2FUNDAMENTAÇÃO
O requerente cautelar, ora recorrente, instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa providência cautelar, pedindo ao Tribunal que decretasse a suspensão de eficácia do despacho do Director Nacional do SEF que determinou o seu afastamento coercivo do território nacional.
O TAC de Lisboa rejeitou liminarmente o requerimento inicial nos seguintes termos:
“O requerente não juntou ao requerimento inicial o documento correspondente ao acto suspendendo, nem prova sumária dos fundamentos do pedido. A tratar-se de decisão de afastamento coercivo do Requerente, a acção principal teria de ser a impugnação de tal acto e não a legalização da residência do Requerente. De resto, não foram alegados nem provados factos relativos aos requisitos da legalização, nem tão pouco que a mesma tenha sido já pedida. O único vício imputado à decisão suspendenda (não identificada) é o de falta de fundamentação, o que não é possível aferir por inexistência do texto da decisão suspendenda.
Não se verificam pois os requisitos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 2 do art. 114º do CPTA, razão porque rejeito liminarmente o requerimento em apreço”.
O recorrente discorda do assim decidido, imputando-lhe erro de julgamento, na medida em que, alega, resulta claramente do requerimento inicial que o acto suspendendo (e que será objecto de impugnação) é o despacho que ordenou o seu afastamento coercivo do território nacional, com referência ao qual foram invocados factos que suportam o preenchimento dos requisitos dos quais depende o decretamento da providência requerida.
Alegou ainda que deu nota da dificuldade em obter o documento que incorpora o acto suspendendo, dado encontrar-se preso, mas que o mesmo está perfeitamente identificado.
Vejamos.
Recebido que seja no Tribunal o requerimento cautelar, o mesmo é submetido a despacho liminar do juiz, com vista à sua admissão ou rejeição, nos termos do disposto no artigo 116º, n.º 1 do CPTA.
No n.º 2 do referido preceito são enumerados, de forma taxativa, os fundamentos de rejeição do requerimento cautelar, os quais podem consistir:
- -Na falta de qualquer dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 114º que não seja suprida na sequência de notificação para o efeito [cfr. al. a)];
- -Na manifesta ilegitimidade do requerente [cfr. al. b)];
- -Na manifesta ilegitimidade da entidade requerida [cfr. al. c)];
- -Na manifesta falta de fundamento da pretensão formulada [cfr. al. d)];
- -Na manifesta desnecessidade da tutela cautelar [cfr. al. e)]; e
- -Na manifesta ausência dos pressupostos processuais da acção principal [cfr. al. f)].
A rejeição liminar do requerimento cautelar deve ser utilizada com cautela e reservada para aquelas situações em que seja manifesta a existência de fundamento para tal, pois que a regra é a do prosseguimento dos autos, com a citação da entidade requerida, a apresentação por esta da sua defesa, a instrução do processo e a prolação de decisão, tanto mais que o despacho de rejeição é proferido sem audição das partes.
E tanto assim que o legislador fez depender a rejeição liminar por falta dos requisitos enunciados no n.º 3 do artigo 114º do CPTA da falta de suprimento dos mesmos ocorrida após notificação para o efeito e nos restantes casos da manifesta ilegitimidade (do requerente ou da entidade requerida) ou ilegalidade (da pretensão).
Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “a existência de despacho liminar, … permit[e] a eliminação ab initio de processos que não reúnam condições mínimas de viabilidade”, sendo que “a previsão do n.º 2, alínea d), parece dever ser interpretada no sentido de permitir o indeferimento liminar do requerimento inicial quando seja manifesta a improcedência da pretensão formulada” (in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição revista, 2010, págs. 777 e 779).
Assim é que, o “indeferimento liminar de uma providência cautelar por manifesta inconcludência do requerido depende da constatação de que, face aos factos alegados pelo requerente, de modo algum a providência pode ser atendida – artº 116º nº 2 d) CPTA” (cfr. Acórdão do TCA Sul de 8/02/2007, proc. n.º 02006/06).
Isto posto e regressando ao caso dos autos, constatamos que o requerimento inicial foi liminarmente rejeitado por falta dos requisitos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 3 do artigo 114º do CPTA (por manifesto erro de escrita, refere-se no despacho recorrido o n.º 2 desse preceito), ou seja, porque se entendeu que o requerente não especificou os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respectiva existência [cfr. al. g)] e não fez prova do acto cuja suspensão pretende, bem como da sua notificação [cfr. al. h)].
Lido atentamente o requerimento inicial, constatamos que o ora recorrente enunciou e concretizou os fundamentos do pedido de suspensão de eficácia que formulou. Assim é que, por um lado, alegou que o acto suspendendo é ilegal na medida em que padece de falta de fundamentação e viola o princípio da proporcionalidade e por outro, sustentou a existência de prejuízos que para si advêm da não suspensão do acto.
É certo, contudo, que não fez prova do acto que determinou a sua expulsão do território nacional.
Porém, tal facto só é susceptível de determinar a rejeição liminar do requerimento inicial se a falta se mantiver após a notificação do requerente para a suprir.
Com efeito, como resulta de forma inequívoca do disposto no artigo 116º, n.º 2, al. a) do CPTA, a rejeição liminar com fundamento na falta de qualquer dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 114º só pode ter lugar nos casos em que o requerente não tenha suprido essa omissão na sequência de notificação para o efeito.
Assim, presente que seja o requerimento inicial ao juiz e detectando este a falta de qualquer dos requisitos previstos no artigo 114º, n.º 3 do CPTA, deve o mesmo proferir despacho convidando o requerente a suprir a falta verificada e só no caso de este não o fazer é que há lugar à rejeição liminar.
Ora, no caso sub judice a Senhora Juíza a quo rejeitou liminarmente o requerimento inicial imediatamente após o mesmo lhe ter sido presente, sem que tenha determinado a notificação do requerente, ora recorrente, para suprir as faltas que detectou.
Forçoso é, pois, concluir que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento por violação do disposto no artigo 114º, n.º 2, al. a) do CPTA.
SUMÁRIO (artigo 663º, n.º 7 CPC):
Presente que seja o requerimento inicial ao juiz e detectando este a falta de qualquer dos requisitos previstos no artigo 114º, n.º 3 do CPTA, deve o mesmo proferir despacho convidando o requerente a suprir a falta verificada e só no caso de este não o fazer é que há lugar à rejeição liminar.