Conclusões:
Novamente inconformada, recorreu a autora de "revista", tirando as seguintes1) Foi alvo de penhora em 4 Nov. 1998, em todo o recheio do estabelecimento comercial, sendo certo que não era a entidade executada pelo "B";
- 2)Face à penhora mantida de 4 Nov. 1998 até 6 Maio 1999, foi forçada a comprar outras mercadorias em substituição das penhoradas, viu afectada a sua imagem comercial e viu as vendas cair a pique, notando-se um decréscimo de vendas na ordem dos 4.590.000$00 nos meses de Jan., Fev., Março de 1999, relativamente aos meses do ano de 1998;
- 3)A persistência do réu "B" em dirigir a penhora contra a recorrente - pessoa diferente da executada - atribuindo uma dívida que bem sabia não existir, e em manter a penhora durante seis meses, afectando a imagem comercial da empresa, não contestando os embargos de terceiro, não reagindo contra a informação do senhorio de que era a recorrente quem explorava a loja e não a executada, constitui uma conduta grave, dolosa, susceptível de censura e condenação dos danos causados (Ac. Rel. Lisboa de 23.3.99, Col. Jur. 1999, II, 94-95);
- 4)A recorrente, ao ser forçada a comprar mercadorias em substituição das penhoradas, para revender ao público, numa época sensível do ano - Natal-Ano Novo 1998 - ao ter que incomodar testemunhas, contactar advogado, demonstrar em suma que era alheia a outra pessoa, afectando o bom nome comercial, provocando o decréscimo de vendas, deve ser ressarcida da conduta lesiva e dolosa do "B", sendo certo que a decisão recorrida reconhece haver factos prejudiciais mas considera não haver danos, o que constitui causa de nulidade da sentença - art. 668º, nº 1, c) do CPC;
- 5)Mesmo havendo falta de elementos para fixar o quantum do montante a indemnizar, bem poderia o Tribunal a quo, atento o prudente arbítrio, relegar para execução de sentença os danos supra indicados - art. 661º, nº2 CPC,
Verifica-se o vício do art. 668º, nº 1, c) do CPC,
Devia o "B" ter sido condenado por, ao contrário do que se entendeu, o bom nome comercial e a paralisação da actividade e manutenção da penhora por 7 meses dever ser ressarcida visto constituir um dano quantificável.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Após os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do art. 713º, nº 6, ex vi art. 726º, ambos do Código de Processo Civil, dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto tida por provada nas instâncias, já que não foi impugnada nem carece de qualquer alteração que o Supremo Tribunal nela deva introduzir.
Sustenta a recorrente que o acórdão da Relação é nulo, por enfermar do vício do art. 668º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil, visto haver contradição entre os factos provados e a decisão.
Contudo, não pode desde logo perder de vista que, como se vê das respostas negativas aos quesitos 4º a 11º, não logrou provar a seguinte matéria de facto:
- -Em consequência da penhora referida em G), a A. veio a sofrer paralisia simultânea, ficando impedida de comercializar os bens que tinha em exposição e/ou atender público;
- -Ao acto de penhora assistiram diversos clientes da A. que ali se encontravam prestes a ser atendidos e que assistiram às diligências levadas a cabo pelos Srs. Funcionários Judiciais;
- -A penhora do estabelecimento foi comentada depreciativamente nessa data e nos meses seguintes por vários clientes da A.;
- -Logo após a realização da penhora, sensivelmente em meados de Novembro de 1998, um sócio da A. entrou em contacto com o R. pedindo para "cancelarem o processo", o que o R. recusou;
- -A A. esteve literalmente paralisada em toda a sua actividade comercial desde 04 de Novembro de 1998 até 12 de Maio de 1999;
- -Diversos clientes da A. deixaram de a frequentar e começaram a fornecer-se noutras empresas do mesmo ramo;
- -Fizeram-no na impossibilidade de ali adquirirem os bens penhorados e à vista do público;
- -A A. perdeu dezenas de clientes entre 04 de Novembro de 1998 e 12 de Maio de 1999.
Além disso, não pode olvidar que se provou apenas (na resposta restritiva ao quesito 18º) que o réu tinha conhecimento de que a penhora era susceptível de afectar a imagem comercial da autora, ficando por demonstrar - o que era inquirido nesse quesito - que o R. sabia que, ao manter a penhora sobre os bens da A., afectava esta na sua imagem e seriedade comercial e de honradez perante o público, clientes e fornecedores, fazendo cair a pique as vendas e o bom nome da A.
Acresce que deve ter bem presente que nas respostas restritivas aos quesitos 15º e 16º não se deu como provado que:
- -O R. teve logo conhecimento após a penhora referida em G) que a ora A. não era a empresa "C-Informática e Telecomunicações, Lda.";
- -E sabia que estavam a ser executados bens que não pertenciam ao património da empresa "C-Informática e Telecomunicações, Lda.".
Tendo-se provado apenas que:
Pelo menos aquando da comunicação efectuada nos autos de execução - de que a escritura de arrendamento do estabelecimento comercial foi celebrada com a A. em 8 de Novembro de 1996 (informação prestada no dia 20 de Novembro de 1998) - o Réu teve conhecimento de que era a A. que figurava como arrendatária das instalações e não a "C-Informática e Telecomunicações, Lda.";
O Réu não contestou os embargos de terceiro deduzidos pela Autora, nos quais esta alegava que os bens penhorados lhe pertenciam e não à "C-Informática e Telecomunicações, Lda.".
Finalmente, deve atentar em que se quedou improvado (como deflui da resposta negativa ao quesito 25º) que a A. efectuou despesas com mandatário judicial e que tais despesas ascenderam a 355.000$00.
Não tendo a autora, como lhe competia ex vi artº 342º, nº 1 do Código Civil, provado a matéria constante dos quesitos 4º a 11º, e, irrestritamente, a matéria dos quesitos 18º, 15º, 16º e 25º, não pode imputar à ré todo o cortejo de danos patrimoniais e não patrimoniais elencados no petitório como consequência directa e necessária de comportamento processual, grave e doloso ou culposo, da ré, no processo executivo.
A causa emergiu de forma bastante diferente da que foi desenhada pela demandante, não sendo os factos provados, e devidamente escalpelizados pela Relação de Lisboa, de molde a concluir que a imagem comercial da demandante ficou afectada, e que as vendas desceram a pique e houve despesas judiciais mercê de atitude processual grave e dolosa ou culposa da ré, susceptível de censura e de condenação por danos.
Designadamente o facto comprovado de a penhora ser susceptível de afectar a imagem comercial da autora (o que era do conhecimento da ré), ut resposta ao quesito 18º, não é suficiente para concluir que essa diligência judicial efectivamente provocou os danos invocados na peça inicial.
Significa apenas que era capaz de afectar a imagem comercial da Autora, que era apto a produzir tal resultado, e não que o tenha realmente produzido, que tenha necessariamente prejudicado a demandante.
E é apodíctico que só com os factos provados se pode lidar, não sendo lícito recuperar, como tenta a recorrente fazer, os que, articulados, controvertidos, e pertinentes, foram julgados não provados na altura adequada para o julgamento da matéria de facto.
Atenta a globalidade da matéria de facto provada, aqui dada por reproduzida e minuciosamente analisada e interpretada pela Relação de Lisboa, inexiste a arguida nulidade do acórdão, por suposta oposição entre os fundamentos de facto e a decisão (arts. 668º, nº 1, c) e 716º, nº 1 do Código de Processo Civil, analisados, v.g., por Antunes Varela e Outros, in Manual de Processo Civil, 2ª Edição, pág. 689 e 690, e por Alberto dos Reis, Anotado, V, pág. 141 e 142).
Na verdade, não se detecta uma real oposição entre a decisão e os fundamentos em que se alicerça, não sendo palpável qualquer vício real no raciocínio desenvolvido no acórdão em crise e conducente ao desfecho final.
Termos em que, não se registando a apontada nulidade a suprir, acordam em negar provimento ao agravo, com a manutenção do decidido por inexistência de responsabilidade civil aquiliana (art. 483º, nº 1 do Código Civil).
Custas pela agravante.
Lisboa, 21 de Janeiro de 2003
Faria Antunes
Lopes Pinto
Ribeiro Coelho