Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A FAZENDA PÚBLICA recorre para este Supremo Tribunal da decisão, proferida em 5 de Janeiro de 2011, pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que desatendeu a questão prévia que suscitara quanto à sua ilegitimidade para representar em juízo o Instituto da Vinha e do Vinho no âmbito de reclamação judicial deduzida pela sociedade executada A…, LDª, contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Tondela de indeferimento de pedido de dispensa de prestação de garantia.
Rematou as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
- Incide o presente recurso sobre o douto despacho proferido nos autos que considera a Fazenda Pública parte legítima para responder, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 278.º, n.º 2, 1ª parte do CPPT, dessa forma desatendendo a questão prévia de ilegitimidade suscitada pela Fazenda Pública.
- Os autos de reclamação supra prendem-se com o processo de execução fiscal n° 2704 2007 01017306 instaurado no serviço de finanças de Tondela, para cobrança coerciva de dívida relativa a taxa de promoção devida ao Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), referente aos meses de Janeiro a Maio do ano de 2007;
- No âmbito do processo de execução fiscal n° 2704 2007 01017306 veio a executada, agora reclamante, solicitar a dispensa de prestação de garantia;
- Nessa sequência pronunciou-se o Órgão de Execução Fiscal - serviço de finanças de Tondela - no sentido de que não estavam reunidos os necessários pressupostos para dispensar de garantia os autos de execução em causa, para tanto indeferindo o requerido;
- Por não concordar com os termos da decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia proferida pelo Órgão de Execução Fiscal, reagiu a executada, mediante apresentação do presente meio processual de Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal nos termos do art.° 278° do CPPT;
- Face à sua apresentação, o Meritíssimo Juiz "a quo" procedeu à notificação da representação da Fazenda Pública para responder, nos termos e para os efeitos contemplados no art.° 278º, nº. 2, 1ª parte do CPPT;
- Em tempo, notificada para responder ao abrigo do art.° 278°, n°. 2, 1ª parte do CPPT, a Fazenda Pública colocou uma questão prévia que se relaciona com a falta de legitimidade da representação da Fazenda Pública para representar em juízo o Instituto da Vinha e do Vinho (IVV);
- Porquanto se entendeu que, face à legislação em vigor aplicável e jurisprudência recente dos tribunais superiores, mormente do STA, não pode a figura do representante da Fazenda Pública representar em juízo e no processo de execução fiscal o Instituto da Vinha e do Vinho;
- Sendo que, na sequência do levantamento da identificada questão prévia, o Meritíssimo Juiz proferiu despacho, reiterando a legitimidade da Fazenda Pública para intervir nos presentes autos, uma vez que, no seu entender "...no caso concreto não estamos perante uma representação do IVV pela Fazenda Pública, mas antes a Fazenda Pública a pronunciar-se sobre acto legitimamente praticado por Agente da Administração Fiscal, no âmbito da execução fiscal".
- Concluindo no mencionado despacho que "Assim, desatende-se à questão prévia invocada pela Fazenda Pública, pelo que a mesma deve apresentar a resposta nos termos para que foi notificada";
- Salvo melhor entendimento, discorda a Fazenda Pública do teor do despacho aludido, com os fundamentos seguidamente enunciados;
- Não se contesta que a cobrança coerciva da dívida aludida - taxa de promoção devida ao IVV - deve ser executada através de processo de execução fiscal instaurado no serviço de finanças territorialmente competente, bem como, que estamos perante decisão da parte do serviço de finanças de Tondela, na qualidade de Órgão de Execução Fiscal, pois que, solicitada a dispensa de prestação de garantia por parte da executada, recaiu decisão do referido Órgão indeferindo o requerido;
- O que se questiona, apenas e tão só, é se o representante da Fazenda Pública goza da necessária legitimidade para em processo de natureza executiva, no caso Reclamação de Actos do Órgão de Execução fiscal previsto no art.° 278° do CPPT, intervir em representação do IVV;
- E a resposta, face ao mais recente entendimento jurisprudencial conjugado com a legislação que regulamenta o IVV e o preceito que prevê a representação da Fazenda Pública (art.° 15° do CPPT), não pode deixar de ser negativa;
- De facto, nos termos do Decreto-Lei n° 46/2007 de 27.02 e da Portaria n° 219-H/2007 de 28.02, verifica-se que o Instituto da Vinha e do Vinho é identificado como Instituto Público integrado na Administração Indirecta do Estado, dotado de personalidade jurídica, competindo ao seu presidente representar o IVV em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
- Ora, o Decreto-Lei n° 46/2007, de 27.02, relativo aos estatutos do IVV não contém nenhuma norma que habilite o representante da Fazenda Pública para representar o IVV no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal;
- Poder-se-ia colocar a questão de que, pelo simples facto de se estar perante um processo de Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal, a representação em tal processo judicial competiria à representação da Fazenda Pública;
- É certo que o autor do despacho reclamado foi o chefe do serviço de finanças de Tondela, tendo tal acto sido praticado no decurso da normal tramitação de um processo de execução fiscal, processo este que foi instaurado para cobrança coerciva de dívida proveniente de taxa de promoção incidente sobre vinho e produtos vínicos;
- No entanto, não é menos certo que o acto reclamado foi praticado no interesse exclusivo do Instituto da Vinha e do Vinho;
- Ainda no sentido de que a representação do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) em juízo não compete à representação da Fazenda por carecer de legitimidade para o efeito, também se tem pronunciado a Jurisprudência mais recente, de que destacamos, a título exemplificativo, o Acórdão do STA de 13.01.2010, proferido no processo n.º 01129/09;
- Desde logo, resulta do entendimento sufragado pelo citado Acórdão que a apresentação de resposta por parte da Fazenda na sequência de notificação efectuada ao abrigo do art.° 278º, n.º 2, 1ª parte, enfermou de nulidade, além de que acarretou a anulação de todos os actos posteriores e a correlativa condenação em custas da Fazenda Pública;
- Realçando-se a similitude dos factos objecto dos presentes autos e na situação subjacente ao dito Acórdão, pois que, em ambos os casos estamos perante actos praticados pelo Órgão de Execução Fiscal no âmbito da respectiva tramitação do processo executivo;
- E que tais processos executivos foram instaurados para cobrança coerciva de dívidas ao Instituto da Vinha e do Vinho;
- Nos termos do Acórdão referenciado, a representação do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) compete ao mandatário designado pelo seu Presidente, razão porque a Fazenda Pública considera não ter legitimidade para contestar os presentes autos de Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal;
- Do texto do art.° 15°, n° 1, a) do CPPT, resulta também que compete ao representante da Fazenda Pública nos tribunais tributários representar a Administração Tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal;
- Donde se extrai que ao representante da Fazenda Pública pode competir a representação de outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal, mas apenas quando se e nos casos em que a lei lhe atribua essa representação, situação que não sucede no caso do IVV;
- De facto, está pacificado o entendimento de que a representação em juízo do Instituto da Vinha e do Vinho, no processo judicial tributário e também no âmbito do processo de execução fiscal cabe a mandatário nomeado pelo Presidente do IVV;
- Tenha-se na devida conta que a questão da legitimidade do representante da Fazenda Pública para representar em juízo o Instituto da Vinha e do Vinho já obteve decisões divergentes por parte do Supremo Tribunal Administrativo;
- No entanto, tem vindo a ser dirimida e assente com base nos últimos Acórdãos proferidos, de que o anteriormente citado constitui exemplo (vide ainda o Acórdão do STA de 20.05.2009, processo n° 388/09);
- Citando o teor do Acórdão do STA de 13.01.2010, proferido no processo n° 01129/09, com o qual concordamos: "Ora, nos termos da citada Lei-Quadro (Lei n° 3/2004), que determina que as disposições dela constantes são de aplicação imperativa e prevalecem sobre as normas especiais actualmente em vigor, salvo na medida em que o contrário resulte expressamente da presente lei (cfr. o n° 2 do seu artigo 10), a competência para constituir mandatários do instituto, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer é atribuída ao conselho directivo (cfr. a alínea n) do n° 1 do artigo 21° da citada Lei), estabelecendo ainda que os institutos públicos são representados, designadamente em juízo ou na prática de actos jurídicos, pelo presidente do conselho directivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados";
- Mais refere o Acórdão em apreço: "Pode, pois, concluir-se, conjugando a alínea a) do n° 1 do artigo 15° do CPPT com as disposições da Lei-Quadro dos institutos públicos supra reproduzidas e as constantes da actual orgânica e estatutos do IVV, que a representação em juízo do IVV cabe a mandatário especialmente designado para o efeito pelo Presidente do Instituto, mesmo no caso, como o dos autos, de uma reclamação de acto de órgão de execução fiscal em processo de execução fiscal (ao qual, não obstante correr a generalidade dos seus termos nos serviços de finanças, a lei atribui carácter judicial - cfr. o n° 1 do art.° 103° da Lei Geral Tributária), carecendo o representante da Fazenda Pública de legitimidade para assegurar essa representação";
- Salienta-se, ainda, que no douto Acórdão do STA apreciado estão em causa precisamente os mesmos intervenientes processuais que no âmbito dos presentes autos de Reclamação, sendo inclusive de sublinhar a condenação em custas da Fazenda Pública;
- Pelo que, atendendo a argumentação exposta, somos de concluir que o representante da Fazenda Pública carece de legitimidade para responder nos termos do disposto no art.° 278°, n° 2, 1ª parte do CPPT, por tal legitimidade ser atribuída ao Instituto da Vinha e do Vinho, IP, única entidade que, do nosso ponto de vista, possui legitimidade para intervir;
- Devendo, para o efeito, ser declarada a nulidade da notificação da Fazenda Pública e ordenada a notificação do IVV, IP, para, querendo, apresentar resposta prevista no art.° 2780, n.º 2 do CPPT.
1.2. A Recorrida – A…, Ldª - apresentou contra-alegações para defender a manutenção do julgado - cfr. fls. 100 a 106.
1.3. O Exm.º Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de que devia ser concedido provimento ao recurso, com a seguinte argumentação:
«1. O Instituto da Vinha e do Vinho, IP (IVV) é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado (DL n° 46/2007, 27 Fevereiro; Portaria n° 219H/2007, 28 Fevereiro).
Os institutos públicos são representados em juízo ou na prática de actos jurídicos pelo presidente do conselho directivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados (art. 21° n° 3 Lei n° 3/2004, 15 Janeiro).
Esta disposição específica harmoniza-se com a norma geral que confere ao representante da Fazenda Pública, nos termos da lei, a representação de entidades públicas no processo de execução fiscal (art. 15° n° 1 al. a) CPPT).
Sendo o exequente IVV parte na relação jurídica material controvertida (e não a Fazenda Pública), limitando-se a utilizar a execução fiscal como meio processual de cobrança coerciva do seu crédito, justifica-se que seja o seu representante legal a intervir na tramitação, apresentando a resposta onde pode contestar os fundamentos da pretensão da reclamante.
2. Neste contexto a norma constante do art. 278° n° 2 CPPT deve ser interpretada no sentido de a notificação das entidades públicas exequentes que, nos termos da lei ordinária, utilizam o processo de execução fiscal para cobrança coerciva dos seus créditos, ser efectuada na pessoa dos seus representantes processuais legais (no sentido da representação do IVV em processo de execução fiscal por mandatário especialmente designado pelo presidente do instituto, cf. acórdãos STA-SCT 20.05.2009 processo n° 388/09; 13.01.2010 processo n° 1129/09; 26.01.2011 processo n° 1050/10; 29.11.2010 processo n° 388/09; 9.02.2011 processo n° 45/11).».
1.4. Com dispensa dos vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, cumpre decidir.
2. A questão jurídica em análise no presente recurso é a de saber se a Fazenda Pública tem ou não competência para, no âmbito de um processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal, representar em juízo o Instituto da Vinha e do Vinho (IVV).
Segundo a Fazenda Pública, não existindo lei específica que lhe atribua competência para a representação judicial do IVV, essa representação caberá ao presidente do respectivo Conselho Directivo, a dois dos seus membros ou a mandatário especialmente designado nos termos do artigo 21°, n° 1, alínea n), e n° 3 da Lei n.º 3/2004 (Lei quadro dos Institutos Públicos), pelo que deveria ser ordenada a citação desse Instituto para, querendo, apresentar a resposta a que alude o n.º 2 do artigo 278.º do CPPT.
A decisão recorrida desatendeu essa pretensão, com a seguinte argumentação:
«Questão Prévia apresentada pela Fazenda Pública, a que respondeu a Reclamante em sentido próximo ao que se segue, defendendo a legitimidade da Fazenda Pública para contestar:
No caso concreto dos autos o que é judicialmente impugnado é o despacho do Órgão de Execução Fiscal (o Chefe do Serviço de Finanças de Tondela) que indeferiu o pedido de isenção de garantia.
Não olvido o Ac. do STA referido pela Fazenda Pública mas, ou estamos a entender mal os preceitos que para a solução das questões em causa têm que ser chamados à colação ou então todo o quadro normativo que permite a execução das dívidas do IVV nos Serviços de Finanças tem que ser equacionado sob pena de se cair em paradoxos que originarão ineficiências, inoperacionalidades. No caso concreto quem decidiu sobre o pedido de isenção de garantia foi, como já se disse, o Chefe do Serviço de Finanças de Tondela, que o fez no âmbito de uma execução fiscal, no pleno exercício das suas competências. Ele faz parte de uma cadeia hierárquica e funcional que em juízo é representada pelo Exm.º Representante da Fazenda Pública. Se subvertermos este quadro teremos o chefe do Serviço de Finanças a perguntar ao Director o IVV ou quem ele nomear se deve ou não dispensar a prestação de garantia? Aqui a Fazenda Pública não está a representar o IVV está a tomar posição sobre um despacho proferido por um Chefe do Serviço de Finanças no âmbito de uma execução fiscal.
O Ac. do STA referido respeita a uma situação que não é similar à presente, embora apresente algumas conexões e dai o que supra se disse.
Em conclusão, no caso concreto não estamos perante uma representação do IVV pela Fazenda Pública mas antes a Fazenda Pública a pronunciar-se sobre acto legitimamente praticado por Agente da Administração Fiscal, no âmbito de execução fiscal.
Assim, desatende-se à questão prévia invocada pela Fazenda Pública pelo que a mesma deve apresentar a resposta nos termos para que foi notificada.
Não se tributa o incidente porque a posição defendida é compreensível face à jurisprudência que se invocou e entende-se como salvaguarda da posição da Fazenda Pública.».
Todavia, não é esse o entendimento perfilhado pela jurisprudência que actualmente domina no Supremo Tribunal Administrativo, e a que também aderimos.
Com efeito, a problemática em questão foi já por diversas vezes analisada e decidida neste Tribunal, tendo-se firmado o entendimento de que o IVV não é representado em juízo pela Fazenda Pública, mas, antes, por mandatário especialmente designado para o efeito pelo Presidente desse Instituto, a tal não obstando o facto de estar em causa uma reclamação de acto praticado pelo órgão de execução fiscal (e não uma oposição ou uma impugnação), pois que o acto reclamado foi praticado no interesse do IVV.
Nesse sentido, podem ler-se os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo: de 20/05/2009, 13/01/2010, 31/10/2010, 26/01/2011, 9/02/2011 e 2/03/2011, nos recursos n.ºs 388/09, 1129/09, 1129/09, 1050/10 e 45/11 e 46/11, respectivamente.
Como se deixou dito naquele primeiro aresto, cuja fundamentação sufragamos sem reservas de convicção, e que se debruçou precisamente sobre a questão da legitimidade do Representante da Fazenda Pública para intervir em juízo no âmbito de reclamação de acto de indeferimento de pedido de dispensa de prestação de garantia praticado pelo órgão da execução fiscal, «O Instituto da Vinha e do Vinho tem a natureza de instituto público integrado na administração indirecta do Estado (cfr. o art. 1.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 46/2007, de 27 de Fevereiro), sendo a sua orgânica actual a constante do Decreto-Lei n.° 46/2007 e os actuais Estatutos os que constam da Portaria n.° 219-H/2007, de 28 de Fevereiro.
Em nenhum dos dois diplomas específicos actualmente em vigor relativos ao Instituto da Vinha e do Vinho se encontra disposição que atribua ao representante da Fazenda Pública a representação do instituto, sendo certo que neles não se encontra igualmente qualquer disposição relativa à representação em juízo desta entidade.
Mas desta omissão não decorre que tal representação caiba ao representante da Fazenda Pública. Tendo o IVV a natureza de instituto público, é-lhe aplicável a Lei-Quadro dos Institutos Públicos - Lei n.° 3/2004, de 15 de Janeiro, republicada em anexo ao Decreto-Lei n.° 105/2007, de 3 de Abril -, e integralmente, pois que a, sua regulamentação específica foi já objecto de revisão posteriormente à data de entrada em vigor daquela lei (cfr. o art. 50.°, n.° 1 da citada Lei n.° 3/2004).
Ora, nos termos da citada Lei-Quadro, que determina que as disposições dela constantes são de aplicação imperativa e prevalecem sobre as normas especiais actualmente em vigor, salvo na medida em que o contrário resulte expressamente da presente lei (cfr. o n.° 2 do seu artigo 1.º) a competência para constituir mandatários do instituto, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer é atribuída ao conselho directivo (cfr. a alínea n) do n.° 1 do artigo 21.º da citada Lei), estabelecendo ainda que os institutos públicos são representados, designadamente em juízo ou na prática de actos jurídicos, pelo presidente do conselho directivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados directivo [cfr. o n.° 3 do artigo 21.° da citada Lei, com origem no n.° 3 do art. 18.° do projecto de lei-quadro dos institutos públicos da autoria de Vital Moreira, onde se anotava destinar-se este preceito a regular sensível matéria da representação legal do instituto - cfr. VITAL MOREIRA, «Projecto de Lei-Quadro dos Institutos Públicos», iii Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública/Grupo de Trabalho para os Institutos Públicos, Relatório e proposta de lei-quadro sobre os Institutos Públicos, Lisboa, Setembro 2001. p. 415), prevendo-se a final que sem prejuízo do disposto na alínea n) do n.º 1, o conselho directivo pode sempre optar por solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual compete, nesse caso, defender os interesses do instituto (cfr. o n.° 4 do artigo 21 .° da referida Lei).
Esta disciplina legal constante da Lei quadro dos institutos públicos, e como se disse aplicável ao IVV, bem se justifica atendendo à natureza jurídica destas entidades, pois que, como ensina FREITAS DO AMARAL (Curso de Direito Administrativo, volume 1, 3/.ª ed., 2006, p. 380), os institutos públicos (são) entidades juridicamente distintas do Estado e os seus órgãos dirigentes são, em princípio, órgãos do instituto público e não órgãos do Estado; o seu pessoal é privativo do instituto público, não é funcionalismo do Estado; as suas finanças são para-estaduais, não são finanças do Estado; o seu património é próprio, não é património do Estado. Ora, sendo pessoas jurídicas distintas do Estado, com personalidade jurídica própria não obstante integrarem a administração estadual indirecta, o que é adequado à sua natureza é que sejam representadas em juízo pelos seus órgãos próprios ou por quem por eles for designado.
Deve, aliás, observar-se que esta foi, a orientação assumida por este Tribunal relativamente à representação em juízo em oposição à execução fiscal do “Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P.” (Acórdão de 13 de Fevereiro de 2008, rec. n.° 968/07) e ao “Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas - IFADAP” (Acórdão de 31 de Janeiro de 2008) e que aqui sufragamos igualmente, não obstante estar em causa uma reclamação judicial e não uma oposição e ser outro o Instituto Público em causa.
Pode, pois, concluir-se, conjugando a alínea a) do n.° 1 do artigo 15.º do CPPT com as disposições da Lei - Quadro dos institutos públicos supra reproduzidas e as constantes da actual orgânica e estatutos do IVV, que a representação em juízo do IVV cabe a mandatário especialmente designado para o efeito pelo Presidente do Instituto, mesmo no caso, como o dos autos, de uma reclamação de acto de órgão de execução fiscal em processo de execução fiscal (ao qual, não obstante correr a generalidade dos seus termos nos serviços de finanças, a lei atribui carácter judicial cfr. o n.° 1 do art. 103.º da Lei Geral Tributária), carecendo o representante da Fazenda Pública de legitimidade para assegurar essa representação».
Em suma, carecendo o Representante da Fazenda Pública de legitimidade para assegurar a representação em juízo do IVV, deve ser ordenada a citação deste Instituto, na pessoa do seu representante legal, para, querendo, apresentar a resposta a que alude o n.º 2 do artigo 278.º do CPPT.
O recurso merece, pois, provimento.
4. Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao presente recurso, anular todo o processado a partir do despacho que ordenou a citação da Fazenda Pública para contestar, devendo os autos baixar à primeira instância para citação do Instituto da Vinha e do Vinho, se a tal nada mais obstar.
Custas pela recorrida, apenas neste Supremo Tribunal, uma vez que contra-alegou.
Lisboa, 30 de Março de 2011. – Dulce Neto (relatora) – Valente Torrão – António Calhau.