II2. O Direito
II.2.1 A Recorrente insurge-se contra a sentença, imputando-lhe erro de julgamento ao ter declarado o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto incompetente em razão da matéria e competentes os Tribunais da jurisdição comum, por entender que o disposto no artigo 4º, nº 4, alínea e) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), por não se estar perante litígios emergentes da relação de consumo relativas à prestação de serviços públicos incluindo a respectiva cobrança coerciva.[Conclusão B)]
A fundamentação vertida na sentença recorrida para julgar procedente a excepção de incompetência do TAF em razão da matéria, foi a seguinte: “(…) No caso em apreço, a A. pretende que seja declarado o seu alegado direito cobrar ao R. o valor de € 2.720,11, relativo ao valor dos custos de instalação do ramal de saneamento, à câmara de ligação e à tarifa de ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais em prédio de propriedade do R., que se encontra abrangido por aquela infraestrutura de saneamento, cuja obrigatoriedade de instalação e pagamento pelo mesmo, decorre dos artigos 53.º e 69.º, n.º 7 do Regulamento de Distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais do Município (...) à data em vigor.
Estamos assim perante um conflito relativo ao pagamento dos custos pelo serviço de ligação à rede pública de drenagem de águas residuais promovido pela A., no âmbito então de relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, em que se incluem os serviços de recolha e tratamento de águas residuais, de acordo com o artigo 1.º, n.º 2, alínea f) da Lei n.º 23/96, de 26 de julho [Lei que veio criar no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais].”
A questão em análise foi já tratada por este TCAN, nos arestos de 15.04.2021, 29.04.2021, 23.06.2021, nos processos 2310/20.1BEPRT Ainda inédto, 2242/20.3BEPRT Disponível em www.dgsi.pt e 2228/20.8BEPRT Disponível em www.dgsi.pt. Por semelhança ao caso sub judice e por economia de meios, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito (cfr. artigo 8.º n.º 3 do Código Civil), acolhemos a argumentação jurídica aduzida no acórdão nº 2310/20.1BEPRT de 15.04.2021, procedendo-se às devidas adaptações que lhe subjazem.
Ali se plasmou que: “(…) Determina o art.º 212.º, n.º 3 da CRP que compete “… aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais …", Prevê o n.º 1 do art.º 1.º do ETAF que “OS tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios compreendidos pelo âmbito da jurisdição previsto no art.º 4 deste estatuto...”.
Resulta do alínea a) do n.º 1 do art.º 4.º do ETAF, na redação da Lei n.º 114/2019 de 12 de setembro que que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto a tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais.
Prevê o n.º 4.º do art.º 4 do ETAF que: “Estão igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal:
- a)(…)
- e)A apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva.”
Nos termos do n.º 1 do art.º 44.º do mesmo Estatuto, sob a epígrafe de “competência dos tribunais administrativos de círculo”, dispõe-se que compete “… tribunais administrativos de círculo conhecer, em primeira instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência, em primeiro grau de jurisdição, não esteja reservada aos tribunais superiores”.
E, por fim, preceitua o art.º 49.º do ETAF que: ” 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, compete aos tribunais tributários conhecer:
- a)Das ações de impugnação:
- i)Dos atos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses atos;
- ii)Dos atos de fixação dos valores patrimoniais e dos atos de determinação de matéria tributável suscetíveis de impugnação judicial autónoma;
- iii)Dos atos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal;
iv) Dos atos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais;
- b)Da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal;
- c)Das ações destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal;
- d)Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de atos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal;
- e)Dos seguintes pedidos:
- i)De declaração da ilegalidade de normas administrativas emitidas em matéria fiscal;
- ii)De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar em qualquer tribunal tributário;
- iii)De providências cautelares para garantia de créditos fiscais;
iv) De providências cautelares relativas aos atos administrativos impugnados ou impugnáveis e as normas referidas na subalínea i) desta alínea;
v) De execução das suas decisões;
vi) De intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar informações;
f) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei..”.
Do cotejo dos normativos antecedentes que importa ser considerados para a decisão da matéria de exceção que constitui o objeto de apreciação, resulta que os Tribunais Administrativos e Fiscais têm competência para a apreciação de litígios que tenham por objeto a tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais.
No caso em apreço, o que efetivamente está em causa é declarar o reconhecimento do direito de cobrar o valor de €2.720,10, [aqui €2 720,11 ] pelos meios comuns em direito permitidos, a título de taxas decorrentes da instalação de ramal e obrigatoriedade de ligação, a qual é obrigatória para os utilizadores, por força dos decreto-lei n.º 194/2009 de 20 agosto, Decreto Regulamentar n.º 23/95 de 23 agosto, decreto-lei n.º 379/93 de 5 novembro e pelo Regulamento de Distribuição de Águas Residuais do Município (...).
A Autora atua na prossecução de um interesse público, munida de poderes de autoridade e praticando atos de gestão pública, nomeadamente a ligação à rede pública de água e saneamento e impondo à Ré o consequente pagamento, de determinada quantia como contrapartida pela instalação dos ramais.
Como refere a Recorrente não estamos perante um contrato de prestação de serviços no qual à prestação de um serviço corresponde o pagamento de um preço, onde se incluem tarifas fixas (tarifas de disponibilidade) e tarifas variáveis (volumes de água fornecida e tratada), mas sim perante o reconhecimento de uma relação jurídico administrativa tributária anterior à eventual prestação de serviços.
Não se trata da apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, pelo que não se aplica a alínea e) do n.º4 do art.º 4 do ETAF na redação da Lei n.º 114/2019 de 19 de setembro desde logo porque a Recorrida não é titular de qualquer contrato de saneamento, que se encontre incumprido.
A situação em apreço trata (…) de um litígio a resolver (…) no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais para as quais são competentes os Tribunais Administrativos e Fiscais.
(…)
Como vem sendo entendimento dos tribunais superiores, que a causa de pedir e o pedido nesse domínio se enquadra não numa relação jurídica administrativa, mas, ao invés, numa relação jurídica fiscal visto estar em discussão a legalidade da interpretação e aplicação de disposições de direito fiscal, ou que se situa no campo da atividade tributária, logo são competentes os Tribunais Fiscais.
E este tem sido o entendimento do Tribunal de Conflitos, nomeadamente, no acórdão n.º 16/10 de 26.11.2010, no qual se refere que “(…) II.4. Por outro lado, como já acima aludiu e como também é assinalado pelo Ministério Público no seu referido parecer, o litígio em apreço resulta da exigência, imposta autoritariamente pela requerida, do pagamento de quantias como contrapartida pelo serviço público prestado (cf. citado art° 13°, n° 2, e ainda o art° 15°, ambos do DL n° 379/93).
Estamos, assim, perante uma questão fiscal, entendendo-se como tal, “todas as que emergem da resolução autoritária que imponha aos cidadãos o pagamento de qualquer prestação pecuniária com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos do Estado e demais entidades públicas, bem como o conjunto de relações jurídicas que surjam em virtude do exercício de tais funções ou que com elas estejam objectivamente conexas” – cfr. citado acórdão deste TC de 2006.05.18 (Proc. n° 4/05), e vasta jurisprudência ali registada.
II.5. Pode pois concluir-se que a jurisdição competente para conhecer do litígio em apreciação é, assim, a jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretamente os tribunais tributários, atento o disposto no art° 49º, n° 1, alínea e)-i) e iv), do ETAF vigente.(…)” Cfr. ainda os acórdãos do mesmo Tribunal n.ºs 17/10 de 9.11.2010 e 14/06 de 26.09.2006.
A este propósito, e relativamente à questão idêntica dos autos e em que é a mesma Recorrente também a Secção de Contencioso Administrativo, deste TCAN já se pronunciou no acórdão n.º 2708/11.6BEPRT de 28.06.2013, no qual se sumariou que:
“I. Atendendo ao critério formal da fonte da obrigação, que é a lei, ao regime económico, que é de monopólio, à indispensabilidade do serviço e à sua natureza comutativa, a tarifa ou preço do serviço de abastecimento de água/saneamento terá a natureza de taxa, constituindo receita tributária.
II. Se, assim, importa ser considerado e quando o que está em discussão se prende não com uma relação jurídico privada de discussão em torno de incumprimento das obrigações decorrentes de contrato de fornecimento/prestação de serviço, mas, ao invés, de discussão quanto a alegadas ilegalidades praticadas no quadro relação jurídico pública, na sujeição e fixação/aplicação de determinado Regulamento de Taxas por parte da A. ao R., então, dúvidas não podem existir que se trata de questão fiscal para a qual o tribunal administrativo “a quo” carece de competência em razão da matéria.
III. Não se está perante um litígio de direito privado relativo a uma relação contratual de prestação de serviço de saneamento, sendo que a reclamação das verbas em questão resulta da exigência imposta autoritariamente pela A., ora recorrente, da tarifa de ligação e de alegados “custos” à mesma associados como contrapartida do serviço prestado.
IV. Ora as questões suscitadas, mormente, sobre a necessidade/legalidade da aplicação daquela tarifa revestem uma natureza fiscal entendendo-se, como tal, «todas as que emergem da resolução autoritária que imponha aos cidadãos o pagamento de qualquer prestação pecuniária com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos do Estado e demais entidades públicas, bem como o conjunto de relações jurídicas que surjam em virtude do exercício de tais funções ou que com elas estejam objetivamente conexas».
Nesta conformidade, sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, ao julgar verificada a exceção dilatória de incompetência em razão da matéria, deste Tribunal Administrativo e Fiscal, jurisdição tributária, e consequentemente declarar, o Tribunal, materialmente incompetente, e competentes os Tribunais Judiciais.
Destarte, procede o presente recurso(…)”
Também nos autos que nos ocupam, e de acordo com a fundamentação plasmada no acórdão agora transcrito, é de conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho de indeferimento liminar, e ordenando a baixa dos autos ao Tribunal recorrido, para prosseguimento e conhecimento das questões equacionadas pela Recorrente, se nada a tal obstar.
4.2. Formulam-se as Conclusões/Sumário e apropriando-nos parcialmente com a devida vénia do sumário do aresto proferido no processo 2708/11.6BEPRT:
I. Do cotejo dos normativos citados, que importam ser considerados para a decisão da matéria de exceção que constitui o objeto de apreciação, resulta que os Tribunais Administrativos e Fiscais têm competência para a apreciação de litígios que tenham por objeto a tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais.
II. Não se está perante um litígio de direito privado relativo a uma relação contratual de prestação de serviço de saneamento, sendo que a reclamação das verbas em questão resulta da exigência imposta autoritariamente pela A., ora recorrente, da tarifa de ligação e de alegados “custos” à mesma associada como contrapartida do serviço prestado.
III. Ora as questões suscitadas, mormente, sobre a necessidade/legalidade da aplicação daquela tarifa revestem uma natureza fiscal entendendo-se, como tal, todas as que emergem da resolução autoritária que imponha aos cidadãos o pagamento de qualquer prestação pecuniária com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos do Estado e demais entidades públicas, bem como o conjunto de relações jurídicas que surjam em virtude do exercício de tais funções ou que com elas estejam objetivamente conexas.