IIIFUNDAMENTAÇÃO
A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Foi dado como provado na sentença recorrida, o seguinte:
- 1.Pela Ap. 47/19930531, foi inscrita na competente Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, a sociedade anónima denominada Banco Português de Negócios, S.A., tendo por objeto o exercício de atividades consentidas por lei aos Bancos, entre as quais a de intermediação financeira em instrumentos financeiros;
- 2.No dia 12 de Novembro de 2008 foram nacionalizadas todas as ações representativas do capital social do BPN e aprovado o regime da sua apropriação pública por via de nacionalização;
- 3.Até essa data, o capital social do BPN era detido, na sua totalidade, pela sociedade SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A., atualmente denominada Galilei, SGPS, S.A.;
- 4.Após a referida nacionalização, o capital social do BPN foi adquirido pelo Banco BIC Português, S.A., e em seguida incorporado, por fusão, neste Banco;
- 5.Em 2006 e 2007 o autor marido dedicava-se à atividade de construção civil e a autora mulher explorava uma loja;
- 6.São pessoas com fraca instrução e condição social;
- 7.Os autores tornaram-se clientes do BPN há mais de 12 anos, na sua agência de Caxarias;
- 8.(...) sendo titulares da conta com o nº 17179074101.90;
- 9.O Banco de Portugal, através do Aviso nº 12/92, autorizou as instituições sujeitas à sua supervisão a realizarem fundos próprios mediante «empréstimos subordinados», cujas condições fossem por si aprovadas;
- 10.Ao abrigo dessa autorização, em maio de 2006 a SLN emitiu 1.000 obrigações subordinadas ao portador e escriturais, denominadas «SLN 2006»5, com o valor nominal de € 50.000,00, cada uma, perfazendo o montante global de € 50.000.000,00:
- 11.Nessa altura a presidência do conselho de administração do BPN e da SLN era exercida pela mesma pessoa.
- 12.A SLN emitiu a “nota informativa” que constitui o documento de fls. 66 a 82, referente às “Obrigações 2006”6, da qual consta, além do mais, o seguinte:
«1 – ADVERTÊNCIA AOS INVESTIDORES A presente oferta publica de subscrição não está sujeita ao registo prévio junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 111º do Código de Valores Mobiliários (...).
Consequentemente, a presente nota informativa não foi objecto de qualquer apreciação pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
A presente oferta pública de subscrição não foi objecto de notação por qualquer sociedade de prestação de serviços de notação de risco (rating) registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
As condições da emissão obrigacionista objecto desta nota informativa foram aprovadas pelo Banco de Portugal, em 6 de Abril de 2006, pelo que o presente empréstimo obrigacionista é considerado, para efeitos de cálculo dos fundos próprios da EMITENTE, como empréstimo subordinado. Assim, as condições do empréstimo obrigacionista preveem que:
§ Em caso de falência ou liquidação da EMITENTE, o reembolso das obrigações fica subordinado ao prévio reembolso de todos os demais credores não subordinados da EMITENTE;
§ O prazo inicial de reembolso das obrigações é de 10 anos;
§ Os obrigacionistas não poderão solicitar o reembolso antecipado da emissão (inexistência de “put option”);
§ O eventual reembolso antecipado da emissão por iniciativa da EMITENTE (“cal option”) terá de ser precedido do acordo prévio do Banco de Portugal.
(...)
2 – ADVERTÊNCIA AOS INVESTIDORES
Emitente SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A.
Montante e natureza: Emissão de até 1.000 obrigações subordinadas, em forma escritural e ao portador, com o valor nominal de € 50.000 cada perfazendo um montante global de até € 50.000.000.
Finalidade do empréstimo: Consolidação da dívida da emitente, potenciando um melhor equilíbrio entre as maturidades do seu passivo e o seu activo.
Modalidade de subscrição: Pública e directa.
(...)
Forma de emissão: A emissão será efectuada em uma ou mais séries de acordo com as necessidades do Emitente e com a procura de aforradores. As séries serão fungíveis a partir do pagamento do primeiro cupão de juros.
(...)
Período de subscrição da primeira série: De 10 de Abril de 2006 a 5 de Maio de 2006.
Datas de liquidação financeira: Dia útil imediatamente seguinte ao final do período de subscrição de cada série.
Valor nominal: € 50.000 por obrigação.
Preço de subscrição e modo de realização: € 50.000 por obrigação. O pagamento será integralmente efectuado na data da financeira.
Representação: As obrigações serão ao portador e escriturais, registando-se a sua colocação e movimentação em contas abertas em nome dos respectivos titulares, de acordo com o estipulado na Legislação aplicável.
Pagamento de juros: Semestral e postecipadamente.
(...)
Reembolso e prazo: O prazo máximo do presente empréstimo é de 10 anos, sendo amortizado ao par, de uma só vez, em 9 de Maio de 2016, salvo se houver reembolso antecipado, nos termos previsto no ponto “CALL OPTION” abaixo.
Reembolso antecipado: Não é permitido o reembolso antecipado de emissão por iniciativa dos obrigacionistas.
(...)
Garantias e subordinação. As receitas da EMITENTE, respondem integralmente pelo serviço da dívida do presente empréstimo obrigacionista.
Em caso de falência, liquidação ou processo análogo da EMITENTE, os pagamentos dos juros e o reembolso das obrigações representativas da presente emissão ficam subordinadas ao prévio reembolso de todos os credores não subordinados, tendo, contudo, os detentores das obrigações, prioridade sobre os accionistas da EMITENTE.
Colocação e agente pagador BPN – Banco Português de Negócios, S.A..
(...)»
13. O BPN emitiu a nota interna BPN/DCIM, datada de março de 2006, subordinada ao assunto «SLN 2006 Obrigações Subordinadas a 10 Anos», que se encontra a fls. 83 a 86vº7, da qual consta, além do mais, o seguinte:
«(...)
4) ARGUMENTÁRIO
§ Capital garantido § Elevadas taxas de remuneração
OBJECÇÃO … prazo demasiado longo e sem qualquer liquidez…
Ø CONTRA-ARGUMENTAÇÃO § Garantia de elevadas taxas de remuneração por um longo prazo (10 anos)
§ Pagamento de juros periódico § Taxa indexada, garantindo sempre condições acima do mercado, facilitando a sua venda.»;
- 14.Os funcionários das agências do BPN tinham indicações superiores para apenas mostrarem a “nota informativa” aos clientes potenciais ou efetivos subscritores das “Obrigações 2006”, no caso de estes a solicitarem;
- 15.(...) e para convenceram os clientes a adquirirem aquele produto financeiro como se fosse um sucedâneo de um depósito a prazo;
- 16.Os autores tinham, no Banco P., em Maio de 2006, um depósito a prazo, no montante de €50.000,00 (cinquenta mil euros);
- 17.Por essa altura, o autor marido foi abordado pelo gerente da agência de Caxarias do BPN, que lhe disse que tinha um novo produto, com características semelhantes aos depósitos a prazo de outros bancos, mas muito mais rentável;
- 18.Mais lhe disse que se tratava de um produto “só para os amigos”, que “toda a gente queria” e que se ele não aceitasse, “alguém quereria ficar imediatamente com ele”;
- 19.Seduzido pela conversa referido funcionário do BPN, o autor marido, no dia 04/05/2006, procedeu ao resgate do referido depósito a prazo no Banco P. e depositou o respetivo montante na sua conta à ordem no Banco réu, com o número 17179074101.90;
- 20.Em Maio de 2007, os autores tinham no Banco P., um outro depósito a prazo, no montante de €50.000,00 (cinquenta mil euros);
- 21.Novamente seduzido pela conversa dos funcionários do Banco réu que com ele lidavam, nomeadamente do seu gestor de conta, o autor marido subscreveu, em 31/05/2007, a compra de uma obrigação “SLN 2006”, no valor nominal de €50.000,00;
- 22.Para concretização da subscrição de tal produto, em 31/05/2007, o autor marido procedeu ao resgate do já referido depósito a prazo, depositando, nesse mesmo dia, o respetivo valor na conta de depósitos à ordem com o número 2031935710001;
- 23.Com data-valor de 01/06/2007, foi debitada da referida conta à ordem, a quantia de €50.000,00 para a aquisição de uma obrigação “SLN 2006”;
- 24.Em ocasião alguma o autor foi informado por qualquer funcionário do BPN do teor da “nota informativa”;
- 25.Os funcionários da agência de Caxarias do BPN, assim como os seus colegas das demais agências deste Banco, estavam convencidos, de acordo com indicações superiores que lhes foram transmitidas, que as “Obrigações 2006” constituíam um produto financeiro seguro e que não oferecia risco para os subscritores;
- 26.(...) razão pela qual os funcionários da agência de Caxarias do BPN asseguraram ao autor marido que as “Obrigações 2006” eram um mero sucedâneo de um depósito a prazo, sem qualquer risco e melhor remunerado;
- 27.(...) e que, não obstante se tratar de uma aplicação a 10 anos, poderia ser por ele resgatada a qualquer altura, tal como sucedia com os depósitos a prazo;
- 28.(...) e que o BPN colocaria numa conta dos autores a quantia despendida com a aquisição daquele produto, assim que este lho solicitasse;
- 29.(...) e que isso apenas implicaria a perda dos respetivos juros;
- 30.Os autores são aforradores conservadores, avessos a investimentos financeiros de risco;
- 31.(...) pelo que o autor marido só adquiriu as “Obrigações 2006” por ter sido convencido pelos funcionários da agência de Caxarias do BPN que o retorno da quantia investida na sua aquisição, era garantida por este Banco;
- 32.(...) e que se tratava de um sucedâneo de depósitos a prazo, com características semelhantes a estes, mas melhor remunerado;
- 33.(...) o que era do conhecimento dos funcionários da agência de Caxarias do BPN, com os quais os autores lidavam;
- 34.(...) nos quais estes confiavam plenamente;
- 35.Nenhum dos funcionários da agência de Caxarias do BPN, informou o autor marido que ao adquirir as “Obrigações 2006”, ela e a mulher perdiam o controlo sobre o dinheiro investido;
- 36.(...) assim como a possibilidade de, após tal aquisição, movimentarem, levantarem ou gastarem, até 9 de maio de 2016, data do termo da maturidade daquele produto financeiro, o dinheiro nele investido;
- 37.(…) ou que o empréstimo dos autores à SLN, consubstanciado na aquisição das “Obrigações 2006”, só poderia ser reembolsado a partir daquela data;
- 38.Os autores nunca tiveram intenção de adquirir aquele produto financeiro;
- 39.(...) nem o autor marido o teria adquirido se qualquer funcionário do BPN o tivesse previamente informado acerca das suas características;
- 40.(...) ou se lhe tivesse sido mostrado e explicado o conteúdo da “nota informativa” respeitante a tal produto, nomeadamente o teor dos capítulos “Reembolso antecipado” e “Garantias e subordinação”;
- 41.Apesar de o terem solicitado, até ao momento, os autores não foram reembolsados de qualquer quantia correspondente ao capital que investiram na aquisição das “Obrigações 2006”;
- 42.(...) a qual continua a integrar a carteira de títulos de que os autores ainda são titulares no réu;
- 43.(...) sem que, no entanto, tenham qualquer valor transacionável.
B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
i. DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA em resultado da impugnação da matéria de facto
Os poderes do Tribunal da Relação, relativamente à modificabilidade da decisão de facto, estão consagrados no artigo 662º do CPC, no qual se estatui: (…)
No que concerne ao ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelece o artigo 640ºdo CPC que o recorrente deverá, sob pena de rejeição, especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Acresce que, nos termos do n.º 2 alínea a) do artigo 640.º do CPC, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Considerando que, no caso vertente, a prova produzida em audiência foi gravada, e o recorrente deu cumprimento ao preceituado no supra referido artigo 640º do CPC pode este Tribunal da Relação proceder à sua reapreciação uma vez que dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os factos em causa.
O recorrente está em desacordo com a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, relativamente aos Nºs 17, 31, 32, 33, 35, 36, 37. 38 e 39 que, no entender do Banco apelante ou deveriam ser dados como não provados (Nºs 17, 32, 33, 35 a 39) ou deveriam ter diferente formulação, excluindo-se a referência à garantia (Nº 31 excluindo-se a expressão … era garantida por este Banco).
Há que aferir da pertinência da alegação do apelante, ponderando se, in casu, se verifica a ausência da razoabilidade da respectiva decisão em face de todas as provas produzidas, conduzindo necessariamente à modificabilidade da decisão de facto.
Foi auditado o suporte áudio e, concomitantemente, ponderada a convicção criada no espírito do Exmo. Juiz do Tribunal a quo, a qual tem a seu favor o importante princípio da imediação da prova, que não pode ser descurado, sendo esse contacto directo com a prova testemunhal que, em regra, melhor possibilita ao julgador a percepção da frontalidade, da lucidez, do rigor da informação transmitida e da firmeza dos depoimentos prestados, levando-o ao convencimento quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaíram as provas.
Há, pois, que atentar na prova gravada e na supra referida ponderação, por forma a concluir se a convicção criada no espírito do julgador de 1ª instância é, ou não, merecedora de reparos.
Þ Vejamos:
Consta do nº 17 dos Factos dados como Provados:
Por essa altura, o autor marido foi abordado pelo gerente da agência de Caxarias do BPN, que lhe disse que tinha um novo produto, com características semelhantes aos depósitos a prazo de outros bancos, mas muito mais rentável;
Consta do nº 31 dos Factos dados como Provados:
(...) pelo que o autor marido só adquiriu as “Obrigações 2006” por ter sido convencido pelos funcionários da agência de Caxarias do BPN que o retorno da quantia investida na sua aquisição, era garantida por este Banco;
Consta do nº 32 dos Factos dados como Provados:
(...) e que se tratava de um sucedâneo de depósitos a prazo, com características semelhantes a estes, mas melhor remunerado;
Consta do nº 33 dos Factos dados como Provados:
(...) o que era do conhecimento dos funcionários da agência de Caxarias do BPN, com os quais os autores lidavam;
Consta do nº 35 dos Factos dados como Provados:
Nenhum dos funcionários da agência de Caxarias do BPN, informou o autor marido que ao adquirir as “Obrigações 2006”, ela e a mulher perdiam o controlo sobre o dinheiro investido;
Consta do nº 36 dos Factos dados como Provados
(...) assim como a possibilidade de, após tal aquisição, movimentarem, levantarem ou gastarem, até 9 de maio de 2016, data do termo da maturidade daquele produto financeiro, o dinheiro nele investido;
Consta do nº 37 dos Factos dados como Provados:
(…) ou que o empréstimo dos autores à SLN, consubstanciado na aquisição das “Obrigações 2006”, só poderia ser reembolsado a partir daquela data;
Consta do nº 38 dos Factos dados como Provados:
Os autores nunca tiveram intenção de adquirir aquele produto financeiro;
Consta do nº 39 dos Factos dados como Provados:
(...) nem o autor marido o teria adquirido se qualquer funcionário do BPN o tivesse previamente informado acerca das suas características;
Entende o Banco apelante que a matéria constante destes pontos da matéria provada deveria ser dada como não provados, salvo o que consta do nº 31 que apenas visa a eliminação da referência à garantia pelo BPN ali constante.
Fundamentou o Exmo. Juiz do Tribunal a quo, a decisão da matéria de facto, no que aqui interessa, da seguinte forma:
(…)
Defende, em suma, o apelante, que o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova, no que concerne ao depoimento da testemunha Jorge.
Importa, então, analisar o depoimento prestado em audiência, indicado pelo recorrente, a propósito da matéria de facto aqui em causa, em confronto com a restante prova produzida, testemunhal e documental, para verificar se a factualidade impugnada deveria merecer decisão em consonância com o preconizado pelo banco apelante, ou se, ao invés, a mesma não merece censura, atenta a fundamentação aduzida pelo Exmo. Juiz do Tribunal a quo.
Mas, nunca é de mais relembrar que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual, o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a Lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial.
De harmonia com este princípio, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, apenas cedendo este princípio perante situações de prova legal, nomeadamente nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, documentos particulares e por presunções legais.
Nos termos do disposto, especificamente, no artigo 396.º do C.C. e do princípio geral enunciado no artigo 607º, nº 5 do CPC, o depoimento testemunhal é um meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador, o qual deverá avaliá-lo em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição ou leitura e com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência – v. sobre o conteúdo e limites deste princípio, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, A livre apreciação da prova em processo Civil, Scientia Iuridica, tomo XXXIII (1984), 115 e seg.
A valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efectuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação a partir da análise e ponderação da prova disponibilizada – cfr. a este propósito ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 435-436.
É certo que, com a prova de um facto, não se pode obter a absoluta certeza da verificação desse facto, atenta a precariedade dos meios de conhecimento da realidade. Mas, para convencer o julgador, em face das circunstâncias concretas, e das regras de experiência, basta um elevado grau da sua veracidade ou, ao menos, que essa realidade seja mais provável que a ausência dela.
Ademais, há que considerar que a reapreciação da matéria de facto visa apreciar pontos concretos da matéria de facto, por regra, com base em determinados depoimentos que são indicados pelo recorrente.
Porém, a convicção probatória, sendo um processo intuitivo que assenta na totalidade da prova, implica a valoração de todo o acervo probatório a que o tribunal recorrido teve acesso – v. neste sentido, Ac. STJ de 24.01.2012 (Pº 1156/2002.L1.S1) – procedimento que este Tribunal deu observância.
No caso vertente, e face ao teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas, globalmente analisado e ponderado, entende-se, tendo em conta as considerações antes aduzidas, que não há como alterar a matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, no que concerne os Nºs 17, 31 a 33, 35 a 39, tendo presente os depoimentos das testemunhas Hélder e Jorge, tendo este exercido as funções de gerente da agência do Banco onde ao autores detinham conta e foi quem vendeu as duas obrigações SLN ao autor marido.
Ambas as testemunhas fizeram referência à circunstância de o produto que vendiam ser equiparado a um depósito a prazo, e era de capital garantido, melhor remunerado, sendo esta a argumentação que apresentaram aos clientes para os convencer a adquirir as “Obrigações 2004” e “Obrigações 2006”, o que sucedeu com o autor.
As testemunhas transmitiram o convencimento do autor de que os produtos que adquiriu não tinham risco, que o capital era garantido pelo Banco, porquanto essa era também a ideia dos próprios, pois para eles a SLN e o BPN eram a mesma coisa.
Decorre expressamente do depoimento da testemunha Jorge, que o autor não foi informado que ao adquirir as Obrigações 2006 perdia o controlo sobre o dinheiro investido, tanto mais que lhe foi referido que poderia obter o capital antes da maturidade, que era a 10 anos, caso precisasse do dinheiro antecipadamente, pois havia sempre muitos interessados naqueles produtos e que os mesmos poderiam ser transmitidos.
Mais foi salientado pelas testemunhas, designadamente pela testemunha, Jorge, que o autor era cliente habitual do Banco, mas que não dominava a linguagem bancária e financeira, era um cliente conservador, um típico depositante a prazo, que confiava nele e nunca chegou a ser informado de que os produtos que adquiriu eram obrigações subordinadas.
De igual modo, referiu a testemunha Hélder que a abordagem comercial dos produtos em causa incidiam sobre clientes com algum património depositado na instituição bancária e que a venda do produto era feita na base da confiança e que, quando o cliente tinha dúvidas, lhes era salientado que o capital era garantido, com pagamento no final pela SLN ou pelo BPN, que era a mesma coisa, pelo que ter o dinheiro depositado a prazo ou ter obrigações SLN era a mesma coisa, sendo igual a garantia.
Dos depoimentos espontâneos e credíveis prestados pelas testemunhas, quer sobre a ideia que foi transmitida ao autor atinente às características do produto financeiro que lhe foi vendido, quer tendo em consideração o perfil deste, não poderia deixar de se concluir que não era aquele o produto que, efectivamente, os autores tiveram intenção de adquirir e se informados com rigor sobre as características daqueles produtos, designadamente, no que à subordinação concerne, os autores não os teriam adquirido.
Entende-se, por conseguinte, que nada permite afastar a convicção criada no espírito do julgador do tribunal recorrido quanto à matéria impugnada, convicção essa que não é merecedora de reparo.
Será, portanto, de manter os Nºs 17, 31 a 33, 35 a 39 dos Factos Provados tal como foi decidido na 1ª instância, pelo que improcede tudo o que, em adverso, consta da alegação de recurso do réu/apelante.
- iii)DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS.
- a)DA ACTIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA.
A intermediação financeira, segundo JOSÉ ENGRÁCIA ANTUNES, Os Contratos de Intermediação Financeira, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol.LXXV, 280, designa o conjunto de actividades destinadas a mediar o encontro entre oferta e procura no mercado de capitais, assegurando o seu regular e eficaz funcionamento.
São, pois, contratos de intermediação financeira, os negócios jurídicos celebrados entre um intermediário financeiro e um cliente (investidor) relativos à prestação de actividades de intermediação financeira.
E, as designadas actividades de intermediação financeira encontram-se previstas do artigo 289º, nº 1 do CVM, dividindo-se em três tipos fundamentais:
- i)Os serviços e actividades de investimento em instrumentos financeiros - alínea a) - que englobam contratos relativos a ordens para realização de operações sobre investimentos, contratos de colocação, contratos de gestão de carteira e contratos de consultadoria para investimento (v. também artigo 290º do CVM);
- ii)Os serviços auxiliares de serviços e actividades de investimento - alínea b) – que englobam contratos de assistência, contratos de recolha de intenções de investimento, contratos para registo e depósito, contratos de empréstimo, contratos de consultadoria empresarial e contratos de análise financeira (v. também artigo 291º do CVM);
- iii)A gestão de instituições de investimento colectivo, incluindo o exercício de funções de depositário dos respectivos valores - alínea c) -.
O Código dos Valores Mobiliários não define intermediação financeira, mas afirma quem são os intermediários financeiros e quais os serviços e atividades de investimento.
O artigo 289º, nº 1, a), do CVM estabelece que são atividades de intermediação financeira os serviços e atividades de investimento em instrumentos financeiros.
Por sua vez, intermediários são, nos termos do artigo 293º, nº 1, a), do mesmo diploma, as instituições de crédito (e as empresas de investimento) que estejam autorizadas a exercer actividades de intermediação financeira em Portugal. Finalmente, são serviços e actividades de investimento em instrumentos financeiros, segundo o artigo 290º, nº 1, a) e b), do mesmo código, a recepção e a transmissão de ordens por conta de outrem, bem como a execução de ordens por conta de outrem.
A actividade de intermediação financeira é passível de ser exercida pelos bancos como resulta previsto nos artigos 4º/1 als e), f), h), i) e r) e 199º-A do Decreto-Lei 298/92 de 31 de Dezembro (Regime Geral das Instituições de Crédito) e dos artigos 289º e 293º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei nº 486/99 de 13/11.
Os contratos de intermediação financeira encontram-se autonomamente previstos e regulados nos artigos 321º a 343º do CVM.
Os aludidos contratos de intermediação financeira têm como objecto mediato, valores mobiliários (acções, obrigações, unidades de participação, entre outros), mas também instrumentos monetários, tais como bilhetes do tesouro, papel comercial, obrigações de caixa e também instrumentos derivados, entre eles, futuros, opções, swaps.
Reconduzem-se, os contratos de intermediação financeira, a negócios jurídicos celebrados entre um intermediário financeiro e um cliente (investidor) relativos à prestação de actividades de intermediação financeira e pressupõem a existência de um negócio antecedente – designado normalmente como negócio de cobertura – que serve de base à subscrição ou transacção de valores mobiliários, assumindo-se estas operações como negócios de execução da relação de cobertura.
Os negócios jurídicos de cobertura, celebrados entre intermediário e cliente, têm por objecto conceder àquele os poderes necessários para celebrar negócios de execução. Mas estes são celebrados igualmente entre o intermediário e um terceiro por conta do cliente, e têm por objecto a aquisição, a alienação ou outros negócios sobre instrumentos financeiros.
Assim, e no que concerne à sua natureza jurídica, segundo JOSÉ ENGRÁCIA ANTUNES, ob. cit. 289, o negócio jurídico de cobertura traduz-se num contrato de comissão, regido pelas normas do CVM; enquanto que para CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA, As Transacções de Conta Alheia no Âmbito da Intermediação no Mercado de Valores Mobiliários, Direitos dos Valores Mobiliários. 296-303, trata-se de um contrato de mandato.
Pode considerar-se, em suma, que os contratos de investimento têm como escopo a prestação de serviços na área do investimento em instrumentos financeiros, à luz do artigo 290.º do CVM, e incluindo-se os seguintes subtipos:
- a.Contrato relativo a ordens para a realização de operações sobre instrumentos financeiros, regulado pelos arts. 325.º a 334.º do CVM;
- b.Contrato de colocação e tomada firme, regulados pelos arts. 338.º e 340.º a 342.º do CVM, e art. 339.º do CVM, respectivamente;
- c.Contrato de gestão de carteira de títulos, regulado nos arts. 335.º e 336.º do CVM;
- d.Contrato de consultoria para investimento, regulado pelos arts. 294.º, 301.º e 320.º do CVM e ainda o Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de Outubro de 2007.
O contrato de ordens para a realização de operações sobre instrumentos financeiros, segundo JOSÉ ENGRÁCIA ANTUNES, ob. cit, 288, consiste em declarações negociais com o objectivo de celebrar contratos que podem ser de comissão, mandato ou mediação, entre um intermediário financeiro legalmente habilitado e um cliente.
A execução das ordens que o intermediário recebe a partir do seu cliente que pretende investir, não só constitui o elemento fundamental para o funcionamento de todo o mecanismo legal e financeiro, como pode ser efectuada de duas formas: ou por conta alheia do cliente, com base no artigo 290.º, n.º 1, a) e b) do CVM, ou por conta própria tornando-se na contraparte, nos termos dos artigos 290.º, n.º 1, e) e 346.º do CVM. Se a execução for efectuada por conta alheia do cliente, pode-se falar de negócios de cobertura e negócios de execução, em que, no primeiro caso, o negócio é celebrado entre o intermediário e o cliente para que aquele possa celebrar os negócios de execução.
Os aspectos mais relevantes nesse tipo de contrato residem na possibilidade de as ordens poderem ser transmitidas por via oral ou de forma escrita, nos termos do artigo 327.º, n.º 1 do CVM; a existência de um dever de aceitação, por parte do intermediário, das ordens recebidas, não obstante ter ainda o dever de recusar segundo os trâmites do artigo 326.º do CVM; a possibilidade de o cliente poder revogar ou modificar as ordens dadas por si, segundo as regras prescritas pelo art. 329.º do CVM; a existência de uma “obrigação del credere”, em que o intermediário financeiro garante o cumprimento das obrigações assumidas, nos termos do artigo 334.º do CVM; e, por último, o cumprimento das ordens está balizada pelo princípio legal de execução das melhores condições, nos termos dos artigos 330.º a 333.º do CVM Nos contratos de colocação, o intermediário financeiro fica obrigado, perante o cliente, numa oferta pública de distribuição, a colocar específicos instrumentos financeiros. Dentro deste tipo contratual existem três modalidades: a colocação simples, a colocação com garantia, e a colocação com tomada firme, nos termos definidos nos artigos 338.º a 340.º do CVM.
b) DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO DOS INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS
§ O investidor não qualificado e o investidor qualificado Os intermediários financeiros, enquanto entidades que exercem, a título profissional, actividades de intermediação financeira (artigo 289º do CVM) são também sujeitos a múltiplos deveres de informação, sejam deveres comuns (artigos 304º e 312º a 312º-G), sejam deveres específicos do serviço de investimento/auxiliar que em cada caso concreto esteja em causa (artigos 321º e seguintes do CVM, a propósito da disciplina dos vários contratos de intermediação, 346º e seguintes com respeito à negociação por conta própria e 252º e seguintes).
Nos termos do CVM, constitui princípio geral que filtra e molda toda a actividade dos intermediários financeiros, a protecção dos legítimos interesses dos seus clientes, com observância dos ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de lealdade e transparência.
A trave mestra dos deveres informativos comuns é a que resulta do artigo 312º nº 1 do CVM: o dever de prestação de toda a informação necessária para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, devendo a extensão e profundidade ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimento e experiência do cliente – v. sobre deveres de informação dos intermediários financeiros, PAULO CÂMARA, Manual dos Valores Mobiliários, 364 e segs, FAZENDA MARTINS, Deveres dos Intermediários Financeiros, em Especial os Deveres para com os Clientes e o Mercado, Cadernos do Mercado de Valores Mobiliários, nº 7 e FELIPE CANABARRO TEIXEIRA, Os Deveres de Informação dos Intermediários Financeiros em relação a seus Clientes e sua Responsabilidade Civil, do Mercado de Valores Mobiliários, nº 31.
Incumbe ainda ao intermediário financeiro o dever, previsto na sequência da Directiva dos Mercados e Instrumentos Financeiros - Directiva 2004/39/CE, de 21 de Abril (DMIF) - e que se extrai do disposto no artigo 314º nº 2 do CVM e no artigo 314º-A nºs 2 e 3, prevendo-se na primeira destas disposições que “se (...) o intermediário financeiro julgar que a operação considerada não é adequada àquele cliente deve adverti-lo, por escrito, para esse facto.”
Ainda que apresentado como um dever de informação sobre os riscos da operação e sobre a relação entre esses riscos e a situação e objectivos do cliente, a verdade é que a definição dos termos dessa relação pressupõe já um juízo de valor do intermediário financeiro – v. Sobre este dever, PAULO CÂMARA, O dever de adequação dos intermediários financeiros, Estudos em Honra do Prof. Dr. José de Oliveira Ascensão, 2008, vol II, 1307 e segs.
Resulta, em suma, destas disposições legais que o intermediário financeiro, para além do dever de informação, tem um dever de avaliar a adequação das operações face aos conhecimentos, experiência, situação financeira e objectivos do cliente.
Determina, assim, o artigo 304.º do CVM que os intermediários financeiros estão obrigados a orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado (n.º1). Além disso, devem conformar a sua actividade aos ditames da boa fé, agindo de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência (n.º 2).
O artigo 304.º-A, aditado ao CVM pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, passou a dispor o seguinte:
1 - Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação dos deveres respeitantes à organização e ao exercício da sua atividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública.
2 – A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.
O artigo 312.º do CVM contém os princípios gerais ao nível dos deveres de informação.
«1 - O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo nomeadamente as respeitantes:
(…)
- d)Aos instrumentos financeiros e às estratégias de investimento propostas;
- e)Aos riscos especiais envolvidos nas operações a realizar».
Nos termos do n.º 3 do artigo 312.º do CVM «A circunstância de os elementos informativos serem inseridos na prestação de conselho, dado a qualquer título, ou em mensagem promocional ou publicitária não exime o intermediário financeiro da observância dos requisitos e do regime aplicáveis à informação em geral».
Segundo o disposto no artigo 312.º-E, n.º 1 do mesmo Código, O intermediário financeiro deve informar os investidores da natureza e dos riscos dos instrumentos financeiros, explicitando, com um grau suficiente de pormenorização, a natureza e os riscos do tipo de instrumento financeiro em causa» e referindo-se no n.º 2 aos elementos que a descrição dos riscos deve incluir.
A informação deve ser prestada com a antecedência suficiente à vinculação a qualquer contrato de intermediação financeira ou, na pendência de uma relação de clientela, antes da prestação da actividade de intermediação financeira proposta ou solicitada (artigo 312.º -B, n.º 1, do CVM).
Sucede que a lei não pretende que a informação seja prestada cegamente, em função de um investidor abstracto, mas antes em função das características do investidor concreto, variando a densidade do dever consoante os conhecimentos e experiência desse investidor, aspectos que o intermediário financeiro tem o dever de conhecer.
O dever de informação do intermediário financeiro envolve, assim, um dever prévio de conhecimento do investidor, em concreto, das suas habilitações, experiência financeira, situação financeira e objectivos.
O Código de Valores Mobiliários contém, todavia, inúmeras normas de protecção ao investidor não qualificado, impondo ao intermediário financeiro o dever de obter informações acerca dos conhecimentos e experiência do cliente, com o objectivo de possibilitar efectivamente a avaliação de que o “cliente compreende os riscos envolvidos”, para então formar seu juízo acerca da adequação do investimento para o cliente, informando-o em conformidade (artigo 314.º).
Salienta-se também a imposição de que as informações previstas no n.º 1 do artigo 312.º sejam prestadas por escrito, imposição que se estende à advertência a efectuar ao cliente de que determinada operação não é adequada ao seu perfil (artigo 314.º, n.º 2).
c) DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTES DA ACTUAÇÃO DO BANCO RÉU FACE AOS AUTORES
Está provado que os autores eram clientes do banco réu, aí sendo titulares de conta de depósito à ordem e de contas de depósitos a prazo – v. Nºs 8 e 16 da Fundamentação de Facto.
Em Maio de 2006, o autor marido foi abordado pelo gerente da agência de Caxarias do BPN, que lhe disse que tinha um novo produto – “Obrigação SLN 2006” -, com características semelhantes aos depósitos a prazo de outros bancos, mas muito mais rentável e sem risco, que se tratava de um produto “só para os amigos”, que “toda a gente queria” e que se ele não aceitasse, “alguém quereria ficar imediatamente com ele”, que apesar de se tratar de uma aplicação a 10 anos poderia ser resgatada a qualquer altura, tal como sucedia com os depósitos a prazo e que o BPN colocaria numa conta dos autores a quantia despendida com a aquisição do produto, assim que o solicitasse, implicando apenas a perda dos respectivos juros – v. Nºs 16, 17, 18, 20, 25, 26, 27, 28 e 29 da Fundamentação de Facto.
Convencido pelas informações que lhe foram prestadas, o autor aceitou aplicar nas aludidas obrigações SLN, em Maio de 2006, € 50.000,00 e, em Maio de 2007, € 50.000,00, quantias essas que tinha depositadas no Banco P. - v. Nºs 16, 19, 20, 21 a 23 da Fundamentação de Facto.
Mais se provou que o autor marido só adquiriu as “Obrigações 2006” por ter sido convencido pelos funcionários da agência de Caxarias do BPN que o retorno da quantia investida na sua aquisição, era garantida por este Banco e que se tratava de um sucedâneo de depósitos a prazo Tal significa que as aplicações que os autores efectuaram nada tinha a ver com um depósito a prazo.
O depósito a prazo é um depósito bancário, isto é, uma disponibilidade monetária entregue a uma entidade que está sujeita a um conjunto de deveres prudenciais de natureza legal e administrativa que se destinam a garantir que essa entidade pode, a todo o momento e salvo particular acordo inter partes, restituir ao depositante o valor correspondente à totalidade ou parte da quantia depositada (art.º 1.º do Dec.-Lei n.º 430/91, de 02.11).
Trata-se de um depósito irregular (artigos 1185.º e 1205.º do CC), um negócio em que predomina o interesse do depositante, conforme decorre do regime previsto no Dec.-Lei n.º 430/91 e é confirmado pela tradicional proteção legal conferida aos depósitos bancários, nomeadamente através do fundo de garantia de depósitos, em caso de insolvência da instituição bancária - cfr. artigos 164.º a 166.º do RGICSF; MANUEL CARNEIRO DA FRADA, “Crise financeira mundial e alteração das circunstâncias: contratos de depósito vs. contratos de gestão de carteiras”, ROA, 2009, ano 69.º, vol. III/IV, p.647.
Completamente distinta é a situação do titular de obrigações, as quais, constituindo, como se enuncia no artigo 348.º do CSC, “valores mobiliários que, numa mesma emissão, conferem direitos de crédito iguais” sobre a entidade emitente, em regra têm subjacente um contrato de mútuo, estando sujeitas a um prazo fixado em benefício do devedor (entidade emitente).
Estes títulos têm graus de proteção variados, desde as obrigações hipotecárias (Dec.-Lei n.º 125/90, de 16.4 e, depois, Dec.-Lei n.º 59/2006, de 20.3) e as obrigações titularizadas (Dec.-Lei n.º 453/99, de 05.11), especialmente favoráveis às pretensões dos obrigacionistas, e, no polo oposto, as obrigações subordinadas: em caso de insolvência do emitente, os titulares de obrigações subordinadas apenas serão reembolsados depois dos demais credores de dívida não subordinada – v. – v. PAULO CÂMARA, ob. cit., 139-140; ANTÓNIO BARRETO MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito dos Valores Mobiliários, 2016, Almedina, 158, 163-164.
Os autores não empregaram, portanto, as suas poupanças em depósitos a prazo, mas sim em obrigações subordinadas, a dez anos, desprovidas de liquidez e de segurança de que gozam os depósitos a prazo, não só por não emanarem de uma instituição de crédito mas de uma sociedade que, embora “dona” do BPN, é jurídica e patrimonialmente dela distinta, não gozando da tradicional protecção concedida às instituições de crédito, estando os obrigacionistas, fruto da natureza subordinada das obrigações, relegados, em eventual processo de liquidação da devedora, para o fim dos pagamentos, apenas antes dos acionistas, como decorre da nota informativa referida no Nº 12 da Fundamentação de Facto, que não foi entregue aos autores, nem a estes explicada.
De resto, provado ficou que os funcionários do BPN tinham indicações superiores para apenas mostrarem a nota informativa aos clientes potenciais ou efectivos subscritores das Obrigações 2006, no caso de estes a solicitarem – v. Nº 14 da Fundamentação de Facto.
Na realidade os autores aplicaram as suas poupanças em produtos distintos dos pretendidos, tendo adquirido as obrigações SLN2006 sem estarem devidamente esclarecidos acerca das suas características, as quais não eram adequadas ao seu perfil de investidores conservadores, avessos ao risco, habituados a aplicar o seu dinheiro em depósitos a prazo ou equiparados, como era o caso dos autores, o que era do conhecimento dos funcionários da agência de Caxarias do BPN, com os quais os autores lidavam e nos quais estes confiavam plenamente – v. Nºs 30, 33, 34, 38 da Fundamentação de Facto.
Se os autores tivessem sido informados das características do produto financeiro que adquiriram, lhes tivessem mostrado e explicado o conteúdo da nota informativa respeitante a esse produto, os autores não o teriam adquirido – v. Nº 30 e 40 da Fundamentação de Facto.
Os autores eram clientes do BPN há mais de 12 anos, na agência de Caxarias mantendo, necessariamente com o banco uma relação contratual, iniciada com abertura de conta, sendo que essa relação negocial bancária desencadeia entre as partes um elo de confiança, que tenderá a reforçar-se com o seu prolongamento – cfr. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Direito Bancário, 6.ª edição, 2016, Almedina, 266, 286 a 291), Com efeito, como elucida JOSÉ E. ENGRÁCIA ANTUNES, Direito dos Contratos Comerciais, Almedina, 2009, 470 e 471, o particular, ao abrir conta num banco, dá a este acesso à sua vida patrimonial e até pessoal, decorrente de todo o giro de prestações a débito e a crédito patenteadas na respetiva conta-corrente, para além das informações decorrentes de concretas operações realizadas, nomeadamente as de concessão de crédito. Os bancos têm interesse em que a sua actuação capte e reforce a confiança do cliente, assim mantendo a seu favor o acesso às respetivas poupanças, manancial essencial da actividade dos bancos, enquanto entidades de intermediação creditícia.
Reconhecem os clientes aos bancos um superior conhecimento da sua atividade proveniente da sua profissionalização e especialização, confiando que estes atuarão, não só de acordo com normais padrões de diligência e correção ao nível da genérica boa-fé exigida na execução dos contratos (art.º 762.º n.º 2 do CC) ou da sua negociação prévia (art.º 227.º n.º 1 do CC), mas, mais do que isso, esperarão que estes, tal como expressamente consta no RGICSF, pautarão a sua atuação por elevados padrões de competência técnica (art.º 73.º do RGICSF), os quais se refletirão na “diligência, neutralidade, lealdade, discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados”, que deverão nortear as suas relações com os clientes (art.º 74.º RGICSF).
Embora se possa defender a existência de um dever geral de informação a cargo das entidades bancárias (ANTÓNIO PEDRO DE AZEVEDO FERREIRA, A relação negocial bancária, 2005, Quid Juris, 649), aceita-se que é questionável que da relação bancária geral resulte para os bancos um dever genérico de prestação de informações (obrigação de prestação de informações fora de específica contratação ou de imposição legal) – cfr. LUÍS MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO, Informação bancária e responsabilidade), Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles, II volume, Direito Bancário, Almedina, 2002, p. 236 - que arrede a regra geral de desresponsabilização prevista no n.º 1 do art.º 485.º do CC.
Entende-se, no entanto, que se o banco, interpelado pelo cliente para prestar uma informação não directamente conexionada com a relação bancária em concreto vigente, aceitar prestá-la, ou se o banco tomar a iniciativa, a latere de concreta relação negocial existente com o cliente, de o abordar para, por exemplo, o informar acerca de uma possibilidade de negócio, deverá fazê-lo em consonância com os deveres de rigor e diligência, incorrendo em responsabilidade obrigacional se falhar – v. AGOSTINHO CARDOSO GUEDES, A responsabilidade do banco por informações à luz do artigo 485.º do Código Civil, Revista de Direito e Economia, ano XIV, 1988, p. 145; LUÍS MANUEL TELES MENEZES DE LEITÃO, ob. cit., 231 nota 14, 236-238.
Resulta da matéria provada que os funcionários do banco réu abordaram o autor, cliente do banco, para o aconselharem a efectuar uma determinada aplicação das suas poupanças, não lhe tendo prestado a devida informação, dando-lhe dessa aplicação uma perspectiva incorrecta, levando-o a direcionar o seu dinheiro num investimento de risco superior ao visado, de que resultou a perda desse dinheiro, uma vez que o respetivo devedor não reembolsou o capital e a sua situação de insolvência, aliada ao carácter subordinado do crédito, levam a perspectivar que os autores não venham a reaver dele esse dinheiro.
Toda esta situação configura uma situação de responsabilidade civil contratual ou obrigacional, que gera uma obrigação de indemnização dos autores por parte do banco réu.
Estão presentes, com efeito, os respetivos pressupostos decorrentes dos artigos 798.º, 799.º, 562.º e 563.º do CC.: facto ilícito (prestação de informação errónea, no quadro de relação negocial bancária), culpa (a culpa presume-se, nos termos do art.º 799.º n.º 1 do CC), dano (perda do capital entregue à entidade emissora das obrigações) e nexo de causalidade entre o facto e o dano (se o autor tivesse sido informado das verdadeiras características do produto que adquiriu a troco das entregas de dinheiro a que procedeu, não o teria efectuado) – v. Nºs 38 a 40 da Fundamentação de Facto.
Ademais, o banco responde diretamente pela atuação dos seus funcionários, nos termos do artigo 800.º do CC - cfr. LUÍS MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO, ob. cit., 242.
Bastariam, por conseguinte, as regras gerais da responsabilidade civil, harmonizadas com as características próprias da actividade bancária, para sustentar o êxito da pretensão dos autores.
Porém, a posição dos autores mostra-se reforçada pelas regras específicas decorrentes do tipo de investimento em que aplicaram o seu dinheiro.
De facto, as obrigações em causa constituem valores mobiliários, instrumentos financeiros cuja transacção está cometida a profissionais, os intermediários financeiros (artigos 1.º n.º 1 al. b) e 289.º do Código dos Valores Mobiliários - CVM). Estes podem ser, nomeadamente, instituições bancárias (art.º 293.º n.º 1 al. a) do CVM; art.º 4.º n.º 1 al. e) do RGICSF), inserindo-se a actuação do réu nessa qualidade.
Estamos no plano da intermediação no mercado de capitais, ou seja, da intermediação financeira, com as características anteriormente analisadas.
Os factos a que se reportam estes autos (intermediação na subscrição de duas obrigações) ocorreram antes das alterações introduzidas ao CVM pelo DL n.º 357-A/2007, de 31.10, pelo que estas não serão levadas em consideração.
Para aferir dos pressupostos da respondabilidade civil decorrente da actuação do banco, enquanto intermediário financeiro, haverá que ponderar nas seguintes disposições legais.
Do artigo 7º do CVM, sob a epígrafe “Qualidade da informação “ decorre:
1 - A informação respeitante a instrumentos financeiros, a formas organizadas de negociação, às actividades de intermediação financeira, à liquidação e à compensação de operações, a ofertas públicas de valores mobiliários e a emitentes deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita.
2 - O disposto no número anterior aplica-se seja qual for o meio de divulgação e ainda que a informação seja inserida em conselho, recomendação, mensagem publicitária ou relatório de notação de risco.
(…).”
E, estatui o artigo 30.º do CVM, sob a epígrafe “Investidores institucionais”
1 — Consideram-se investidores institucionais as instituições de crédito, as empresas de investimento, as instituições de investimento colectivo e respectivas sociedades gestoras, as empresas seguradoras e as sociedades gestoras de fundos de pensões.
2 — Não beneficiam da protecção conferida aos investidores não institucionais as entidades públicas, as sociedades abertas, as sociedades gestoras de participações sociais, os titulares de participação qualificada em sociedade aberta, os consultores autónomos e as entidades colocadoras de unidades de participação por conta de outrem.”
Estabelece, por seu turno o artigo 304.º do CVM os princípios que devem enformar a actividade dos intermediários financeiros:
1 — Os intermediários financeiros devem orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado.
2 — Nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência.
3 — Na medida do que for necessário para o cumprimento dos seus deveres, o intermediário financeiro deve informar-se sobre a situação financeira dos clientes, a sua experiência em matéria de investimentos e os objectivos que prosseguem através dos serviços a prestar.
4 — Os intermediários financeiros estão sujeitos ao dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário.
5 — Estes princípios e os deveres referidos nos artigos seguintes são aplicáveis aos titulares do órgão de administração do intermediário financeiro e às pessoas que efectivamente dirigem ou fiscalizam cada uma das actividades de intermediação.”
Do mesmo modo, decorre do artigo 305.º do CVM, sob a epígrafe “Aptidão e organização profissionais”:
1 — No exercício da sua actividade, o intermediário financeiro deve assegurar elevados níveis de aptidão profissional.
2 — O intermediário financeiro deve manter a sua organização empresarial equipada com os meios humanos, materiais e técnicos necessários para prestar os seus serviços em condições adequadas de qualidade e de eficiência e por forma a evitar procedimentos errados ou negligentes.”
Quanto aos deveres de informação, apesar de se encontrarem mais densificados com as alterações decorrentes do Decreto-Lei nº 357-A/2007, de 31/10, já se consagrava no artigo 312.º do CVM que:
1 — O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo nomeadamente as respeitantes a:
- a)Riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar;
- b)Qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome dele agem tenham no serviço prestado ou a prestar;
- c)Existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de protecção equivalente que abranja os serviços a prestar;
- d)Custo do serviço a prestar.
2 — A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente.
3 — A circunstância de os elementos informativos serem inseridos na prestação de conselho, dado a qualquer título, ou em mensagem promocional ou publicitária não exime o intermediário financeiro da observância dos requisitos e do regime aplicáveis à informação em geral.”
Finalmente, o regime da responsabilidade civil do intermediário financeiro está consagrado no artigo 314.º do CVM que, no seu nº 1 estatui: Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua actividade, que lhes seja imposta por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública.
E, o nº 2 do citado normativo estabelece uma presunção de culpa do intermediário financeiro: ”A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito das relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação”.
Resultando também do artigo 324.º do CVM sob a epígrafe “Responsabilidade contratual”, que:
1 — São nulas quaisquer cláusulas que excluam a responsabilidade do intermediário financeiro por actos praticados por seu representante ou auxiliar.
2 — Salvo dolo ou culpa grave, a responsabilidade do intermediário financeiro por negócio em que haja intervindo nessa qualidade prescreve decorridos dois anos a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respectivos termos.”
Em face da natureza dos deveres legais de informação que impendem sobre o intermediário financeiro, há sempre que apurar se o mesmo actuou com dolo ou culpa grave, nomeadamente, quanto aos riscos especiais nas operações a realizar e quanto à informação prévia a disponibilizar para permitir a tomada de uma decisão consciente.
Para definir o que se entende por dolo ou culpa grave há que ponderar nas características da relação entre o banco e o cliente – a confiança especial depositada por este na instituição bancária; e os deveres de informação, lealdade, cuidado com valores alheios e boa fé do Banco em relação ao cliente.
A graduação do grau de negligência (grave, leve e levíssima) terá de ser aferida pelo padrão de culpa consagrado no artigo 304.º, n.º 2 do CVM, segundo o qual «nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa-fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência».
É, de resto, fonte de responsabilidade a violação do dever de informação a que estão obrigados os bancos, definido no artigo 75º, nº 1 do próprio regime jurídico das instituições bancárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31-12.
Trata-se de uma modalidade de responsabilidade civil que se situa numa zona intermédia entre a responsabilidade contratual e a extracontratual, mas que se poderá reconduzir à responsabilidade contratual, cujos pressupostos estão definidos pelo artigo 798º do Código Civil, presumindo-se a culpa, nos termos do artigo 799.º do CC.
Aliás, desde logo o artigo 77.º, n.º 1 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras dispõe que: «As instituições de crédito devem informar com clareza os clientes sobre a remuneração que oferecem pelos fundos recebidos e os elementos caracterizadores dos produtos oferecidos, bem como sobre o preço dos serviços prestados e outros encargos a suportar pelos clientes».
Assim, sempre que um Banco, na qualidade de intermediário financeiro, haja avançado para a aquisição do produto financeiro, sem observar os deveres de informação, tornar-se-á responsável pelos prejuízos causados ao investidor, nos termos do citado artigo 314.º n.º 1 do Código de Valores Mobiliários, caso evidentemente não lograr ilidir a presunção a que alude o n.º 2 do citado artigo 314.º e que impende sobre o Banco.
No caso concreto, os pressupostos da responsabilidade contratual encontram-se preenchidos.
Senão vejamos.
Está demonstrada a ilicitude, porquanto se entende que ocorreu a violação do dever de informação com os seus requisitos indispensáveis: completude, veracidade, actualidade, clareza, objectividade e licitude.
Com efeito, por informação deverá entender-se, como refere EDUARDO PAZ FERREIRA, Informação e Valores Mobiliários, Direito dos Valores Mobiliários, Vol. III, 2001, Coimbra Editora, 142, o acto que visa “originariamente dar forma a alguma coisa que, por esse modo, se torna cognoscível e, como tal, transmissível. Assim a informação designa simultaneamente o processo de formulação e transmissão de objectos de conhecimento e este último como conteúdos”.
O requisito da completude da informação visa a suficiência da informação, em ordem a obstar à omissão de dados informativos que, pela sua relevância, devam ser tidos como essenciais e que seriam susceptíveis de influenciar negativamente o processo de tomada de decisão.
Nesta conformidade, o intermediário financeiro deverá explicitar ao cliente/investidor quais as especificidades do contrato e/ou produto financeiro que possam influir no processo de tomada de decisão.
A informação é verdadeira sempre que, por assentar em factos verídicos, seja coincidente “com a realidade dos factos, situações, circunstâncias, valores ou perspectivas que se destina a reflectir, não induzindo em erro o investidor ou o potencial investidor”- v. neste sentido MAFALDA GOUVEIA MARQUES/MÁRIO FREIRE, A informação no Mercado de Capitais, Cadernos do Mercado dos Valores Mobiliários, nº 3, 2º Semestre de 1998, 115-116
O requisito da actualidade da informação está conexionado com o da veracidade da informação, na medida em que a partir do momento em que uma determinada informação deixa de ser actual, necessariamente deixa de ser tida como verdadeira.
O requisito da informação clara considera-se preenchido sempre que o cliente/investidor entenda as especificidades do instrumento financeiro que lhe é proposto para investir ao ser informado pelo intermediário financeiro das suas características. A informação prestada tem de ser apta a dissipar todas as dúvidas que possam surgir ao cliente/investidor durante o processo de decisão de investimento. A informação não pode ser vaga, ambígua, omissa, pouco explícita ou confusa.
O requisito relativo ao grau de objectividade da informação está correlacionado com a concretização dos factos que apoiam a informação prestada, não devendo ser afectado pela função afectiva da linguagem.
E, por último o requisito da licitude da informação, diz respeito à proibição da violação das regras jurídicas na construção e comunicação da mensagem informativa – cfr. quanto aos assinalados requisitos, FILIPE MATIAS SANTOS, Divulgação de Informação Privilegiada, Estudos Sobre o Mercado de Valores Mobiliários, 2011, Almedina, 37-38.
Ora, a informação fornecida pelos funcionários do BPN não continha, com efeito, os elementos disponíveis e contextualmente relevantes, sendo manifesta a determinação advinda de entidades superiores do banco em não fornecer aos clientes efectivos ou potenciais a nota informativa do produto financeiro em causa “obrigações SLN 2006”, canalizando para os funcionários a nota interna BPN/DCIM, com o argumentário a expender, por forma a convencer os clientes a adquirirem tal produto como se fosse um sucedâneo de um depósito a prazo – v. Nºs 13 a 15 da Fundamentação de Facto.
A informação transmitida não era completamente verdadeira nem suficiente, susceptível de elucidar e de ser apreendida pelo 1º autor, que não era um investidor informado e conhecedor de produtos financeiros. Não continha, pelo menos, os requisitos da completude, da clareza nem da objectividade. De salientar que foi omitida clara informação sobre as questões relacionadas com o “Reembolso Antecipado” e com as “Garantias e subordinação”, tendo presente o que resulta da Nota Informativa.
Aliás, e como se defende no Ac. TRL de 15.03.2018 (Pº 5075/16.8T8LSB.L1-6) são desaconselháveis expressões como “ausência de risco”, ou “sem risco”, ou ainda contrato destinado a “clientes especiais” e outras similares mais aptas a funções de publicidade e à “sedução” ludibriosa do cliente/investidor, do que à prestação de informação completa, verdadeira, clara, objectiva e lícita, por serem idóneas à indução dolosa do cliente/investidor em erro por parte do intermediário financeiro.
Quando estamos perante um investidor informado e conhecedor de produtos financeiros, tem sido entendimento jurisprudencial, que esse dever de informação se encontra, desde logo preenchido, sempre que a esse investidor informado foi transmitida informação suficiente sobre as características do produto em causa, mesmo que se trate de um produto não isento de risco, e ainda que não lhe haja sido entregue qualquer ficha técnica do mesmo ou ainda que os deveres de informação não visem retirar os riscos do mercado que lhes são inerentes, mas possibilitar ao cliente do intermediário financeiro a possibilidade deste tomar as decisões de investimento consciente das consequência do mesmo – v. nomeadamente Ac. STJ de 06.02.2014 (Pº 1970/09) e Ac. R.C. de 03.03.2015 (Pº 1067/12.4TVLSB.C1), acessíveis em www.dgsi.pt Esta não é, de todo, a situação em causa nos autos, nem se entende bem qual o objectivo de não fornecer aos potenciais investidores cópia de nota informativa relativa às obrigações em causa, que não seja a sonegação de uma completa e detalhada informação sobre as características do produto, com informações complementares se necessário, face às características do investidor não conhecedor de produtos financeiros, como sucede, in casu, com os autores.
É que, ao nível dos deveres impostos ao intermediário financeiro, destacam-se os deveres de informação, expressos no supra mencionado artigo 312.º do CVM, relativamente aos serviços que ofereça, lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste, os quais deverão ser cumpridos através da prestação de “todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada”, sendo certo que o objecto dessas informações é indicado, nas alíneas seguintes, apenas de forma exemplificativa.
E, o n.º 2 do artigo 312.º consagra o princípio da proporcionalidade inversa, regra segundo a qual a extensão e a profundidade da informação a prestar pelo intermediário financeiro ao cliente devem ser tanto maiores quanto menor for o seu grau de conhecimento e experiência.
Como refere SOFIA NASCIMENTO RODRIGUES, A protecção dos investidores em valores mobiliários, Almedina, 2001, 46, “A inversão da proporcionalidade entre a informação a prestar e o grau de conhecimento do investidor cria, na esfera do intermediário financeiro, um dever de conhecimento do cliente (Know your cliente rule) e traduz, uma vez mais, a necessidade de tratamento diferenciado entre investidores com vista à superação de inevitáveis desigualdades informativas e à possível reposição de uma tendencial igualdade”.
Sendo os autores investidores avessos ao risco, habituados a aplicações tradicionais e conservadoras, eram credores de uma informação de elevado grau de cuidado, atenção e completude.
Tal informação deveria ter sido prestada aquando da abordagem que foi feita ao autor para lhe propor a aquisição das obrigações, estando aqui presente o caráter prévio da informação a que o intermediário está obrigado a disponibilizar face à tomada de decisão de investimento.
Assim, mais do que mero dever acessório, trata-se, como salienta GONÇALO ANDRÉ CASTILHO DOS SANTOS, ob. cit., 141-142, de um dever de conduta secundário, decorrente desde logo da lei, nomeadamente o dever de informação previsto no artigo 312º do CVM, e sem necessidade de expressa previsão contratual.
Se os contactos entre o potencial investidor e o intermediário financeiro culminarem numa decisão de investimento, originarão um negócio jurídico de cobertura, através do qual o investidor confere ao intermediário financeiro os necessários poderes para celebrar os chamados negócios jurídicos de execução, ou seja, aqueles contratos que os intermediários financeiros celebrarão por conta dos clientes e que visam a aquisição ou alienação de valores mobiliários – v. neste sentido, GONÇALO ANDRÉ CASTILHO DOS SANTOS ob. cit., 162, nota 366). O contrato de cobertura será um contrato de mandato, frequentemente na modalidade de comissão (art.º 266.º do Código Comercial).
Considerando que na responsabilidade obrigacional do intermediário financeiro perante o cliente, a ilicitude resulta da desconformidade entre a conduta devida e o comportamento observado pelo intermediário financeiro, desconformidade essa traduzida na inexecução da obrigação para com o cliente, é evidente que no caso esta situação se verifica, atenta a circunstância a que acima se chegou de que a conduta do réu não pode ser reconduzida aos vectores ético-jurídicos de diligência, lealdade e transparência.
Realça GONÇALO ANDRÉ CASTILHO DOS SANTOS, ob. cit., 199 que o CVM ensaia um “subsistema de imputação”, com uma composição inovatória de traços do regime da responsabilidade delitual com traços da responsabilidade obrigacional.
Com efeito, desde logo, no citado n.º 2 do artigo 314.º do CVM estabelece-se uma presunção de culpa do intermediário financeiro no caso de responsabilidade emergente da violação de dever de informação, independentemente da fonte contratual, pré-contratual ou meramente legal desse dever, i.e., ainda que se consubstancie responsabilidade civil aquiliana, à luz da segunda parte do n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil.
Por outro lado, ao estender-se a presunção de culpa à responsabilidade pré-contratual, ultrapassou-se o escolho resultante da querela existente acerca da natureza contratual ou delitual do regime do artigo 227.º n.º 1 do CC.
No n.º 1 do artigo 314.º aplana-se o caminho da responsabilização delitual do intermediário financeiro pelos prejuízos causados a terceiro, na falta de sujeição a deveres contratuais ou pré-contratuais, qualificando-se os deveres legais e regulamentares impostos aos intermediários financeiros como disposições destinadas a proteger interesses alheios (segunda parte do n.º 1 do art.º 483.º do CC) - cfr. LUÍS MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO, Actividades de intermediação e responsabilidade dos intermediários financeiros, Direito dos Valores Mobiliários, volume II, Coimbra Editora, 2000, 147.
De todo o modo, e como salienta GONÇALO ANDRÉ CASTILHO DOS SANTOS, ob. cit., 191-193, o n.º 1 do artigo 314.º do CVM não circunscreve a disciplina da imputação dos danos à responsabilidade delitual. O preceito em causa consagra simultaneamente uma cláusula de imputação obrigacional dos danos sofridos pelo cliente do intermediário financeiro inadimplente no que respeita às obrigações a que estava adstrito e que surgem expressas no rol de deveres que a lei estabeleceu.
De facto, entre o intermediário financeiro e o seu cliente estabelece-se sempre uma relação obrigacional, um vínculo pessoal através do qual o cliente tem direito à realização de determinada prestação com o conteúdo dado por uma específica atividade de intermediação financeira. Tal relação é estabelecida essencialmente por via contratual, implicando que a violação dos respectivos deveres e a consequente responsabilidade pelo seu incumprimento assentem no contrato de intermediação financeira, pese embora o forte contributo da lei mobiliária para a definição do quadro de deveres específicos de conduta impostos ao intermediário financeiro.
Como dilucida GONÇALO ANDRÉ CASTILHO DOS SANTOS, ob. cit., 259, a aparente dicotomia introduzida no n.º 2 do art.º 324.º do CVM (“Salvo dolo ou culpa grave, a responsabilidade do intermediário financeiro por negócio em que haja intervindo nessa qualidade prescreve decorridos dois anos a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respectivos termos”), entre responsabilidade obrigacional de origem legal ou regulamentar e responsabilidade de origem contratual, circunscrevendo o n.º 2 do art.º 324.º à responsabilidade contratual, constitui um falso problema, pois “toda a actividade de intermediação financeira é exercida tendo por base a celebração de contratos de intermediação financeira e, por isso, o regime da responsabilidade civil contratual cobrirá todo o espectro do regime da responsabilidade obrigacional do intermediário financeiro”.
Defende, é certo, MARGARIDA AZEVEDO ALMEIDA, A responsabilidade civil de intermediários financeiros por informação deficitária e falta de adequação dos instrumentos financeiros”, O novo Direito dos Valores Mobiliários, I Congresso sobre Valores Mobiliários e Mercados Financeiros, 2017, Almedina, 420-421 que, em nome do particular escopo de proteção do investidor e da eficácia preventiva que também está ligada à responsabilidade civil, as dificuldades de prova em matéria de incumprimento ou deficiente cumprimento de obrigações informativas e de adequação, maxime na área da intermediação financeira, determinam que a inversão do ónus da prova prevista no artigo 314.º n.º 2 do CVM (atual art.º 304.º-A) se estenda ao nexo causal entre o facto ilícito e o dano.
Segundo MENEZES CORDEIRO, Direito Bancário, 5.ª Ed. revista a atualizada, Almedina, Coimbra, 2014, 431-432, na presença de um acordo entre o banqueiro e o seu cliente a «falta do resultado normativamente prefigurado implica presunções de culpa, de ilicitude e de causalidade. Defende, pois, este autor que o artigo 799º do CC contem uma dupla presunção de ilicitude e de culpa, ao referir que «Perante a falta de cumprimento, presume-se que: o devedor não cumpriu, violando as normas jurídicas que mandam cumprir – ilicitude; o devedor incorre no correspondente juízo jurídico de censura – culpa”», encontrando-se também abrangido pela presunção, o nexo entre o facto e o dano.
Todavia, esta posição não é pacífica na doutrina, ressaltando a dúvida sobre a admissão da existência no nosso ordenamento jurídico de um modelo de presunção de imputação obrigacional em virtude da ilicitude e da culpa serem recebidos pela lei como um macro-pressuposto em que, a verificação do “ilícito-culposo implicaria necessariamente a verificação do pressuposto do nexo causal - v. a propósito e no sentido da não aceitação desse macro-pressuposto, LUÍS MANUEL MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, Vol. I, 309-310 e GONÇALO ANDRÉ CASTILHO DOS SANTOS, ob. cit., 214-225.
Ademais, é manifesta a separação dos aludidos pressupostos à luz do citado artigo 314º, nº 2 do CVM.
Não se vê, portanto, razões para distinguir os pressupostos da responsabilidade civil obrigacional, destrinçando nesta, à semelhança do que ocorre na responsabilidade delitual, a existência de um facto voluntário do devedor (incumprimento da obrigação), a qualificação desse facto como ilícito (violação do contrato ou de dever emergente da relação obrigacional), a culpa (juízo de censura pelo incumprimento, estipulando-se aqui a inversão do ónus da prova), o dano (prejuízo emergente do incumprimento da obrigação) e o nexo de causalidade entre o facto e o dano,
Tal visão das coisas é de manter no regime do CVM, o qual reproduz, no citado artigo 314.º o quadro conceitual traçado no Código Civil.
Os intermediários financeiros são, pois, obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua actividade, presumindo-se a culpa do intermediário financeiro quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais.
Por conseguinte, ao investidor lesado, em virtude de incumprimento de um dever de informação por parte de intermediário financeiro, cabe demonstrar a existência desse dever. Sobre o intermediário financeiro recai o ónus da prova de que cumpriu cabalmente o dever de informar, de acordo com os padrões enunciados nos artigos 7.º n.º 1, 312.º n.ºs 1 e 2 do CVM (art.º 342.º n.º 2 do CC).
Por outro lado, sobre o intermediário financeiro recai o ónus da prova de falta de culpa no alegado incumprimento. E, sobre o investidor recai o ónus da prova do dano decorrente da actuação do intermediário financeiro e do nexo de causalidade entre o facto do intermediário financeiro e o dano.
No caso em análise, a culpa do banco, intermediário financeiro, não se mostra ilidida, porquanto o banco réu não logrou demonstrar que foi prestada aos autores toda a informação exigível a pessoas que não eram investidores informados nem conhecedores de produtos financeiros, antes aforadores conservadores, avessos a investimentos financeiros de riscos.
Acresce que o estabelecimento da relação de causalidade supõe a determinação da vontade do investidor pelo comportamento do intermediário financeiro. A escolha do investidor deverá ter sido causada pela conduta do intermediário financeiro, de tal modo que, se este houvesse cumprido as suas obrigações informativas, a escolha do investidor teria sido diversa.
É que, o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação e o dano causado aos autores, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, deve ser analisado através da demonstração de que, se não tivesse havido a omissão dos deveres de informação, logo, se os mesmos tivessem sido cumpridos, os autores não teriam investido naquela aplicação, mas noutra que lhe garantisse um retorno seguro.
Como bem refere MARGARIDA AZEVEDO ALMEIDA, ob. cit. 421 e 422, para que se estabeleça o nexo causal é necessário que, caso tivesse formado a sua vontade de modo esclarecido, o investidor ter-se-ia abstido de celebrar qualquer negócio ou teria optado por outro investimento”.
Ora, resultou provado que, se ao autor tivesse sido mostrado e explicado o conteúdo da nota informativa respeitante ao produto financeiro em apreço, nomeadamente no que se refere aos capítulos “Reembolso antecipado” e “Garantias e Subordinação”, os autores não teriam efectuado o investimento naquelas obrigações.
Verificado se mostra o nexo de causalidade.
Importa salientar que o CVM não prevê que o vício na formação da vontade do investidor, decorrente da violação dos deveres de informação por parte do intermediário financeiro, acarretem a anulação do negócio de transacção de valores mobiliários.
Como refere PAULO CÂMARA, ob. cit., 714, “o sistema de proteção consagrado no Código dos Valores Mobiliários assenta em deveres de adequação e em deveres de informação, cujo incumprimento pode desencadear deveres de indemnização mas não coloca de princípio em crise a validade do negócio aquisitivo. Dada a potencial distribuição em massa de valores mobiliários, a opção simétrica seria na prática inviável”.
É certo que o sistema protector definido no CVM não garante ao investidor a inexistência de risco. O que se pretende é que o investidor seja alertado e informado para os riscos gerais do mercado de valores mobiliários e para os riscos concretos de determinada operação, de molde a que sobre ele recaia o ónus da decisão.
Como esclarece SOFIA NASCIMENTO RODRIGUES, ob. cit., 33 “ A decisão do investidor pode ser errada mas tem de ser uma decisão esclarecida”.
A indemnização visa, portanto, colocar o investidor lesado na situação em que estaria se a sua vontade tivesse sido formada de forma esclarecida, não estando em causa, evidentemente, uma garantia de realização das expectativas do investidor.
No caso como o dos autos, em que está provado que os autores efectuaram uma aplicação de capital que, no caso de terem sido devidamente informados, não realizariam, a reparação do dano consiste na colocação do lesado na posição patrimonial em que se encontraria no caso de não ter efectuado essa aplicação.
Trata-se, aqui, de responsabilidade pelo dano da confiança ou interesse contratual negativo, e não pelo interesse contratual positivo.
O lesado só poderia exigir ser colocado na situação patrimonial em que estaria se a informação prestada estivesse correcta, se o lesante tivesse assumido uma verdadeira garantia pela correcção e pela completude da informação, no que respeita à existência dessas circunstâncias – v. PAULO MOTA PINTO, Interesse contratual negativo e interesse contratual positivo, volume II, 1369-1370, 1381-1384.
Neste conspecto, os autores têm direito ao pagamento, pelo Banco réu do valor das quantias que aqueles foram induzidos a entregar em benefício da SLN, e que esta não lhes restituiu.
Nada os autores alegaram, e muito menos demonstraram, que tivessem auferido lucros em razão de aplicações alternativas que pudessem ter efectuado e que não realizaram em virtude da aquisição das obrigações, pelo que nada há a assinalar.
Ao valor do capital perdido acrescerão juros de mora, devidos desde a interpelação dos réus, que apenas se demonstrou ter ocorrido com a citação, de harmonia com o disposto nos artigos 805.º n.º 1 e 806.º n.º 1 do Código Civil.
Considerando que a obrigação indemnizatória não constitui uma obrigação comercial, nem é devida a uma empresa comercial, os juros devidos são os civis - artigos 102.º do Código Comercial e artigos 806.º n.º 2 e 559.º do Código Civil.
c ) DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DOS AUTORES
Na sua contestação o Banco réu veio arguir a prescrição do crédito dos autores e continua a defender, agora no recurso, que decorreram mais de dois anos entre a data em que o autor tomou conhecimento da concreta aplicação e a data em que propôs a acção.
Resulta com efeito do já citado artigo 324.º n.º 2 do CVM: “Salvo dolo ou culpa grave, a responsabilidade do intermediário financeiro por negócio em que haja intervindo nessa qualidade prescreve decorridos dois anos a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respectivos termos.”
In casu, o réu não logrou demonstrar a data em que os autores tiverem conhecimento do negócio (ou seja, das verdadeiras características dos produtos financeiros subscritos), dies a quo a partir do qual, nos termos do n.º 2 do artigo 324.º do CVM, se conta o prazo prescricional. Ora, sendo assim, sempre improcedente seria a invocada prescrição.
Acresce que, no caso em apreciação, o réu, através dos seus empregados, agiu pelo menos com culpa grave, violando grosseiramente o padrão de completude, verdade e clareza erigido pelo n.º 1 do artigo 7.º do CVM, e tendo presente o disposto no n.º 2 do artigo 312.º, pelas características dos autores aforradores tradicionais, avessos ao risco e não familiarizados com os produtos que lhes foram oferecidos.
Assim, o prazo prescricional aplicável ao caso seria o que se reporta à responsabilidade civil obrigacional, ou seja, o prazo regra de 20 anos, previsto no art.º 309.º do CC.
Salienta GONÇALO ANDRÉ CASTILHO DOS SANTOS, ob. cit., 256 a propósito da aplicação do prazo geral da prescrição da responsabilidade obrigacional no caso de imputação de danos decorrente de dolo ou culpa grave do intermediário financeiro, que se denota uma intenção penalizadora do intermediário financeiro que apresente uma culpa agravada, salvaguardando-se também de forma qualificada, a tutela do cliente, tratando-se, aliás, do único caso em que a lei mobiliária prestou homenagem ao brocardo latino ‘culpa lata dolo aequiparatur’.
Conclui-se, portanto, pela inexistência da arguida prescrição.
A pretensão dos autores é procedente, salvo quanto à taxa de juro peticionada.
Resta acrescentar que, com idêntico entendimento têm decidido os tribunais portugueses, nomeadamente e a título meramente exemplificativo, Acs. TRL de 06.12.2017 (Pº 13416-16.1T8LSB.L1-8); de 02.11.2017 (Pº 6295-16.0T8LSB.L1-8); de 10.10.2017 (Pº 4042/16.6T8LSB.L1-7) e os Acs. TRL de 15.03.2018 (Pº 5075/16.8T8LSB.L1-6) e de 22.03.2018 (Pº 14292/16.4T8LSB.L1, de que a ora relatora e o 1º adjunto foram ali 1ª a 2º adjuntos, respectivamente) estes dois últimos arestos mais recentemente prolatados e que acompanhámos; Acs. TRG de 11.01.2018 (Pº 401/16.2T8BGC.G1); de 27.4.2017 (Pº 2928/16.7T8GMR.G1); Acs. TRC de 21.01.2018 (Pº 3246/16.6T8VIS.C2), de 16.01.2018 (Pº 3906/16.1T8VIS.C1) e de 12.9.2017 (Pº 821/16.2T8GRD.C1); Acs. TRE 11.01.2018 (Pº 1821/16.8T8STR.E1), de 21.12.2017 (Pº 2695/16.4T8STR.E1), todos acessíveis em www.dgsi.pt.
E, assim sendo, a apelação não poderá deixar de improceder, confirmando-se a sentença recorrida, com o esclarecimento atinente à taxa de juros aplicável, inexistindo qualquer violação do disposto no artigo 615º, nº 1 alínea e), uma vez que se não vislumbra que a condenação do banco réu extravase a causa de pedir e o pedido formulado nesta acção.
O Banco apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.