1. O facto de se anular administrativamente um acto anterior com fundamento na sua
ilegalidade, não impede a autoridade administrativa de o substituir por outro, também por razões de
diferente conveniência administrativa.
2. Em tal caso, pode a Administração atribuir a este último eficácia retroactiva, se estiverm preenchidos
os pressupostos do nº 2, do Art. 128º, do CPA, (ou do nº 3, do Art. 145º).3. Caso contrário, a anulação
em si mesma tem eficácia retroactiva, mas o novo acto, determinado por novas razões de conveniência,
só tem efeitos para o futuro.
4. O despacho de 13.05.96 do SEAF, in DR n, de 17.05.96, tem eficácia "ex nunc".