CUMPRE DECIDIR
Vejamos como se fundamentou o acórdão recorrido:
o R. incorreu em mora;
desrespeitou o prazo admonitório que lhe foi concedido pelos AA.;
deve por isso admitir-se perda do interesse destes no cumprimento do contrato;
julga-se resolvido o contrato de compra e venda do prédio, incluído o recheio;
manteve-se a decisão de entrega judicial do prédio aos AA.
Embora a sentença e o acórdão recorrido não sejam modelos de clareza, conclui-se que os AA. recuperaram já a posse do imóvel e recheio.
A resolução do contrato de compra e venda decretada pela Relação reporta-se também a um e outro.
Ainda um esclarecimento, necessário porque da matéria de facto (supra II), pode resultar ideia contrária:
O imóvel acabou por ser vendido por 11 000 000$00 (vide escritura-fl. 11).
O que significa que na data da escritura os AA. receberam 9 000 000$00 (tinham já recebido 2 000 000$00 quando da assinatura do contrato-promessa).
Sustenta em 1º lugar o R. que não há fundamento legal para a resolução do contrato.
Na data em que foi celebrada a escritura (21-9-98) o R. não tinha o numerário suficiente.
Faltavam-lhe 8 000 000$00 (o preço combinado era de 20 000 000$00).
Só no dia da escritura deu conhecimento aos AA. da situação.
Para não se adiar a escritura, foi encontrado o subterfúgio descrito supra II-6.
O R. comprometeu-se então a entrar com os 8 000 000$00 em falta no prazo de 3 meses-II-7.
Só tomaria posse do imóvel paga essa importância-II-8.
O R. apossou-se porém do prédio, sem ter pago e contra a vontade dos AA.
Em 14-7-2000 foi feita entrega judicial aos AA.
O R. "nega-se a pagar a quantia em falta enquanto os seus direitos não ficarem acautelados".
Sem dúvida que o R. entrou em mora.
O que ele aceita.
Alega apenas que os AA. não procederam a intimação admonitória.
Tornando-se impossível a prestação, por culpa do devedor, ou entrando este em incumprimento, nos contratos bilaterais, pode o credor resolver o contrato - artº801º-2 do C. Civil (CC).
Poderá exigir a restituição da sua prestação, para além do direito a indemnização (pelo interesse negativo).
Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se não cumprida a prestação-artº808º-1.
Argumenta o R. que faltou a intimação prevista neste preceito, uma vez que o interesse do credor é apreciado objectivamente (nº2 do artigo).
Sobre a necessidade da intimação admonitória escreveu-se em acórdão deste Tribunal de 19-9-2002 (1):
«Lê-se em acórdão deste Tribunal de 17-12-97 (2), relatado pelo aqui relator:
«Isto é, os RR., sem invocarem motivos, que se saiba, há muito se recusaram e recusam a celebrar a escritura.
Não podemos localizar no tempo a data da recusa terminante e em definitivo, que no entanto existiu.
Em casos como este é jurisprudência constante deste Tribunal que não faz sentido exigir a verificação de perda do interesse do credor ou de intimação admonitória para que a mora se transforme em incumprimento - artº808º do C. Civil (3)».
Pode, aliás, sustentar-se haver desde logo incumprimento justificativo de resolução, nos termos do artº802º do CC (4), que o R. poderia ter operado por declaração à outra parte, nos termos do artº436º-1.»
"A concessão de prazo suplementar torna-se desnecessária quando a mora já dura há tempo tal que não se justifique facultar ao devedor mais prazo para cumprir, presumindo-se então perda de interesse do credor na prestação" (5).
Por seu lado, escreveu Baptista Machado, citando Dubischar (6):
"Ao estabelecer o mecanismo da interpelação admonitória (artº808º), o legislador instituiu um "processo formalizado" de verificar a falta de credibilidade (a infiabilidade) do devedor.
Porém, se este comete uma violação contratual positiva de certa gravidade, esta conduta do devedor, como "fait accompli", põe de per si em evidência a sua "infiabilidade".
A uma tal situação, de resto, não se ajusta a fixação de um prazo suplementar".
Ora foi isto que manifestamente ocorreu neste caso.
Chegou-se o dia para a celebração da escritura e só então o R. confessou que não tinha quase metade do preço.
Fez-se um arranjo para a celebração da escritura e concedeu-se um prazo de 3 meses para o pagamento do resto do preço.
Ficou assente que o R. não podia tomar posse do prédio entretanto.
Ele não pagou e apoderou-se do imóvel, entrando por uma janela.
Os AA. viram-se na necessidade de recorrer ao tribunal para recuperar a posse do imóvel.
Entrou esta acção e qual a atitude do R.?
Diz que deve, mas nada de manifestar interesse em pagar... (vide contestação).
Seria de todo desrazoável admitir ainda interesse dos AA. na prestação do R.
Não merece censura o decidido relativamente à resolução do contrato.
O R. apoderou-se ilegitimamente do prédio.
Permitiu-se ainda nele fazer alterações, arrancar árvores, etc., procedendo como proprietário.
Vejamos o que resulta da resolução do contrato.
Os AA. receberam já o prédio.
O R. tem em princípio direito a receber os 11 000 000$00 pagos.
Ele causou os seguintes prejuízos:
330 000$00 (corte das árvores);
arranjo do buraco por ele aberto-200 000$00;
valor incerto dos móveis desaparecidos e danificados-supra II-20a23.
Os AA., para além de pedirem indemnização pelos danos já referidos, pediram que lhes fosse concedida uma indemnização do montante do que receberam (11 000 000$00) para cobrir o dano não patrimonial e para os compensar pelo uso que o R. e família fizeram, contra sua vontade, do prédio.
No acórdão recorrido, incorre-se no erro, induzido pela matéria de facto provada, de se considerar que os AA. receberam 12 000 000$00, quando na realidade receberam só 11 000 000$00, como se acentuou supra.
No cálculo feito ao "deve e haver" entre as partes, o acórdão padece de alguma obscuridade e até de erros manifestos, como é o de se raciocinar como se os AA. tivessem recebido 12 000 000$00.
Outro erro: o dano do buraco aparece referenciado com a verba de 220 000$00.
Não pode pois manter-se essa parte do acórdão.
Há que indemnizar os AA. pelo interesse negativo, isto é, dando-lhes aquilo que eles perderam em virtude de terem contratado com o R.
Assim, o R. é condenado na indemnização aos AA. que segue:
- a)330 000$00 (valor das árvores cortadas);
- b)200 000$00 (dano com a abertura do buraco);
- c)valor dos móveis desaparecidos e danificados (II-20 a 23), a liquidar em execução de sentença;
- d)valor da renda que o R. teria de pagar por aquele prédio, caso lhe tivesse sido arrendado na data em que dele se apossou, pelo tempo que o ocupou, esta verba também a liquidar em execução de sentença.
- e)valor do que os AA. gastaram para recuperar o imóvel (não incluídas despesas judiciais), a liquidar em execução de sentença.
Não se justifica a atribuição de indemnização por dano não patrimonial-artº496º-1 (em matéria de responsabilidade contratual há quem afaste "in limine" esse tipo de indemnização (7)).
Haverá no final um encontro de contas entre AA. e R., uma vez que este, em princípio, tem direito a receber os 11 000 000$00.
As verbas indicadas supra d) e e), somadas, não podem exceder os 11 000 000$00 (artº661º do CPC - vide petição e articulado superveniente de fl. 137).
Em face do exposto, concede-se a revista, alterando-se o acórdão recorrido, nos termos expostos.
Custas na proporção de vencido.
Lisboa, 30 de Janeiro de 2003.
Nascimento Costa
Dionísio Correia
Quirino Soares
(1)acórdão relatado pelo aqui relator-rec. 2150/02-7
(2)( rec. 857/97)
(3)Ver entre outros os acórdãos de 22-4-97, rec. 772/96, 17-4-97, rec. 739/96, 13-3-97, rec. 850/96, relatado pelo aqui relator, 20-2-97, rec. 515/96, 10-12-96, rec. 296/96, 19-11-96, rec. 87 604, 9-10-96, rec. 49/96.
(4)Ver ainda o ac. de 30-10-2001, rec. 2711/01-6ª.
Neste sentido, segundo parece, o acórdão deste Tribunal de 24-1-2002, rec. 3882/01-7
(5)Galvão Teles, in Direito das Obrigações, 6ª edição, pg. 459, nota
(6)RLJ 118, 280, nota 11
(7)vide A.Varela, in RLJ 123, pg.254