O DIREITO
A questão que ora se coloca, ou seja, a de saber qual o prazo de prescrição dos créditos relativos à prestação de serviços telefónicos, não é nova.
O aqui relator já defendeu ser de índole liberatória ou extintiva a prescrição a que alude o art.º 10.º, n.º 1, da Lei 23/96 (vide Recurso nº 1544/03, cujo acórdão foi publicado em 6/5/03). Posição que veio, posteriormente, a modificar, tendo em conta a evolução, entretanto, ocorrida, designadamente, a nível legislativo.
O entendimento que cremos ser maioritário sobre a matéria vem explanado no acórdão desta Relação (Recurso nº 3014/05, em que foi relator o Dr. Marques Castilho e adjunto o aqui relator, que aqui seguimos de perto).
Como aí se disse, a questão que nos está colocada já tem sido alvo de apreciação em diversos arestos deste Tribunal, designadamente, nesta Secção (Proc. 2694/04, relator Mário Cruz; 1349/01 relatora Drª Teresa Montenegro; e Proc. 1258/00, da 5ª Secção, de 25/10/2000, no qual foi relator o Dr. Pires Condesso, cuja linha estruturante de desenvolvimento e fundamentação se irá seguir).
Nos termos do art. 10° nº1 da Lei 23/96, de 26/7, consagra-se expressamente que:
“o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação”.
Tal normativo elaborado sob a rubrica de “Prescrição e Caducidade” destinava-se a particularizar, de acordo com o referido diploma, as regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente e nele surgindo directamente contemplado o serviço de telefone (nº 2, al. d), daquele normativo).
No regime do Dec-Lei 381-A/97, de 30/12, vem sendo discutido se tal prescrição tem natureza extintiva ou presuntiva.
Com a Lei 91/97, de 1/8, definem-se as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações; de harmonia com o seu artigo 1º e logo após o referido Dec-Lei 381-A/97 que, no o seu preâmbulo, refere visar desenvolver aqueles princípios de referida Lei de Bases (91/97) “.....reorganizando-se a actual disciplina jurídica....” vem, segundo o seu art. 10º, regular o regime de acesso à actividade de operador de redes públicas de telecomunicações de uso público.
Este último diploma estabelece nos arts 9°, n°4, e 16°, n°2 que:
“O direito de exigir o pagamento do preço prestado prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação” com que repete o já consignado no anterior art. 10°da citada Lei 23/96.
O legislador todavia introduziu o nº5 no art. 9° onde consignou de forma bem expressa que “para efeitos do número anterior tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura” e no n°3 do art.
16º onde também incluiu que “para efeitos do número anterior considera-se exigido o pagamento com a apresentação de cada factura”.
Tendo em conta a anterior Lei 23/96, que tinha claramente um carácter mais geral, e a nova Lei 91/97 e o seu desenvolvimento no DL 381-A/97, afigura-se-nos que com estes se visou uma regulamentação mais específica para as telecomunicações.
O legislador ter-se-á apercebido de algumas insuficiências, de algumas imprecisões e/ou inadequações daquele 1° regime genérico face à actual problemática das telecomunicações e decidiu reorganizar a disciplina jurídica introduzindo algumas inovações e precisões/esclarecimentos sendo essa a ratio, nomeadamente da introdução dos novos acrescentos dos nºs 5 e 3 acima referidos.
Alertado, possivelmente, para as dúvidas que estariam a surgir quanto à aplicação do citado art. 10° da Lei 23/96, confrontando-se com alguma jurisprudência que vinha atribuindo a tal prescrição a natureza de extintiva e que tal acarretaria um prazo demasiado curto para o accionamento judicial, ele entendeu transformar aquele prazo de prescrição num prazo de apresentação das facturas, embora mantivesse o nome de “prescrição” pois quanto ao essencial o decurso de tal prazo sem a apresentação da factura não deixaria de acarretar o termo do exercício do direito.
E perante a redacção destas disposições legais é o próprio Prof. Calvão da Silva a reconhecer que “duma interpretação puramente literal e silogística extrair-se-ia o seguinte resultado: o direito de exigir o pagamento do serviço prestado prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação; para esse efeito, tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura; LOGO, o direito de apresentação de cada factura prescreve no prazo de 6 meses após a prestação do serviço”
Mas depois refere que uma tal interpretação conduziria a um non sense e seria mesmo contra lege justificando o seu ponto de vista referindo decidir-se como se fez na decisão então em apreciação isso implicaria que o prazo de 6 meses fosse um prazo novo sem correlação com o de 5 anos do artigo 310º alínea g) do Código Civil.
Entendemos que não e vamos passar a reproduzir o desenvolvimento doutamente exposto no mencionado Acórdão desta Relação que é do seguinte teor:
“…não aderimos a tal opinião pois logramos descortinar uma certa (para não dizer clara) correlação entre os dois prazos:
o 1°, de 6 meses diz apenas respeito, como se esclarece no já citado art. 9° nº5 e 16° nº3 DL 381-A/97, ao exigir o pagamento com a apresentação da factura;
o 2°, de 5 anos nos termos do art. 310°CC, respeita à prescrição propriamente dita, como extinção do direito por efeito do seu não exercício, como a entende o Prof C. Fernandes na sua T. Geral do Drt° Civil a pag 543 e segs, como o “....instituto por via do qual os direitos subjectivos se extinguem quando não exercidos durante certo tempo fixado na lei...”, no dizer expressivo do Prof. M. Andrade na sua T Geral 2/445.
O non sense verificar-se-ia, a nosso ver, se ambos os prazos dissessem respeito a aspectos idênticos o que parece não acontecer .
O legislador não podia deixar de conhecer os princípios da prescrição nem os prazos do art. 310º CC nem se admite que ignorasse os ensinamentos de Prof. tão ilustres como P. Lima e A. Varela que no seu CC Anotado ao citado art. 310º e a propósito da sua al G) ensinavam que tal prazo tinha aplicação precisamente às dívidas de telefones.
E foi certamente perante esse conhecimento e natureza e conceito da prescrição que o legislador se sentiu na obrigação de esclarecer que a disciplina jurídica introduzida no art. 10º da L. 23/96 (prazo de prescrição de 6 meses para exigir o pagamento do preço após a sua prestação) não se dirigia a todo e qualquer prazo pois se assim fosse poderia ser interpretado como estando realmente a criar um outro prazo de prescrição em contrário do existente art. 310°-G) CC.
O legislador, perante tais conhecimentos, esclareceu que aquela prescrição não contendia com a do art. 310º CC, pois para ele a exigência de pagamento de que nos fala o apontado art. 10º é a que esclareceu nas disposições legais atrás citadas “tem-se por exigido o pagamento com a apresentação da factura”.
Assim tudo ficou mais claro: O legislador pretendeu que fora e diferentemente do prazo de 5 anos, como de prescrição stricto sensu, existisse um outro para que os serviços de telefone apresentassem as facturas correspondentes aos serviços prestados.”
A razão de ser é clara tal como se esclarece igualmente no referido Acórdão é a protecção dos consumidores perante a tecnologia daqueles operadores de serviços impondo tal regime para a apresentação das facturas no prazo estipulado.
E prossegue:
“Mas então o que fica para o prazo do art. 310° g) CC?
A nosso ver, todas as outras formas de exigir, de exercer o direito de crédito, designadamente a via judicial, que não estejam abrangidas pelo apontado prazo de 6 meses, lembrando que este só se aplica à apresentação da facturas.
Temos, então, a seguinte harmonização legal e de prazos:
- -prestado um serviço deve ser enviada uma factura (normalmente mensal) e tem de o ser, sob pena de prescrição, no prazo de 6 meses contados da prestação do serviço (art° 10° n°1 L 23/6 e 9° n°5 e 16° nº2 DL 381-A/97;
- -enviada a factura dentro de tal prazo o consumidor deve paga-la no período de tempo que ela lhe conceder--que não deve ser inferior a 12 dias nos termos do art. 37° DL 240/97 de 18/9);
- -caso não ocorra o pagamento tem o credor de o exigir (judicialmente ou interromper o prazo, por exemplo....) no prazo de 5 anos do art. 310° g) Código Civil.
Pensamos, face ao exposto, ter apresentado o modo como se compaginam as duas disciplinas legais, sem haver contradição nem qualquer non sense.
Como se sabe, a interpretação da lei (art. 9° CC) não pode consagrar um pensamento legislativo que não tenha na lei um mínimo de correspondência verbal.
Ora, o que o Prof. Calvão da Silva não nos esclareceu ( ou, com toda a franqueza, não o percebemos) e nós não descortinamos é o que fazer do art. 9° n°5 e 16 n°2 D L 381- A/97 e do seu texto se optarmos pela sua opinião.
Essa disposição veio, de modo claro, dizer que exigência de pagamento é, para os efeitos da prescrição apontada no n° anterior, a apresentação da factura.
Perante este texto afigura-se-nos, pelo menos, arriscado pretender que ele abarca a exigência judicial.
Já o dissemos e repetimos: perante a prescrição de 6 meses da exigência de crédito e podendo esta revestir várias formas (desde logo a judicial e extra-judicial) o legislador foi suficientemente claro a apontar que tal exigência (no que diz respeito à prescrição dos 6 meses) tem-se por verificada com a apresentação da factura.
Daqui não se pode partir com suficiente segurança interpretativa, e em observância dos critérios apontados no art. 9° CC, para a conclusão de que aquele direito de exigir o pagamento se estende, para além da apresentação da factura, a toda e qualquer outra forma de o exigir, designadamente a judicial.
E entre reconhecer que a palavra escolhida “prescrição” não será a perfeitamente correcta para o termo do prazo da apresentação das facturas (e a consequência da sua não observação com a impossibilidade de exigir o crédito) e esconder ou negar qualquer conteúdo útil às redacções introduzidas pelos apontados n° 5 e 3, optamos pela interpretação por nós apresentada por se nos afigurar a mais consentânea com o art. 9° Código Civil pelo menos respeita bem melhor a escrita legal escolhida.”
Deste modo, não se acompanha a decisão recorrida quando defende que é a partir da prestação do serviço que a obrigação se torna exigível e começa a correr o prazo da prescrição.
Que não pode ser considerado assim cremos tê-lo demonstrado pelas considerações e fundamentação supra exposta no douto Acórdão que citamos e que se sufraga e da conjugação das transcritas disposições da Lei 23/96 e Dec-Lei 387-A/97.
Concluímos, pois, que o prazo de seis meses ali cominado se refere apenas à apresentação das facturas (neste sentido, vide o acórdão desta mesma Secção de 29/6/04, de que foi relator o Dr. Alziro Cardoso, aqui Adjunto, in www.jtrp00037034); não sendo estas apresentadas em tal prazo, não mais pode a entidade prestadora dos serviços telefónicos exigir o seu crédito.
Sendo-o, dispõe a mesma entidade do prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 310º, alínea g), do Código Civil.
Uma ultima nota no sentido do que vem sendo propugnado e entendido como melhor interpretação dos textos normativos em causa com a Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, e de harmonia com o artigo 127º, nº 2, o serviço de telefone é excluído do âmbito de aplicação da Lei 23/96, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei nº 195/99, de 8 de Junho, e derroga igualmente o Decreto-Lei 381-A/97, que obriga as entidades prestadoras a facturarem nos seis meses subsequentes à prestação do serviço (vide, neste sentido, o Ac. desta Relação proferido no Processo nº 3260/04).
Revertendo ao caso dos autos, vem dado como provado que, no exercício da sua actividade, a Autora prestou ao Réu determinados bens e serviços que estão descritos nas facturas juntas aos autos a fls. 7 a 9 (item 2º).
A factura de fls. 7 refere-se aos movimentos do período de 16/12/1999 a 15 de/01/2000.
A factura de fls. 8 reporta-se aos movimentos do período de 16/01/2000 a 15/02/2000.
Por sua vez, a factura de fls. 9 reporta-se aos movimentos do período de 16/02/2000 a 15/03/2000.
Estas facturas formam emitidas, respectivamente, em 3.2.2000, 1.3.2000, 31.3.2000 (item 3º).
Quer isto dizer, inequivocamente, que as facturas foram emitidas antes de expirado o prazo de seis meses após a prestação do respectivo serviço, sendo certo que após a sua emissão e até à propositura da acção e subsequente citação do Réu não decorreu o prazo de cinco anos.
Não ocorre, pois, a invocada prescrição dos créditos da Autora. Tendo o Réu alegado o pagamento de tais créditos, a acção terá de prosseguir para apuramento desse facto.