ACÓRDÃO Nº 863/2014
Processo n.º 1031/14 3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
- 2.Por decisão de 9 de julho de 2014, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso de constitucionalidade, exarando despacho com a seguinte fundamentação:
“A recorrente A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, por considerar ter havido violação do disposto no art. 208º da C.R.P.
Não foi indicada e não descortinamos norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, pelo que não admitimos o recurso.”
3. Para fundamentar a reclamação apresentada, refere a reclamante que, ao contrário do que considerou a decisão reclamada, impunha-se a admissão do recurso, uma vez que a invocada violação da Constituição iria ser explanada em sede de alegações.
Acresce que, ainda que se entendesse não ser de admitir imediatamente o recurso, deveria ter sido formulado o convite ao aperfeiçoamento plasmado no n.º 5 do artigo 75.º-A, da LTC. A omissão de tal ato consubstancia vício de nulidade, nos termos do artigo 201.º, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, pugna pela procedência da reclamação e consequente admissão do recurso.
4. O Ministério Público, no Tribunal Constitucional, refere que, não obstante a recorrente ter sido notificada para indicar os preceitos em que alicerçava a sua pretensão, apenas veio indicar a alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC. Tanto no requerimento de interposição de recurso como na peça processual de resposta ao convite, não fez qualquer menção da norma, cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada.
Acresce que a recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia de qualquer questão de constitucionalidade normativa, pelo que faltaria sempre este requisito de admissibilidade do recurso, independentemente da posterior omissão de indicação da específica norma que constituiria objeto do recurso, quer no requerimento de interposição respetivo quer na peça processual subsequente.
Nestes termos, conclui o Ministério Público pela improcedência da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. Como bem assinala o Ministério Público, a reclamante não indicou o específico critério normativo – norma ou interpretação normativa - cuja apreciação de constitucionalidade pretendia, incumprindo, assim, o disposto no artigo 75.º-A, n.º 1, in fine, da LTC.
Porém, independentemente de tal omissão, a admissibilidade do recurso sempre estaria prejudicada, por incumprimento do ónus de suscitação prévia de qualquer questão normativa, que pudesse constituir objeto idóneo de ulterior recurso de constitucionalidade.
Na verdade, tendo o recurso sido interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, impunha-se que, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º do mesmo diploma, a recorrente tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade, reportada a uma dimensão normativa extraível de determinado preceito ou conjugação de preceitos legais, previamente, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.
Tornava-se indispensável, neste âmbito, uma precisa delimitação e enunciação da questão normativa, que constituiria objeto do ulterior recurso de constitucionalidade, e uma fundamentação, minimamente concludente, com um suporte argumentativo que incluísse a indicação das razões justificativas do juízo de inconstitucionalidade defendido, de modo a tornar exigível que o tribunal a quo se apercebesse e se pronunciasse sobre a questão jurídico-constitucional, antes de esgotado o seu poder jurisdicional (cfr. v.g. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 708/06 e 630/08, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Ora, no caso, compulsadas as alegações do recurso de revista – peça processual, em que a recorrente deveria ter suscitado ou renovado a suscitação da questão de constitucionalidade, que pretendesse ver apreciada em ulterior recurso para o Tribunal Constitucional - constata-se que, em nenhum momento, é autonomizada e enunciada uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.
De facto, nas conclusões com os n.os 9 e 19.º, a reclamante deixa claro que o juízo de inconstitucionalidade é assacado, não a um critério normativo, - enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica - extraível de um preceito ou conjugação de preceitos, mas à própria decisão jurisdicional, na sua dimensão casuística. Impressivamente, conclui a reclamante que o acórdão proferido viola diversos preceitos do Código de Processo Civil e, concomitantemente, “o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa”.
Nestes termos, não tendo a reclamante suscitado, perante o tribunal a quo, uma questão de constitucionalidade normativa, suscetível de constituir objeto idóneo de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional, sempre estaria prejudicada a admissibilidade do presente recurso, ainda que, no respetivo requerimento de interposição, a mesma tivesse conseguido autonomizar e enunciar um verdadeiro critério normativo, que tivesse sido utilizado como ratio decidendi pela decisão recorrida, circunstância que, em todo o caso – como já analisámos – não se verificou.
A reclamante argumentou ainda que a omissão do convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6 da LTC, teria como consequência uma nulidade.
Salienta-se que a prolação de um convite ao aperfeiçoamento pelo relator no tribunal a quo, que possibilitasse a supressão das omissões de menções legalmente exigidas, no requerimento de interposição de recurso – ou seja, de âmbito mais vasto do que o que foi proferido, em 29 de maio de 2014, - sempre seria inútil.
Na verdade, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito - carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos deste modo. É esta última situação que se verifica, no caso, em virtude do incumprimento do ónus de suscitação prévia. Pelo exposto, fica demonstrada a inexistência da nulidade invocada pela reclamante.
Face às considerações expendidas, conclui-se, tal como na decisão reclamada, pela não admissão do recurso, por incumprimento do ónus de suscitação prévia que condiciona a legitimidade da recorrente, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º, da LTC, e pela consequente improcedência da reclamação.