1. A nomeação é o acto administrativo que provê um indivíduo na qualidade de agente mas ficando a investidura nas funções dependentes de posterior aceitação do nomeado.
2. A nomeação insere-se na categoria dos actos carecidos de colaboração do destinatário, pelo que a sua eficácia encontra-se dependente de um acto de adesão do particular - o acto pelo qual este expressa a aceitação da nomeação.
3. Sem aceitação o acto de nomeação da recorrente + funcionária pública + para o cargo de Chefe de Secretaria é ineficaz (n.º l do art.º 12.º do DL n.º 427/89).
4. Tendo esse acto de nomeação sido declarado "nulo e de nenhum efeito", por acto da entidade recorrida não impugnado, não pode a situação da recorrente configurar-se como de "agente putativo" ou figura equivalente, uma vez que tal situação suporia sempre a existência de um provimento irregular naquele cargo.
5. A função da motivação da fundamentação é a de mostrar qual o processo cognoscitivo e quais os seus pressupostos. Se os normativos citados no acto recorrido conduzem a uma solução de direito diferente da aí adoptada, então o que se verifica é um vício de violação de lei de fundo e não vício de forma por falta de fundamentação.