de débito no valor de € 6.139,98 e documento denominado “contrato de garantias acessórias” assinado por todos os Executados.
O solicitador de execução teve dúvidas sobre a suficiência do título executivo, tendo remetido os autos para despacho liminar.
Cumprido o contraditório a Exequente veio pronunciar-se no sentido de ser proferido despacho a admitir liminarmente a execução, protestando juntar o extracto da conta do cartão, o que veio fazer mais tarde.
O tribunal proferiu decisão a indeferir liminarmente o requerimento executivo, por considerar não ter sido apresentado título executivo legítimo.
É desta decisão que a Exequente não se conforma e vem interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões:
1ª - O título dado à execução, numerado de Doc. 1, 2 e 3 juntos como o requerimento executivo, revela-se como um documento particular assinado pelos devedores, cujo montante seja determinado ou determinável por simples
cálculo aritmético de acordo com a cláusulas dele constantes, pelo que se enquadra na alínea c) do nº 1 do artigo 46º do C.P.C.
2ª - O Doc. 1 junto com o requerimento executivo consubstancia-se como uma proposta de adesão a cartão de crédito em nome da devedora “Conta Liquida – (…), Lda.” e assinada pelos seus representantes legais, que intervieram no contrato, aceitando as condições gerais de utilização do cartão de crédito – vide Doc. 1 junto aos autos a fls. ..., nomeadamente, que este é um meio de pagamento e um meio de utilização do limite de crédito atribuído ao titular.
3ª - A utilização do cartão de crédito prevê a possibilidade de pagamentos com recurso a um adiantamento de disponibilidade contabilística na conta de depósitos à ordem aberta em nome da devedora, sem que para tanto na mesma exista saldo para o efeito, devendo o valor utilizado ser reembolsado após envio do extracto mensal – vide Cláusulas 1.1, 1.2, 5, 26, 27, 28, 29, 29.1 e 30 do Doc. 1 junto com o requerimento executivo.
4ª - Nos termos das cláusulas 27 e 28 do Doc. 1, o extracto mensal da conta cartão é enviado para a morada do titular do cartão, considerando-se a dívida reconhecida se não for recebida qualquer reclamação, por escrito, no prazo de 7 dias seguidos, contados da data de recepção do extracto.
5ª - Os extractos, mormente o que titula a quantia exequenda, foi enviado para a devedora não tendo sido apresentada qualquer reclamação, pelo que, a dívida dele constante tem-se por reconhecida – vide cláusula 28.
6ª- Encontrando-se as partes vinculadas por um contrato, em que numa das cláusulas se prevê que, em determinadas condições, se uma delas nada disser, o seu silêncio vale como aceitação, este comportamento, puramente negativo, deve revelar como declaração de vontade negocial.
7ª- Existindo uma antecedente convenção das partes que atribuiu ao silêncio de uma delas o valor de declaração negocial, não tendo uma delas reclamado (o executado), por escrito, do teor dos sucessivos extractos bancários mensais que lhe eram endereçados pela outra parte (ora exequente), para a sua morada, quis significar a esta que reconhecia a dívida resultante do contrato com ela celebrado.
8ª- O que importa é a constituição de título executivo, onde se reconheça a constituição de obrigação de pagamento e que seja determinável o valor dessa obrigação de pagamento.
9ª - Por requerimento datado de 27 de Novembro de 2012, a ora Apelante juntou aos autos cópia dos extractos remetidos ao titular do cartão, com um saldo devedor de €4.701,01, correspondente a €4.624,71 de capital, €50,49 de juros e €25,81 de comissões e o extracto de 20 de Agosto de 2012, remetido ao titular do cartão, com um saldo devedor de €6.139,98, valor este correspondente ao valor da presente execução comum.
10ª - No momento em que a decisão sobre a existência de título executivo foi proferida constavam nos autos todos os elementos necessários, v. g., os respectivos extractos, pelo que, os mesmos não poderiam ser ignorados, sendo por estes determinável o valor da obrigação com referência ao título constitutivo da obrigação (DOC. 1 – contrato de adesão a cartão de crédito).
11ª - Neste sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Guimarães, por Acórdão de 24/04/2012, disponível em www.dgsi.pt: “Com efeito, a exequente juntou aos autos um extracto (...) de onde se infere, claramente, que a quantia que o executado solicitou que lhe fosse mutuada lhe foi efectivamente entregue (...) vários débitos não pagos por falta de provisão na conta que suportava o débito em conta autorizado (...)”.
12ª - Também neste sentido entendeu o Tribunal da Relação de Coimbra, em Acórdão de 07/02/2012, disponível me www.dgsi.pt “que se tem entendido que, por si só (o contrato), não satisfaz os requisitos de exequibilidade, por ser indispensável a demonstração da entrega do crédito ao mutuário, através de documentação complementar (por ex., extracto da conta corrente), sem o qual não há prova da existência da obrigação”.
13ª - Constitui título executivo um contrato de utilização de cartão de crédito, assinado pelo devedor, com indicação do montante concedido e autorizado e da forma de pagamento, complementado por extracto de conta corrente, que demonstre a concretização das operações subsequentes de disponibilização do capital à devedora.
14ª – Também nos termos do disposto no artigo 9º, nº 4 do Decreto-Lei n.º 287/93 de 20 de Agosto “os documentos que, titulando acto ou contrato realizado pela Caixa, prevejam a existência de uma obrigação de que a Caixa seja credora e estejam assinados pelo devedor revestem-se de força executiva, sem necessidade de outras formalidades”.
15ª- Relativamente à suficiência do título executivo junto como DOC. 3 com o requerimento executivo, o mesmo trata-se de um contrato particular de constituição e reconhecimento de uma obrigação de garantia pessoal - fiança -, pela qual os contraentes declararam assumir responsabilidade como fiadores solidários e principais pagadores por tudo quanto viesse a ser devido à ora Apelante no âmbito do supra referido contrato de adesão a cartão de crédito.
16ª - Do mesmo resulta a identificação precisa da obrigação que declararam garantir, remetendo o seu valor, a determinar, para o contrato garantido, pelo que havendo conexão entre o contrato de prestação de fiança com o contrato garantido, sendo este último título executivo, por maioria de razão também aquele o é.
II. Questões a decidir
Tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas suas conclusões (artº 684 nº 3 e 685 A nº 1 a 3 do C.P.C.), salvo questões de conhecimento oficioso- artº 660 nº 2 in fine:
- da suficiência do título executivo apresentado, por se enquadrar no artº 46 nº 1 al. c) do C.P.C.