Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A……………….…, nacional do Bangladesh, requereu intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros com vista à emissão de visto de residência da sua mulher, na sequência do deferimento do pedido de reagrupamento familiar por si apresentado perante o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a qual foi liminarmente indeferida por sentença de 06.04.2022.
O Requerente interpôs recurso para o TCA Sul que, por acórdão de 23.06.2022, negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida.
É deste acórdão que interpõe a presente revista, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo, pugnando pela admissão do recurso por estarem em causa direitos absolutamente fundamentais que enuncia.
O Recorrido contra-alegou defendendo que o recurso não deve ser admitido ou deve improceder.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAC de Lisboa proferiu despacho a convidar o A. a indicar a data em que foi notificado da decisão que deferiu o pedido de reagrupamento familiar, “com a expressa cominação de que, caso nada venha carrear aos autos, se assumirá que tal notificação teve lugar no prazo previsto no artigo 68.º, n.º 2 do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05.11.”.
O Requerente nada disse.
Por sentença de 06.04.2022, o TAC de Lisboa rejeitou liminarmente o requerimento inicial de intimação, ao abrigo do art. 110º, nº 1 do CPTA, com fundamento na caducidade da decisão de reconhecimento do reagrupamento familiar, por ter sido ultrapassado o prazo de 90 dias úteis para a apresentação do pedido de visto de residência.
O TCA Sul confirmou o decidido em 1ª instância, com um voto de vencido, considerando que “face aos factos alegados pelo recorrente neste processo demonstram isso sim que o pedido de emissão do visto de residência foi apresentado após o termo do prazo de 90 dias previsto no art 68º, nº 2 do DR nº 84/2007.
Pelo que em conformidade com o disposto no nº 3 do mesmo art 68º, tal como vem decidido, a não apresentação do pedido de emissão de visto de residência naquele prazo implica a caducidade da decisão de reconhecimento do direito ao reagrupamento familiar.”
Na presente revista o Recorrente imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento ao confirmar a decisão de indeferimento liminar, sem possibilidade do exercício contraditório.
Como se vê as instâncias decidiram a questão do indeferimento liminar de forma consonante, embora o acórdão recorrido tenha sido tirado por maioria.
Ora, a questão de saber se num caso como o presente é possível um indeferimento liminar, nos termos do art. 110º, nº 1 do CPTA e 590º, nº 1 do CPC, sem que seja, face ao alegado no requerimento inicial, indiscutível a improcedência do mérito da causa ou a verificação de qualquer excepção que obste ao seu conhecimento, não estando, nomeadamente, adquiridos com segurança factos que permitam concluir pela verificação de uma excepção, como foi o caso, não é isenta de dúvidas (cfr. o voto de vencido do acórdão e a jurisprudência deste STA e do STJ nele indicada sobre esta matéria).
Assim, revelando o objecto da revista relevância jurídica (e tendo subjacente questão de inegável relevância social) justifica-se que este Supremo Tribunal sobre ela se debruce, sendo de afastar a regra da excepcionalidade do recurso de revista.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 08 de Setembro de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.