IIIO Direito
Atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões alegatórias da Recorrente.
E, assim, a única questão a apreciar é a de saber se a falta do aviso prévio de 10 dias, previsto no artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 17/86, em vigor à data dos factos, tem como consequência o não reconhecimento à Recorrente da indemnização prevista no artigo 6.º do mesmo diploma.
À data dos factos, o direito laboral português proporcionava aos trabalhadores dois regimes jurídicos para a rescisão do contrato de trabalho, com fundamento na falta do pagamento pontual dos salários: os regimes jurídicos estabelecidos na Lei n.º 17/86 e no DL n.º 64-A/89, de 27.02.
A Lei n.º 17/86 foi publicada em plena vigência do DL n.º 372-A/75, de 16.07 e num período particularmente difícil da economia portuguesa, que se caracterizava, entre outros factores, pelo dos salários em atraso nas empresas em laboração.
A Assembleia da República quando elaborou e aprovou a Lei n.º 17/86, conhecia o estipulado no artigo 25.º, n.º 1, alínea b), do DL n.º 372-A/75, de 16.07 (o trabalhador poderá rescindir o contrato, sem observância de aviso prévio, na falta culposa de pagamento pontual da retribuição, na forma devida) e quando autorizou o Governo a rever o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, através da Lei n.º 107/88, de 17.09, sabia que continuava em vigor a Lei n.º 17/86.
Significa isto, que o legislador colocou à disposição dos trabalhadores, a partir da Lei n.º 17/86, dois regimes diferentes para a rescisão dos seus contratos de trabalho, com o fundamento na falta de pagamento pontual dos seus salários: numa primeira fase o regime do DL n.º 372-A/75 e da Lei n.º 17/86 e, à data dos factos, o regime desta Lei e o do DL n.º 64-A/89, de 27.02, entretanto, revogados pela Lei n.º 99/2003, de 27.08, que aprovou o Código do Trabalho.
Cada um desses regimes previa requisitos diferentes a utilizar pelos trabalhadores para a rescisão, com justa causa, dos seus contratos de trabalho.
A Lei n.º 17/86, no seu artigo 3.º, n.º 1, estipulava que quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongasse por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da 1.ª retribuição não paga, o trabalhador podia rescindir o contrato com justa causa, notificando a entidade patronal e a Inspecção-Geral do Trabalho, com a antecedência mínima de 10 dias, e no seu artigo 6.º dispunha que o trabalhador que optasse pela rescisão unilateral com justa causa do seu contrato de trabalho, nos termos previstos no artigo 3.º, tinha direito a uma indemnização, de acordo com a respectiva antiguidade, correspondente a um mês de retribuição por cada ano ou fracção, não podendo ser inferior a três anos, salvo regime mais favorável previsto na regulamentação colectiva aplicável.
Por sua vez, o DL n.º 64-A/89 estabelecia, no seu capítulo VI, o regime da cessação do contrato por iniciativa do trabalhador.
O artigo 34.º fixava as regras gerais, nomeadamente, que a rescisão devia ser feita por escrito, dentro dos quinze dias subsequentes ao conhecimento dos factos que constituíssem a justa causa.
O artigo 35.º descrevia quais os comportamentos da entidade empregadora que constituíam justa causa de rescisão do contrato do trabalho, sendo no n.º 1, alínea a), a falta culposa de pagamento pontual da retribuição na forma devida e no n.º 2, alínea e), a falta não culposa de pagamento pontual da retribuição do trabalhador.
E a justa causa era apreciada pelo tribunal nos termos do artigo 12.º, n.º 5, com as necessárias adaptações (ver artigo 35.º, n.º 4).
O artigo 36.º estabelecia que a rescisão do contrato com fundamento nos factos previstos no n.º 1, do artigo 35.º, conferia ao trabalhador o direito a uma indemnização calculada nos termos do n.º 3, do artigo 13.º.
A conclusão a tirar da análise dos dois regimes é que para a Lei n.º 17/86 bastava a falta pura e simples do pagamento pontual da retribuição por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da 1.ª retribuição não paga, para que houvesse justa causa, com direito a indemnização.
Já para o DL n.º 64-A/89 era necessário saber se a falta do pagamento pontual da retribuição era ou não culposa (a prova da falta de pagamento não culposo incumbe à entidade patronal), independentemente do período de tempo decorrido, para efeitos de indemnização e se a simples falta, culposa ou não, constitui, só por si, justa causa para a rescisão do contrato de trabalho.
A Lei n.º 17/86 estabelecia, assim, requisitos objectivos dos quais o trabalhador se podia socorrer para a rescisão do contrato de trabalho:
- -falta de pagamento pontual da retribuição por período superior a 30 dias;
- -notificação à entidade patronal e à Inspecção- Geral do Trabalho, por carta registada com aviso de recepção, com 10 dias de antecedência sobre a data da rescisão.
Verificados esses requisitos, existia justa causa para a rescisão do contrato de trabalho e o trabalhador tinha direito a receber uma indemnização, de acordo com a sua antiguidade, e as retribuições em atraso, caso ainda não tivessem sido pagas, independentemente de culpa da entidade patronal.
Os 10 dias de antecedência são considerados um prazo de aviso prévio e a jurisprudência entende que se esse requisito não for cumprido pelo trabalhador é o suficiente para que a rescisão operada não seja considerada como fundada em justa causa (cfr., por todos, o Ac. do STJ de 06.11.1996, Ac. Doutr., 425/659).
E não havendo justa causa, o trabalhador não tem direito à indemnização prevista no artigo 6.º da Lei n.º 17/86.
Esta é, precisamente, a situação do caso sub judice, uma vez que a Recorrente não enviou à Ré a comunicação da rescisão do contrato de trabalho com a antecedência dos 10 dias previstos no artigo 3.º da Lei n.º 17/86, pois, fez operar essa rescisão a partir do dia 07.07.2003, a mesma data do envio das cartas à Ré e ao IDICT.
Deste modo, a sentença recorrida não merece censura.
IVA Decisão
Atento o exposto, decide-se negar provimento ao recurso e, consequentemente, manter a decisão impugnada.
Custas a cargo da Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Porto, 2005.05.02
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro
José Carlos Dinis Machado da Silva