1. Segundo a 1ª instância, "a fase do despacho liminar no incidente ficou já ultrapassada com o despacho de fls. 77, na sequência do qual foi a chamada citada" (cfr. fls. 152 v.).
Ademais tendo ponderado que "o incidente em si termina com a citação" (invocando, a propósito, Carlos Lopes do Rego, "Os Incidentes de Intervenção de Terceiros em Processo Civil - chamamento à demanda", Revista do Ministério Público, vol. 17-92).
Passos estes aceites pelo acórdão recorrido, que deles arrancou para, de seguida, neles fazer repousar a solução para o caso dos autos.
Solução que se nos afigura ser a juridicamente correcta.
Pelas razões que se passam a indicar.
2. Já Alberto dos Reis, "CPC Anotado", vol. I, 1948, p. 456, escrevia: "se não tiver motivo para indeferir o requerimento, deve o juiz mandar citar o chamado ou chamados".
E logo de seguida acrescentava (fls. 457):
"O autor não tem que marcar a sua posição perante o incidente; pode, é claro, agravar do despacho de deferimento do requerimento, se entender que o juiz deve indeferi-lo; mas não é notificado para definir a sua atitude perante a ocorrência. Também o chamado não goza do direito de aceitar ou repelir o chamamento; pode, sem dúvida, impugnar a razão ou o título por que foi trazido para o processo, mas não é colocado perante a alternativa de aceitar ou recusar o chamamento. ... Pode até, em certo modo, dizer-se que nos casos dos nºs 1º, 2º e 3º do artigo 335º o incidente finda com a citação do chamado. O que se passa daí por diante são unicamente consequências ou reflexos do incidente no processo da acção".
Na mesma linha de entendimento, Eurico Lopes Cardoso, "Manual dos Incidentes da Instância", 2ª d., p. 127, salientava que "o chamamento à demanda não admite oposição directa e especial do chamado. Este, para se defender, fica obrigado a contestar a acção ou a embargar a execução, e a deduzir, na contestação ou nos embargos, as razões que tiver para negar a solidariedade ou a comunicabilidade da dívida, ou a qualidade que o primitivo réu lhe atribuiu ao chamá-lo à demanda. Por isso, o incidente, em si, termina com a citação. O que os nºs 2 a 4 do artigo 332º e o artigo 333º regulam são os respectivos efeitos e os reflexos no processo da causa principal" - incidente que, "em si mesmo, não admite oferecimento de provas" (p. 126).
Numa outra vertente, Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC", vol. II, 1971, p. 146, pondera que "a citação, no chamamento à demanda, tem como efeito imediato a modificação subjectiva da instância; o terceiro chamado ocupa, desde logo, a posição de réu, não lhe sendo lícito, como acontece na nomeação à acção e no chamamento à autoria, recusar-se a intervir".
3. Em suma, requerido o chamamento, o juiz (só) deve ordenar a citação se entender que não há motivo para o indeferir.
O que vale por dizer que a citação pressupõe que o juiz entendeu ... não ser caso de indeferimento liminar.
Aproximando-nos do caso em apreço, dir-se-á que era no despacho de fls. 77 que ao juiz cabia deferir, ou não, o requerido chamamento.
E, no caso, entendeu não haver razão para o indeferir.
Na verdade, recorde-se, o juiz admitiu expressamente o chamamento, após o que ordenou a citação da chamada.
Citação que teve, de facto, lugar - e foi na sua sequência que a chamada veio apresentar contestação em que requereu o indeferimento do chamamento "pela evidente falta de fundamentação da pretensão".
Ora, como bem observa o acórdão recorrido, se a chamada discordava do despacho (de fls. 77) que admitiu o chamamento, "deveria ter interposto recurso dele. O que não fez, antes apresentando contestação, onde impugnou simultaneamente o crédito da autora e a solidariedade da dívida, alegando, ainda, que o chamamento à demanda deve ser liminarmente indeferido, pela evidente falta de fundamentação da "B-Comércio de Automóveis, S.A.". E foi no seguimento dessa alegação que foi proferido o despacho agravado, que desatendeu o pedido da chamada, nos termos atrás referidos. Ou seja, nesse momento já tinha transitado o despacho de fls. 77, que havia admitido o chamamento à demanda e ordenado a citação da chamada. O que vale por dizer que o incidente, em si, já tinha terminado".
Na verdade, como vimos, a doutrina ensina que o incidente termina com a citação.
Pelo exposto, improcedem as conclusões da recorrente, não se verificando ofensa dos normativos nelas indicadas.
Termos em que se nega provimento ao agravo, confirmando o acórdão recorrido.
Custas a cargo da agravante.
Lisboa, 21 de Janeiro de 2003
Ferreira Ramos
Pinto Monteiro
Lemos Triunfante
(1) A Secção atinente à intervenção de terceiros foi objecto de profunda reestruturação, quer a nível sistemático, quer em termos substanciais, operada pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro.
No entanto, atenta a data de propositura da presente acção - 22.9.95 -, e o disposto no artigo 16º daquele diploma, as alterações por ele introduzidas não são aplicáveis a esta acção, valendo antes a anterior redacção.