Acordam as Juízas da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I. RELATÓRIO
Ação
Declarativa comum, que corre termos por apenso ao processo de insolvência da ré.
Autora/apelante
F LDA.
Ré/apelada
MASSA INSOLVENTE DA SOCIEDADE S LDA.
Pedido
Que o tribunal:
1. Declare nula e de nenhum efeito declaração de resolução em benefício da massa insolvente realizada por carta datada de 04/05/2016 do Administrador da Insolvência, sobre o contrato de arrendamento rural celebrado entre a Autora e a S em 14/8/2014, com fundamento em violação do respetivo dever de fundamentação, mantendo-se o referido contrato em vigor, nos termos conjugados do disposto nos artigos 120.° do CIRE e 286.° do Código Civil;
Ou, admitindo por mera hipótese, que não procede a invocação de nulidade antecedente;
2. Condene a ré a indemnizar a autora pela resolução ilícita do referido contrato, mediante sentença substitutiva de declaração negocial da parte da ré que produza um efeito novatório das relações contratuais pré-estabelecidas, passando o contrato resolvido a vigorar nos precisos termos e que vigoraria se não ocorresse o facto lesivo, isto é, nos precisos termos contratualmente estabelecidos;
Ou concebendo ainda, embora sem conceder, que não procedam os pedidos antecedentes;
3. Declare, a título mera apreciação de Direito prévia e preventiva, que o eventual exercício do direito de restituição do bem imóvel arrendado, emergente da resolução ilícita em referência é ilegítimo por abuso de direito, na modalidade de tu quoque, ao abrigo do artigo 334.° do Código Civil.
Causa de pedir
Alega, em síntese, que:
A declaração resolutiva efetuada pelo administrador da insolvência, por falta de fundamentação, é nula.
O administrador da insolvência omitiu na sua declaração qualquer referência à putativa "má fé” por parte da autora.
O administrador da insolvência não concretizou na sua declaração resolutiva quaisquer factos mediante os quis seria possível aferir da alegada prejudicialidade do contrato de arrendamento celebrado.
Foi violado o prazo contemplado no artigo 120.°, n.° 1, do CIRE.
A carta de resolução fez uma errada identificação do locado.
A nulidade da declaração resolutiva pode ser invocada a qualquer momento, não dependendo do prazo de caducidade previsto no artigo 125.° do CIRE.
Oposição
A ré alega, em síntese, que:
O Juízo Central Civil é incompetente em razão da matéria para apreciar a presente ação.
O direito de ação da autora caducou e, consequentemente, também o seu direito de arguir a eventual nulidade da declaração resolutiva emitida pelo administrador da insolvência.
A autora age com abuso de direito, ao contrário do que acontece com a ré.
Resposta
Notificada a contestação apresentada, veio a autora apresentar, em 24-01-2019 requerimento, invocando, como questão prévia, a “admissibilidade” desse articulado, atendendo às exceções invocadas na contestação, peticionando “a admissão do presente requerimento, neste momento, ao abrigo dos princípios da gestão processual e da adequação formal, previstos, respectivamente, nos artigos 6.º e 547.º do CPC”, pronunciando-se, quanto à exceção da “incompetência em razão da matéria”, bem como quanto à “caducidade do direito de acção” e ao “abuso de direito”, propugnando pela improcedência das exceções.
Decisão
Em 22-02-2022 realizou-se audiência prévia, tendo sido proferida decisão com o seguinte segmento dispositivo:
“Termos em que, o Tribunal decide:
1. Declarar a excepção peremptória de caducidade do direito de acção invocada pela R. MASSA INSOLVENTE DA S LDA. procedente e, por conseguinte, declarar a resolução em benefício da massa insolvente do "contrato de arrendamento rural” celebrado no dia 14 de Agosto de 2014, eficaz;
2. Absolver a R. MASSA INSOLVENTE DA SOCIEDADE S LDA. do demais peticionado pela A. F LDA
Custas pela A. (cfr. artigo 527.°, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Registe e notifique”.
Recurso
Não se conformando a autora apelou formulando as seguintes conclusões:
“C. 1) Introdução
I. O presente recurso tem por objecto o despacho saneador-sentença proferido em sede de audiência prévia realizada em 22/2/2022, na parte em que julga a presente acção improcedente – decisão com a qual a Recorrente não se pode conformar, por traduzir uma interpretação errada e uma aplicação manifestamente injusta do disposto no artigo 125.º do CIRE.
II. Não obstante o sentido da decisão impugnada, importa ressalvar que o despacho saneador-sentença em questão inclui uma apreciação da (in)validade da declaração resolutiva que é objecto dos presentes autos, concluindo a esse respeito que a referida declaração é um acto nulo – conclusão que a Recorrente expressamente declara aceitar, para todos os efeitos.
III. O Tribunal a quo julgou improcedente o pedido principal formulado na PI – a declaração de nulidade da declaração resolutiva ora impugnada – por ter entendido, erradamente, que o correspondente direito de acção se encontra extinto por caducidade, nos termos do artigo 125.º do CIRE.
C. 2) Da ausência de caducidade do direito de acção
IV. Considere-se que a nulidade assenta, por definição, numa violação de normas de interesse público, que devido à sua preponderância no sistema jurídico, justificam a gravidade dos correspondentes efeitos sancionatórios: a supressão, ab initio e ope legis, de todos os efeitos jurídicos do acto e a atribuição, a qualquer interessado, de uma permissão geral de invocar a nulidade (ao invés de uma faculdade específica a um sujeito determinado).
V. Daí resulta que, não havendo uma faculdade específica de invocação da nulidade da declaração resolutória sub judice, também não é essa a “faculdade” visada pela estipulação de um prazo de caducidade de 3 meses, no artigo 125.º do CIRE, pelo que esse preceito é inaplicável ao direito de acção a coberto do qual qualquer sujeito interessado pode invocar a nulidade da declaração resolutiva prevista no artigo 120.º do CIRE.
VI. Improcede o eventual entendimento de que o artigo 125.º do CIRE consagra um regime de nulidade atípica do acto resolutivo, nos termos do qual a mesma se convalidaria por efeito do decurso do prazo de três meses aí previsto:
VII. Primeiro, porque nada no teor literal desse preceito permite sustentar um afastamento do regime geral da nulidade (maxime, do artigo 286.º do Código Civil);
VIII. Segundo, porque os eventuais interesses dos credores da insolvência em ver incrementada a garanta dos seus créditos não poderia, razoavelmente, postular a sanação de um acto resolutivo puramente arbitrário, em detrimento dos direitos do respectivo destinatário.
IX. O artigo 125.º do CIRE tipifica uma acção de simples apreciação negativa, teleologicamente ordenada para sindicar os eventuais motivos que sustentam uma determinada declaração resolutiva, desde que tais motivos sejam expressamente invocados no acto de declarativo.
X. Não se questiona que seja possível a cumulação, nessa acção, de outros pedidos – como p.ex. a invocação da nulidade da declaração resolutiva – mas essa possibilidade decorre do regime da cumulação de pedidos, e não da natureza e do escopo intrínsecos da acção judicial tipificada no artigo 125.º do CIRE.
XI. Consequentemente, o prazo de caducidade da acção de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente não afecta a faculdade genérica de invocar a nulidade dessa mesma declaração nos termos gerais.
XII. Em corroboração do exposto, considere-se que a faculdade de impugnar a resolução em benefício da massa insolvente prevista no artigo 125.º do CIRE pressupõe que o Administrador da Insolvência cumpra o dever de fundamentação da declaração resolutiva e que, dessa forma, o destinatário tome prévio conhecimento dos putativos fundamentos da pretensão resolutiva.
XIII. Pelo que o próprio direito de impugnar a resolução em benefício da massa insolvente, nos termos do artigo 125.º do CIRE, só pode ser exercido se e quando o destinatário da declaração resolutiva tomar conhecimento dos motivos que sustentam essa declaração.
XIV. Antes de o destinatário conhecer esses elementos, o prazo de caducidade do seu direito de acção não poderia começar a correr, por aplicação do disposto no artigo 329.º do Código Civil.
XV. In casu, a declaração resolutiva dirigida à Recorrente, que é objecto dos presentes autos, não expõe, sequer minimamente, os eventuais fundamentos da resolução, pelo que a Recorrente não tem condições para mover a acção de simples apreciação negativa tipificada no artigo 125.º do CIRE, e o correspondente prazo de caducidade não pode começar o seu curso, por aplicação do disposto no artigo 329.º do Código Civil.
XVI. Acrescente-se que a ratio da regra de caducidade prevista no artigo 125.º do CIRE consiste em extrair do decurso do prazo de três meses uma conformação, por parte do destinatário da declaração resolutiva, quanto aos eventuais fundamentos da mesma – conquanto que expressamente alegados pelo Administrador da Insolvência.
XVII. Na ausência de invocação de quaisquer eventuais fundamentos, como é aqui o caso, sempre seria de afastar a regra de caducidade prevista no artigo 125.º do CIRE, por não se encontrar preenchida a sua teleologia.
XVIII. O que fica exposto permite ainda aduzir que a eventual interpretação do artigo 125.º do CIRE que postule que tal preceito impede a invocação da nulidade da declaração resolutiva pelo respectivo destinatário e implica a sanação dessa nulidade, por efeito do decurso do prazo de três meses aí previsto – nomeadamente, por gerar a caducidade do respectivo direito de acção – considerando essa nulidade sanada, sempre seria MANIFESTAMENTE INCONSTITUCIONAL, por constituir uma restrição desadequada, desnecessária e desproporcional, nos termos do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP), ao direito de acesso à Justiça e aos direitos fundamentais à livre iniciativa económica e à propriedade privada, previstos, respectivamente, nos artigos 20.º n.º 1, 61.º e 62.º, todos da CRP – o que desde já se arguí para todos os efeitos.
XIX. A sentença recorrida incorre num manifesto erro de julgamento quando, em sede de fundamentação da decisão tomada a respeito da invocada nulidade da declaração resolutiva sub judice, se escora na fundamentação aduzida pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/3/2015, proferido no âmbito do processo n.º 3057/11.5TBPVZ-D.P2.S1,
XX. Porquanto o aresto em questão – e consequentemente a decisão recorrida – exprime um entendimento incorrecto quanto à conjugação entre os regimes presentes no artigo 286.º do Código Civil e no artigo 125.º do CIRE, alheando-se da teleologia de cada um dos referidos normativos e, em última análise, gerando um desequilíbrio na ponderação e tutela devidas aos interesses do terceiro afectado pela declaração resolutória nula.
C. 3) Da responsabilidade civil da recorrida
XXI. Admitindo por mera hipótese de raciocínio que o acto resolutivo sub judice venha a considerar-se eficaz, não obstante o que ficou alegado supra, sempre haveria que qualificar esse acto como ilícito contratual, e daí extrair as devidas consequências no plano da responsabilidade civil, por aplicação do disposto nos artigos 562.º e segs. e 798.º do Código Civil – de resto, com apoio na jurisprudência dos Tribunais superiores.
XXII. Ainda que se considere assente que o acto resolutivo em questão é eficaz, por decurso do prazo de três meses previsto no artigo 125.º do CIRE, tal não suprime o juízo de ilicitude que haja que dirigir a esse mesmo acto, sendo, de resto, perfeitamente concebível um acto eficaz mas ilícito (v. nesse sentido a doutrina e jurisprudência acerca da problemática das declarações resolutivas infundadas, nos termos gerais).
XXIII. O que é dizer: o acto, apesar de eficaz, continua a ser ilícito, porquanto contrário a normas imperativas, quer de cariz contratual quer de cariz legal.
XXIV. E concreto, o juízo de ilicitude sobre o acto resolutivo em causa justifica-se porquanto o mesmo traduz uma declaração firme e definitiva de não cumprir com o contrato de arredamento sub judice, e ainda porque tal acto radica numa violação do dever de fundamentação da resolução que se impõe ao Administrador da Insolvência.
XXV. De resto, tratou-se de acto culposo que, em termos causalmente adequados, provocou a extinção de uma posição contratual na esfera da Recorrente – laborando sempre sob a hipótese, subsidiária, de que a resolução em causa foi eficaz.
XXVI. O acto ilícito e lesiva assim configurado gera o dever de a Recorrida indemnizar a Recorrente pelos danos causados, o qual, pautando-se pelo disposto nos artigos 562.º e 566.º do Código Civil, deverá privilegiar uma reconstituição in natura da situação que existiria se tal ilícito não tivesse sido praticado, em observância ao interesse contratual positivo da parte lesada.
XXVII. Em concreto, a reconstituição natural das vantagens ilicitamente suprimidas, fruto do acto ilícito da Recorrida, traduz-se no proferimento de sentença judicial substitutiva de declaração negocial da parte da Recorrida que produza um efeito novatório das relações contratuais pré-estabelecidas, passando, dessa forma, o contrato de arrendamento celebrado a vigorar nos precisos termos e que vigoraria se não ocorresse o facto lesivo – o que desde já, reiteradamente, se requer.
XXVIII. O Tribunal a quo incorreu num manifesto erro de julgamento, ao considerar o conhecimento deste pedido ressarcitório prejudicado pela suposta caducidade do direito de acção que assistiria à Recorrente, nos termos do disposto no artigo 125.º do CIRE, o qual desde já se invoca.
XXIX. O direito de acção previsto no artigo 125.º do CIRE – ainda que seja entendido como abrangendo também a invocação da nulidade do acto resolutivo – não inclui, de modo algum, uma pretensão ressarcitória conexa com o acto resolutivo, nem tão pouco impede que essa pretensão seja deduzida pela parte lesada, contanto que dentro do prazo de prescrição aplicável.
XXX. A interpretação do disposto no artigo 125.º do CIRE no sentido de o decurso do prazo aí previsto implicar a extinção do direito de acção correspondente ao direito a indemnização emergente de uma resolução ilícita (verificados que estejam os demais pressupostos da responsabilidade civil) para o respectivo destinatário sempre seriam MANIFESTAMENTE INCONSTITUCIONAL, por traduzir uma restrição desadequada, desnecessário e desproporcional, nos termos do artigo 18.º n.º 2 da CRP, ao direito de acesso à Justiça e ao direito fundamental à propriedade privada, previstos, respectivamente, nos artigos 20.º n.º 1 e 62.º da CRP – o que desde já se argui expressamente, para todos os efeitos.
C. 4) Do abuso do direito
XXXI. Admitindo por mera hipótese que a declaração resolutiva sub judice é eficaz, ainda assim haveria que submeter ao crivo da boa fé o eventual exercício, pela Recorrida, do direito a restituição do Terreno que resultaria da mencionada resolução, atentas as circunstâncias do caso concreto – mais especificamente sob o escopo do instituto do abuso do direito, previsto no artigo 334.º do Código Civil.
XXXII. Em termos práticos, admitir o pleno exercício do eventual direito à restituição do Terreno, por parte da Recorrida, seria o mesmo que permitir-lhe, com apoio num acto resolutivo ilegal (embora eficaz) apropriar-se de um bem imóvel com benfeitorias e melhoramentos assinaláveis e muito dispendiosos, feitas de boa fé pela Recorrente ao abrigo da sua posição de arrendatária,
XXXIII. Remetendo esta para a posição de credora do valor dessas benfeitorias calculado com base nas regras do enriquecimento sem causa, e sujeitando-a a não ver pago esse crédito em virtude da insuficiência patrimonial da Insolvente.
XXXIV. O caso sub judice, assim retratado, encontra cominação no instituto do abuso do direito sobre a modalidade de tu quoque, que estatui, precisamente, a ilegitimidade do exercício de situações jurídicas activas obtidas, pelo respectivo sujeito, em consequência de uma conduta ilícita.
XXXV. In casu, o putativo exercício do eventual direito a restituição do Terreno, por parte da Recorrida, sempre seria ilegítimo, sob o prisma do tu quoque, em virtude do meio ilícito mediante o qual essa posição teria sido obtido: uma declaração resolutiva ilegal (ainda que eficaz) por violadora do respectivo dever de fundamentação.
XXXVI. A sentença recorrida incorre num manifesto erro de julgamento ao se pronunciar a este respeito, porquanto considera, erradamente, que o exercício do (eventual) direito de restituição do Terreno seria legítimo porque este é consequência legal da resolução, se considerada eficaz.
XXXVII. Com efeito, a aplicação do instituto do abuso do direito, conforme previsto no artigo 334.º do Código Civil, pressupõe sempre a existência de um direito no plano forma – neste caso, o direito de restituição do Terreno – e destina-se, nessa base, a valorar e cominar as circunstâncias concretas em que esse direito é exercido à luz da boa fé.
XXXVIII. A decisão recorrida, salvo o devido respeito, deixou indevidamente de apreciar as referidas circunstâncias concretas – não obstante tenham sido alegadas e demonstradas na PI e, agora, no presente recurso – para se limitar a deduzir a legitimidade do exercício do (eventual) direito em questão a partir da sua mera concepção, em abstracto, como “consequência natural do efeito retroactivo decorrente da resolução do contrato”
XXXIX. Face ao exposto, requer-se seja reconhecida, a título de mera apreciação prévia, a ilegitimidade, por abuso do direito, do eventual exercício do putativo direito de restituição do Terreno, enquanto efeito de uma declaração resolutiva ilícita.
Nestes termos, requer-se, respeitosamente, a V. Exas. seja o presente recurso julgado inteiramente procedente, revogada a decisão recorrida com fundamentos nos erros de julgamento supra identificados e, consequentemente:
a) Reconheçam a subsistência do direito de acção da Recorrente, nos termos do disposto no artigo 125.º do CIRE; e, como tal,
b) Declarem nula e de nenhum efeito declaração de resolução em benefício da massa insolvente realizada por carta datada de 4/5/2016 do Administrador da Insolvência, sobre o contrato de arrendamento rural celebrado entre a Autora e a Santagro em 14/8/2014, com fundamento em violação do respectivo dever de fundamentação, e mantendo-se o referido contrato em vigor, nos termos conjugados do disposto no artigo 120.º do CIRE e 286.º do Código Civil; ou, admitindo por mera hipótese que não proceda a invocação de nulidade antecedente,
c) Condenem a Recorrida a indemnizar a Recorrente pela resolução ilícita do referido contrato, mediante sentença substitutiva de declaração negocial da parte da Recorrida que produza um efeito novatório das relações contratuais pré-estabelecidas, passando o contrato resolvido a vigorar nos precisos termos e que vigoraria se não ocorresse o facto lesivo, isto é, nos precisos termos contratualmente estabelecidos; ou concebendo ainda, embora sem conceder, que não procedam os pedidos antecedentes,
d) Declarem, a título mera apreciação de Direito prévia e preventiva, que o eventual exercício do direito de restituição do bem imóvel arrendado, emergente da resolução ilícita em referência é ilegítimo por abuso de direito, na modalidade de tu quoque, ao abrigo do artigo 334.º do Código Civil.
Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”
Foram apresentadas contra-alegações, com as seguintes conclusões:
“I. O âmbito de recorribilidade reconduz-se à reapreciação da matéria de direito da decisão proferida pelo Tribunal a quo, sobre a qual a Recorrente imputa “erros de julgamento”, e da qual emana o entendimento final de “1. Declarar a excepção peremptória de caducidade do direito de acção invocada pela R. Massa Insolvente da Sociedade S Lda. procedente e, por conseguinte, declarar a resolução em benefício da massa insolvente do “contrato de arrendamento rural” celebrado no dia 14 de Agosto de 2014, eficaz;
2. Absolver a R. Massa Insolvente da Sociedade S Lda. do demais peticionado pela A. F Lda.”.
E que assenta em igual sentido argumentativo e decisório que a anterior sentença proferida pelo mesmo Tribunal de 1.ª instância datada de 19.01.2021, subjugada a dois recursos, sem que ambos viessem a consubstanciar qualquer pedido de reapreciação da matéria de facto ou de direito.
II. A Recorrente não aceita a procedência da excepção de caducidade do direito à acção, que constitui a primeira questão processual a decidir pelo Tribunal a quo, antes da apreciação do mérito da declaração resolutiva, actuando, assim, em conformidade com a ordem de questões a resolver fixada pelo n.º 1 do artigo 608º do C.P.C. e que determina a apreciação da questão da tempestividade do direito à acção pela procedência da excepção peremptória de caducidade invocada pela Ré, ora Recorrida, com caimento de todos os pedidos.
III. Revelando-se, assim, manifestamente incorrecta e ilusória a interpretação assumida pela Recorrente de que a decisão recorrida concede procedência à invocada nulidade da declaração resolutiva.
IV. Também em sede de recurso impõe-se que a caducidade do direito à acção seja a primeira questão a decidir (cfr., n.º 2 do artigo 663º do C.P.C.).
V. A resolução em benefício da massa insolvente é um instituto específico do processo de insolvência que permite, de uma forma mais célere e eficaz, a destruição de actos prejudiciais ao património do/a insolvente, por força de interesses supremos da generalidade dos credores da insolvência, sacrificando-se, por sua vez, outros interesses havidos como menores, nomeadamente os daqueles que contratam e negoceiam com o devedor insolvente e ganham com isso algum benefício económico em detrimento da satisfação dos direitos dos credores da insolvência.
VI. A recuperação de bens que ingressavam o património do devedor insolvente e que anteriormente ao processo de insolvência foram desviados impede que algum credor ou terceiro possa obter ou adquirir a satisfação do seu crédito ou interesse material uma posição privilegiada, assegurando o princípio par conditio creditorum.
VII. As regras da experiência dizem-nos que frequentemente os devedores insolventes ou na iminência da insolvência praticam actos prejudiciais à satisfação dos credores, provocando a dissipação ou ocultação de património ou até a concessão de benefício a credor em detrimento dos demais.
VIII. Aos 14.08.2014 a Recorrente celebrou com a sociedade comercial declarada insolvente um arrendamento rural, afirmando que o pagamento de todos os valores correspondentes às rendas se deveu a uma necessidade urgente de liquidez da senhoria.
IX. Os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência podem ser destruídos pelo accionamento judicial ou extrajudicial da resolução em benefício da massa insolvente.
X. O mencionado contrato de arrendamento rural veio a ser resolvido pelo administrador de insolvência através da expedição de carta registada com aviso de recepção datada de 04.05.2016 e dirigida à Recorrente.
XI. Adquiriu eficácia e produziu efeitos entre as partes com a recepção pela Recorrida da carta contendo a resolução do contrato de arrendamento em benefício da massa insolvente (cfr., n.º 1 do artigo 224º do C.C.).
XII. Conhecia a Recorrente a declaração de insolvência da senhoria e a integração do prédio arrendado no património aprendido pela massa insolvente.
XIII. Não podia confiar na estabilização do negócio jurídico celebrado durante o período temporal designado como suspeito que antepõe a situação de insolvência, e, muito menos podia ignorar os efeitos jurídicos e todas as consequências de índole contratual para ambas as partes contraentes aquando da recepção da declaração resolutiva.
XIV. Durante dois anos a Recorrente criou a convicção de que a resolução do contrato de arrendamento rural em benefício da massa insolvente era por si aceite e acolhida, não manifestando, na vertente do homem comum, por qualquer meio idóneo a colocar em dúvida a validade e mérito do acto resolutivo.
XV. Não se opôs por nenhuma via legal admissível ou exerceu o direito de impugnar a resolução dentro do âmbito temporal previsto pelo artigo 125º do CIRE, ainda que haja admitido no seu articulado conhecer esse meio de reacção.
XVI. Decorridos dois anos sobre a data da resolução instaurou a Recorrente acção a impugnar a resolução efectuada pelo Administrador da Insolvência, por alegada falta de fundamentação, com arguição de vício de nulidade da declaração, suportando a sua invocação a todo o tempo nos termos gerais do artigo 286º do Código Civil.
XVII. Invocou a ora Recorrida a caducidade do direito à acção, encontrando-se ultrapassado o prazo de impugnação da resolução previsto no artigo 125º do CIRE e extinto com ele o direito de peticionar a declaração de nulidade e ineficácia da declaração resolutiva.
XVIII. Antecipadamente ressalve-se que a eficácia da declaração resolutiva em nada se confunde com vícios de forma ou possíveis irregularidades na formação.
XIX. A resolução do contrato de arrendamento em benefício da massa insolvente tornou- se definitivamente eficaz com a sua recepção e subsequente não impugnação judicial pela Recorrente dentro dos três meses subsequentes.
XX. Ora vencido o prazo de impugnação não pode a resolução do contrato de arrendamento ser questionada ou colocada em causa por qualquer outro meio ou acção judicial.
XXI. Trata-se de um prazo peremptório, pelo que o seu decurso implica a caducidade do direito à acção e consequentemente tem-se como verificada em termos definitivos a resolução do contrato em benefício da massa insolvente.
XXII. A caracterização, natureza e finalidade da insolvência, como processo de execução universal e de tramitação urgente, não se pode compactuar com a propositura de acções autónomas que mais se traduzem em manobras processuais impertinentes e meramente dilatórias ao normal prosseguimento do processo de insolvência.
XXIII. É a acção de impugnação prevista no artigo 125º do CIRE o meio próprio para contestar a resolução e arguir quaisquer vícios conducentes a nulidades ou anulabilidades da carta resolutiva, designadamente por ausência de indicação de motivo fundamentado de resolução.
XXIV. A nulidade decorrente de eventual falta de fundamentação da declaração resolutiva não pode ser arguida fora do âmbito do artigo 125º do CIRE.
XXV. Não obstante o regime geral de arguição de nulidades, tratando-se de uma missiva resolutiva em benefício da massa insolvente a disposição legal do artigo 286º do C.C. terá de ser sempre conjugada com o artigo 125º do CIRE, o que determina que cabia à Recorrente instaurar tempestivamente a acção dentro dos três meses a contar da data da recepção da carta resolutiva, sob pena de operar a caducidade do direito à acção de impugnação.
XXVI. Trata-se de um prazo de caducidade – o do artigo 125º do CIRE – pelo que decorrido o mesmo extingue-se o direito de acção, assumindo-se como definitiva a resolução operada em benefício da massa insolvente, encontrando-se o tribunal, por esse motivo, impedido de apreciar quaisquer vícios apontados à declaração resolutiva.
XXVII. A posição da doutrina e da jurisprudência consente o entendimento de que a invocação de vícios de fundamentação que eventualmente possam conduzir à nulidade da resolução fica prejudicada pela caducidade do direito à acção própria de impugnação estipulada pelo artigo 125º do CIRE.
XXVIII. Não subsiste qualquer erro de julgamento na interpretação e aplicação do regime da caducidade do direito de acção previsto pelo artigo 125º do CIRE ao caso concreto pelo Tribunal a quo.
XXIX. A procedência da excepção de caducidade do direito à acção com suporte no artigo 125º do CIRE não constitui uma restrição desadequada, desnecessária e desproporcional, não colidindo com quaisquer direitos fundamentais constitucionalmente protegidos.
XXX. O legislador consagra igualitariamente a defesa e protecção da posição do destinatário da declaração resolutiva em benefício da massa insolvente, como meio de defesa contra a destruição pelo administrador da insolvência do acto praticado com o devedor insolvente.
XXXI. As consequências da inobservância do prazo de caducidade estabelecido pelo artigo 125º do CIRE devem-se exclusivo à actuação extemporânea da Recorrente que não exerceu dentro do prazo devido o direito que o legislador lhe reconheceu de impugnar a resolução em benefício da massa insolvente nos três meses subsequentes ao seu conhecimento.
XXXII. Declarada a caducidade do direito à acção não pode ser proferida “sentença judicial susbstitutiva de declaração negocial da parte da Recorrida que produza um efeito novatório das relações contratuais pré-estabelecidas, passando, desta forma, o contrato de arrendamento celebrado a vigorar nos precisos termos e que vigoraria se não ocorresse o facto lesivo” que traduziria, não mais do que, em decisão substantiva e manifestamente contrária ao sentido da declaração judicial de eficácia da resolução do contrato de arrendamento.
XXXIII. A declaração resolutiva produz efeitos retroactivos devendo reconstituir-se a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado (cfr., n.º 1 do artigo 126º do CIRE), não podendo se conceder, de modo algum, a título indemnizatório o efeito oposto da resolução – a vigência do contrato.
XXXIV. Qualquer via de ressarcimento não se insere no objecto da acção de impugnação, nem pode proceder com suprimento do ónus de prova sobre os pressupostos e requisitos em que assenta qualquer acção de responsabilidade civil, qualquer que seja, depois, o seu modo de reparação e dimensão.
XXXV. O exercício do direito de restituição do imóvel é consequência natural do efeito retroactivo decorrente da resolução do contrato de arrendamento em benefício da massa insolvente e não consubstancia abuso de direito, pelo que recebida a declaração de resolução e verificada a sua não impugnação dentro do prazo de três meses recaiu sobre a Autora a obrigação de proceder à entrega do imóvel objecto do contrato resolvido no prazo de 30 dias, traduzindo-se numa ocupação ilícita a praticada pela Recorrente.
XXXVI. A acção de impugnação constitui a reacção admitida aos interessados prejudicados para enfrentar a resolução e as finalidades assinaladas do instituto da resolução em benefício da massa insolvente, como declara conhecer a Recorrente.
XXXVII. Não consegue a Recorrente provar às suas custas a realização e afectação de benfeitorias e efectivo pagamento, tanto mais quando menciona a sua execução em momento posterior à data do conhecimento da resolução com a consequente e definitiva produção dos devidos efeitos entre as partes, designadamente o dever de entrega do imóvel.
XXXVIII. Também não pode ser admitida a suportar esta última questão a classificação de norma imperativa do artigo 120º do CIRE sugerida pela Recorrente, o que desde logo, não tem correspondência na letra da lei e intenção expressada pelo legislador.
XXXIX. A decisão recorrida não merece qualquer reparo, devendo manter-se a fundamentação de direito que o Tribunal a quo desenvolveu na decisão que proferiu.
Termos em que, sem mais, deve julgar-se improcedente o presente recurso, devendo manter-se a sentença recorrida, fazendo-se assim JUSTIÇA!”
Cumpre apreciar.
II. FUNDAMENTOS DE FACTO
A primeira instância deu por provada a seguinte factualidade:
1. Do teor da certidão de registo comercial da sociedade F LDA. decorre que a mesma tem como objeto social "a agricultura, floricultura, silvicultura, produção de materiais de propagação vegetativa, viveirista, produção e comercialização respectiva, prestação de serviços, importação, exportação, comércio e manutenção e aluguer de máquinas e equipamentos agrícolas, exploração de restaurante e estabelecimento de bebidas, comércio de artesanato regional e lembranças”, conforme Insc. - CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE E DESIGNAÇÃO DE MEMBRO(S) DE ÓRGÃO(S) SOCIAL(AIS) (cfr. prova documental de fls. 36 verso a 38);
2. No dia 14 de agosto de 2014, a sociedade S LDA. e a sociedade F LDA. celebraram um acordo designado por "contrato de arrendamento rural” com o seguinte teor (cfr. prova documental de fls. 41 a 43):
ENTRE:
PRIMEIRA:
S LDA, com sede social ao Sítio (…) neste acto representada pelo sócio gerente JT, (…) doravante designada por “Primeira Outorgante” ou “Senhoria”;
E
SEGUNDA:
F LDA, , com sede social na, neste acto representada pelo sócio gerente JMG, (…), doravante designada por “Segunda Outorgante” ou “Arrendatária”.
CONSIDERANDOS:
1° A Primeira Outorgante é dona e legítima proprietária do prédio rústico, com a área de 1.530.040 m2, localizado no Sítio do Pinheiro, a confrontar pelo Norte com o, Sul com, Leste com e Oeste com a R, inscrito na matriz predial sob o artigo e descrito na competente Conservatória do Registo Predial da sob, onde se encontra registado seu favor pela Ap. 2 de 2004/08/19.
2.º A Segunda Outorgante pretende tomar de arrendamento uma parcela do prédio acima descrito para a exploração florestal e/ou cinegética.
Ambas as outorgantes, acordam um arrendamento rural da aludida parcela do prédio que fica sujeito as cláusulas constantes dos artigos seguintes:
(Objecto)
I. A Primeira Outorgante é dona e legítima proprietária do prédio rústico, com a área de 1.530.040 m2. localizado no Sítio (…) inscrito na matriz predial sob o artigo 849 e descrito na competente Conservatória do Registo Predial da, onde se encontra registado seu favor pela Ap. 2 de 2004/08/19.
2. A Senhoria dá de arrendamento à Arrendatária que, por sua vez, toma de arrendamento, uma parcela do prédio descrito no artigo antecedente, com a área do 550.000,00 m2, devidamente assinalada no levantamento que se anexa, e dá por devidamente reproduzido e rubricado por ambas as partes.
3. Os outorgantes não averiguaram da possibilidade e condicionalismos legais para a utilização da parcela arrendada para os Fins indicados, pelo que, qualquer impossibilidade ou de atraso na sua obtenção é da responsabilidade da Segunda Outorgante.
2. º
(Fim do arrendamento)
O fim do contrato é exploração florestal e/ou exploração cinegética.
3.
(Prazo, renovação e oposição à renovação)
1. O presente arrendamento é feito pelo prazo de 10 anos, a contar do dia 1 de Setembro de 2014.
2. Findo o prazo referido no número anterior, o contrato de arrendamento rural não se renovará, a não ser por acordo expresso dc ambas as partes.
4.
(Renda)
1. Os outorgantes acordam que pelo presente arrendamento c devida, a título de renda o montante de total € 250.000,00 (duzentos c cinquenta mil euros), sendo a renda anual no valor de (25.0.00.
2. A Arrendatária entrega à Senhoria, com a assinatura do presente contrato, a quantia de €40.00 (quarenta mil euros), mediante a entrega de um cheque do Banif n.° 7550126782 e outro do Millennium BCP com o n.° 2457466779, a título de princípio dc pagamento da renda estipulada, quantia de que a Segunda dá quitação.
3. No prazo de 30 dias a contar da assinatura do presente contrato, a Segunda Outorgante, entregará à Primeira Outorgante, a quantia de € 210.000,00 (duzentos e dez mil euros) para pagamento do remanescente da renda.
4. A renda foi fixada no montante mencionado no número um da presente cláusula na condição de ser paga no prazo estipulado de 30 dias a contar da data da assinatura deste contrato._
3. No caso de não pagamento do remanescente da renda no prazo estipulado no número 3 desta cláusula, os € 40.000,00 entregues pela Segunda Outorgante são retidos pela Primeira, a título de indemnização, ficando o presente contrato sem efeito, devendo o parcela ser entregue livre de pessoas e bens, de forma imediata e sem necessidade de comunicação prévia.
5.
(Sublocação e obras)
1. O local arrendado destina-se à actividade florestal e/ou cinegética da Segunda Outorgante, não lhe podendo ser dado outro uso, nem ser emprestado, sublocado ou por qualquer outra forma cedido a terceiros, gratuita ou onerosamente, no lodo ou em parte, sem prévia autorização dada por escrito da Primeira Outorgante.
2. A Primeira Outorgante autoriza que seja efectuado a subarrendamento à sociedade comercial denominada C Lda., NIPC …, desde que não exista alterações na titular idade das quotas sociais e sejam mantidas as condições do presente arrendamento. 3. Ficam proibidas as obras de construção e edificação sem autorização prévia e escrita da primeira Outorgante, à excepção de um tanque de betão de água em betão ciclópico e infra- estruturas ao apoio ao projecto florestal e/ou cinegético.
6.
(Benfeitorias úteis)
I Findo o arrendamento, as benfeitorias resultantes de quaisquer das obras, plantações ou beneficiações efectuadas pela Segunda Outorgante, ainda que autorizadas pela Primeira, revertem a favor desta, sem que aquele possa por elas pedir indemnização ou invocar retenção.
2. Mesmo as benfeitorias úteis realizadas pela Segunda Outorgante com autorização da Primeira Outorgante não dão direito ao pagamento de indemnização, revertendo para este findo o presente contrato.
7.
(Opção de compra da parecia)
1 No prazo de 10 (dez anos) estabelecido na cláusula terceira para o presente contrato, a Segunda Outorgante poderá, se assim o entender, adquirir a parcela identificada no número 2 da cláusula segunda, pelo montante de € 700.000,00 (setecentos mil euros), descontando-se o valor entregue a título de renda.
2. São por conta da Segunda Outorgante todas as despesas relativas a formalização da escritura de aquisição do imóvel, nomeadamente as decorrentes dos registos provisórios ou definitivos, do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas, se a estes houver lugar, dos emolumentos com a escritura e com toda a documentação necessária à formalização da mesma.
8
(Direito de preferência)
A arrendatária renuncia ao direito de preferência na celebração de futuros contratos de arrendamento rurais, bem como no caso de venda ou dação em cumprimento do prédio arrendado, sem prejuízo do estipulado na cláusula anterior.
9
(Obtenção e pagamento de água de rega)
É da responsabilidade da Segunda Outorgante a obtenção, contratualização c o pagamento da água de rega necessária à parcela descrita na cláusula primeira, caso se torne necessária para a exploração a desenvolver na parcela arrendada.
10
(Licenças ou autorizações administrativas)
A Primeira Outorgante não se responsabiliza pela obtenção de licenças ou quaisquer autorizações administrativas necessárias à exploração florestal c/ou cinegética na parcela arrendada, sendo da inteira responsabilidade da Segunda a sua obtenção, sem qualquer direito a indemnização no caso da sua não obtenção.
11.
(Comunicações)
Quaisquer comunicações a realizar no âmbito da execução do presente contrato serão efeetuadas poi carta registada com aviso de recepção para as moradas constantes da identificação de cada um dos outorgantes no presente contrato.
12.
(Alterações Contratuais)
As disposições constantes do presente contrato apenas poderão ser alteradas, aditadas ou modificadas mediante acordo expresso, por escrito, das Partes.
Feito em triplicado no Funchal, aos 14 de Agosto de 2014.
3. Do teor da certidão de registo predial referente ao prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial da Calheta sob o decorre que o "contrato de arrendamento” referido em 2. foi registado junto da competente Conservatória, abrangendo uma parcela de terreno com a área de 550.000 m2, conforme AP. 2152 de 2014/09/09 (cfr. prova documental de fls. 38 verso a 40);
4. Por petição inicial datada de 16 de julho de 2015 e junta ao processo n.° 4260/15.4T8FNC, veio JR requerer que fosse declarado o estado de insolvência da sociedade S LDA. (cfr. prova documental de fls. 2 a 11 - autos principais);
5. Por sentença datada de 12 de janeiro de 2016, foi declarado o estado de insolvência da sociedade S LDA. (cfr. prova documental de fls. 74 a 82);
6. Por ofício com a referência 41338423, datado de 22 de janeiro de 2016, foi LS notificado da sua nomeação como administrador da insolvência no âmbito do processo n.° 4260/15.4T8FNC (cfr. notificação com N/Referência: 41338423/ Data: 22-01-2016 - autos principais);
7. Por carta registada com aviso de receção (RD 7192 92 9218 5 PT), datada de 04 de maio de 2016, e endereçada para a “Ribeira”, veio o Sr. Administrador da Insolvência comunicar à sociedade F LDA. o seguinte (cfr. prova documental de fls. 107 a 108):
“Assunto: Proc. 4260/15.4T8FNC - Insolvência de S Lda. - NIF 511.011.393 - Resolução em benefício da massa insolvente - Aplicação do artigo 120°, n“ 1 e 2 do CIRE
Exmos. Srs.,
Tendo sido nomeado administrador judicial da massa insolvente supra identificada, nos termos do artigo 120°, n“ 1 e 2 do CIRE, e com o acordo da Comissão de Credores, sou a declarar-lhe que procedo à resolução do contrato de arrendamento rural celebrado entre a empresa insolvente e V. Exas., em 14-08-2014, relativamente ao “prédio rústico com área de 1.530.040m2, localizado no sítio do Pinheiro, freguesia, inscrito na matriz predial sob o artigo e descrito na Conservatória do Registo Predial da Calheta sob o n.°, onde se encontra registado a seu favor pela Ap. 2 de 2004/08/19”.
Enquanto administrador judicial da massa insolvente, tive conhecimento deste contrato em Abril de 2016.
O contrato de arrendamento, celebrado em data anterior à insolvência, constitui, actualmente, um factor prejudicial aos interesses da massa insolvente, por impossibilitar a alienação do imóvel desonerado do ónus locatício, diminuindo o valor em detrimento dos interesses dos credores da massa.
Assim sendo, cumpre-me informar que procedo, desta forma, à resolução do contrato celebrado, devendo desocupar o prédio no prazo máximo de 30 dias.
Sem outro assunto de momento, subscreve-se”
8. O aviso de receção que acompanhou a carta referida em 7. foi assinado pelo destinatário (RD 7192 92 9218 5 PT) (cfr. prova documental de fl. 108);
9. A carta referida em 7. foi recebida pela sociedade F LDA. em maio de 2016 (cfr. por acordo - artigo 26.° da PI);
10. A presente ação, que corre termos sob o n.° 4260/15.4T8FNC-E, foi instaurada no dia 23 de maio de 2018 (cfr. prova documental de fls. 1 a 53).
III- FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635.º e 639.º do CPC – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5.º, nº3 do mesmo diploma,
No caso, impõe-se apreciar:
- Da verificação da exceção de caducidade do direito de impugnar a resolução do contrato de arrendamento, operada pelo administrador da insolvência, em benefício da massa insolvente: a concatenação do prazo previsto no art. 125.º do CIRE, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem e o prazo geral para a impugnação dos negócios jurídicos;
- Se assiste ao arrendatário o direito a ser indemnizado: o “proferimento de sentença judicial substitutiva da declaração negocial” da recorrida como forma de “reconstituição natural das vantagens ilicitamente suprimidas” pelo ato resolutivo;
- Do exercício abusivo do direito à restituição do imóvel.
2. O regime da resolução em benefício da massa insolvente, que cumpre aqui aplicar, mostra-se regulado nos arts. 120.° a 127.º, importando salientar apenas, ponderando as questões que importa resolver, as regras alusivas ao prazo para o exercício do direito de impugnação do ato resolutivo; efetivamente, considerando que cumpre apreciar, à cabeça, a exceção de caducidade do direito de instauração da ação, exceção deduzida pela ré no articulado da contestação, são espúrias quaisquer outras considerações atinentes aos requisitos de natureza substancial e formais do ato resolutivo e muito menos diferenciar entre os casos subsumíveis à cláusula geral de resolução condicional (120.°, n.° 1) e os casos de resolução incondicional (art. 121°).
Quanto à finalidade deste instituto, “[o] facto de o devedor insolvente, mediante a prática de actos que visam a dissipação do seu património, facilmente poder frustrar os seus credores, seja em momento anterior ao processo de insolvência, seja até no seu decurso, levou a que o legislador se rodeasse de mecanismos mais simples, mais céleres e mais eficazes para promover a tutela daqueles.
Daí que se procure “apreender para a massa” os actos que a prejudiquem “perseguindo” esses actos”, no sentido de “obter a reintegração dos bens e valores em causa para a massa insolvente” [ [1] ]; o meio adequado para reagir à resolução é a ação judicial “estando afastado o recurso a qualquer mecanismo de índole diversa” [ [2] ], comungando, pois, de regras e princípios que conformam o processo de insolvência, nomeadamente a natureza urgente do processo.
O prazo para a instauração da ação de impugnação, que o legislador definiu como constituindo um prazo de caducidade, é de três meses (art. 125.º) [ [3] ] [ [4] ] contados da data em que o terceiro teve conhecimento do ato resolutivo (art. 329.º do Cód. Civil), presumindo-se o conhecimento com a receção da declaração de resolução (art. 224.º do Cód. Civil); é nessa ação que o impugnante deve concentrar toda a defesa contra o ato resolutivo, pelo que independentemente dos concretos fundamentos invocados para contestar esse ato e pôr em causa a validade e/ou eficácia da declaração resolutiva efetuada pelo administrador da insolvência, sejam eles de natureza substantiva ou de cariz formal, é nesse prazo que o impugnante deve instaurar a ação.
No caso, a sociedade autora/apelante instaurou a presente ação em 23-05-2018, com vista à impugnação da resolução de um contrato de arrendamento outorgado entre a devedora/senhoria e a autora/arrendatária, resolução efetuada pelo administrador da insolvência por via da comunicação escrita (carta registada enviada com A/R) recebida pela autora em maio de 2016, sendo que, como resulta da petição inicial e da causa de pedir invocada, a autora não questiona ter recebido a declaração resolutiva, questionando apenas a regularidade formal e substancial do ato resolutivo e concluindo que a ação é tempestiva porquanto “a nulidade da declaração resolutiva pode ser invocada a qualquer momento, não dependendo do prazo de caducidade previsto no artigo 125.° do CIRE”.
Ora, é essa posição que o tribunal recorrido não aceitou [ [5] ], com razão em nosso entender, seguindo-se a orientação que vem sendo sufragada pelo STJ em vários arestos, a saber, os acórdãos de 22-05-2013, processo nº 4694/08.0TBSTS-O.P1.S1, Relator: Tavares de Paiva), de 24-03-2015 (processo nº 3057/11.5TBPVZ-D.P2.S1, Relator: Fernandes do Vale) e de 27-11-2019 (processo: 3327/10.0TBSTS-J.P1.S2, Relator: Ana Paula Boularot), todos acessíveis in www.dgsi.pt, pelas razões enunciadas nesses arestos, assim sumariadas no acórdão de 27-11-2019:
“I Dispõe o artigo 120º, nº1 do CIRE que : «Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do prcesso.», acrescentando o seu nº2 que «Consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.», prescrevendo o artigo 123º, nº1 que «A resolução pode ser efectuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de recepção nos seis meses seguintes ao conhecimento do acro, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência.».
II Em princípio, a prejudicialidade do acto necessita de ser demonstrada, nos termos do nº1 do apontado artigo 120º do CIRE e do artigo 342º, nº1 do C Civil, cabendo ao Administrador da insolvência alegar e provar, caso se imponha, a bondade do direito potestativo por si exercitado extrajudicialmente.
III O direito de impugnar a resolução levada a cabo pelo Administrador da insolvência caduca no prazo de três meses, correndo a acção correspondente, proposta contra a massa insolvente, como dependência do processo de insolvência, como decorre do artigo 125º do CIRE, tratando-se de um prazo especial, inserido em legislação especial, que afasta a se o preceituado no regime geral.
IV Não há qualquer coincidência ou sobreposição entre o âmbito de previsão e aplicação dos arts. 286.º do CC e 125.º do CIRE: ali, contempla-se o regime legal de arguição e conhecimento da nulidade de que, eventualmente, enferme um acto jurídico, sempre pressupondo que a correspondente acção seja, nos casos em que são estabelecidos prazos legais da respectiva caducidade, tempestivamente instaurada; aqui, diversamente, estabelece-se um prazo de caducidade, peremptório-substantivo, de instauração da acção de impugnação da resolução operada em benefício da massa insolvente, a qual tanto pode visar a impugnação dos fundamentos fácticos da resolução levada a cabo pelo administrador da insolvência, como a impugnação da validade do próprio acto resolutivo por ocorrência de circunstancialismo determinante da respectiva nulidade”.
A apelante nada acrescenta de relevante em sede de recurso, mantendo basicamente a posição já manifestada nos autos. Ora, o entendimento que propugna, adequando e estabelecendo diferentes prazos de propositura da ação consoante o fundamento da impugnação, de tal sorte que, estando em causa vícios suscetíveis de gerar a nulidade do ato resolutivo, para a aferição do prazo de instauração da ação judicial sugere dever convocar-se o disposto no art. 286.º do Cód. Civil, desvirtua completamente o regime específico da resolução regulado no direito da insolvência; dessa forma estaria encontrada a fórmula de contornar esse regime, colocando em crise a satisfação dos credores, sendo que é esse interesse que conforma o direito da insolvência (art. 1.º, nº1), o que passa por conferir maior eficácia e celeridade aos atos de recuperação de bens, como é salientando nos citados arestos.
Em suma, temos por inequívoco que, no caso em apreço, se mostra largamente excedido o prazo de três meses estatuído no art. 125.º, sendo esse o prazo juridicamente relevante, pelo que improcedem as conclusões de recurso.
3. Critica ainda a apelante o juízo de improcedência formulado pela primeira instância quanto ao segundo pedido que apresentou, a título subsidiário, com vista à condenação da ré no pagamento de uma indemnização à autora.
A satisfação de eventual direito de indemnização dependeria, desde logo, da procedência da presente ação de impugnação da resolução; não sendo esse o caso, a apelante tece um raciocínio viciado porquanto alude ao direito a ser indemnizada pela “resolução ilícita” quando esse pressuposto não pode ter-se por verificado. Considerando que a obrigação de indemnizar decorrente da prática de atos lícitos só existe nos casos expressamente consignados na lei, faltando aqui essa previsão, a pretensão da apelante só podia ancorar no reconhecimento da ilicitude do ato resolutivo e esse reconhecimento não pode ser obtido pela autora exatamente porque intentou tardiamente a presente ação.
Acresce que o eventual direito de indemnização nunca poderia reconduzir-se à prolação de uma “sentença substitutiva de declaração negocial da parte da ré que produza um efeito novatório das relações contratuais pré-estabelecidas, passando o contrato resolvido a vigorar nos precisos termos e que vigoraria se não ocorresse o facto lesivo, isto é, nos precisos termos contratualmente estabelecidos”, como a autora pretende – é esse o segundo pedido formulado – pretensão que não tem suporte legal, não podendo o tribunal, coercivamente, fazer repristinar um contrato que já cessou; novamente, a autora pretende, por essa via, obviar à circunstância de ter deixado caducar o seu direito, logrando obter um efeito similar àquele associado à procedência da impugnação da resolução.
Está correta, pois a fundamentação expressa na sentença quando aí se refere que “atenta a caducidade do direito de acção, a resolução em benefício da massa insolvente do “contrato de arrendamento rural” celebrado no dia 14 de Agosto de 2014, passou a ser eficaz, não podendo o Tribunal proferir decisão em contrário”.
A este propósito, invoca a apelante que “a interpretação do disposto no artigo 125.º do CIRE no sentido de o decurso do prazo aí previsto implicar a extinção do direito de acção correspondente ao direito a indemnização emergente de uma resolução ilícita (verificados que estejam os demais pressupostos da responsabilidade civil) para o respectivo destinatário sempre seriam MANIFESTAMENTE INCONSTITUCIONAL, por traduzir uma restrição desadequada, desnecessário e desproporcional, nos termos do artigo 18.º n.º 2 da CRP, ao direito de acesso à Justiça e ao direito fundamental à propriedade privada, previstos, respectivamente, nos artigos 20.º n.º 1 e 62.º da CRP – o que desde já se argui expressamente, para todos os efeitos” (XXX conclusão).
Lendo a fundamentação expressa na sentença recorrida, não se vislumbra que tenha sido essa a “interpretação” do art. 125.º acolhida pelo tribunal recorrido: a leitura que a apelante faz da sentença não tem qualquer correspondência com o texto da decisão, nem com a sua ratio.
Em suma, as consequências da inobservância do prazo de caducidade estabelecido no art. 125.º só à autora impugnante podem ser assacadas, não podendo obter acolhimento um pedido que mais não consubstancia senão um expediente jurídico para contornar esse regime legal.
4. Por último, a apelante invoca o abuso de direito, na modalidade tu quoque.
“A fórmula tu quoque traduz, com generalidade, o aflorar de uma regra pela qual a pessoa que viole uma norma jurídica não poderia, sem abuso, exercer a situação jurídica que essa mesma norma lhe tivesse atribuído” [ [6] ].
No caso, considera a apelante que “[e]m termos práticos, admitir o pleno exercício do eventual direito à restituição do Terreno, por parte da Recorrida, seria o mesmo que permitir-lhe, com apoio num acto resolutivo ilegal (embora eficaz) apropriar-se de um bem imóvel com benfeitorias e melhoramentos assinaláveis e muito dispendiosos, feitas de boa fé pela Recorrente ao abrigo da sua posição de arrendatária” (conclusão XXXII), terminando as alegações de recurso pedindo que esta Relação declare “a título (de) mera apreciação de Direito prévia e preventiva, que o eventual exercício do direito de restituição do bem imóvel arrendado, emergente da resolução ilícita em referência é ilegítimo por abuso de direito, na modalidade de tu quoque, ao abrigo do artigo 334.º do Código Civil” – alínea d).
Entendemos que é manifesto que não se verifica o invocado exercício abusivo do direito à resolução do contrato por parte do administrador da insolvência: mesmo que se considerasse que a resolução não obedeceu às exigências legais, nomeadamente porque não se mostrou motivada, com indicação dos respetivos fundamentos factuais, daí não segue que possa considerar-se verificada a invocada conduta abusiva, por comportamento manifestamente atentatório da boa-fé (art. 334.º do Cód. Civil).
Novamente, o que a apelante pretende é, por essa via, obviar às consequências que resultam da afirmação da caducidade do direito à impugnação da resolução, sendo que não se vislumbra preceito legal ou princípio que permita a esta Relação prévia e preventivamente, impedir a restituição do bem imóvel arrendado numa situação em que o contrato de arrendamento está extinto na sequência da resolução, deixando a arrendatária de ter justo título de ocupação.
Improcede a exceção de natureza perentória invocada pela apelante.
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante (art. 527.º do CPC).
Notifique.
Lisboa, 06-09-2022
Isabel Fonseca
Fátima Reis Silva
Amélia Sofia Rebelo
[1] Fernando de Gravato Morais, 2008, Resolução em Benefício da Massa Insolvente, Coimbra: Almedina, p. 41.
[2] Fernando de Gravato Morais, obr, cit. p. 167.
[3] No domínio do Dec. Lei 53/2004 de 18-03 o prazo em causa era de seis meses; a Lei 16/2012 de 20-04, dando nova redação ao art. 125.º, fixou o prazo em três meses.
[4] Como refere Gravato Morais, obr. cit. p. 168, “o legislador optou – a nosso ver bem – pela caducidade do direito de impugnar (o que só pode ser feito judicialmente). Os interesses em causa – o da restituição dos bens para a massa insolvente – encontram-se mais bem tutelados através dessa via”.
[5] Lê-se na decisão recorrida:
“2. -B Conforme foi oportunamente mencionado, a acção de impugnação da resolução prevista no artigo 125.° do CIRE é uma acção de simples apreciação negativa, visando a demonstração da inexistência ou a não verificação dos pressupostos legais da resolução declarada pelo administrador da insolvência na carta resolutiva, cabendo por isso à massa insolvente o ónus da prova da verificação dos pressupostos da resolução operada pelo administrador da insolvência, e não ao impugnante a prova de que tais pressupostos não se verificam, em consonância com o preceituado no n.° 1 do artigo 343.° do Código Civil.
É por essa razão que a carta resolutiva (cfr. artigo 123.° do CIRE) define o objecto da impugnação, sendo que só os actos ou contratos nela indicados podem ser apreciados na respectiva acção, sob pena de, extravasando-se a mesma para acto diverso, a respectiva sentença enfermar de nulidade por excesso de pronúncia.
De facto, consistindo a resolução na destruição de uma relação contratual preexistente por iniciativa de um dos contraentes, com base num facto posterior à celebração do contrato, é natural que a mesma (resolução) dependa necessariamente da verificação de um fundamento concreto que seja subsumível ao disposto nos artigos 120.° e 121.°, ambos do CIRE.
Ora, após analisar o teor da carta resolutiva datada 04 de Maio de 2016 (cfr. FACTO 7.), o Tribunal verificou que o Sr. Administrador da Insolvência não concretizou no seu âmbito qualquer fundamento que fosse subsumível ao disposto nos artigos 120.° e 121.° do CIRE.
Por outras palavras: a declaração de resolução comunicada através da carta mencionada em 7. está de facto ferida de nulidade (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.° 354/12.6TBFND.K.C1, datado de 04-de Junho de 2013, in www.dgsi.pt.).
Cabe, no entanto, ponderar se referida nulidade pode ser arguida fora do âmbito do disposto no artigo 125.° do CIRE.
Vejamos.
2. -C Conforme é sufragado no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.° 3057/11.5TBPVZ-D.P2.S1, datado de 24 de Março de 2015, in www.dgsi.pt, a cuja fundamentação se adere, por concordar com a mesma na íntegra:
“(...) não há qualquer coincidência ou sobreposição entre o âmbito de previsão e aplicação dos artigo 286.° do Código Civil e 125.° do CIRE.
Ali, contempla-se o regime legal de arguição e conhecimento da nulidade de que, eventualmente, careça um acto jurídico, sempre pressupondo que a correspondente acção seja, nos casos em que são estabelecidos prazos legais da respectiva caducidade, tempestivamente instaurada; aqui, diversamente, estabelece-se um prazo de caducidade, peremptório-substantivo [Em caso similar, o Cons. PINTO FURTADO (in “Manual de Arrendamento Urbano”, 4 a ed., Vol. II, pags. 846/847 e 1112/1113), qualifica tal caducidade como caducidade por omissão ou caducidade em sentido próprio (caducidad, déchéance, decadenza, Ausschlussfriesten, nas ordens jurídicas mais próximas da portuguesa), a qual constitui uma forma de extinção de um direito ou pretensão, em vista do seu não uso dentro de certo prazo e a que se aplicam os princípios gerais dos artigos 328.° a 333.° do Código Civil. Sobre esta temática, cfr., com interesse: Prof. PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, in “Teoria Geral do Direito Civil", 7a Ed. (2012), pags. 325 a 327 e 336 a 341; ANÍBAL DE CASTRO, in “A Caducidade”, pags. 71 a 91; Prof. MENEZES LEITÃO, in “Direito da Insolvência", 2a Ed., pags. 220; Catarina Serra, in “O Regime Português da Insolvência", 5a Ed. (2012), pags. 108 a 110; e, de algum modo, Prof. A. Reis, in “CPC Anotado", Vol. II, pags. 379 e segs.] (Cfr., entre outros, o Acórdão deste Supremo, de 05 de Novembro de 2013, relatado pela, ora, 1.a Adjunta), de instauração da acção de impugnação da resolução operada em benefício da massa insolvente, a qual, como bem se doutrinou no Acórdão deste Supremo, de 22 de Maio de 2013, relatado pelo Ex. mo Cons. TAVARES DE PAIVA, “tanto pode servir para impugnar os fundamentos fácticos da resolução levada a cabo pelo administrador da insolvência, como para impugnar a validade do próprio acto resolutivo em virtude da ocorrência de alguma situação susceptível de provocar a nulidade ou anulabilidade desse acto e consequentemente está em qualquer caso sujeita ao prazo de caducidade de seis” (aqui, como referido, três) “meses, não sendo, por isso, de observar a respeito do fundamento relativo à nulidade do acto resolutivo o regime geral do artigo 286.° do Código Civil’. No mesmo sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.° 3327/10.0TBSTS-J.P1.S2, datado de 27 de Novembro de 2019, in www.dgsi.pt.
Consta-se, assim, que a nulidade referida no ponto 2.-B não pode ser arguida fora do âmbito do disposto no artigo 125.° do CIRE.
Procede, assim, a "excepção peremptória de caducidade do direito de acção” invocada pela R. MASSA INSOLVENTE DA SOCIEDADE SLDA. e, consequentemente, a resolução em benefício da massa insolvente do "contrato de arrendamento rural” celebrado no dia 14 de Agosto de 2014, é eficaz”.
[6] António Menezes Cordeiro, 1984, Da Boa Fé no Direito Civil, Coimbra: Almedina, p. 837.