Formação de Apreciação Preliminar
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do STA:
A…,
inconformada com o Acórdão do TCAS de 25/09/2008 que confirmou despacho do TAF de Lisboa, emitido em 19/03/2006, por via do qual foi indeferido o pedido de prossecução de trabalhos de construção, apresentado ao abrigo do n.º 3 do art. 69 do DL 555/99 de 16/12, no âmbito de acção administrativa especial interposta pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO,
vem nos termos do art. 150º do CPTA requerer a admissão de Recurso Excepcional de Revista.
A factualidade relevante para a apreciação dos pressupostos exigidos pelo art. 150º n.º 1 do CPTA é a seguinte:
- a)A Recorrente é titular do alvará de construção n.º 32/05, emitido em 18/02/2005;
- b)O projecto de arquitectura da construção foi aprovado pelo Município de Vila Franca de Xira;
- c)O Ministério público interpôs acção administrativa especial de anulação dos actos administrativos praticados no âmbito do processo camarário de licenciamento de construção de edifício de habitação colectiva com o n.º 190/04 (bem como de todos os actos subsequentes, materiais ou jurídicos), designadamente da aprovação do projecto de arquitectura, da autorização de construção e do alvará de construção, aos quais imputa vício de violação de lei a que corresponderá a nulidade na medida em que foram omitidos os pedidos de pareceres obrigatórios do IEP e da CCDR - LVT - , conforme é exigido pelo art. 68º alínea c) do DL 555/99.
- d)Ao abrigo do disposto no art. 69º n.º 3 do DL 555/99, a Recorrente apresentou ao juiz do TAF de Lisboa pedido para prosseguir os trabalhos da obra, designadamente impermeabilização da cobertura do edifício, aplicação de tintas e vernizes nas fachadas exteriores e interiores, aplicação de elementos envidraçados, acabamentos interiores de estuques e loiças.
- e)Por decisão emitida em 19/03/2006, o TAF de Lisboa negou provimento àquele pedido.
- f)Inconformada, interpôs recurso jurisdicional dessa decisão para o TCAS que negou provimento ao recurso.
Os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista:
De natureza assumidamente excepcional, o recurso de revista é, no contencioso administrativo, um recurso extraordinário, que só pode ser admitido quando estejam em causa questões de relevância jurídica ou social fundamental, ou quando a intervenção do STA seja claramente necessária para garantir uma melhor aplicação do Direito.
Para fundamentar a admissão, a recorrente invoca a importância social e jurídica fundamental da questão controvertida nos autos, a qual, no seu entender, carece da intervenção deste STA para garantir a melhor aplicação do Direito. De acordo com a recorrente, em causa nos presentes autos e a justificar a admissibilidade deste recurso excepcional, identifica a seguinte questão:
“ … saber se, no quadro normativo do incidente de autorização previsto no art. 69º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, a decisão do tribunal está ou não dispensada de ponderar os prejuízos decorrentes para os interesses públicos e privados com a paragem dos trabalhos e o seu confronto com os danos decorrentes para o interesse público urbanístico com a paragem das obras.”
A recorrente sublinha como razão de admissão a importância jurídica e social fundamental que reporta à interpretação da norma e considera ter inegáveis reflexos a nível social decorrentes da paragem dos projectos urbanísticos em curso.
O Magistrado do Ministério Público contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade da presente revista, pese embora reconheça a existência de potencial relevância social da questão, não sendo porém necessária a intervenção do STA para garantir a melhor aplicação do direito, porquanto a solução aplicada pelas instâncias resulta claramente da lei vigente.
Cumpre apreciar e decidir.
Dispõe a norma cuja interpretação o recorrente entende ter sido mal interpretada - o n.º 3 do art. 69º do DL 555/99 de 16/12:
“O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, autorizar o prosseguimento dos trabalhos caso do recurso resultem indícios de ilegalidade da sua interposição ou da sua improcedência, devendo o juiz decidir esta questão, quando a ela houver lugar, no prazo de 10 dias.”
O recorrente identifica como questão a apreciar a de existir na norma uma imposição ao juiz para ponderar os interesses em presença, o que não foi efectuado, tendo-se lido a norma com o alcance de não haver lugar a tal ponderação na decisão que ao juiz incumbe proferir quando é instado por um pedido de autorização para continuação de trabalhos, como sucedeu em concreto.
É de toda a evidência que o acórdão recorrido não entrou nessa ponderação tanto quanto é evidente que a norma não aponta para que o faça, mas tão-só que para decidir o incidente perscrute da aparência de mau direito do requerente da impugnação. A questão suscitada pelo Recorrente está claramente fora do âmbito da previsão da norma que invoca e que se acaba de transcrever.
Esta questão não foi ainda suscitada perante o STA, mas tal como vem proposta não existe interesse em sujeitá-la à pronúncia deste Tribunal de cúpula, dado que a letra da norma não deixa dúvidas quanto ao objecto a apreciar pelo juiz para decidir sobre a permissão para o prosseguimento dos trabalhos.
Em parte alguma da norma transcrita, e tampouco do artigo ou do diploma em que a mesma se integra se pode surpreender um comando do legislador no sentido de obrigar a que o decisor, no caso o juiz, efectue a ponderação dos interesses em presença, a que a o recorrente alude. A lei aponta como critério de apreciação e decisão a existência de indícios de ilegalidade ou de improcedência da acção, o que obriga o juiz a uma prognose, com base nos elementos do caso, mas no essencial objectiva e normativa. Trata-se, para decidir este incidente processual, de fazer um julgamento necessariamente perfunctório, no curto prazo de 10 dias, mas sem incidência alguma na apreciação posterior da questão principal.
Certo é que a questão suscitada pelo Recorrente, pese embora a sua novidade em termos gerais, surge no caso concreto inteiramente desenquadrada do texto que é apontado pelo recorrente como norma interpretanda.
Ou, por outras palavras, a questão colocada pelo recorrente - limitada à sustentação de que a aludida norma exige ao juiz aquela ponderação - está claramente desenquadrada do elemento textual da norma invocada e razões ponderosas de outra índole para o afastamento do texto não foram aduzidas pelo recorrente, nem são patentes.
Acresce que a lei determina que a questão jurídica da legalidade e procedência da impugnação seja apreciada neste incidente de modo puramente prospectivo pelo juiz da causa. E, o recurso de revista para STA situa-se no mesmo âmbito e na mesma perspectiva de pura prognose pelo que uma eventual pronúncia do STA não seria para dizer o direito relativo à questão de fundo (senão através de uma previsão), objecto que não se conforma com a admissão da revista excepcional.
A admissão do recurso nas condições e com as limitações de apreciação aludidas revelar-se-ia sempre destituída da utilidade própria da revista que é dizer o direito aplicável ao caso e não o que parece provável ser mau direito, e assim não se verificam os pressupostos exigidos pelo art. 150º n.º 1 do CPTA.