I- Nem sempre as declarações negociais expressas nas condições gerais são captadas, mesmo nos contratos de adesão, pelo pactuante a quem se dirigem com o sentido que o declarante diz ter-lhe infundido, o que impede em tais circunstâncias que essas declarações valham nos termos do artigo 236 do C.CIV.66.
II- Nesses casos, será de acordo com a posição objectivista da doutrina da impressão do destinatário que há-de determinar-se o sentido juridicamente relevante da declaração negocial, aquele que um declaratário razoável - medianamente instruido, diligente e sagaz -, colocado na posição do real declaratário deduziria, consideradas todas as circunstâncias atendíveis no caso concreto.
III- O sentido juridicamente relevante da expressão "incêndio casual", inserta numa cláusula de um contrato de seguro, é, do ponto de vista de um declaratário concreto, suposto pessoa razoável, o do incêndio para o qual o segurado não tenha contribuido por si ou por quem seja civilmente responsável, sentido esse que tem um mínimo de correspondência no texto interpretado e que, por isso, vale também, nos termos do artigo 238 n. 1 do C.CIV.66.