I- Em princípio, recebida a carta no escritório ou domicílio escolhido pelo mandatário, está afastada a possibilidade de alegação do desconhecimento do conteúdo da notificação, ficando sempre salvo o recurso à regra geral do justo impedimento se se verificarem os requisitos do artigo 146 do Código de Processo Civil.
II- Confessando o mandatário do Autor que foi entregue no seu escritório, em certa data, a carta com a notificação da contestação, se não tomou conhecimento do seu conteúdo por ter ficado esquecida entre outros documentos e papéis na posse do colega estagiário, isso é-lhe imputável não podendo beneficiar do justo impedimento.