Procº 835/97
Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes Autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido R..., pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 70/98 - cuja fotocópia foi junta aos autos -,decide-se;
a) -julgar inconstitucional -por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º, nº 1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade - a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com a tabela I anexa;
b) -em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão da inconstitucionalidade.
Lisboa, 04 de Março de 1998
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa