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ACÓRDÃO Nº 933/2024 Processo n.º 746/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nestes autos, A. e B. interpuseram, em requerimentos autónomos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC) [ignorando-se, atento o contexto, a menção alternativa à alínea a) no requerimento apresentado pelo segundo recorrente], recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 07/02/2024. Os presentes recursos de constitucionalidade constituem incidentes no Processo n.º 238/11.5TELSB, em que os recorrentes são arguidos. Cada um dos arguidos foi condenado em 1.ª instância pela prática de cinco crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, e de um crime de branqueamento, previsto e punido pelos artigos 368.º-A, n. os 1, 3 e 12, do Código Penal, em cúmulo jurídico na pena de sete anos de prisão. Inconformados, os arguidos recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 07/02/2024, negou provimento aos recursos. Ainda irresignados, arguiram a nulidade do referido aresto, a qual foi indeferida por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05/06/2024. Os arguidos interpuseram, em requerimentos autónomos, recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 07/02/2024, dando origem aos presentes autos. O recurso apresentado por A. tem o seguinte teor: « A., Recorrente nos autos acima referenciados, notificado do teor do douto Acórdão de fls. (Ref. CITIUS 21106845 e Ref. CITIUS 21660806 – ratificação da decisão inicial), porque não se conforma com o mesmo, tem legitimidade, está representado por advogado e se encontra em tempo, vem dele interpor o presente RECURSO para o Venerando Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo e subida imediata nos próprios autos, cf. art.ºs 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1, 72.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, 75.º, n.º 1, 78.º, n.º 4, 83.º n.º 1, todos da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (versão atual – Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04 de janeiro), o que faz da seguinte forma: I. O douto Acórdão ora recorrido não reconheceu e não declarou a inconstitucionalidade material suscitada pelo Recorrente, no que concerne à invocada na motivação do recurso de fls. (págs. 60 a 62, 88 a 90, 93) e nos art.ºs 21.º, 29.º a 37.º e 66.º das suas respetivas conclusões de fls. de seu recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, as quais se dão de seguida por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais e que são: “Na perspetiva da Mm.ª Juiz a quo, o Recorrente tem nacionalidade italiana, esteve na origem da criação da sociedade Arguida D., encaixa-se na acusação e na presente condenação, nada interessando que à data dos factos não tivesse que ver com a empresa em causa e que não houve uma única testemunha a relacioná-lo com a situação em apreço em juízo. Prova para quê? O Recorrente é italiano e chega...numa clara e manifesta violação do princípio da igualdade, consagrado na nossa lei fundamental onde “Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”, cf. art.º 13.º, n.º 2, da CRP. Em duzentos e cinquenta factos julgados como provados, envolvendo vários e diferentes Arguidos, o nome do Recorrente aparece relacionado diretamente com nove factos, sendo que dois são uma mera consideração genérica e outros dois de concordância com a sua saída da sociedade D. antes da data da prática dos supostos delitos, pelo que a suposta ligação negativa e expressa do Recorrente a este assunto reduz-se a cinco factos. O Recorrente não teve qualquer participação ou responsabilidade na criação e gestão da sociedade Arguida C., não conhece a Arguida E. e, enquanto sócio único e fundador da Arguida D., no período da sua curta gerência, não estabeleceu relações com a Arguida C., participou ou beneficiou de quaisquer contas bancárias com a dita sociedade, seja através de transferências ou de levantamentos” (págs. 60 a 62 da motivação do recurso de fls.). “A Assistente F. é uma sociedade belga que se dedica à atividade de compra e venda de veículos automóveis e anualmente vende e compra aproximadamente entre 10.000 e 15.000 carros, tendo os resultados da sociedade em 2015 ascendido a € 172.473.748,00 (cento e setenta e dois milhões quatrocentos e setenta e três mil e setecentos e quarenta e oito euros) – Pontos 16, 199 e 200 dos Factos Provados, que não se impugnam. É esta empresa, com esta dimensão de elevada escala no mercado automóvel europeu, que celebra um negócio de compra de 298 veículos da marca Peugeot, num montante final global superior a € 3.000.000,00 (três milhões de euros), com a Arguida C., não sabendo explicar o papel da Arguida D., sem contratos formais, aparentemente não conhecendo o histórico da empresa vendedora, sem contatar diretamente a marca envolvida, sem ver os veículos, transferindo valores a rondar o meio milhão de euros, apenas contatando com uma alegada comercial que se apresentava como E., conhecendo uns italianos que deram uns cartões à testemunha G. e, quando apresenta a denúncia crime, junta certidões do registo comercial das firmas, alegadamente, vendedoras, sem ter o cuidado de averiguar se eram atuais à altura ou não. Acontece que, os Pontos 23 a 36 e 202 a 221 dos Factos Provados, com base na prova produzida em juízo e acima reproduzida, nos documentos juntos a fls. 187 a 200, 205 a 264 – participação criminal e documentação referente ao negócio da F. –, fls. 63 e 64 – extrato da conta bancária da C. –, em nenhum lado aparece referenciado o Recorrente como estando ligado a este negócio, no período a partir da semana de 25 de julho de 2011, quando a Arguida E. supostamente apresenta a proposta negocial. Não existe qualquer contacto, direto ou indireto, com o Recorrente, os pagamentos são efetuados à C. e a finalização do negócio passaria pelo Arguido B.. Mais estranha e bizarra se torna toda esta questão na sua base supostamente comercial, quando a fls. 77-A a 82, a informação da EUROPOL dá conta de uma queixa por burla apresentada pela F. a 1 de julho de 2011 contra as ora Arguidas D. e C. Unipessoal, Lda., ou seja, contra as empresas que no final do mesmo mês e início de agosto de 2011 estaria a fazer negócio...” (Págs. 88 a 90 da motivação do recurso de fls.). “A Mm.ª Juiz a quo, face à ausência de prova que impute ao Recorrente os factos pelos quais estava pronunciado, não explica no douto Acórdão condenatório o seu raciocínio através do qual e partindo de tais indícios se concluiu pela verificação do facto punível e da participação do Recorrente no mesmo, onde está isso plasmado na douta sentença ora em recurso? A convicção sobre a prova tem de assegurar que os indícios se fundamentam em meios racionalmente aptos para proporcionar o conhecimento dos factos e não em meras suspeitas ou intuições ou em formas de averiguação de escassa ou nula fiabilidade. De igual modo, os elementos que o julgador teve em conta na formação do seu convencimento têm de demonstrar a fidelidade às formalidades legais e às garantias constitucionais, que não são compatíveis com a imputação de responsabilidades ao Recorrente pelo simples facto de ser italiano e do seu nome estar na origem da criação da sociedade Arguida D.. A matéria factual requer uma apreciação jurídica da situação e o seu adequado enquadramento” (Pág. 93 da motivação do recurso de fls.). “21.º É esta empresa que realiza um negócio desta dimensão apenas contatando com uma alegada comercial que se apresentava como E., conhecem uns italianos em modo circunstancial que deram uns cartões à testemunha G. e que, quando apresenta a denúncia crime, junta certidões do registo comercial das firmas, alegadamente, vendedoras, sem ter o cuidado de averiguar se eram atuais à altura ou não” (Pág. 115 das conclusões do recurso de fls.). “29.º A Mm.ª Juiz a quo na douta decisão condenatória socorreu-se quase em exclusivo não de prova direta mas de prova indireta, ou indiciária. 30.º Em juízo tinha de ser demonstrado de forma cabal que o Recorrente cometeu crimes de burla e de branqueamento de capitais em conluio com os demais Arguidos e a Mm.ª Juiz a quo face à ausência de prova socorre-se de supostos indícios. 31.º Contudo, o elemento de prova que pudesse demonstrar que o Recorrente era o responsável e o beneficiário da atuação da Arguida D. em ligação com os demais requer em primeiro lugar que o indício esteja plenamente demonstrado através de prova direta, o que não aconteceu. 32.º Para que se afirme uma determinada realidade como consequência do facto indiciante é precisa a existência de regras que afirmem que é segura a existência dessa realidade. 33.º A prova indiciária é uma soma das probabilidades que se verifica em relação a cada facto indiciado que determinará a certeza de quem julga. 34.º A Mm.ª Juiz a quo face à ausência de prova que impute ao Recorrente os factos pelos quais estava pronunciado, não explica no douto Acórdão condenatório o seu raciocínio através do qual e partindo de tais indícios se concluiu pela verificação do facto punível e da participação do Recorrente no mesmo. 35.º A convicção sobre a prova tem de assegurar que os indícios se fundamentam em meios racionalmente aptos para proporcionar o conhecimento dos factos e não em meras suspeitas ou intuições ou em formas de averiguação de escassa ou nula fiabilidade. 36.º Os elementos que o julgador teve em conta na formação do seu convencimento têm de demonstrar a fidelidade às formalidades legais e às garantias constitucionais. 37.º Essa exigência não é compatível com a imputação de responsabilidades ao Recorrente pelo simples facto de ser italiano e do seu nome estar na origem da criação da sociedade Arguida D.” (Págs. 117 e 118 das conclusões do recurso de fls.). “66.º Pelas razões expostas, a douta decisão viola o disposto nos art.ºs 26.º, 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, alínea a), e 368.º-A, n.ºs 1, 3 e 12, todos do CP, 127.º do CPP e 13.º, n.º 2, da CRP, pelo que deve ser revogada e substituída por outra mais adequada à situação descrita e que passa pela necessária absolvição do Recorrente” (Pág. 125 das conclusões do recurso de fls.). Quanto a esta matéria não acolhendo a inconstitucionalidade suscitada, o Acórdão ora recorrido sem uma pronúncia direta sobre a questão suscitada limita-se a manter e confirmar a interpretação dada pelo julgador inicial, renovando a decisão nesta parte no que concerne às nulidades invocadas sobre o teor do dito Acórdão, ou seja, validando na íntegra a forma interpretativa do art.º 127.º do CPP sem sequer avaliar no concreto a inconstitucionalidade invocada. Inconstitucionalidade material que o ora Recorrente requer seja reconhecida e declarada com os efeitos legais. II “Diz-me com quem andas e dir-te-ei quem és” Considerando o facto de que o Recorrente estaria ligado a um grupo de pessoas de nacionalidade italiana, estabeleceu-se na decisão condenatória assente no art.º 127.º do CPP uma presunção indiciária que se encontra com força suficiente para condenar um cidadão na ausência de qualquer tipo de prova direta contra si. Numa liberdade interpretativa condenatória, o Recorrente tem a nacionalidade italiana, esteve na origem da criação da sociedade Arguida D., encaixa-se nos factos da acusação, nada interessando que à data dos factos não tivesse que ver com a empresa em causa e que não tivesse existido uma única testemunha a relacioná-lo direta e objetivamente com a situação em julgamento. O Recorrente é italiano e chega...numa clara e manifesta violação do princípio da igualdade, definido na nossa lei fundamental quando se estabelece que ‘‘Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”, cf. art.º 13.º, n.º 2, da CRP. A prova produzida em juízo tinha de demonstrar cabalmente que o Recorrente teria cometido crimes de burla e de branqueamento de capitais em conluio com os demais Arguidos. O elemento de prova que pudesse demonstrar que o Recorrente era o responsável e o beneficiário da atuação da Arguida D. em ligação com os demais, requereria que o indício estivesse plenamente demonstrado através de prova direta, sendo necessária a existência da presunção que é a inferência que, aliada ao indício provado, permitisse demonstrar um facto em concreto. Uma realidade para ser determinada como consequência do facto indiciante é preciso verificar-se a existência de regras que afirmem que é segura a existência dessa realidade, sendo a prova indiciária uma soma das probabilidades que se verifica em relação a cada facto indiciado que determinará a certeza de quem julga. Ora, a única certeza existente é a de que o Recorrente é italiano e está indiciado com um conjunto de conterrâneos face à ausência de demais prova direta nunca se explicando qual o caminho adotado a partir dos indícios até à conclusão da verificação do facto punível e da participação do Recorrente no mesmo. A fórmula condenatória aparenta estar construída no preconceito da nacionalidade do Recorrente e no facto de o mesmo vir indiciado com mais italianos. A convicção sobre a prova não pode assentar na intuição do Julgador e no adágio “Diz-me com quem andas e dir-te-ei quem és”. A formação do convencimento de quem julga tem de obedecer à fidelidade das formalidades legais e às garantias constitucionais de cada cidadão, que não são compatíveis com a imputação de responsabilidades ao Recorrente pelo simples facto de ser italiano e do seu nome estar na origem da criação da sociedade Arguida D.. Não pode ser considerado o Recorrente como estando envolvido nesta trama por ter criado a dita sociedade e quando a deixa é considerado a nível condenatório “muito provavelmente porque a sua atividade ilícita foi descoberta e também como foram se irem dificultando a sua identificação – mas isso não implica que não estivessem, (os tais italianos – interpretação do signatário) de facto, ligados às sociedades”. Ou seja, a realidade probatória e formal é afastada porque “eles” no fundo pensa-se que atuariam todos em conjunto e “provavelmente” fizeram-no para o cometimento de atos ilícitos e para dificultar a sua identificação... Ora, tal postura condenatória assente no “provavelmente” é inadmissível. A douta decisão condenatória socorreu-se quase em exclusivo não de prova direta, mas de prova indireta, ou indiciária. Esta liberdade interpretativa de quem julgou e condenou com base no art.º 127.º do CPP viola o princípio da igualdade que impõe aos poderes públicos um tratamento igual de todos os cidadãos perante a lei e uma proibição de discriminações infundadas, tal como se verifica na presente situação. Este tipo de interpretação normativa, acolhida na condenação e na decisão que a mantém, no sentido de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e na livre convicção do julgador que permite o recurso à sua intuição e à colocação do Recorrente no rol dos condenados italianos, é uma manifesta violação do art.º 13.º, n.º 2, da CRP ao aceitar-se a existência de uma norma que abre a porta à total subjetividade de quem julga, nos moldes supra exemplificados, tornando real a possibilidade de uma decisão judicial pessoal e não legal. III Em suma, pretende o Recorrente que a referida inconstitucionalidade seja apreciada e julgada pelo Venerando Tribunal Constitucional, dado que neste recurso estamos confrontados com uma qualificação e aplicação jurídica errónea, criando um precedente interpretativa com consequências gravosas para situações futuras em que qualquer cidadão pode sofrer uma violação de extrema gravidade dos seus direitos liberdades e garantias, pelo facto de estar per si associado a uma raça ou nacionalidade, acarretando sobre a sua pessoa um estigma de preconceito que de acordo com as regras de liberdade de apreciação probatória acarreta uma elevada probabilidade condenatória. Os pressupostos de admissibilidade do recurso estão presentes: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação, cf. alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC; o esgotamento dos recursos ordinários, cf. art.º 70.º, n.º 2, da LTC; a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo, cf. art.º 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP e art.º 72.º, n.º 2, da LTC, criando um dever de pronúncia sobre tal matéria. Termos em que, Requer-se a V. Ex.ª se digne admitir o presente recurso, seguindo-se a demais tramitação legal, nomeadamente, as respetivas alegações que o motivarão a ser produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no art.º 79.º da LTC e no prazo aí previsto». 2.4.2. O recurso interposto por B. apresenta o seguinte conteúdo: «B., Recorrente nos autos acima referenciados, notificado do teor do douto Acórdão de fls. (com Ref. Citius 21106845, o qual foi ratificado pelo sucessivo Acórdão confirmatório do primeiro, com Ref. Citius 21660806, que julgou não verificadas as nulidades arguidas contra o primeiro), com o devido respeito, porque não se conforma com aquele primeiro que restou íntegro, nos termos do disposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alíneas a) e b), no que couber e/ou por analogia, 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea b), 75.º, n.º 1, 78.º, n.º 4, 83.º, n.º 1, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (versão atual – Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro), vem interpor RECURSO para o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos seguintes: O douto Acórdão ora recorrido negou provimento ao Recurso interposto pelo Recorrente contra o Acórdão de Primeiro Grau. Porém, a fundamentação levada a efeito pelo Acórdão ora recorrido, pela qual foi negado provimento ao recurso na parte referente a incompetência internacional dos Tribunais portugueses, apresenta a mácula de interpretação surpresa, manifestamente inconstitucional. Com efeito, ao fundamentar a decisão, nesta parte, o Acórdão recorrido referiu que: “O momento da consumação do crime de burla é aquele em que o lesado abra mão da coisa ou do valor sem que a partir daí se possa controlar o seu destino, então já sem disponibilidade de sobre esse património”; “Assim, os crimes de burla ficaram, efetivamente, consumados com as transferências das quantias realizadas para a conta da C. em Portugal (...)”; “Com o depósito de tais quantias, pelos ofendidos, deu-se a consumação dos crimes de burla, porquanto tais montantes deixaram de estar na sua disponibilidade, passando a estar na disponibilidade dos arguidos”. Ocorre que, nesta parte, o Acórdão recorrido adotou uma interpretação insólita, inédita e inesperada, revelando-se- violadora do disposto pelo n.º 9 do artigo 32.º da Constituição da República, no que concerne aos artigos 19.º e 32.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, pois se, por um lado, foram dadas ordens de transferências no estrangeiro e o crime de burla teria se consumado com as mesmas, todos esses pagamentos foram ordenados fora de Portugal, ou seja, em território estrangeiro. Pelo que o Acórdão ora recorrido perpetrou uma interpretação materialmente inconstitucional dos artigos 7.º, n.º 1, 19.º e 32.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que “não obstante transferências bancárias terem sido ordenadas e efetuadas no estrangeiro, considera-se a consumação do crime de burla, não no local no qual as mesmas foram ordenadas e realizadas, mas sim no local de seu destino”, por violação do disposto pelo n.º 9 do artigo 32.º da Constituição da República. Mas não é só. Recorda-se que o próprio Acórdão recorrido, em sede de fundamentação, destacou que, por despacho judicial de fls. 20, foi determinada a suspensão provisória de todas as operações a débito sob a conta do H., titulada pela sociedade arguida C., Unipessoal, Lda., a qual foi confirmada pelo despacho do JIC, a fls. 27 dos autos. Tendo o ora recorrente invocado, pela Conclusão “36a” de seu recurso anterior, que, diante desta circunstância, ficou inviável senão impossível a concretização dos negócios celebrados. E, nomeadamente, por isto, invocou a sua absolvição pelo princípio in dubio pro reo, sem se olvidar o conteúdo da Conclusão “37a”, pela qual se verifica que a testemunha G. (apenso F.), em sessão de julgamento de 01/06/2022, afirmou que o dinheiro ficou bloqueado numa conta da Bélgica. Não obstante, o Acórdão ora recorrido, nesta parte, fundamentou verbi gratia, que: “No caso em apreço e como flui da motivação de facto da decisão recorrida o Tribunal não foi confrontado com qualquer dúvida insanável. O tribunal apreciou a prova produzida, e concluiu do modo plasmado na decisão recorrida, resultando desta de modo claro as razões e fundamentos que levaram a concluir na motivação de facto”. Neste segmento, novamente o Acórdão ora recorrido, nesta parte, adotou outra interpretação insólita, inédita e inesperada. Tendo, nesta parte, realizado uma interpretação materialmente inconstitucional do artigo 127.º do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que “...considera-se a prática do crime de burla, mesmo quando o produto de transferências bancárias tenha sido bloqueado e não ficado à disposição e disponibilidade mansa e pacífica do arguido”, por violação do disposto pelo n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República, bem como do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Pelo que pretende o recorrente que as referidas inconstitucionalidades sejam apreciadas e decididas pelo Venerando Tribunal Constitucional, dado que, neste recurso, estando confrontado com qualificações e aplicações jurídicas incompletas, aptas a criar um precedente interpretativa com consequências gravosas e que impliquem em equivocada aplicação do direito. Termos em que, Requer-se a Vossa Excelência se digne admitir o presente recurso, seguindo-se a demais tramitação e, nomeadamente, a apresentação das respetivas alegações que o motivarão, a serem produzidas diante do Venerando Tribunal ad quem, de acordo com o disposto pelo artigo 79.º da LTC, bem com nos demais de Direito». 3. Pela Decisão Sumária n.º 583/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «4.1. Para além de o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC dever observar os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. A falta de preenchimento de algum destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso. No que especificamente respeita ao segundo pressuposto, assinala-se que se trata de um requisito que traduz uma exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta, já que este – atenta a sua função instrumental – só deve admitir-se na medida em que a eventual procedência implique uma alteração da decisão recorrida. Com efeito, não sendo questionada a conformidade constitucional do efetivo critério normativo mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se comprometida, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia determinar uma reformulação dessa decisão (cf., entre muitos outros, o Acórdão n.º 372/2015), inviabilizando a referida função instrumental. Salienta-se ainda que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”. Estreitamente ligada ao controlo normativo confiado ao Tribunal Constitucional está a exigência de idoneidade do objeto do recurso. Deste ponto de vista, o recurso de fiscalização concreta não deve destinar-se a discutir o mérito das decisões, mas sim a confrontar as normas que lhes serviram de critério com parâmetros constitucionais. Está, portanto, excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem os concretos termos em que foram analisados os factos ou aplicadas certas normas de direito ordinário pelos tribunais comuns, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade com regras e princípios constitucionais (ou seja, não há lugar à apreciação de alegadas inconstitucionalidades imputadas pelo recorrente às decisões judiciais proferidas). Vejamos, agora, em face do exposto, se estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, relativamente a cada um dos recorrentes. O recorrente A. interpôs recurso de constitucionalidade invocando que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/02/2024 acolheu uma «interpretação normativa no sentido de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e na livre convicção do julgador permite o recurso à sua intuição e à colocação do recorrente no rol dos condenados italianos. Desde logo, o recorrente não enuncia qualquer norma – ou seja, a indicação do binómio composto por um ou mais preceitos legais e um determinado sentido normativo – que repute inconstitucional e cuja aplicação deva ser recusada pelo tribunal a quo, limitando-se a dizer que «esta liberdade interpretativa de quem julgou e condenou com base no artigo 127.º do CPP viola o princípio da igualdade». Tal insuficiência, além de configurar o incumprimento do ónus de delimitação e especificação do objeto do recurso, revela que o recorrente não extraiu do preceito legal invocado uma regra abstrata e generalizável, cingindo-se às incidências únicas do seu caso concreto. Subjacente à presente impugnação não se encontra nenhum problema de desconformidade de normas, enquanto critério de decisão, face a parâmetros constitucionais, mas sim o concreto ato de aplicação do direito ao caso. Com efeito, o recorrente pretende, na verdade, questionar o modo como o referido preceito legal foi aplicado no caso concreto, manifestando a sua discordância quanto ao juízo feito pelo tribunal recorrido a esse respeito. Estão em causa questões que se prendem com a prova dos factos (direta ou indireta) e a formação da convicção do julgador sobre a participação do recorrente na atividade criminosa, que o levam a considerar que foi condenado apenas em razão da sua nacionalidade, em violação do princípio da igualdade. É, pois, patente que as questões indicadas não se revestem da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não constituem objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta. Pelas mesmas razões, o recorrente não suscitou perante o tribunal a quo um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão. Na verdade, em termos semelhantes ao que fez constar no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente não chegou a enunciar perante o Tribunal da Relação de Lisboa qualquer interpretação normativa que repute inconstitucional. Ainda que com invocação de princípios com assento na Constituição, as questões ali colocadas também se situam no plano da aplicação do direito ao caso, como resulta dos seguintes excertos, transcritos pelo próprio recorrente para mostrar o cumprimento do ónus de suscitação prévia de uma questão de inconstitucionalidade: «Na perspetiva da Mm.ª Juiz a quo, o Recorrente tem nacionalidade italiana, esteve na origem da criação da sociedade Arguida D., encaixa-se na acusação e na presente condenação, nada interessando que à data dos factos não tivesse que ver com a empresa em causa e que não houve uma única testemunha a relacioná-lo com a situação em apreço em juízo»; «O Recorrente é italiano e chega...numa clara e manifesta violação do princípio da igualdade, consagrado na nossa lei fundamental»; «Em duzentos e cinquenta factos julgados como provados, envolvendo vários e diferentes Arguidos, o nome do Recorrente aparece relacionado diretamente com nove factos, sendo que dois são uma mera consideração genérica e outros dois de concordância com a sua saída da sociedade D. antes da data da prática dos supostos delitos, pelo que a suposta ligação negativa e expressa do Recorrente a este assunto reduz-se a cinco factos»; «O Recorrente não teve qualquer participação ou responsabilidade na criação e gestão da sociedade Arguida C., não conhece a Arguida E. e, enquanto sócio único e fundador da Arguida D., no período da sua curta gerência, não estabeleceu relações com a Arguida C., participou ou beneficiou de quaisquer contas bancárias com a dita sociedade, seja através de transferências ou de levantamentos»; «A Assistente F. é uma sociedade belga que se dedica à atividade de compra e venda de veículos automóveis e anualmente vende e compra aproximadamente entre 10.000 e 15.000 carros, tendo os resultados da sociedade em 2015 ascendido a € 172.473.748,00 (cento e setenta e dois milhões quatrocentos e setenta e três mil e setecentos e quarenta e oito euros) – Pontos 16, 199 e 200 dos Factos Provados, que não se impugnam»; «É esta empresa, com esta dimensão de elevada escala no mercado automóvel europeu, que celebra um negócio de compra de 298 veículos da marca Peugeot, num montante final global superior a € 3.000.000,00 (três milhões de euros), com a Arguida C., não sabendo explicar o papel da Arguida D., sem contratos formais, aparentemente não conhecendo o histórico da empresa vendedora, sem contatar diretamente a marca envolvida, sem ver os veículos, transferindo valores a rondar o meio milhão de euros, apenas contatando com uma alegada comercial que se apresentava como E., conhecendo uns italianos que deram uns cartões à testemunha G. e, quando apresenta a denúncia crime, junta certidões do registo comercial das firmas, alegadamente, vendedoras, sem ter o cuidado de averiguar se eram atuais à altura ou não. Acontece que, os Pontos 23 a 36 e 202 a 221 dos Factos Provados, com base na prova produzida em juízo e acima reproduzida, nos documentos juntos a fls. 187 a 200, 205 a 264 – participação criminal e documentação referente ao negócio da F. –, fls. 63 e 64 – extrato da conta bancária da C. –, em nenhum lado aparece referenciado o Recorrente como estando ligado a este negócio, no período a partir da semana de 25 de julho de 2011, quando a Arguida E. supostamente apresenta a proposta negocial. Não existe qualquer contacto, direto ou indireto, com o Recorrente, os pagamentos são efetuados à C. e a finalização do negócio passaria pelo Arguido B.. Mais estranha e bizarra se torna toda esta questão na sua base supostamente comercial, quando a fls. 77-A a 82, a informação da EUROPOL dá conta de uma queixa por burla apresentada pela F. a 1 de julho de 2011 contra as ora Arguidas D. e C. Unipessoal, Lda., ou seja, contra as empresas que no final do mesmo mês e início de agosto de 2011 estaria a fazer negócio...»; «A Mm.ª Juiz a quo, face à ausência de prova que impute ao Recorrente os factos pelos quais estava pronunciado, não explica no douto Acórdão condenatório o seu raciocínio através do qual e partindo de tais indícios se concluiu pela verificação do facto punível e da participação do Recorrente no mesmo»; «A Mm.ª Juiz a quo na douta decisão condenatória socorreu-se quase em exclusivo não de prova direta mas de prova indireta, ou indiciária»; «Pelas razões expostas, a douta decisão viola o disposto nos art.ºs 26.º, 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, alínea a), e 368.º-A, n.ºs 1, 3 e 12, todos do CP, 127.º do CPP e 13.º, n.º 2, da CRP, pelo que deve ser revogada e substituída por outra mais adequada à situação descrita e que passa pela necessária absolvição do Recorrente». Em consequência, não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada que impendia sobre o recorrente, o qual carece, assim, de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Por fim, é evidente que o teor do acórdão recorrido não permite afirmar que tribunal recorrido entendeu que «a apreciação da prova segundo as regras da experiência e na livre convicção do julgador [...] permite o recurso à sua intuição», como se retira, por exemplo, dos seguintes trechos: «Da motivação resulta explanado de modo claro e lógico o raciocínio efetuado pelo Tribunal, referindo todos os elementos probatórios, documentos e depoimentos, que de modo minucioso refere e analisa, sendo claro [...] por que decidiu desse modo e não de outro»; «Efetivamente, o Tribunal apreciou a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção, nos termos do artigo 127.º do CPP, explicando de modo claro, lógico e objetivo a razão da sua decisão». Assim, também por falta de correspondência com a ratio decidendi, o presente recurso é inadmissível. 4.2.2. Com a interposição do presente recurso o recorrente B. pretende que este Tribunal aprecie a constitucionalidade da (i) interpretação dos artigos 7.º, n.º 1, 19.º e 32.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, no sentido de que, não obstante as transferências bancárias terem sido ordenadas e efetuadas no estrangeiro, se considera que a consumação do crime de burla ocorreu não no local no qual as mesmas foram ordenadas e realizadas, mas sim no local do seu destino e da (ii) interpretação do artigo 127.º do Código de Processo Penal no sentido de que se considera que teve lugar a prática do crime de burla, mesmo quando o produto de transferências bancárias tenha sido bloqueado e não tenha ficado à disposição e na disponibilidade «mansa e pacífica» do arguido. Em primeiro lugar, o recorrente omite do enunciado da primeira interpretação elementos importantes para a decisão recorrida, designadamente o depósito das quantias transferidas em conta bancária existente em Portugal, passando a estar na disponibilidade dos arguidos, e o levantamento por estes de parte dessas quantias (cf. fls. 175 do acórdão recorrido). Estes elementos são também contrários ao sentido do enunciado da segunda interpretação, em que se refere que o produto das transferências bancárias nunca esteve à disposição dos arguidos. As considerações precedentes permitem concluir que nenhuma das questões enunciadas corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido. Acresce que, relativamente à primeira interpretação, o recorrente não suscitou perante o tribunal a quo um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão, como se retira das conclusões 10.ª a 15.ª da motivação do recurso interposto junto do Tribunal da Relação de Lisboa. E, quanto à segunda interpretação, o mesmo recurso não contém referência a qualquer questão de inconstitucionalidade. Por conseguinte, não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada que impendia sobre o recorrente, o qual carece, igualmente, de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Sempre se dirá ainda que, no contexto descrito, as pretensas normas enunciadas no requerimento de interposição de recurso não se revestem da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se, na essência, à verificação ou não da exceção de incompetência territorial e à consumação ou não do crime de burla, que não cabe ao Tribunal Constitucional reapreciar diretamente, como se estivesse perante um recurso ordinário de mérito. Assim, também por inidoneidade do seu objeto, o recurso é inviável. 5. Não estando em causa meras insuficiências formais dos requerimentos de interposição dos recursos, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção ». Inconformados com tal decisão, vieram os recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC. O recorrente A. fê-lo nos seguintes termos: «1.º A douta decisão sumária, ora impugnada, apresentou como sua fundamentação, o facto de o Recorrente, ora Reclamante, supostamente não ter tecnicamente suscitado as interpretações constitucionais indicadas, mas antes ter, verbi gratia, apenas atacado a justeza ou a bondade das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. 2.º Ora, o Reclamante cumpriu com o ónus de invocação da interpretação materialmente inconstitucional. 3.º No Tribunal a quo a inconstitucionalidade material foi suscitada pelo Reclamante, na motivação do recurso de fls. (págs. 60 a 62, 88 a 90, 93) e nos art.ºs 21.º, 29.º a 37.º e 66.º das suas respetivas conclusões de fls. do dito recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa. 4.º O Reclamante deu integral cumprimento ao n.º 2 do art.º 72.º da LTC. 5.º Senão vejamos, o Reclamante invocou que fosse apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do art.º 127.º do CPP pelo Tribunal a quo. 6.º Considerando que o Julgador ao decidir sobre determinada realidade como consequência do facto indiciante torna-se obrigatória a existência de regras que afirmem que é segura a existência dessa realidade. 7.º A prova indiciária não é um valor cego na norma processual penal, mas sim a soma das probabilidades que se verifica em relação a cada facto indiciado que em confronto com a prova direta determina a certeza de quem julga. 8.º Ora, o Reclamante foi condenado com uma ausência de prova direta que o ligasse aos factos pelos quais se encontrava pronunciado, inexistindo um pensamento justificativo por quem o julgou através do qual e partindo de tais meros indícios se concluiu pela verificação do facto punível e da participação do Reclamante no mesmo. 9.º A certeza sem dúvidas resultante da recolha de prova indiciária não pode solidificar a convicção do Julgador, que passa a decidir com base não em factos, mas em meras suspeitas ou intuições ou em formas de averiguação de escassa ou nula fiabilidade. 10.º Quem julga, ao formar a sua convicção, tem de obedecer às formalidades legais e às garantias constitucionais. 11.º Quando alguém é condenado unicamente com base na sua nacionalidade e no círculo de relacionamentos pessoais, trata-se de uma utilização perfeitamente abusiva do art.º 127.º do CPP e uma violação notória do art.º 13.º, n.º 2, da CRP, quando se estabelece que ‘‘Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”. 12.º O Reclamante por ter nacionalidade italiana e estar indiciado com um conjunto de conterrâneos face à ausência de demais prova direta chegou o Tribunal a quo à conclusão da verificação do facto punível e da participação do Reclamante no mesmo. 13.º A fórmula condenatória aparenta estar apenas assente no preconceito da nacionalidade do Reclamante e no facto do mesmo vir indiciado com mais italianos, utilizando-se o art.º 127.º do CPP para sustentação legal de tal intuição. 14.º Aliás, as intuições não provadas sucedem-se na decisão condenatória, quando se considera que o Reclamante envolvido no crime por ter criado uma sociedade comercial e quando a deixa é considerado a nível condenatório “muito provavelmente porque a sua atividade ilícita foi descoberta e também como foram se irem dificultando a sua identificação” – mas isso não implica que não estivessem, (os tais italianos – interpretação do signatário) de facto, ligados às sociedades. 15.º A lógica interpretativa do art.º 127.º do CPP pelo Tribunal a quo afasta a realidade probatória e formal porque um grupo de cidadãos estrangeiros, no fundo, atuaria em conjunto e “provavelmente” fê-lo para o cometimento de atos ilícitos e para dificultar a sua identificação. 16.º É aceitável esta lógica condenatória e interpretativa da margem decisória concedida pelo art. º 127.º do CPP? 17.º Esta liberdade interpretativa de quem julgue e condene com base quase exclusiva no art.º 127.º do CPP viola o princípio da igualdade que impõe aos poderes públicos um tratamento igual de todos os cidadãos perante a lei e uma proibição de discriminações infundadas. 18.º Uma condenação assente na apreciação da prova meramente indiciária, segundo as regras da experiência e na livre convicção e nos hipotéticos preconceitos pessoais do julgador que permite o recurso à sua intuição e à colocação do Reclamante no rol dos condenados italianos, é uma manifesta violação do art.º 13.º, n.º 2, da CRP ao aceitar-se a existência de uma norma que abre a porta à total subjetividade de quem julga, nos moldes supra exemplificados, tornando real a possibilidade de uma decisão judicial pessoal e não legal. 19.º A presente reclamação deverá ser acolhida e deferida, a fim de que se admita o recurso interposto, nesta vertente, com a sua regular tramitação, para que o Reclamante possa apresentar as suas respetivas alegações, nesta parte. 21.º Nesse tipo de decisões, este mesmo Venerando Tribunal Constitucional sindicou e deixou registada a observância de prevalência de tutela específica para determinadas situações. 22.º A expressão constitucional um processo equitativo é aberta, estando dotada de uma força expansiva que lhe permite alcançar aqueles casos, como o presente, em que o incumprimento de um ónus imprevisível é sancionado com a perda definitiva de um importante direito processual, como é o direito ao recurso. 23.º O Reclamante não pode ficar desguarnecido processualmente, lançado “à deriva” no “oceano da proibição de impugnação”, sob o manto do “incumprimento de um ónus imprevisível”, ou seja, deverá prevalecer a defesa do princípio da confiança, imanente a um Estado de Direito Democrático, no presente caso concreto. 24.º Em caso de dúvida sobre a correta interposição do recurso, nada impedia o convite ao Reclamante para prestar os esclarecimentos tidos por convenientes. 25.º Em suma, o Reclamante suscitou questões de constitucionalidade, de modo claro e percetível, indicou de forma precisa e rigorosa vários aspetos de interpretação de constitucionalidade normativa como questões que pretende ver apreciadas por este órgão jurisdicional. 26.º Neste recurso estamos confrontados com uma qualificação jurídica errónea, criando um precedente interpretativo com consequências gravosas para situações futuras em que qualquer cidadão pode sofrer uma violação de extrema gravidade dos seus direitos liberdades e garantias, pelo facto de estar per si associado a uma raça ou nacionalidade, acarretando sobre a sua pessoa um estigma de preconceito que de acordo com as regras de liberdade de apreciação probatória acarreta uma elevada probabilidade condenatória. 27.º Num mundo atual eivado de perseguições étnicas e descrença naqueles que são considerados estrangeiros, o perigo de uma liberdade interpretativa de uma norma processual penal, assente em ideias preconcebidas em relação a determinada nacionalidade e ao meio em que um cidadão se movimenta é absolutamente inadmissível. Termos em que, Requer-se a V. Exas. se dignem resolver a admissão do recurso em devido tempo interposto ». 4.2. O recorrente B. apresentou requerimento com o seguinte teor: «1.º A douta decisão sumária, ora posta em crise, decidiu não tomar conhecimento do Recurso interposto pelo recorrente a essa Excelsa Corte, ex vi do disposto pelo artigo 78.º-A da LTC. 2.º Quanto a matéria-base do objeto do Recurso, a qual se referiu a duas questões de interpretação inconstitucional, do Acórdão final proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, a Decisão Sumária, objeto da presente Reclamação, fundamentou em síntese que: “Em primeiro lugar, o recorrente omite do enunciado da primeira interpretação elementos importantes para a decisão recorrida, designadamente o depósito das quantias transferidas em conta bancária existente em Portugal, passando esta a estar na disponibilidade dos arguidos, e o levantamento por estes de parte dessas quantias (cf. fls. 175 do acórdão recorrido). Estes elementos são também contrários ao sentido do enunciado da segunda interpretação, em que se refere que o produto das transferências bancárias nunca esteve à disposição dos arguidos. Acresce que, relativamente à primeira interpretação, o recorrente não suscitou perante o tribunal a quo um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão, como se retira das conclusões 10.º a 15.º da motivação do recurso interposto junto do Tribunal da Relação de Lisboa. E, quanto à segunda interpretação, o mesmo recurso não contém referência a qualquer questão de inconstitucionalidade. (...) Sempre se dirá que, no contexto descrito, as pretensas normas enunciadas no requerimento de interposição de recurso não se revestem da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se, na essência, à verificação ou não da exceção de incompetência territorial e à consumação ou não do crime de burla, que não cabe ao Tribunal Constitucional reapreciar diretamente, como se estivesse perante um recurso ordinário de mérito. Assim, também por inidoneidade do seu objeto, o recurso é inviável”. 3.º Por assim considerar, a Decisão Sumária posta em crise, afirmou, ainda, que, não estando em causa meras insuficiências formais dos requerimentos de interposição dos recursos, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, pelo que, no que toca ao ora Reclamante, não existe a hipótese de suprimento para correção. 4.º Ocorre, Exmos. Juízes Conselheiros, salvo o devido respeito, contrariamente ao referido pela Decisão Sumária, que o ora Reclamante cumpriu para com o ónus decorrente da LTC, como será demonstrado a seguir. 5.º No que concerne a ambas as questões suscitadas pelo ora Reclamante, em sua sede recursal, foi invocada a questão da chamada “decisão-surpresa”, facto e circunstância omitidos pela Decisão Sumária ora impugnada que, mutatis mutandis, exigiu pré-questionamento em sede de Recurso ordinário interposto para o respetivo Tribunal da Relação. 6.º Sem se olvidar que, em matéria da chamada “decisão-surpresa”, este mesmo Tribunal Constitucional sindicou e deixou registada a observância de prevalência de tutela específica para determinadas situações. 7.º Com se verifica, pelo douto Acórdão n.º 620, de 12/11/2013, quando este mesmo Tribunal Constitucional considerou que: “...A imposição de um ónus imprevisto, perante a letra da lei, e por isso de difícil cumprimento pelas partes, tendo como consequência para a sua inobservância a perda imediata e irremediável de um importante direito de defesa processual, como é o direito ao recurso, não é seguramente conforme a um fair trial. A expressão constitucional um processo equitativo é premeditadamente aberto, estando dotada de uma força expansiva que lhe permite alcançar aqueles casos, como o presente, em que o incumprimento de um ónus imprevisível é sancionado com a perda definitiva de um importante direito processual, como é o direito ao recurso (vide, neste sentido, Lopes do Rego, na ob. cit., pág. 846-849). Alias, o Tribunal Constitucional em situações semelhantes não tem deixado de intervir, recorrendo quer a este parâmetro constitucional quer ao princípio de proteção da confiança, imanente a um Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição), como ocorreu nos Acórdãos n.ºs 431/202 e 213/12 (acessíveis no site www.tribunalconstitucional.pt....”. 8.º Pelo que, contrariamente à fundamentação antes destacada pela Decisão Sumária, objeto de Reclamação, o ora Reclamante, aquando da interposição de seu Recurso a esse Venerando Tribunal Constitucional e, nomeadamente, quanto à primeira interpretação posta em crise, não se cingiu, verbi gratia, a tecer meros comentários de mérito, ou seja, suscitou, justamente, a imprevisibilidade da interpretação (inédita e inesperada) dada pelo Tribunal da Relação, quando decidiu, em Segundo Grau de Jurisdição, a questão da competência territorial, no Espaço Jurídico Europeu, quando afirmou que “...O momento da consumação do crime de burla é aquele em que o lesado abra mão da coisa ou do valor sem que à partir daí se possa controlar o seu destino, então já sem disponibilidade sobre esse património”; “Assim, os crimes de burla ficaram efetivamente consumados com as transferências das quantias para a conta da C. em Portugal (...)”. 9.º E, diante de tal fundamentação, o ora Reclamante invocou, como primeira interpretação/decisão-surpresa que “...se por um lado foram dadas ordens de transferências no estrangeiro e o crime de burla se teria consumado com as mesmas, todos esses pagamentos foram ordenados fora de Portugal, ou seja, em território estrangeiro”. 9.º Verifica-se, assim, que o ora Reclamante não era obrigado a suportar a “carga” do ónus da respetiva imprevisibilidade, visto que essa interpretação, da primeira questão suscitada, revela-se violadora dos artigos 7.º, n.º 1, 19.º e 32.º, n.º 1, todos da Constituição da República, quando interpretados no sentido de que “...não obstante transferências bancárias tenham sido ordenadas e efetuadas no Estrangeiro, considera-se a consumação do crime de burla, não no local no qual as mesmas forma ordenadas e realizadas, mas, sim, no local de seu destino...”, por violação do disposto pelo n.º 9 do artigo 32.º da Constituição da República. 10.º Pelo que, nesta matéria e enquadramento de debate, em nada releva o facto de a empresa gerida pelo ora Reclamante ter efetuado, a posteriori, em Portugal, levantamento parcial de alguns valores, nomeadamente quando, por bloqueio da conta bancária, todo e qualquer negócio comercial ficou impossibilitado de se concretizar. 11.º O que, Ilustres Juízes Conselheiros, in casu, surge com manifesta clareza a imprevisibilidade da fundamentação a surpresa, perpetrada, nesta parte pelo douto Acórdão originário e douta Decisão Sumária postos em crise, nesta parte, salvo o devido respeito. 15.º Tanto assim é, que caso essa Excelsa Corte decida manter o não conhecimento do Recurso interposto para o Tribunal Constitucional, pelo ora Reclamante, nesta parte, não haverá “dupla conforme” sobre esta matéria, no âmbito de um processo assaz delicado, restando suprimido o duplo grau de jurisdição, visto que não era cabível qualquer recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, restando violados, por consequência, o disposto pelos artigos 6.º, n.º 1, (na vertente processo não equitativo) e 13.º (na vertente ausência de recurso efetivo), ambos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 16.º Por outro lado, o mesmo ocorre quanto à segunda interpretação suscitada pelo Recurso interposto pelo ora Reclamante. 17.º Porém, quanto a essa segunda questão, a Decisão Sumária posta em crise, salvo o devido respeito que é muito, perpetrou omissão de pronúncia, pois sequer teceu uma única linha, quanto à invocada “decisão-surpresa”, através de interpretação inconstitucional do artigo 127.º do Código de Processo Penal, perpetrada pelo Venerando Tribunal da Relação, a qual sequer foi citada e sindicada no texto da mesma, em nenhuma de suas passagens. 18.º Tendo o ora Reclamante suscitado de forma clara, objetiva e completa a interpretação inconstitucional, daquele normativo, conexo com o chamado princípio da livre apreciação da prova. 19.º Quando, por sua vez, em sede recursal para este Venerando Tribunal, o ora Reclamante invocou que o Tribunal da Relação realizou uma interpretação materialmente inconstitucional do artigo 127.º do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que: “... considera-se a prática do crime de burla, mesmo quando o produto de transferências bancárias tenha sido bloqueado e não ficado à disposição e disponibilidade mansa e pacífica do arguido....”, por violação do disposto pelo n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República, bem como do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (na vertente processo não equitativo), por se impor à pessoa do ora Reclamante a condenação a penas parcelares de crimes de burla, cujo iter criminis sequer se consumou no mundo fenoménico, não havendo lugar a qualquer cúmulo jurídico, o que constitui uma interpretação anómala e imprevisível. Pelo que, urge a admissão, conhecimento e julgamento do Recurso originário interposto pelo Reclamante, a fim de que as referidas interpretações, derivadas de “decisões-surpresa”, proferidas pelo Tribunal da Relação, sejam apreciadas e decididas por este Venerando Tribunal Constitucional, quando se verificam, nomeadamente, qualificações e aplicações jurídicas incompletas e violadoras da Constituição da República, aptas a criar precedente interpretativo com consequências gravosas. Nestes termos, requer-se, com o seu mui douto suprimento: A título principal, o acolhimento da presente Reclamação, ordenando-se o processamento do Recurso interposto para este Venerando Tribunal Constitucional, com a subsequente notificação do Reclamante para apresentar as suas alegações, ao abrigo do artigo 79.º da LTC e, nos demais de Direito; Caso assim não se entenda, a título subsidiário, requer-se o acolhimento da presente Reclamação para que, ao abrigo do disposto pelos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A, da LTC, seja o Reclamante notificado para convite de suprimento e correção das matérias suscitadas e que se considere suscetível da aplicação daquele normativo instrumental/adjetivo». 6. O Ministério Público respondeu às reclamações nos seguintes termos: «1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 583/2024, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A. e B., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Resulta, em síntese apertada, do exposto naquela douta decisão sumária que o seu objeto não tem carácter normativo idóneo à fiscalização de constitucionalidade . 3.º E na verdade, perante a formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. 4.º Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo dos requerimentos de interposição de recurso apresentados que o seu objeto, nos termos deduzidos pelos ora reclamantes não se corporizam em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, se consubstanciam na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão. 5.º Com efeito, conforme foi explicitado pelo Sr. Conselheiro relator, apura-se, desde logo, no recurso interposto pelos arguidos A. e B. que os recorrentes visam discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. 6.º Ou seja, nos objetos recursivos não se vislumbram as interpretações normativas cuja inconstitucionalidade se pretende questionar, mas exclusivamente a adequação e correção da aplicação do direito ao caso concreto, e como se sabe essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. 7.º Confrontados com as pertinentes inferências alcançadas pela douta Decisão Sumária n.º 583/2024, limitam-se os reclamantes A. e B. a discordar, sem fundamentar pertinentemente e sem lograr identificar as aludidas interpretações normativas, confessando, assim, inelutavelmente, a falta de normatividade do objeto dos recursos. 8.º Na verdade, os próprios recorrentes reconhecem claramente a veracidade de tal conclusão, ao reiterar apenas as suas discordâncias perante o decidido, em concreto, pela decisão recorrida. 9.º Pelo que, não tendo os reclamantes logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderão as suas pretensões deixar de ser, em nossa opinião, desatendidas e as presentes reclamações ser, segundo é nosso entendimento, indeferidas». 6. F. também se pronunciou no sentido do indeferimento das reclamações apresentadas. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 7. Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento dos recursos interpostos seja pela inidoneidade do seu objeto (cuja insuficiente especificação foi também apontada), por se ter concluído que, com a impugnação, se visa sindicar a decisão recorrida, seja pela ilegitimidade dos recorrentes, em virtude de não terem suscitado junto do tribunal a quo , em termos adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, seja, ainda, pela inutilidade do recurso, atenta a falta de correspondência entre as questões enunciadas e a ratio decidendi do acórdão recorrido. Os recorrentes, ora reclamantes, manifestam a sua discordância quanto ao decidido. Vejamos se lhes assiste razão, analisando os fundamentos de cada uma das reclamações em separado. 7.1. Reclamação apresentada por A.: O reclamante alega que suscitou a « inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127.º do CPP » – « interpretação normativa no sentido de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e na livre convicção do julgador permite o recurso à sua intuição e à colocação do recorrente no rol dos condenados italianos »; « liberdade interpretativa de quem julgou e condenou com base no artigo 127.º do CPP viola o princípio da igualdade » – na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, designadamente nas respetivas conclusões 21.º, 29.º a 37.º e 66.º. Sucede que o recorrente não chegou aí – ou noutro lugar do recurso – a indicar qualquer interpretação normativa que repute inconstitucional, uma vez que as questões colocadas se situam no plano da aplicação do direito ao caso, pretendendo, na verdade, censurar o modo como o referido preceito legal foi aplicado no caso concreto e manifestar a sua discordância quanto ao juízo feito pelo tribunal recorrido a esse respeito. Com efeito, estão em causa questões que se prendem com a prova dos factos (direta ou indireta) e a formação da convicção do julgador sobre a participação do recorrente na atividade criminosa, que o levam a considerar que foi condenado apenas em razão da sua nacionalidade, em violação do princípio da igualdade. Note-se que a natureza não normativa e infraconstitucional da discussão, bem como a imputação da inconstitucionalidade à própria decisão recorrida são patentes na conclusão 66.º da motivação do recurso, cujo teor é: «[p] elas razões expostas, a douta decisão viola o disposto nos artigos 26.º, 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, alínea a), e 386.º-A, n. os 1, 3 e 12, todos do CP, 127.º do CPP e 13.º, n.º 2, da CRP, pelo que deve ser revogada e substituída por outra mais adequada à situação descrita e que passa pela necessária absolvição do recorrente ». A presente reclamação veio, assim, reforçar a conclusão de que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia e adequada que sobre si impendia e, ainda, que, com a interposição do recurso de constitucionalidade, não pretendeu pôr em causa o critério heterónomo de decisão, mas sim o próprio juízo decisório, isto é, a solução do caso, objeto que teria cabimento num recurso ordinário quanto ao mérito, mas não no recurso de fiscalização concreta de normas – cf., por exemplo, os artigos 8.º e 12.º a 18.º da reclamação. Além do exposto, o reclamante nada diz para refutar a falta de verificação dos outros pressupostos de recorribilidade (falta de correspondência com a ratio decidendi do acórdão recorrido, comprometedora da utilidade do recurso, e inidoneidade do seu objeto). 7.2. Reclamação apresentada por B.: Para refutar a sua ilegitimidade por incumprimento do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o reclamante alega que no recurso de constitucionalidade invocou a existência de “decisão surpresa”, circunstância que foi ignorada na decisão sumária reclamada. Porém, analisado o requerimento de interposição, verifica-se, desde logo, que a referência à “decisão surpresa” visa antes censurar o acórdão recorrido por ter adotado uma solução incorreta e não fundamentar a dispensa do ónus de suscitação prévia – « apresenta a mácula de interpretação surpresa, manifestamente inconstitucional ». Mas, mesmo que assim não se entenda, o certo é que tal referência surge apenas associada à primeira questão objeto do recurso – « a incompetência internacional dos Tribunais portugueses apresenta a mácula de interpretação surpresa » – e, quanto a esta, na decisão sumária não se diz que o recorrente nada suscitou, mas sim que « não suscitou perante o tribunal a quo um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão, como se retira das conclusões 10.ª a 15.ª da motivação do recurso interposto junto do Tribunal da Relação de Lisboa ». Ora, sobre a inadequada suscitação da primeira questão objeto do recurso o reclamante afirma que « não se cingiu, verbi gratia, a tecer meros comentários de mérito », pois alegou perante o Tribunal da Relação de Lisboa que « ...O momento da consumação do crime de burla é aquele em que o lesado abra mão da coisa ou do valor sem que à partir daí se possa controlar o seu destino, então já sem disponibilidade sobre esse património »; « Assim, os crimes de burla ficaram efetivamente consumados com as transferências das quantias para a conta da C. em Portugal (...) »; e « ...se por um lado foram dadas ordens de transferências no estrangeiro e o crime de burla se teria consumado com as mesmas, todos esses pagamentos foram ordenados fora de Portugal, ou seja, em território estrangeiro » (cf. os artigos 8.º e 9.º da reclamação). Ora, estes excertos vêm apenas realçar que o recorrente não chegou a suscitar qualquer interpretação normativa que repute inconstitucional, uma vez que as questões colocadas se situam no plano da aplicação do direito ao caso, reconduzindo-se, na essência, ao momento/lugar da consumação do crime de burla e à verificação ou não da exceção de incompetência territorial, que não cabe ao Tribunal Constitucional reapreciar diretamente, como se estivesse perante um recurso ordinário de mérito. Relativamente à segunda questão objeto do recurso, o reclamante, apesar de voltar a invocar a existência de “decisão surpresa” (artigo 17.º da reclamação) – invocação que, como vimos, no requerimento de interposição aparece apenas reportada à primeira questão – acaba por afirmar, contraditoriamente, ter « suscitado de forma clara, objetiva e completa a interpretação inconstitucional [do artigo 127.º do Código de Processo Penal] , conexo com o chamado princípio da livre apreciação da prova » (artigo 18.º da reclamação), « no sentido de que: “considera-se a prática do crime de burla, mesmo quando o produto de transferências bancárias tenha sido bloqueado e não ficado à disposição e disponibilidade mansa e pacífica do arguido....” » (artigo 19.º da reclamação). Sucede que o excerto retirado do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa ( “considera-se a prática do crime de burla, mesmo quando o produto de transferências bancárias tenha sido bloqueado e não ficado à disposição e disponibilidade mansa e pacífica do arguido....” ) não surge enquadrado em qualquer problema de constitucionalidade, mas sim numa discussão sobre a consumação ou não do crime de burla e respetiva prova, no plano do direito ordinário, como, de resto, a referência ao artigo 127.º do Código de Processo Penal (e não aos preceitos tipificadores do crime de burla), atinente à «livre apreciação da prova», evidencia. Acresce que, independentemente do alegado quanto a uma suposta “decisão surpresa”, o certo é que o reclamante nada diz para refutar a falta de verificação dos outros pressupostos de recorribilidade (falta de correspondência com a ratio decidendi do acórdão recorrido, comprometedora da utilidade do recurso, e inidoneidade do seu objeto). 7.3. Por último, ambos os reclamantes sugerem que deveriam ter sido convidados a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso. Ora, na decisão reclamada consignou-se expressamente que não se justificava o convite ao aperfeiçoamento, porquanto não estavam em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição de recurso e a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correção. Com efeito, o convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC dirige-se, exclusivamente, aos requisitos formais do requerimento de interposição prescritos nos números anteriores e não aos pressupostos de apreciação do mérito do recurso de fiscalização concreta, pelo que só deverá ter lugar se a ausência de outros pressupostos essenciais – e insupríveis – não obstar à admissão do recurso (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n. os 499/2022, 569/2022 e 667/2022). Como refere Carlos Lopes do Rego ( Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 217), «importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A –, sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição». A pretensão dos reclamantes desconsidera, assim, os fundamentos invocados na decisão reclamada para justificar a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, os quais, como se viu, não assentaram na inobservância de meros requisitos formais, mas antes na falta de preenchimento dos pressupostos processuais de que depende a admissibilidade do recurso – a idoneidade do objeto e a suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa e a efetiva aplicação, pelo tribunal a quo , da norma impugnada enquanto critério jurídico da decisão proferida –, que, evidentemente, não são ultrapassáveis mediante correções ao requerimento de interposição. Nestas circunstâncias, seria inútil convidar os recorrentes ao aperfeiçoamento nos termos dos n. os 5 ou 6 do artigo 75.º-A da LTC. 8. Não havendo argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta confirmá-la. Nestes termos, improcedem na íntegra as presentes reclamações. Decisão Pelo exposto, decide-se: a)indeferir as reclamações apresentadas; b)condenar os reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, por cada um, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 19 de dezembro de 2024 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes